ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS

FERROVIÁRIOS FEDERAIS

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Parágrafo Novo

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Por Associação Nacional 11 abr., 2024
" NOTA TÉCNICA INFORMATIVO ANAPFF " AÇÃO CIVIL PUBLICA/PE “SUB JUDICE" NO STJ, E/OU OUTRAS CONSIDERAÇÕES. I) ADMINISTRATIVO /DESTAQUE a) CUMPRIMENTO DE DIRETORIA DA MISSÃO ESTATUTARIA E DO REGIMENTO INTERNO, DEFESA ADMINISTRATIVA NO JUDICIARIO, DOS ASSOCIADOS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DA CATEGORIA, COM LEGITIMIDADE, TRANSPARÊNCIA E ÉTICA PUBLICA FUNCIONAL JUNTO AS AUTORIDADES PÚBLICAS REPUBLICANAS DOS PODERES: EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIARIO, BUSCANDO O RECONHECIMENTO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PUBLICA FERROVIARIOS, ORIUNDOS DA RFFSA, DENOMINADOS "SUBSTITUIDOS PROCESSSUAIS" OBJETO DA ACP/PE.COM SENTENÇA DE PISO FAVORAVEL, "SUB JUDICE" NO STJ. (RESP) b) ENTRAVES ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS E POLITICOS DE MODO GERALSUPERADOS. EXPECTATIVA PRESENTE, DO RECONHECIMENTO BREVE POR PARTE DO JUDICIARIO E DEMAIS AUTORIDADES PUBLICAS REPUBLICANAS ENVOLVIDAS, DA RATIFICAÇÃO DE SENTENÇA DE PISO FAVORAVEL DA ACP/PE, E ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, AO CUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, COM RESPALDO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO NA CARTA MAGNA. c) “AMICUS CURIAE" NO PODER JUDICIÁRIO COLABORAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÁRIA, POR MEMORIAL TECNICO E HISTORICO CONSOLIDADOS, PATRIMÔNIO SOB GUARDA EM ACERVO DA ENTIDADE, ENCAMINHADO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR GURGEL DE FARIAS, DO EGRÉGIO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. II) JURIDICO/DESTAQUE a) ACP-PE: SENTENÇA DE PISO FAVORÁVEL, SUB JUDICE NO STJ RECONHECIMENTOS POLICIAIS FERROVIARIOS FEDERAIS/PFFs, DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, POLICIAIS FERROVIARIOS ORIUNDOS DA RFFSA, ADMITIDOS ANTES DE 1988, DENOMINADOS "SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS". b) T RÂMITES/REPERCUSSÃO. AÇÕES PROCESSUAIS LEGITIMADAS E/OU OUTRAS, SOBRE A SENTENÇA DE PISO, OBJETO DA ACP/PE. RECURSOS JUDICIAIS DESCABIDOS E/OU, OUTROS MEIOS, NOCIVOS IMPLEMENTADOS POR TERCEIROS SEM RESPALDO FUNCIONAL POSITIVO DE PLANOS, TROUXERAM PREJUIZOS E ATRASO DE RECONHECIMENTO EFETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO, DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA FERROVIARIOS, DENOMINADOS "SUBSTITUIDOS PROCESUAIS", EM ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ESTADO, NO MODAL FERROVIARIO FEDERAL EXPLICITADOS EM DECISÃO DE SENTENÇA MENCIONADA, DO JUIZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. COM RESPALDO CONSTITUCIONAL c) DISTINÇÃO ADMINISTRATIVA/JURÍDICA, CONSOLIDADOS PELO STJ/STF, DE EMPREGADO PÚBLICO E SERVIDOR PÚBLICO; SÍNTESE: "EMPREGADO PÚBLICO": " ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL DE INTERESSE PRIVADO " "SERVIDOR PUBLICO": "ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL EFETIVA E PÚBLICA DE ESTADO." d) RECURSO ESPECIAL (RESP) NA ACP-PE/ STJ. MATERIA JURIDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA INFRACONSTITUCIONAL, (SERVIDOR PÚBLICO). “SUB JUDICE" NO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA TURMA DO STJ. MINISTRO RELATOR " GURGEL DE FARIAS," QUE DEVERÁ APRESENTAR RELATÓRIO COM PARECER DE JULGAMENTO, AOS PARES MINISTROS, COMPOSTO DE TRÊS MEMBROS, PARA CONHECIMENTO, APRECIAÇÃO E REPECTIVOS PARECERES, CONFORME DISPÕE O REGIMENTO INTERNO DO STJ. e) “AMICUS CURIAE" PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE DO STJ. GARANTIDA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, E/OU ACOMPANHAMENTO DO TRANSCURSO, CASO OCORRA NO MODELO VIRTUAL DE JULGAMENTO, FORMA PROCESSUAL TAMBEM DEFINIDA PELO REGIMENTO INTERNO DO STJ. III) AGRADECIMENTOS: CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA E INCENTIVOS. (GRATIDÃO) CONFIANTE DO ÊXITO DE JULGAMENTO NO JUDICIÁRIO, POR MERECIMENTO DA CATEGORIA E DE SEUS FAMILIARES; A DIRETORIA, RATIFICA MAIS UMA VEZ, O AGRADECIMENTO A TODOS, PELO RECONHECIMENTO DO ÁRDUO E CONTINUO TRABALHO DESENVOLVIDOS PELA ANAPFF, HÁ ANOS, COM MANIFESTAÇÃO DE CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO, COLABORAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, PARA SUPORTE DA ENTIDADE E DEMAIS INCENTIVOS IMPORTANTES. GRATIDÃO: DE RESPEITO, APOIO E UNIÃO DE TODOS, NESTA RETA FINAL. DIRETORIA EXECUTIVA ASSESSORIA JURIDICA/ANAPFF
Por Associação Nacional 10 mar., 2024
CARTA AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS A ANAPFF com sua absoluta liderança, sempre presente e atuante com credibilidade, responsabilidade, lealdade e transparência, das ações da diretoria junto à categoria e demais autoridades públicas envolvidas, vem até os Srs e Sras, apresentar a presente carta. . A caminhada está na reta final e devemos portanto, embora ligados em todos os acontecimentos, manter o nosso foco central já definido; mantermos o silêncio nos momentos adequados pelo assunto "sub judice", as devidas postagens nas horas certas, abordando assuntos de interesse da categoria e também cumprirmos com as determinações da diretoria, entendemos respeitosamente, sempre melhor decisão a serem tomadas. Assunto/pauta 1 - Visita oficial ao relator STJ Acp Resp 2064676. 2 - Quinto Congresso Nacional da Associação dos Agentes da Policia do Ministerio Publico da União, De 6 a 9 de março de 2024, em Brasilia.REF. Oficio.237/2024-CG/AGEMPU. . Ministro Gurgel de Farias e Assessores do STJ. (foco) Através de seu diretor presidente, a anapffocial, carregando em sua jornada, os anseios de uma categoria injustiçada e anciosa por um desate final. Apresentamo-nos diante da assessoria e o eminimente ministro da 1ª turma do STJ, Sua excelência Gurgel de Faria; em cumprimento ao rito processual da referida ACP /pe//PE, ditado pelo regimento interno daquele tribunal. Fomos recebidos com distinção e atenção, em prévia conversa com assessores em sala separada, para logo então termos uma conversa com ministro mais substanciada e sintetizada. Me dirigi ao ministro, agradecendo a atenção cordial dispensada e o aceite como amicus curiae e manifestação escrita e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento final do processo. Assuntos abordados: a) Direito civil público, regime estatutario e dispositivos infraconstitucionais descumpridos e violados pelo executivo federal, b) Caracterização de polícia de estado, com porte federal emitido pela polícia federal com autorização do Ministério da Justiça, para uso de armamento em área federal pelos substituídos processuais, c) Direitos a serem resgatados diante de difinições constantes no texto constitucional. d) E existência disciplinada institucional da polícia ferroviária federal. Com referência a exitosa participação de visibilidade da ANAPFF, no referido Congresso nacional da Associação dos Agentes da Policia do Minsterio Publico da União: (escopo) "Segurança Publica, responsabilidade de Estado." Também, relevante, resultado positivo alcançado, nas tratativas e informações complementares em favor da categoria, com plena receptividade saudável, dos criadores do evento. proporcionando-nos evidenciar às instituições ligadas a segurança pública nacional, a existência disciplinada pelo ordenamento juríco CF 88, da polícia ferroviária federal, hora carente de regulamentação e regularização funcional Foi-nos concedido pronunciamento presencial aos participantes, bem assim de entrevista a ser publicada no site AGEMPU. O honroso convite para participação da ANAPFF no Quinto Congresso Nacional patrocinado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLICIA DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO realizado no periodo de 6 a 9/03/24 em Brasíli, com anuência do corpo diretor da ANAPFFOFICIAL, essa presidência dando ciência aos pares de Diretoria e a todos os seus associados, destaca: Entendemos positivo e saudável a participação da ANAPFF em eventos dessa dimensão no trato de pauta de SEGURANÇA PUBLICA; Todavia, no momento, o foco central delienado, com prioridade e interesse da categoria, para o desate pendende, na esfera administrativa de competência do Executivo Federal e/ou no Judiciario (STJ/STF). objeto da ACP/PE.("sub judice") . Portanto a participação da ANAPFF no referido evento concomitantemente com a presença no Superiror Tribunal de Justiça, ocorreu com justificativa apresentada, da possibilidade de comparecimento em ambos, face prioridade de atendimento de gestão administrativa/juridica, da Diretoria , notadamente com as devidas ressalvas. A ANAPFF, prima pela honestidade, transparência e Veracidade dos trabalhos desenvolvidos e as informações fidedignas passadas à toda categoria, haja vista que nossos trabalhos são norteados por sucessivas reuniões, de caráter reservados em alguns assuntos estratégicos. havendo a necessidade da opção do silêncio. O ilustre diretor presidente da entidade, sempre atuante e generoso em suas palavras de distinção e consideração com seus pares, respeitosas exposições públicas de áudios e vídeos em redes sociais oficiais da anapffoficial, sempre positivas recebendo suporte necessário da assessoria jurídica. destaque-se, notáveis contextualizações de transparência elucidativa apresentados, nos referidos audios, vídeos e textos, no ãmbito do ordenamento juridico e administrativo institucional pátrio vigente, notadamente, em cumprimento as obrigações do Estatuto Social e Regimento Interno da entidade. Isso posto, estamos cientes do dever cumprido como representação legítima dos Policiais Ferroviários, respeitando os artigos dispostos em nosso estatuto, e compromisso firmado por ocasião da criação da anapffoficial. anapffofical Diretor presidente Assessoria jurídica
Por Associação Nacional 12 jan., 2024
TRAIÇÃO E TRAIDORES - EIS A VERDADE!! COMISSÃO PARLAMENTAR – OITIVA SR JOEL C ANDRADE DIRETOR DPFF TEXTO EXTRAÍDO DA REUNIÃO JOEL CONCEIÇÃO DE ANDRADE, fazendo a leitura do texto elaborado pelos componentes do SIMPFF- CNRPFF - SINDPFFPE APOLIFERRJ e Dep Gonzaga Patriota, em completo desacordo com o que determinara a Constituição Federal, com finalidade inconstitucional de levar ao MJSP, o descabido trem da alegria, desrespeitando os substituídos processuais, seus direitos e uma instituição centenária. vejam: Presidente, Deputado Aldir Cabral, Sr. Relator, Deputado Alberto Fraga, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão, policiais ferroviários federais presentes, senhoras e senhores, é com satisfação que, atendendo solicitação da Presidência da Comissão Especial de Segurança Pública, estou aqui para falar sobre a Polícia Ferroviária Federal. Tenho relevantes trabalhos prestados à instituição, pois, como assistente de segurança ferroviária com vinte anos de serviço, já atuei em seis Estados da Unidade Federada; fui por mais de dez anos Presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal — APOLIFER, no Rio de Janeiro, hoje sou Presidente de Honra; Primeiro-Presidente do Sindicato Nacional dos Policiais Ferroviários Federais; e desde 7 de abril de 1993, respondo pela Direção do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente da estrutura do Ministério da Justiça, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública. A Polícia Ferroviária Federal é a segunda instituição mais antiga do País. Desde o Império, percorreu várias etapas da história do Brasil. Em 1852 foi estatuída, através do Decreto nº 641, de 26 de junho, como Polícia dos Caminhos de Ferro; em 1922, como Polícia e Segurança das Estradas de Ferro; em 1945, Guarda Civil Ferroviária; em 1963, é levada pela Constituição, por mérito, à condição de Polícia Ferroviária Federal. A Lei nº 8.028 definiu que os assuntos de Polícia Ferroviária Federal são de competência do Ministério da Justiça. A Lei nº 8.490, de 1992, autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal. O Decreto nº 761, de 1993, estruturou o órgão. A Portaria nº 417, de 1993, deu competência às unidades do DPFF. Posteriormente foi criada a Secretaria de Planejamento e Ações Nacionais de Segurança Pública, hoje Secretaria Nacional de Segurança Pública. O Decreto nº 2.802, de 1998, reduziu a estrutura do DPFF. A Portaria nº 100, de 1999, atualizou a competência do DPFF, deixando da seguinte maneira: ao DPFF cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 144 da Constituição Federal e, ainda, propor a política de segurança nas ferrovias federais; supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais; colaborar com as políticas públicas para a promoção dos direitos humanos no âmbito das ferrovias federais; realizar estudo e consolidar pesquisa quanto às ocorrências de crimes e contravenções nas ferrovias federais. “A Proposta de Emenda à Constituição nº 156”(grifo anapff), específica da Polícia Ferroviária Federal, do eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros, acrescenta o art. 74 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e visa transferir para o quadro permanente do Ministério da Justiça, a serem alocados no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, “os atuais policiais ferroviários federais da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.”(grifo anapff). O Capítulo III do Título V, da Segurança Pública, da Constituição Federal vigente, assim como o art. 21, inciso XIV, o art. 22, inciso XXII, e o art. 144, inciso III e § 3º, transformaram a Polícia Ferroviária em Polícia Ferroviária Federal, carecendo ainda de lei que discipline e organize o funcionamento desse órgão (§ 7º do art. 144 da Constituição Federal), o que poderá ser feito através de emenda à Constituição, inclusive transferindo para o quadro permanente do Ministério da Justiça os atuais servidores públicos das categorias de Agente, Assistente e Analista de Segurança Ferroviária, policiais ferroviários Fe derais da REFESA e da CBTU. (grifo anapff) Existem ainda nessas admi nistrações ferroviárias 3.175 policiais, todos servidores públicos, celetistas, admitidos por processos seletivos públicos, à época autorizados e fiscalizados pelo DASP. No nosso entender, os atuais servidores são funcionários públicos; No entanto são funcionários públicos, sendo a proposta de emenda constitucional o caminho mais viável, constitucional e legal, para que aconteça a transferência, pois somente ela é capaz de absorver quaisquer restrições jurídicas. Alertamos os componentes desta egrégia Comissão sobre a sua redação, tendo em vista que, em 1995, ainda tínhamos nas fileiras das administrações ferroviárias do Ministério dos Transportes, REFESA e CBTU um considerável efetivo. Porém, após a desestatização dos serviços, através de concessão da Rede Ferroviária Federal, e a estadualização dos serviços da Companhia Brasileira de Trens Urbanos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é imperioso que esses policiais, hoje num total de 3.175 homens, tenham também o direito de opção de fazer parte do contingente inicial do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aproveitando-se dos mesmos a experiência no patrulhamento ostensivo das ferrovias, pois, ao longo dos anos, com denodo e abnegação, vêm desempenhando com bravura suas atribuições de policiamento ferroviário nacional, em sua maioria antes mesmo da promulgação da Carta Política de 1988. Se porventura for mantida a redação original da PEC nº 156/95, tão somente 680 policiais ferroviários federais terão o direito de ser transferidos para o seu órgão específico do Ministério da Justiça. Srs. Deputados, a importância de acabarmos com esse ato, para os policiais ferroviários federais, é grande. Não podemos, de maneira alguma, deixar permanecer essa situação. Sras. e Srs. Deputados, a missão desta Comissão é modernizar a segurança pública do Brasil. Sendo assim, teremos de reaparelhar os órgãos responsáveis, principalmente a Polícia Ferroviária Federal, a mais carente, devido à situação aqui exposta e à não-regulamentação dos §§ 3º e 7º do art. 144 da Constituição Federal, bem como da redação do art. 19 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de julho de 1999. LEITURA DE TEXTO DIGITADO PELO SR JOEL C ANDRADE: Os 3.175 homens que eu citei são oriundos da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanas, que, a princípio, era subsidiária da Rede Ferroviária. A Rede Ferroviária ficou para cuidar dos transportes de carga, e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do transporte de passageiros. Estávamos, no dia-a-dia, cuidando da segurança pública do usuário, do passageiro. No momento em que temos uma parte da Companhia Brasileira de Trens Urbanos no Rio de Janeiro — a STU do Rio de Janeiro conta com 313 policiais, todos eles remanescentes da Rede Ferroviária — e outra no Estado de São Paulo — a STU de São Paulo tem hoje 711 homens, na sua maioria também oriundos da Rede Ferroviária. Temos a legislação do DPFF, mas esse pessoal não está subordinado ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal. Tentamos, por intermédio do Ministério da Justiça, firmar convênios temporários, mas sempre encontramos aquela falta de vontade política, necessária para definir e resolver o problema. Temos quatro ramais distintos, todos margeados por favelas. É perigosíssimo. Os metrôs que hoje pertencem à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que são os de Porto Alegre, de Belo Horizonte e da Grande Recife, são problemas. Tudo o que poderia ser feito no âmbito do Ministério da Justiça para amenizar a situação nós fizemos. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dizia alguma coisa sobre eles, mesmo assim passaram praticamente nove anos para começar a discutir a questão. Acredito até que resolvemos a situação da melhor maneira possível. Se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias houvesse alguma coisa referente à situação dos policiais. Acredito que todos sabiam que éramos servidores da Rede Ferroviária Federal. No entanto, no texto da Constituição, não se fala em criação de Polícia Ferroviária Federal. A Constituição diz apenas que os órgãos responsáveis pela segurança pública são a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal. O que ficou pendente, esse § 7º, essa lei proposta em diversos projetos — o 1.800, do Camargo, o 4.009, a princípio do Deputado Vivaldo Barbosa, hoje do Deputado Paulo Paim, o 2.107, do Deputado Roberto Jefferson —, “esbarrava sempre na inconstitucionalidade,” (grifo anapff). Hoje, sem discutir, podemos dizer que na PEC de 1995, do Deputado Gonzaga Patriota, temos alguns agentes da Rede Ferroviária Federal atuando no Rio de Janeiro, na Administração-Geral, e 208 em todo o Brasil, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Esse pessoal foi, por sucessão trabalhista, sem o de direito de opção, para essas empresas concessionárias da Rede Ferroviária Federal. Esse pessoal é bastante qualificado, por isso faço um apelo no sentido da necessidade de aproveitarmos esses homens. E vou além: neste momento, com essa redação da PEC nº 156, até o Diretor da Polícia Ferroviária Federal está fora, “porque eu pertenço à FLUMITRENS.” (grifo anapff) DEP. ALBERTO FRAGA: Dr. Joel, só um segundo! O argumento do nobre Deputado Marcos Rolim é apropriado. V.Sa. está falando em bitolas. Até entendo que, para conhecer bitola, não precisa ser policial. O que S.Exa. pretende — e eu ia sugerir isso — é solicitar a V.Sa. que nos mande, por exemplo, porque não conhecemos, o perfil do policial ferroviário. Qual é a necessidade da Polícia Ferroviária? É isso que ele quer saber. Por exemplo, qual é a importância da Polícia Ferroviária em evitar montar barreiras? S.Sria. falou em atribuições — e contrabando não é o caso —, mas o policial ferroviário, ao se deparar com um caso de contrabando, com narcotraficantes, vai ter que atuar; contudo, é evidente que vai passar essa ocorrência para a Polícia Federal. Então, a observação do Deputado Marcos Rolim é muito oportuna nesse sentido. Por isso também solicito a V.Sa. que nos remeta o currículo do policial, informe-nos como é feita sua formação, qual é realmente a atividade-fim, a missão constitucional da Polícia Ferroviária. Patrulhar as ferrovias é muito amplo. DEP. ALBERTO FRAGA Dr. Joel, os senhores têm estatuto ou lei de organização básica? Enfim, o que é que regula a profissão dos senhores? O TAPA NA CARA! Deputado Aldir Cabral Sr. Joel, a sua explanação está excelente, o que mostra perfeitamente que, enquanto existia a Rede Ferroviária Federal, os senhores estavam incluídos no status de policial ferroviário. Mas há males que vêm para bem, porque a Constituição de 1988 mostra perfeitamente a existência de uma Polícia Ferroviária Federal. Tenho certeza de que o Relator também atentou para isso. O senhor citou os vigilantes contratados, coisa que não é possível recepcionar, porque conflita; ou existe a Polícia Ferroviária, de fato e de direito, ou existem contratações. Foi ótimo terminar com a Rede Ferroviária. Tenho certeza de que o Sr. Relator também entende dessa forma. Hoje temos uma polícia ferroviária, constitucionalmente falando. “Agora é praticar o que a Constituição determina” (grifo anapff). “Até os vigilantes do metrô têm de sair, porque são contratados”(grifo anapff). O que precisamos é passar a Polícia Ferroviária do âmbito do Ministério dos Transportes para o Ministério da Justiça e organizar a instituição, fazendo concurso público e exigindo curso profissionalizante. O policial tem de estar gabaritado para atender aos usuários de toda e qualquer ferrovia, seja ela da Rede Ferroviária, que já não existe. DEP. MARCOS ROLIM- A Polícia Federal faz o serviço de polícia aeroviária, mas não há uma polícia específica chamada polícia aeroviária. Sempre imaginei que a função específica da Polícia Ferroviária Federal fosse a manutenção da infra-estrutura instalada, por uma razão de segurança nacional. “No Rio Grande do Sul houve, alguns anos atrás, a tentativa de um atentado à Rede Ferroviária Federal. Se esse atentado tivesse sido efetivado, poderia ter causado um problema gravíssimo de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade, a Polícia Ferroviária Federal conseguiu autuar os responsáveis, houve um inquérito, enfim, e acabamos resolvendo um problema grave que foi encaminhado pela Polícia Ferroviária Federal.” (grifo anapff) Esse talvez seja um caminho interessante para sustentação da existência da própria Polícia Ferroviária Federal. Quando tratamos de uma malha ferroviária, quando tratamos de um modal com essa importância, há algumas questões concernentes à segurança nacional e há também a necessidade de um saber específico que só alguém que é de ferrovia, que entende de ferrovia, talvez possa prestar. Não sei se esse é o caminho ou não. Mas a sua exposição poderia ajudar nosso trabalho se trouxesse elementos mais concretos. Por que razão é preciso uma polícia especializada chamada Polícia Ferroviária? Por que essas funções não poderiam ser exercidas, por exemplo, pela Polícia Federal? Certamente V.Sa. tem argumentos e eu gostaria de ouvi-los para firmar uma posição mais clara sobre a própria necessidade da existência da Polícia Ferroviária. O Relator também fez algumas perguntas que ficaram sem respostas. Tópicos retirados do texto da comissão parlamentar de segurança pública, a qual chegou a lugar algum, pois as argumentações do Sr Joel Conceição de Andrade, eram simplesmente operacionais de uma instituição e não tinham um condão relativo à constitucionalidade da matéria apreciada. Em palavras simples: Ele choveu no molhado desprezando a Constituição e demonstrando um despreparo alarmante e ainda, tentando iludir parlamentares de uma inconstitucionalidade pregada até hoje pelos remanescentes, “do vai todos ou não vai ninguém.” ANAPFFOFICIAL Parágrafo Novo
Por Associação Nacional 12 jan., 2024
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FERROVIARIOS FEDERAIS-ANAPFF ASSESSORIA JURIDICA-ANAPFF - INFORMATIVO do TRABALHO TECNICO JURIDICO E ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO Desenvolvido por esta Assessoria Jurídica-ANAPFF, com base em registro de documentação em acervo da Entidade e/ou, de outros meios disponibilizados conhecidos, referente ao curso processual jurídico e administrativo da ACP/PE, em decisiva no STJ/STF, com participação efetiva da ANAPFF STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.064.676/PE – PRIMEIRA TURMA - RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - RECORRIDOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e UNIÃO RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA - MPF/SUBPGR: NICOLAO DINO - PARECER ND Nº 14.781/2023 - AGRAVO INTERNO: MPF/ e (terceiros interessados) DIRETRIZES INSTITUCIONAL DE PROCEDIMENTO DA ANAPFF. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 1) ACP/PE, sentença de piso; "Julgado procedente nos autos da ação civil pública, de reconhecimento como policiais ferroviários federais, os agentes oriundos da antiga Rede Ferroviária Federal, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, com eficácia subjetiva estendida aos substituídos federais de todo território nacional, para determinar que a CBTU e a União: a) reconheçam/declarem como policiais ferroviários federais os substituídos processuais que antes da promulgação da Constituição de 1988 ingressaram a RFFSA, para prestar serviço de policiamento ferroviário; b) (...) implementem todas as medidas administrativas tendentes à efetivação do reconhecimento funcional em questão, assegurando aos substituídos processuais a fruição de todos os direitos decorrentes da situação jurídica mencionada, (...) a exemplo de agentes federais do Departamento de Policia Rodoviária Federal." 2) ANAPFF, entidade representativa dos policiais ferroviários federais, com diretrizes básicas institucional de procedimento: honestidade, civilidade, publicidade e transparência das ações desenvolvidas, em consonância das normas legais vigentes, Estatuto Social e Regimento Interno. 3) "amicus curiae" nas Egrégias Cortes Superior do Judiciário, em defesa da categoria e das instituições democrática do país, disciplinadas pela Carta Magna, em consonância aos demais órgãos da federação, com prioridade à segurança pública permanente ferroviária, no cumprimento das obrigações constitucional. 4) "Modus operandi" aos longo dos anos, juntos aos governo federal; casas legislativas do congresso nacional; e nos tribunais superior do judiciário, no caso, "amicus curiae", e/outros, ao alcançado do reconhecimento funcional dos profissionais de segurança publica ferroviários, denominados "substituídos processuais" com devida reparação pecuniária de direito, bem assim da recuperação à dignidade desses profissionais, objeto da ACP/PE. Pendente de decisão superior do STJ e STF. 5) Contribuição efetiva, as autoridades publicas republicanas envolvidas com informações e envio de vasta documentação pertinentes e comprobatórias, do acervo histórico da Entidade e/ou obtidos, de associados da categoria e/ou outros, colaboradores voluntários. 6) Publicidade de assunto de interesse da categoria, pela internet, site ANAPFFOFICIAL, em abordagem de natureza administrativa e/ou jurídica pertinente à segurança publica ferroviária, com linguagem republicana licita, pela liberdade de expressão assegurada na Constituição Federal, respeitando sempre o contraditório. 7) Por fim, o agradecimento da diretoria, pela continuidade da confiança, e apoio da categoria de associados e seus dependentes, pelo árduo trabalho desenvolvido há anos, cumprindo missão institucional com lealdade e transparência, em defesa de causa legitima assegurada na Constituição Federal, ao reconhecimento funcional dos profissionais de segurança publica ferroviários, com a devida reparação pecuniária e da dignidade atingidas, dos quais, muitos já falecidos e/ou outros em situações precárias. A esperada decisão da justiça será feita breve, com julgamento da ACP/PE no STJ, pelo termino do recesso no judiciário e retomada dos trabalhos, neste mês de Janeiro. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS. RECURSO ESPECIAL; DECISÃO DO MINISTRO RELATOR GURGEL DE FARIA; AGRAVO INTERNO (TERCEIROS INTERESSADOS) E PARECER DO MPF/SUBPROCURADOR NICOLAO DINO: 1) ANAPFF há anos, vem respeitosamente reiterando solução do Poder Executivo Federal, pela omissão de cumprimento de um dever administrativo constitucional, objeto da ACP/PE do MPF/PE, com decisão judicial de piso, favorável à categoria. Mas, Infelizmente, não acatada pela União, com ações processuais de recursos das partes envolvidas, cujas tratativas e imbróglios administrativo e/ou judiciário, ainda pendente, até a presente data. 2) ANAPFF mantem posição defendida desde inicio, tratar-se matéria de direito, de solução administrativa afeta ao Poder Executivo, por intermédio de ações do Presidente da República, ao cumprimento das obrigações constitucionais definidas no Art.144. III, § 3º CF. (nova redação EC. 19/98) e demais mandamentos legais de lei e regulamentos pertinentes à segurança publica permanente das ferrovias federais, consolidada na Carta Magna de 1988. 3) Do andamento processual da ACP/PE e seus contraditórios, em acórdãos desfavoráveis a categoria, pelos Tribunal Regional Federal/TRF-5 e em parte, da primeira turma do STJ, pelo relator Min. Gurgel de Farias, também com divergência ao parecer do Subprocurador Geral Nicolao Dino. Vem se tornando imbróglio crescente de natureza jurídica, com mudança de foco e retardo de solução : "a) O Decreto Legislativo n.641/1952, de 26 de junho de 1852, Art.1, & 14. " criou a policia do caminho de ferro, com poderes de estado para fiscalização, segurança por meio dos necessários regulamentos, e de inteligência (...) podendo impor aos infratores penas e multa (...) e de prisão até três meses, e solicitando ao Corpo Legislativo providências acerca e penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possa afetar a sorte da empresa, as garantias do publico e os interesses do Estado." " DESTAQUE : NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIAÇÃO DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL. JÁ EXISTE HÁ 170 ANOS." "b) Os policiais ferroviários, profissionais de segurança publica nas ferrovias federais, considerados empregados públicos, em Acórdãos denegatórios do TRF-5, a ANAPFF não comunga desse entendimento, com todas as vênias, pela natureza de serviços de estado, de segurança publica ferroviário, realizados há 170 anos, desde a criação da policia de ferro, por D.Pedro II, em 1852. Em combate permanente e efetivo, aos saques nos trens; em serviço de segurança preventivo dos trens pagadores; vagões calabouços, com transportes de presos; trens de fronteiras com outros países; combates ao tráfico de intorpecentes, roubo; segurança preventiva do patrimônio ferroviário e de usuários de modo geral nos transportes de trens das grandes capitais, etc..; fardamento próprio e equipados, identidade funcional "POLICIA FERROVIARIA", uso e porte de arma autorizados pela policia federal com assinatura de autoridade competente (MJSP); recebimento de salario da RFFSA, mas, com atribuições funcionais definidas em cumprimento por leis federaIS, decretos e regulamentos. Nenhum empregado da RFFSA comandou a policia ferroviária, pois toda chefia dos departamentos eram ocupados por militares da reserva, das forças armadas, de alta patente, indicados pelo governo federal." " DESTAQUE: ATIVIDADE PERMANENTE DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA FERROVIARIA FEDERAL, CUMPRINDO MISSÃO EFETIVA DE SEGURANÇA PUBLICA NAS FERROVIAS FEDERAL." "c) Premissa denegatória da decisão balizada, pela falta de cotejo analítico com transcrição de Acórdãos de divergências, foi inadequada com todas as vênias. ANAPFF defende matéria de direito, com violação objetiva relacionadas as leis, decretos e regulamentos específicos, próprios de Segurança de Estado nas ferrovias federais citados. Flagrante o descumprimento de obrigações administrativas, consolidadas pela Carta Magna de 1988, de competência do Poder Executivo, ao longo dos anos. Portanto, um direito objetivo violado pela omissão funcional de gestão administrativa deliberada, por parte do Poder Executivo Federal." "DESTAQUE: OMISSÃO DELIBERADA DE AÇÃO ADMINISTRATIVA por parte do Poder Executivo Federal, pelo não cumprimento das OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE GESTÃO PUBLICA CONSTITUCIONAL definidas em Leis, Decretos e Regulamentos referentes à segurança publica permanente ferroviário federal." "d) Agravos internos de terceiros interessados. A fundamentação apresentados é defendida publicamente pela ANAPFF, em consonância ao MPF/PE, autor da ACP/PE. "amicus curiae", desde acórdão contrário a categoria do TRF-5." "DESTAQUE: HARMONIA CONSOLIDADA DE ENTENDIMENTO (terceiros interessados)." e) PARECER do Sub PGR NICOLAO DINO, ratifica o anterior, enviado ao Min. Relator Gurgel de Farias, da primeira turma do STJ, pelo "sobrestamento da Resp. ", e com envio dos autos ao STF, para definir da recepção da legislação pré-constitucional vigente no momento da promulgação da constituição federal de 1988 (matéria constitucional) e eventual aplicação da legislação infraconstitucional (leis, decretos e regulamentos) pertinentes ao serviço de policiamento permanente nas ferrovias federal , executado pelos policiais ferroviários federais. Conclusão, pelo PROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS - HISTORICO PROCESSUAL CONSOLIDADO NO STJ. Decisão do Min. Relator Gurgel de Faria no Recurso Especial: (contexto/síntese) "Aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro “(AgRg no AREsp 7 19.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016,e AgRg no AREsp 811.706/PR, r el. Ministra DIVA MALERBI, desembargadora convocada do TRF da 3a Região, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe15/04/2016)." " Da ofensa aos capítulos VI do Decreto n. 2.089/1963 e XXII do Decreto 51.813/1963, não obstante o recurso especial tenha sido interposto com base na alínea “a”, não houve a particularização de qualquer dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido. Incide na espécie a Súmula 284 do STF." "Aos arts. 11 do CPC/2015 e 1º, caput e § 14, do Decreto Legislativo n. 641/1852, o presente apelo nobre, carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Sendo esse o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." " A despeito de ter previsão constitucional a lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal. Tanto o é dessa forma que o STF foi provocado, no Mandado de Injunção n° 545, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a suprir suposta omissão no envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei regulamentando o §3º do art. 144, relativo à Polícia Ferroviária Federal. Da ação constitucional em questão foi ajuizada após a EC Nº 19/98, mas a Corte Suprema, em decisão unânime, não conheceu da impetração, consignando expressamente " não haver direitos, liberdades, prerrogativas constitucionais titularizados pelos impetrantes, hábeis a ensejar interposição de mandado de injunção. Isso porque a investidura nos cargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta da República, de prévio concurso público, não decorrendo, como sustentam os impetrantes, do simples fato de serem eles empregados da rede Ferroviária Federal S/A, desenvolvendo funções possivelmente similares às que serão exercidas pelos policiais ferroviários federais quando da estruturação da carreira. Por outro lado, o pedido veiculado no presente writ é expresso no sentido do reconhecimento da vinculação da carreira de policial ferroviário federal o Ministério da justiça; Tal vinculação, entretanto, já era reconhecida à época da impetração, como apontado na própria inicial, e continua a sê-lo, por força da lei n° 9649/98.". (MI 545, Relator(a): Min. ILMARGALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL02076-01 PP-00024)." "Lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal, e não a sua criação. Nesse diapasão, os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988." "A previsão de concurso para investidura em cargo público traz efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Nesse sentido se orienta a jurisprudência do egrégio STF, como se observa nos arestos a seguir transcritos:" […] "O aresto combatido apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal." "Da interposição apoiada na alínea “c” do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014)." "A parte recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio. Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do STF." "Dos precedentes de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior:" (…) "É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea “c” do permissivo constitucional), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: " "a) Da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; " "b) Da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; " "c) Do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.558.877/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp752.892/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/11/2015." "A parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, previstos no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Ao pleito de sobrestamento da presente irresignação (ANAPFF discorda), em virtude da alegada prejudicialidade do recurso extraordinário, a inaplicabilidade da medida ao caso, não reúne condições de admissibilidade, mormente em se considerando a fundamentação essencialmente constitucional, acima aludida, adotada pelo aresto combatido." "Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.254/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/12/2022, DJe de12/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 126.574/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe de24/03/2022." a) Com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial." b) AGRAVO INTERNO (terceiros interessados); - Judicialização pelas Entidades: SINPOFFER e ANAPFFOFICIAL, contra decisão que não conheceu do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 1) Sindicato dos Policiais Ferroviários Federais do Estado de Pernambuco/SINPOFFER: "O recurso versa matéria unicamente de direito, e o quadro fático, já se encontra firmado, tanto pela sentença de piso, quanto pelos acórdãos proferidos pelo Juízo a quo; " "O Órgão Ministerial fundamentou sua tese de maneira exaustiva e suficientemente clara, e a controvérsia ficou muito bem exposta (não incidência da Súmula 284/STF); "Os dispositivos apontados como violados, ao contrário do sustentado, possuem comando normativo, porque dotados de caráter impositivo; " "O julgado remanesceu omisso quanto ao “conjunto normativo formado pelo (a) §14 do art. 1º da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo " "Dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras)”; "ouve violação aos arts. 11,489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei 13.105/2015 (CPC); " 1) "O Órgão Ministerial logrou êxito em cumprir o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF, porque realizou o cotejo jurisprudencial entre os precedentes que levaram o Juízo de piso reconhecer a procedência dos pedidos inaugurais e os precedentes desarrazoados, que não guardam similitude com o caso em tela, utilizados pela Turma Cível, que culminaram na reforma da sentença. " 2) Sustenta o MPF que: "a) no item “(c)Prequestionamento”, o REsp mencionou a oposição de quatro embargos de declaração, interpostos perante a Corte Regional, inexistindo dúvidas sobre as ofensas aos normativos; " "b) inexiste violação à Súmula 284/STF, pois o especial trouxe exaustiva fundamentação para permitir a exata e irretorquível compreensão da controvérsia, até porque o recorrente insistiu com o TRF-5 por três vezes, via aclaratórios, para que analisasse a fundamentação exposta na sentença originária, procedente da ratificação da inicial ministerial; " "c) O prequestionamento de todas as questões foi objeto de aclaratórios do MPF, não havendo dúvidas deste fato;" "d) o especial traz volumosa argumentação da divergência jurisprudencial em seu tópico “2.2.2 A argumentação dos acórdãos regionais”; "e) ao não conhecer do REsp e do RE, violou-se o Instituto da Prejudicialidade (art. 1.031 CPC), pois como mesmo disse, a análise do extraordinário é restrita ao Supremo Tribunal Federal." (harmonia e semelhança de fundamentação de terceiros interessados) f) PARECER DO MPF/SubPGR NICOLAO DINO: "Parcial razão aos agravantes, não havendo que se falar em impossibilidade de conhecimento do recurso especial, especialmente no tocante à alínea “a” do permissivo constitucional. Não incide a Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º,IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois, ao contrário do que consta da decisão ora agravada, a alegação de ofensa a esses dispositivos não se deu de forma genérica, mas, ao contrário, demonstraram-se exatamente os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Nesse sentido, o que consta das razões do recurso especial : que o julgado remanesceu omisso quanto ao “conjunto normativo formado pelo decreto 641/52 - §14 do art. 1º da Lei da Garantia de Juros: g) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo (h) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras)”, foram opostos novos aclaratórios (…) (…) "Nos quatro acórdãos, cujas ementas foram transcritas acima, a Corte Regional não examinou a argumentação desta causa, acolhida pela sentença, devendo ser examinada a recepção da legislação pré-constitucional, vigente no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988 (matéria constitucional), e eventual aplicação dessa legislação infraconstitucional, nos moldes como feito pela sentença do juízo federal." (…) "Em tal contexto, a Corte Regional, nesses quatro acórdãos, ao não abordar os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais centrais desta causa, contrariou as regras e princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário e as regras e princípios infraconstitucionais acima apontados, conforme demonstração que será feita nos próximos tópicos." Também não incide a Súmula 284/STF em relação à ofensa aos capítulos VI do Decreto nº 2.089/1963 e XXII do Decreto 51.813/1963. Na verdade, não houve a particularização dos dispositivos desses capítulos, justamente porque a discussão gira em torno da aplicabilidade dessa legislação, como um todo, aos policiais ferroviários federais, e, consequentemente, da omissão da Corte a quo em não analisar esse aspecto." "Da mesma forma, não incide a Súmula 282/STF no que toca ao art. 11do CPC, ou ao art. 1º, caput, e § 14, do Decreto Legislativo nº 641/1852, pois, registre-se mais uma vez, houve oposição de sucessivos embargos de declaração justamente para provocar o prequestionamento desses dispositivos. Portanto, caso não sejam considerados pre questionados, é caso de se reconhecer a omissão relevante, exatamente como pleiteado nas razões do recurso especial. Não se pode falar, data vênia, em "fundamentação eminentemente constitucional", mas apenas em prejudicialidade do recurso extraordinário. Com efeito, no recurso especial se requereu, em razão da relação de prejudicialidade da matéria constitucional no tocante à recepção do complexo normativo infraconstitucional, a remessa dos autos ao STF, consoante disposto no art.1031, &3, do CPC ." "Além da omissão relevante, é fato que, se for confirmada a recepção da mencionada legislação infraconstitucional , ela terá sido violada, justamente em razão de sua não aplicação." Na parte da decisão agravada referente a não indicação do dispositivo de lei federal supostamente viciado em razão do dissidio ou da ausência de cotejo analítico, a decisão agravada está correta. De fato, não houve aprofundamento na questão, referente ao dissidio jurisprudencial. Mas, apesar de afastada a hipótese de conhecimento do recurso especial com base na alínea "c", remanesce a necessidade de conhecê-lo pela alínea "a", conforme acima demonstrado, conforme já dito no parecer anterior. Com efeito, ao contrario do que se afirma na decisão agravada, é imperiosa a aplicabilidade dessa medida ao caso, pois o recurso especial reúne condições de admissibilidade pela alínea "a' e a presença, também, de fundamentação infraconstitucional." " parecer do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, pelo PROVIMENTO dos agravos internos, reiterando-se por oportuno, os termos já dito no parecer anterior ." "DESTAQUE: ratifica o PARECER anterior, enviado ao Min. Relator Gurgel de Farias, da primeira turma do STJ, pelo "sobrestamento da Resp. ", e com envio dos autos ao STF, para definir da recepção da legislação pré-constitucional vigente no momento da promulgação da constituição federal de 1988, mas entende imperioso o conhecimento e eventual aplicação da legislação infraconstitucional (leis, decretos e regulamentos) pertinentes ao serviço de policiamento permanente nas ferrovias federal , executado pelos policiais ferroviários federal. ANAPFFOFICIAL Assessoria jurídica Parágrafo Novo
Por Associação Nacional 07 ago., 2023
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Por Associação Nacional 02 mar., 2023
NANAPFF - DIRETRIZ CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Das notícias em registros dúbios, e impróprios, sem respaldo legal, bem assim de comentários feitos, nas redes restritas do nosso pessoal, pelos WhatsApp, facebook, ANAPFF-ACP-PE RIO e outras, essa diretoria, com participação elucidativa, manifestou total indignação e reprovação, pela repercussão negativa e nociva causada junto aos grupos e ao interesse comum da categoria. Como sempre respeitosamente, retratamos a importância da árdua e notável missão de liderança da ANAPFF, formadora de opiniões relevantes, não somente internamente para categoria e pares da diretoria, mas, também de forma publica em geral. (Há muito conflito de interesses externos). O conhecimento e competência no trato dispensados pelos diretores da ANAPFF, é próprio e relevante, não devemos nos deixar sermos atingidos por pressão nociva, venha de onde vier, capaz de interferir na mudança de foco e rumo da entidade. Vamos Seguir cumprindo nossa parte de liderança junto à todos nossos pares da corporação, de forma legitima respaldados, no direito e obrigações estatutárias e do Regimento Interno da entidade. CONTEXTUALIZAÇÃO ( TRABALHO/ RUMO/PENDÊNCIA) A ANAPFF com apoio financeiro voluntário, de associados e colaborados, continua cumprindo o planejamento de execução dos trabalhos técnicos (administrativo/jurídicos) e político, desenvolvidos de forma transparente, com dedicação e competência, para regularização funcional dos agentes de segurança originários da RFFSA, denominados "substituídos processuais" objeto de sentença deferida em juízo federal, na ACP/PE, com recebimento de direito pecuniários, bem assim, de seus dependentes e pensionistas. As justificativas e evasivas contraditórias, no curso do processo administrativo e/ou judicial, praticados por autoridades representantes de governos passados, ao longo dos ano, demonstraram flagrantes intuitos, do desejo de negar o reconhecimento funcional ao direito pleiteado. Não lograram êxito até a presente data pois, jamais a ANAPFF deixou de acreditar, redobrando esforços e dedicação em todos os meios legais administrativo jurídicos e até na busca de apoio político junto aos parlamentares das duas Casas Legislativas do Congresso Nacional, visando o reconhecimento legitimo por direito e justiça . A decisão final agora, com o STJ, Permanece a expectativa enorme da vitória, a ser alcançada. Sobre empregados ferroviários em atividade de segurança operacional, não amparados na ACP/PE, vinculados a outras entidades representativas de classes, abordados no grupo de forma conflitante, a ANAPFF evitará manifestações pelos fundamentos acima na inicial apresentados, restringindo-se ao cumprimento do planejamento administrativa desenvolvido e vigente, com foco e trato ao objeto da ACP/PE. Acompanhar a tramitação e julgamento decisão no STJ, ao reconhecimento funcional dos Agentes de Segurança, como POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS, e demais providencias a serem implementadas para atualização salarial, recebimento financeiros atrasados, bem assim, de dependentes e pensionistas, quando for o caso. (ANAPFF presente ao MPF e STJ ("amicus curiae") Com referência a iniciativa ou não do governo federal para regulamentar o Departamento de PolÍcia Ferroviária Federal junto ao Ministério de Justiça e de Segurança Pública, para cumprimento ao disposto no Art.144, Inciso III, &3 da C.F, bem assim, por quaisquer outros motivos que possa ser alegado de implicação administrativa ao erário e/ou vinculadas a Policia Federal e/ou Policia Rodoviária Federal, o assunto deva merecer manifestação da ANAPFF somente na época apropriada, se for o caso, “ tomaremos qualquer decisão preventiva por cautela e prudência”. À guisa de informações outras , segue registro do novo Ministro dos Transportes, que assumiu compromisso público de governo, na posse no dia 3/01/23 de ampliação na malha ferrovia.( investimento nas ferrovias): "O Ministério dos Transportes, anuncia ampliação da malha ferroviária de carga. Plano de ação dos primeiros 100 dias. Prioridade: expandir a malha ferroviária do país, sobretudo para a circulação de produtos industriais e agrícolas. “Com objetivo, de tirar a carga pesada das rodovias e passá-la para os trilhos”; uma secretaria foi criada para cuidar especificamente da política ferroviária do país e rever o atual marco legal das ferrovias". Notadamente, exemplos pelo mundo mostram ser insustentável o transporte contínuo e crescente por via rodoviária; já no Brasil, isso fica cristalino ante a larga produção agrícola e de minérios a serem transportados por longas distâncias. O caminho para resolver o problema é imprescindível a ampliação da malha ferroviária. Cabe ressaltar também que, para se ter um transporte seguro e eficiente, é necessária a segurança pública atuar nas malhas, por meio da Polícia Ferroviária Federal. Atribuições do Ministério dos Transportes: - a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário; - a política nacional de trânsito; - o desenvolvimento da infraestrutura ferroviária e rodoviária."  Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais www.anapffoficial.com A DIREÇÃO
Por Associação Nacional 18 jan., 2023
RELAÇÃO DOS DELEGADOS DA ANAPFF. OS DELEGADOS REGIONAIS, TEM ATRIBUIÇÃO DE BUSCAR TODOS OS POLICIAIS DE SUAS REGIÕES DE COMPETÊNCIA, E RELACIONÁ-LOS COM SEUS DADOS PARA FAÇAM PARTE DO EFETIVO, A SEREM ENVIADOS AO MJSP E STJ. ESTADO DA BAHIA Écio Antonio da Conceição de Jesus, brasileiro, casado, cpf 281.564.805-97, residente à rua Santo Antonio 18 - centro- Salvador Bahia, cep 40370-000. Contato: 71 98834-1366 ESTADO DE PERNAMBUCO Pedro Ferreira Mello. brasileiro, cpf 439432504-82, residente à rua Manuel Gracilisno de Souza 1210 ap 01, bairro jardim atlantico - Olinda PE, cep 36050-120. Contato: 81 983665975 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Edemir Tiether, brasileiro, casado, cpf 381294770-68, residente à rua Cristovão Colombo 361, centro - Canoas RS, cep 92110-450. Contato: 51 99697-1817 ESTADOS DO RIO GRANDE DO NORTE - PIAUÍ - MARANHÃO Raimundo Pereira Rocha, brasileiro, casado, cpf 022.320.635-91, resi dente à rua 11 casa 7 - vila brasil - São Luiz - MA, cep 65056-570. Contato: 98 98750 2558 ESTADO DE SÃO PAULO CAPITAL Antonio Cardoso da Mata, brasileiro, casado, cpf 021.380.978-89, residente à Engº Guilherme Frender 1121- vila Antonieta - São paulo SP, cep 03477-000. Contato: 11 94208-6354 ESTADO DE MINAS GERAIS Sergio Rodrigues Ribeiro, brasileiro, casado, cpf 764.133.907-78, residente à rua Pedro Pereira Ribeiro 08, centro - Juiz de Fora MG, cep 36092-392. Contato: 32 98874-3955 ESTADO DE ALAGOAS Lenine Manoel dos Santos, brasileiro, casado, cpf 323.545.987-00, residente à rua A 48 , 47b qd a, bairro Benedito Bentes - Maceió AL, cep 57084-040. Contato: 82 98873-3625 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Jonas Pereira Ribeiro, brasileiro, casado, cpf 343.591.232-09, residente à rua Miramar 182, birro Luz - Nova Iguaçu RJ, cep 26277-010. Contato: 21 96745-8620 ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA Alvir Pendiuck, brasileiro, casado, cpf 375134869-72, residente à rua Washington Luiz 383, centro - Ponta Grossa - PR, ceo 84021-540. Contato: 42 98808-9032 ESTADO DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL Marciano Carlos da Silva, brasileiro, casado, cpf 947.184.828-87, residente à rua Vereador Aldo Campo 933- bairro São Joaquim - Araçatuba - SP, cep 16050-240. Contato: 67 99312 9886 / 18 99695 8989 MESSIAS MIGUEL ESCÓSSIA Reside em Bauru - SP. Ficará responsável pelas cidades de BAURU E ARAÇATUBA - SP Contato\;14 99822 9887
Por Associação Nacional 30 ago., 2022
Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais - ANAPFFOFICIAL PROCESSO Nº: 0006489-96.2006.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e outro ADVOGADO: Ricardo Lopes Godoy APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - SREEO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal DECISÃO: Cuida-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal, com fundamento, respectivamente, no art.105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, contra julgado deste tribunal que, negando provimento aos vários embargos de declaração, ratificou o acórdão que deu provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de julgar improcedente a presente ação civil pública. Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria, bem como suscitada a sua repercussão geral. No seu REsp, o Recorrente alega que o decisum vergastado violou os art. 11, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, todos do CPC (discussão acerca do não saneamento das omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, permanecendo o decisum sem apreciar todas as questões que se mostram vinculadas ao deslinde da matéria, o que leva, necessariamente, à declaração de sua nulidade); o art. 1º, caput e §14, do decreto legislativo 641/1852; capítulo VI do decreto nº 2.089/63; e capítulo XXII do decreto 51.813/1963 (discussão acerca da necessidade de observância dos referidos dispositivos legais, que dizem respeito à criação e às atribuições da Polícia Ferroviária Federal, a serem recepcionados pela Constituição Federal de 1988). " Em um exame superficial da matéria, próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro provável violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente, de modo a autorizar o seguimento do recurso em tela, nos termos do art. 1.030, V, do CPC ." Assim sendo, ADMITO o Recurso Especial No seu Recurso Extraordinário, o Recorrente aduz que o mesmo julgado malferiu o art. 144, caput e §3º (discussão acerca da previsão constitucional da Polícia Ferroviária Federal, devendo, nesse sentido, ser observado o princípio constitucional da recepção do ordenamento jurídico pré-constitucional, compatível mate rialmente com a Carta Magna, princípio implícito e historicamente reconhecido pela jurisprudência desse Eg. STF); o art. 5º, II e LIV; art. 37, caput (discussão acerca de inobservância dos princípios constitucionais da lega lidade e do due process of law); o art. 175, caput e par. único, e inciso IV (discussão acerca da necessidade de manutenção de serviço público adequado); o art. 5º, XXXVI (discussão acerca da necessidade de observância do direito adquirido dos profissionais que integravam e conduziam o serviço público de policiamento ostensivo ferroviário federal, nos termos da legislação pré-constitucional, devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988); o art. 5º, XXXV (discussão no sentido de que o princípio constitucional da separação dos poderes (CF,art. 2º), não impede a atuação do Poder Judiciário no controle das omissões do Poder Público em cumprir obrigações constitucio nais e infraconstitucionais, por força do princípio constitucional da inafastabili dade da jurisdição). "Em um exame superficial da matéria, próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro provável violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente, de modo a autorizar o seguimento do recurso em tela, nos termos do art. 1.030, V, do CPC." Assim sendo, ADMITO o Recurso Extraordinário. Subam os autos ao STJ. Providências de praxe. Recife, (data da autenticação) Processo: 0006489-96.2006.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: LUIZ BISPO DA SILVA NETO - Magistrado Data e hora da assinatura: 22/08/2022 10:40:33 - Identificador: 4050000.33174118 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam
Por ANAPFFOFICIAL 25 ago., 2022
A omissão inconstitucional; a enexistência de responsabilidade; a desídia do poder público; provocaram o fiscal da lei(MPF) que por meio do judiciário federal, busca a aplicação da lei maior e medidas administrativas, com objetivo de alcançar o reconhecimento dos "Substituídos Processuais" como verdadeiros Policiais Ferroviários Federais; esses agentes exerciam funções de estado e realizavam o policiamento ostensivo ferroviário anterior e posterior à constituição de 1988. Os Policiais Ferroviários em todo o país, comemoram a chegada da Ação Civil Pública 0006849-96.2006.4.05.8300, no Superior Tribunal de Justiça, onde finalmente terão uma difinição da situação injusta a que foram submetidos ao longo de 34 anos. Respeitar, honrar e cumprir a Constituição Federal, deveria ser exemplo daqueles que estão ocupando cargos públicos na administração pública, e também suas obrigações determinadas por ela. A repercução Geral onde se encontra enquadrados os recursos especial e extraordinário, com certeza, atravessará fronteiras e será tema muito apreciado por grandes juristas. Polícia Ferroviária Federal é um dos órgãos policiais definidos diretamente no texto da Constituição Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoa e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal II - polícia rodoviária federal III - polícia ferroviária federal IV - polícias civis V - polícias militares e corpos de bombeiros militares (...) §3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do país e serve como paradigma para todo o sistema jurídico. O princípio da supremacia constitucional impõe ao Estado o dever-poder de concretizar seus comandos e submete todos os indivíduos e os próprios poderes do Estado que lhe devem obediência. A desprezo do poder público em cumprir com o que a própria Constituição Federal determina, deixando a Lei 13.675/2018 de incluir a Polícia Ferroviária Federal dentre os órgãos integrantes do Susp, incide em omissão inconstitucional, uma vez que viola o princípio da reprodução obrigatória de norma constitucional e inviabiliza a plena aplicabilidade e a concreta efetividade do mandamento constitucional.
Por Associação Nacional 26 jul., 2022
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POLÍCIA FERROVIÁRIA EM FOCO

               Destaca-se que, por meio da mensagem nº 59 de 2012, foram encaminhadas ao STF as informações nº 011/2012/GM/CGU/AGU, elaboradas pela Advocacia-Geral da União, defendendo-se a constitucionalidade do dispositivo em questão (art 29 § 8º/12.462/11). À ocasião, foi esclarecido que a norma em questão não determinou o aproveitamento de empregados públicos em cargos públicos, como alegado pelo PGR, mas objetivou-se neste caso, incluir os profissionais de segurança pública, entre os outros profissionais, a integração destes profissionais na estrutura do ministério da justiça; possibilitando-se que “determinado pessoal da administração pública, que antes integravam a administração pública federal direta na RFFSA,” sejam abrigados na administração direta no ministério da justiça, que dispões em sua estrutura de depto. próprio para acolher esses profissionais.
           
           Frisou-se ainda que: “do dispositivo não resulta a criação de novos cargos, nem a criação de novos órgãos, mas apenas confere a solução, sancionada pelo executivo federal, para um problema premente. Mais ainda, a norma atacada tão-somente confere plena eficácia e concretização ao preceito constitucional alusivo à categoria dos policiais ferroviários. 

                 DA ANAPFFOFICIAL

            Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoa e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§3º – A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se na forma da lei ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
                 
            Mais adiante; vale ressaltar o que determina a carta magna em seu texto, com relação à segurança pública e seus órgãos definidos para atuarem em suas áreas de competência. O legislador incluiu a polícia ferroviária federal, como órgão permanente; além de blindá-lo de qualquer extinção, reconheceu que tal órgão desde sua criação através do decreto lei 641/52 e lei regulamentadora 1.930/57, que manteve-se “sine qua non” até 1988 e recepcionado pelo novo ordenamento jurídico pátrio, e que torna-se importante citar:
         
            No momento da promulgação da Constituição de 1988, encontrava-se plenamente vigente o conjunto normativo formado pelo (a) §14 do art. 1o da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo (c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras).
 
          Uma vez vigente, esse conjunto normativo estabelece o arcabouço normativo mínimo para que o policiamento ferroviário federal possa ser executado, desde logo, independentemente de qualquer interposição legislativa ou regulamentar, as quais poderão ocorrer para aprimorar e adaptar aquela disciplina mínima às necessidades da nova ordem constitucional. De forma resumida, da vigência desse marco regulatório decorrem as seguintes conclusões:
 
(a) que, no momento da promulgação da Constituição de 1988, o policiamento ostensivo ferroviário federal vinha sendo executado, como serviço público federal, conforme o estatuto legal até hoje vigente, constituído por dispositivo legal da época do Império e regulamentos mais recentes, expedidos ao longo da República;
 
(b) essa atividade policial ostensiva era executada, nas ferrovias federais, por agentes públicos de entidades federais, os quais, no momento da promulgação da Constituição de 1988, estavam vinculados à Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), sob o regime da CLT;
 
(c) que a Constituição de 1988 elevou ao patamar constitucional o estatuto da atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, mediante a criação da
Polícia Ferroviária Federal, ao lado dos demais órgãos policiais federais;
 
(d) que a Constituição de 1988 recepcionou a lei do Império definidora dessa atividade policial e também, a parte específica dos regulamentos dessa lei que disciplinavam o exercício dessa atividade policial, essa última parte na condição de lei;
 
(e) que, desde a promulgação da Constituição de 1988, os inúmeros titulares da Presidência da República omitiram-se no dever constitucional de implantar a PFF e, com isso, garantir a continuidade do exercício do policiamento ostensivo ferroviário federal, mediante, inclusive, o aproveitamento dos agentes públicos que realizavam essa atividade policial no momento da promulgação da Constituição;
 
(f) como qualquer atividade de policiamento ostensivo, de que são exemplos a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, quando há a prisão em flagrante de pessoas praticando crimes, cabe ao agente de policiamento ostensivo conduzir o preso até a autoridade respectiva da Polícia Judiciária (Ex.: Polícia Civil nos Estados; Polícia Federal, na União), para lavratura do auto de flagrante, figurando os condutores como testemunhas, no bojo do inquérito policial que será ali instaurado.
 
           Diante do mencionado acima, o chefe do executivo omitiu-se no exame dessa longa história fática e normativa, no âmbito de proposta/acordo enviado pela ANAPFF, a configurar clara ofensa à Constituição e legislação infraconstitucional, pois nega vigência ao conjunto normativo formado:

 (a) §14 do art. 1o da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo 

(b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963(Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo 
 
(c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras). Na perspectiva constitucional, essa omissão implica, igualmente, ofensa ao próprio art.144, §3o, da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da recepção de normas infraconstitucionais e continuidade da ordem jurídica e do serviço público, conforme precedentes do STF.
 
             Isto posto, fica cristalino que a instituição polícia ferroviária federal, possui todo um arcabouço jurídico plenamente constitucional, que para seu funcionamento, requer apenas medidas administrativas a serem exaradas pelo executivo federal. Da mesma forma, a Advocacia Geral da União diante da Suprema Corte, reconhece o pleito dos policiais ferroviários, bem assim do que peticiona o Ministério Público Federal, nos autos da ACP/PE nº 89-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) Classe: 1; faz ainda uma sugestão junto ao Ministério Da Justiça e segurança Pública, o seguinte:
 
              DESPACHO N. 002019/2020/DENOR/CGU/AGU
 
              Trata-se do requerimento nº 18/52/anapff/2018, enviado pela Associação Nacional dos Policiais ferroviários Federais, e dirigidos à Advocacia Geral da União, no qual requesta seja elaborada legislação, mediante inserção de medida provisória a ser editada pelo poder executivo federal.
            
               (...)
 
               Esta assessoria especial, sugere as seguintes providências:

Pelo encaminhamento do pleito condo do presente processo ao SENASP, e à consultoria jurídica;
Caso a SENASP acolha o pleito condo do presente processo, recomenda-se que o expediente seja instruído pelo referido órgão técnico, com os seguintes documentos: 
b1- minuta de proposta legislativa; 
b2- nota técnica com as informações previstas nos arts. 32 decreto 9.191, de 2017 e 2ª da portaria MJSP nº 178 de 2019; 
b3- exposição de motivos; b4- esmava de impacto orçamentário e financeiro da proposta normativa nos termos preconizados pelos arts. 167 da CF/88, 113 do ADCT, 15, 16 2 17 da LRF, e na respectiva LDO.

Após a manifestação da SENASP, sugere-se com fundamento no art. 5º decreto 9.662, na portaria MJSP 178 de 2018; o retorno dos autos a esta assessoria especial, para elaboração de parecer de mérito.

              

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