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Associação Nacional • ago. 30, 2022

TRF 5 - PRESIDÊNCIA HONRA A TOGA



Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais - ANAPFFOFICIAL


 

PROCESSO Nº: 0006489-96.2006.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

APELANTE: CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e outro

ADVOGADO: Ricardo Lopes Godoy

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - SREEO

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal


DECISÃO:

 

                Cuida-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal, com fundamento, respectivamente, no art.105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, contra julgado deste tribunal que, negando provimento aos vários embargos de declaração, ratificou o acórdão que deu provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de julgar improcedente a presente ação civil pública.

 

            Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria, bem como suscitada a sua repercussão geral.

 

            No seu REsp, o Recorrente alega que o decisum vergastado violou os art. 11, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, todos do CPC (discussão acerca do não saneamento das omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, permanecendo o decisum sem apreciar todas as questões que se mostram vinculadas ao deslinde da matéria, o que leva, necessariamente, à declaração de sua nulidade); o art. 1º, caput e §14, do decreto legislativo 641/1852; capítulo VI do decreto nº 2.089/63; e capítulo XXII do decreto 51.813/1963

(discussão acerca da necessidade de observância dos referidos dispositivos legais, que dizem respeito à criação e às atribuições da Polícia Ferroviária Federal, a serem recepcionados pela Constituição Federal de 1988).


"Em um exame superficial da matéria, próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro provável violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente, de modo a autorizar o seguimento do recurso em tela, nos termos do art. 1.030, V, do CPC."


Assim sendo, ADMITO o Recurso Especial

 

                    No seu Recurso Extraordinário, o Recorrente aduz que o mesmo julgado malferiu o art. 144, caput e §3º (discussão acerca da previsão constitucional da Polícia Ferroviária Federal, devendo, nesse sentido, ser observado o princípio constitucional da recepção do ordenamento jurídico pré-constitucional, compatível mate rialmente com a Carta Magna, princípio implícito e historicamente reconhecido pela jurisprudência desse Eg. STF); o art. 5º, II e LIV; art. 37, caput (discussão acerca de inobservância dos princípios constitucionais da lega lidade e do due process of law); o art. 175, caput e par. único, e inciso IV (discussão acerca da necessidade de manutenção de serviço público adequado); o art. 5º, XXXVI (discussão acerca da necessidade de observância do direito adquirido dos profissionais que integravam e conduziam o serviço público de policiamento ostensivo ferroviário federal, nos termos da legislação pré-constitucional, devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988); o art. 5º, XXXV (discussão no sentido de que o princípio constitucional da separação dos poderes (CF,art. 2º), não impede a atuação do Poder Judiciário no controle das omissões do Poder Público em cumprir obrigações constitucio nais e infraconstitucionais, por força do princípio constitucional da inafastabili dade da jurisdição).

 

"Em um exame superficial da matéria, próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro provável violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente, de modo a autorizar o seguimento do recurso em tela, nos termos do art. 1.030, V, do CPC."

 

Assim sendo, ADMITO o Recurso Extraordinário.

 

Subam os autos ao STJ.

 Providências de praxe.

 Recife, (data da autenticação)


Processo: 0006489-96.2006.4.05.8300

Assinado eletronicamente por:


LUIZ BISPO DA SILVA NETO - Magistrado


Data e hora da assinatura: 22/08/2022 10:40:33 - Identificador: 4050000.33174118

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo

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Parágrafo Novo

ANAPFF.OFICIAL

Por Associação Nacional 11 abr., 2024
" NOTA TÉCNICA INFORMATIVO ANAPFF " AÇÃO CIVIL PUBLICA/PE “SUB JUDICE" NO STJ, E/OU OUTRAS CONSIDERAÇÕES. I) ADMINISTRATIVO /DESTAQUE a) CUMPRIMENTO DE DIRETORIA DA MISSÃO ESTATUTARIA E DO REGIMENTO INTERNO, DEFESA ADMINISTRATIVA NO JUDICIARIO, DOS ASSOCIADOS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DA CATEGORIA, COM LEGITIMIDADE, TRANSPARÊNCIA E ÉTICA PUBLICA FUNCIONAL JUNTO AS AUTORIDADES PÚBLICAS REPUBLICANAS DOS PODERES: EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIARIO, BUSCANDO O RECONHECIMENTO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PUBLICA FERROVIARIOS, ORIUNDOS DA RFFSA, DENOMINADOS "SUBSTITUIDOS PROCESSSUAIS" OBJETO DA ACP/PE.COM SENTENÇA DE PISO FAVORAVEL, "SUB JUDICE" NO STJ. (RESP) b) ENTRAVES ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS E POLITICOS DE MODO GERALSUPERADOS. EXPECTATIVA PRESENTE, DO RECONHECIMENTO BREVE POR PARTE DO JUDICIARIO E DEMAIS AUTORIDADES PUBLICAS REPUBLICANAS ENVOLVIDAS, DA RATIFICAÇÃO DE SENTENÇA DE PISO FAVORAVEL DA ACP/PE, E ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, AO CUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, COM RESPALDO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO NA CARTA MAGNA. c) “AMICUS CURIAE" NO PODER JUDICIÁRIO COLABORAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÁRIA, POR MEMORIAL TECNICO E HISTORICO CONSOLIDADOS, PATRIMÔNIO SOB GUARDA EM ACERVO DA ENTIDADE, ENCAMINHADO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR GURGEL DE FARIAS, DO EGRÉGIO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. II) JURIDICO/DESTAQUE a) ACP-PE: SENTENÇA DE PISO FAVORÁVEL, SUB JUDICE NO STJ RECONHECIMENTOS POLICIAIS FERROVIARIOS FEDERAIS/PFFs, DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, POLICIAIS FERROVIARIOS ORIUNDOS DA RFFSA, ADMITIDOS ANTES DE 1988, DENOMINADOS "SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS". b) T RÂMITES/REPERCUSSÃO. AÇÕES PROCESSUAIS LEGITIMADAS E/OU OUTRAS, SOBRE A SENTENÇA DE PISO, OBJETO DA ACP/PE. RECURSOS JUDICIAIS DESCABIDOS E/OU, OUTROS MEIOS, NOCIVOS IMPLEMENTADOS POR TERCEIROS SEM RESPALDO FUNCIONAL POSITIVO DE PLANOS, TROUXERAM PREJUIZOS E ATRASO DE RECONHECIMENTO EFETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO, DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA FERROVIARIOS, DENOMINADOS "SUBSTITUIDOS PROCESUAIS", EM ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ESTADO, NO MODAL FERROVIARIO FEDERAL EXPLICITADOS EM DECISÃO DE SENTENÇA MENCIONADA, DO JUIZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. COM RESPALDO CONSTITUCIONAL c) DISTINÇÃO ADMINISTRATIVA/JURÍDICA, CONSOLIDADOS PELO STJ/STF, DE EMPREGADO PÚBLICO E SERVIDOR PÚBLICO; SÍNTESE: "EMPREGADO PÚBLICO": " ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL DE INTERESSE PRIVADO " "SERVIDOR PUBLICO": "ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL EFETIVA E PÚBLICA DE ESTADO." d) RECURSO ESPECIAL (RESP) NA ACP-PE/ STJ. MATERIA JURIDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA INFRACONSTITUCIONAL, (SERVIDOR PÚBLICO). “SUB JUDICE" NO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA TURMA DO STJ. MINISTRO RELATOR " GURGEL DE FARIAS," QUE DEVERÁ APRESENTAR RELATÓRIO COM PARECER DE JULGAMENTO, AOS PARES MINISTROS, COMPOSTO DE TRÊS MEMBROS, PARA CONHECIMENTO, APRECIAÇÃO E REPECTIVOS PARECERES, CONFORME DISPÕE O REGIMENTO INTERNO DO STJ. e) “AMICUS CURIAE" PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE DO STJ. GARANTIDA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, E/OU ACOMPANHAMENTO DO TRANSCURSO, CASO OCORRA NO MODELO VIRTUAL DE JULGAMENTO, FORMA PROCESSUAL TAMBEM DEFINIDA PELO REGIMENTO INTERNO DO STJ. III) AGRADECIMENTOS: CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA E INCENTIVOS. (GRATIDÃO) CONFIANTE DO ÊXITO DE JULGAMENTO NO JUDICIÁRIO, POR MERECIMENTO DA CATEGORIA E DE SEUS FAMILIARES; A DIRETORIA, RATIFICA MAIS UMA VEZ, O AGRADECIMENTO A TODOS, PELO RECONHECIMENTO DO ÁRDUO E CONTINUO TRABALHO DESENVOLVIDOS PELA ANAPFF, HÁ ANOS, COM MANIFESTAÇÃO DE CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO, COLABORAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, PARA SUPORTE DA ENTIDADE E DEMAIS INCENTIVOS IMPORTANTES. GRATIDÃO: DE RESPEITO, APOIO E UNIÃO DE TODOS, NESTA RETA FINAL. DIRETORIA EXECUTIVA ASSESSORIA JURIDICA/ANAPFF
Por Associação Nacional 10 mar., 2024
CARTA AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS A ANAPFF com sua absoluta liderança, sempre presente e atuante com credibilidade, responsabilidade, lealdade e transparência, das ações da diretoria junto à categoria e demais autoridades públicas envolvidas, vem até os Srs e Sras, apresentar a presente carta. . A caminhada está na reta final e devemos portanto, embora ligados em todos os acontecimentos, manter o nosso foco central já definido; mantermos o silêncio nos momentos adequados pelo assunto "sub judice", as devidas postagens nas horas certas, abordando assuntos de interesse da categoria e também cumprirmos com as determinações da diretoria, entendemos respeitosamente, sempre melhor decisão a serem tomadas. Assunto/pauta 1 - Visita oficial ao relator STJ Acp Resp 2064676. 2 - Quinto Congresso Nacional da Associação dos Agentes da Policia do Ministerio Publico da União, De 6 a 9 de março de 2024, em Brasilia.REF. Oficio.237/2024-CG/AGEMPU. . Ministro Gurgel de Farias e Assessores do STJ. (foco) Através de seu diretor presidente, a anapffocial, carregando em sua jornada, os anseios de uma categoria injustiçada e anciosa por um desate final. Apresentamo-nos diante da assessoria e o eminimente ministro da 1ª turma do STJ, Sua excelência Gurgel de Faria; em cumprimento ao rito processual da referida ACP /pe//PE, ditado pelo regimento interno daquele tribunal. Fomos recebidos com distinção e atenção, em prévia conversa com assessores em sala separada, para logo então termos uma conversa com ministro mais substanciada e sintetizada. Me dirigi ao ministro, agradecendo a atenção cordial dispensada e o aceite como amicus curiae e manifestação escrita e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento final do processo. Assuntos abordados: a) Direito civil público, regime estatutario e dispositivos infraconstitucionais descumpridos e violados pelo executivo federal, b) Caracterização de polícia de estado, com porte federal emitido pela polícia federal com autorização do Ministério da Justiça, para uso de armamento em área federal pelos substituídos processuais, c) Direitos a serem resgatados diante de difinições constantes no texto constitucional. d) E existência disciplinada institucional da polícia ferroviária federal. Com referência a exitosa participação de visibilidade da ANAPFF, no referido Congresso nacional da Associação dos Agentes da Policia do Minsterio Publico da União: (escopo) "Segurança Publica, responsabilidade de Estado." Também, relevante, resultado positivo alcançado, nas tratativas e informações complementares em favor da categoria, com plena receptividade saudável, dos criadores do evento. proporcionando-nos evidenciar às instituições ligadas a segurança pública nacional, a existência disciplinada pelo ordenamento juríco CF 88, da polícia ferroviária federal, hora carente de regulamentação e regularização funcional Foi-nos concedido pronunciamento presencial aos participantes, bem assim de entrevista a ser publicada no site AGEMPU. O honroso convite para participação da ANAPFF no Quinto Congresso Nacional patrocinado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLICIA DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO realizado no periodo de 6 a 9/03/24 em Brasíli, com anuência do corpo diretor da ANAPFFOFICIAL, essa presidência dando ciência aos pares de Diretoria e a todos os seus associados, destaca: Entendemos positivo e saudável a participação da ANAPFF em eventos dessa dimensão no trato de pauta de SEGURANÇA PUBLICA; Todavia, no momento, o foco central delienado, com prioridade e interesse da categoria, para o desate pendende, na esfera administrativa de competência do Executivo Federal e/ou no Judiciario (STJ/STF). objeto da ACP/PE.("sub judice") . Portanto a participação da ANAPFF no referido evento concomitantemente com a presença no Superiror Tribunal de Justiça, ocorreu com justificativa apresentada, da possibilidade de comparecimento em ambos, face prioridade de atendimento de gestão administrativa/juridica, da Diretoria , notadamente com as devidas ressalvas. A ANAPFF, prima pela honestidade, transparência e Veracidade dos trabalhos desenvolvidos e as informações fidedignas passadas à toda categoria, haja vista que nossos trabalhos são norteados por sucessivas reuniões, de caráter reservados em alguns assuntos estratégicos. havendo a necessidade da opção do silêncio. O ilustre diretor presidente da entidade, sempre atuante e generoso em suas palavras de distinção e consideração com seus pares, respeitosas exposições públicas de áudios e vídeos em redes sociais oficiais da anapffoficial, sempre positivas recebendo suporte necessário da assessoria jurídica. destaque-se, notáveis contextualizações de transparência elucidativa apresentados, nos referidos audios, vídeos e textos, no ãmbito do ordenamento juridico e administrativo institucional pátrio vigente, notadamente, em cumprimento as obrigações do Estatuto Social e Regimento Interno da entidade. Isso posto, estamos cientes do dever cumprido como representação legítima dos Policiais Ferroviários, respeitando os artigos dispostos em nosso estatuto, e compromisso firmado por ocasião da criação da anapffoficial. anapffofical Diretor presidente Assessoria jurídica
Por Associação Nacional 12 jan., 2024
TRAIÇÃO E TRAIDORES - EIS A VERDADE!! COMISSÃO PARLAMENTAR – OITIVA SR JOEL C ANDRADE DIRETOR DPFF TEXTO EXTRAÍDO DA REUNIÃO JOEL CONCEIÇÃO DE ANDRADE, fazendo a leitura do texto elaborado pelos componentes do SIMPFF- CNRPFF - SINDPFFPE APOLIFERRJ e Dep Gonzaga Patriota, em completo desacordo com o que determinara a Constituição Federal, com finalidade inconstitucional de levar ao MJSP, o descabido trem da alegria, desrespeitando os substituídos processuais, seus direitos e uma instituição centenária. vejam: Presidente, Deputado Aldir Cabral, Sr. Relator, Deputado Alberto Fraga, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão, policiais ferroviários federais presentes, senhoras e senhores, é com satisfação que, atendendo solicitação da Presidência da Comissão Especial de Segurança Pública, estou aqui para falar sobre a Polícia Ferroviária Federal. Tenho relevantes trabalhos prestados à instituição, pois, como assistente de segurança ferroviária com vinte anos de serviço, já atuei em seis Estados da Unidade Federada; fui por mais de dez anos Presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal — APOLIFER, no Rio de Janeiro, hoje sou Presidente de Honra; Primeiro-Presidente do Sindicato Nacional dos Policiais Ferroviários Federais; e desde 7 de abril de 1993, respondo pela Direção do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente da estrutura do Ministério da Justiça, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública. A Polícia Ferroviária Federal é a segunda instituição mais antiga do País. Desde o Império, percorreu várias etapas da história do Brasil. Em 1852 foi estatuída, através do Decreto nº 641, de 26 de junho, como Polícia dos Caminhos de Ferro; em 1922, como Polícia e Segurança das Estradas de Ferro; em 1945, Guarda Civil Ferroviária; em 1963, é levada pela Constituição, por mérito, à condição de Polícia Ferroviária Federal. A Lei nº 8.028 definiu que os assuntos de Polícia Ferroviária Federal são de competência do Ministério da Justiça. A Lei nº 8.490, de 1992, autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal. O Decreto nº 761, de 1993, estruturou o órgão. A Portaria nº 417, de 1993, deu competência às unidades do DPFF. Posteriormente foi criada a Secretaria de Planejamento e Ações Nacionais de Segurança Pública, hoje Secretaria Nacional de Segurança Pública. O Decreto nº 2.802, de 1998, reduziu a estrutura do DPFF. A Portaria nº 100, de 1999, atualizou a competência do DPFF, deixando da seguinte maneira: ao DPFF cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 144 da Constituição Federal e, ainda, propor a política de segurança nas ferrovias federais; supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais; colaborar com as políticas públicas para a promoção dos direitos humanos no âmbito das ferrovias federais; realizar estudo e consolidar pesquisa quanto às ocorrências de crimes e contravenções nas ferrovias federais. “A Proposta de Emenda à Constituição nº 156”(grifo anapff), específica da Polícia Ferroviária Federal, do eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros, acrescenta o art. 74 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e visa transferir para o quadro permanente do Ministério da Justiça, a serem alocados no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, “os atuais policiais ferroviários federais da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.”(grifo anapff). O Capítulo III do Título V, da Segurança Pública, da Constituição Federal vigente, assim como o art. 21, inciso XIV, o art. 22, inciso XXII, e o art. 144, inciso III e § 3º, transformaram a Polícia Ferroviária em Polícia Ferroviária Federal, carecendo ainda de lei que discipline e organize o funcionamento desse órgão (§ 7º do art. 144 da Constituição Federal), o que poderá ser feito através de emenda à Constituição, inclusive transferindo para o quadro permanente do Ministério da Justiça os atuais servidores públicos das categorias de Agente, Assistente e Analista de Segurança Ferroviária, policiais ferroviários Fe derais da REFESA e da CBTU. (grifo anapff) Existem ainda nessas admi nistrações ferroviárias 3.175 policiais, todos servidores públicos, celetistas, admitidos por processos seletivos públicos, à época autorizados e fiscalizados pelo DASP. No nosso entender, os atuais servidores são funcionários públicos; No entanto são funcionários públicos, sendo a proposta de emenda constitucional o caminho mais viável, constitucional e legal, para que aconteça a transferência, pois somente ela é capaz de absorver quaisquer restrições jurídicas. Alertamos os componentes desta egrégia Comissão sobre a sua redação, tendo em vista que, em 1995, ainda tínhamos nas fileiras das administrações ferroviárias do Ministério dos Transportes, REFESA e CBTU um considerável efetivo. Porém, após a desestatização dos serviços, através de concessão da Rede Ferroviária Federal, e a estadualização dos serviços da Companhia Brasileira de Trens Urbanos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é imperioso que esses policiais, hoje num total de 3.175 homens, tenham também o direito de opção de fazer parte do contingente inicial do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aproveitando-se dos mesmos a experiência no patrulhamento ostensivo das ferrovias, pois, ao longo dos anos, com denodo e abnegação, vêm desempenhando com bravura suas atribuições de policiamento ferroviário nacional, em sua maioria antes mesmo da promulgação da Carta Política de 1988. Se porventura for mantida a redação original da PEC nº 156/95, tão somente 680 policiais ferroviários federais terão o direito de ser transferidos para o seu órgão específico do Ministério da Justiça. Srs. Deputados, a importância de acabarmos com esse ato, para os policiais ferroviários federais, é grande. Não podemos, de maneira alguma, deixar permanecer essa situação. Sras. e Srs. Deputados, a missão desta Comissão é modernizar a segurança pública do Brasil. Sendo assim, teremos de reaparelhar os órgãos responsáveis, principalmente a Polícia Ferroviária Federal, a mais carente, devido à situação aqui exposta e à não-regulamentação dos §§ 3º e 7º do art. 144 da Constituição Federal, bem como da redação do art. 19 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de julho de 1999. LEITURA DE TEXTO DIGITADO PELO SR JOEL C ANDRADE: Os 3.175 homens que eu citei são oriundos da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanas, que, a princípio, era subsidiária da Rede Ferroviária. A Rede Ferroviária ficou para cuidar dos transportes de carga, e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do transporte de passageiros. Estávamos, no dia-a-dia, cuidando da segurança pública do usuário, do passageiro. No momento em que temos uma parte da Companhia Brasileira de Trens Urbanos no Rio de Janeiro — a STU do Rio de Janeiro conta com 313 policiais, todos eles remanescentes da Rede Ferroviária — e outra no Estado de São Paulo — a STU de São Paulo tem hoje 711 homens, na sua maioria também oriundos da Rede Ferroviária. Temos a legislação do DPFF, mas esse pessoal não está subordinado ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal. Tentamos, por intermédio do Ministério da Justiça, firmar convênios temporários, mas sempre encontramos aquela falta de vontade política, necessária para definir e resolver o problema. Temos quatro ramais distintos, todos margeados por favelas. É perigosíssimo. Os metrôs que hoje pertencem à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que são os de Porto Alegre, de Belo Horizonte e da Grande Recife, são problemas. Tudo o que poderia ser feito no âmbito do Ministério da Justiça para amenizar a situação nós fizemos. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dizia alguma coisa sobre eles, mesmo assim passaram praticamente nove anos para começar a discutir a questão. Acredito até que resolvemos a situação da melhor maneira possível. Se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias houvesse alguma coisa referente à situação dos policiais. Acredito que todos sabiam que éramos servidores da Rede Ferroviária Federal. No entanto, no texto da Constituição, não se fala em criação de Polícia Ferroviária Federal. A Constituição diz apenas que os órgãos responsáveis pela segurança pública são a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal. O que ficou pendente, esse § 7º, essa lei proposta em diversos projetos — o 1.800, do Camargo, o 4.009, a princípio do Deputado Vivaldo Barbosa, hoje do Deputado Paulo Paim, o 2.107, do Deputado Roberto Jefferson —, “esbarrava sempre na inconstitucionalidade,” (grifo anapff). Hoje, sem discutir, podemos dizer que na PEC de 1995, do Deputado Gonzaga Patriota, temos alguns agentes da Rede Ferroviária Federal atuando no Rio de Janeiro, na Administração-Geral, e 208 em todo o Brasil, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Esse pessoal foi, por sucessão trabalhista, sem o de direito de opção, para essas empresas concessionárias da Rede Ferroviária Federal. Esse pessoal é bastante qualificado, por isso faço um apelo no sentido da necessidade de aproveitarmos esses homens. E vou além: neste momento, com essa redação da PEC nº 156, até o Diretor da Polícia Ferroviária Federal está fora, “porque eu pertenço à FLUMITRENS.” (grifo anapff) DEP. ALBERTO FRAGA: Dr. Joel, só um segundo! O argumento do nobre Deputado Marcos Rolim é apropriado. V.Sa. está falando em bitolas. Até entendo que, para conhecer bitola, não precisa ser policial. O que S.Exa. pretende — e eu ia sugerir isso — é solicitar a V.Sa. que nos mande, por exemplo, porque não conhecemos, o perfil do policial ferroviário. Qual é a necessidade da Polícia Ferroviária? É isso que ele quer saber. Por exemplo, qual é a importância da Polícia Ferroviária em evitar montar barreiras? S.Sria. falou em atribuições — e contrabando não é o caso —, mas o policial ferroviário, ao se deparar com um caso de contrabando, com narcotraficantes, vai ter que atuar; contudo, é evidente que vai passar essa ocorrência para a Polícia Federal. Então, a observação do Deputado Marcos Rolim é muito oportuna nesse sentido. Por isso também solicito a V.Sa. que nos remeta o currículo do policial, informe-nos como é feita sua formação, qual é realmente a atividade-fim, a missão constitucional da Polícia Ferroviária. Patrulhar as ferrovias é muito amplo. DEP. ALBERTO FRAGA Dr. Joel, os senhores têm estatuto ou lei de organização básica? Enfim, o que é que regula a profissão dos senhores? O TAPA NA CARA! Deputado Aldir Cabral Sr. Joel, a sua explanação está excelente, o que mostra perfeitamente que, enquanto existia a Rede Ferroviária Federal, os senhores estavam incluídos no status de policial ferroviário. Mas há males que vêm para bem, porque a Constituição de 1988 mostra perfeitamente a existência de uma Polícia Ferroviária Federal. Tenho certeza de que o Relator também atentou para isso. O senhor citou os vigilantes contratados, coisa que não é possível recepcionar, porque conflita; ou existe a Polícia Ferroviária, de fato e de direito, ou existem contratações. Foi ótimo terminar com a Rede Ferroviária. Tenho certeza de que o Sr. Relator também entende dessa forma. Hoje temos uma polícia ferroviária, constitucionalmente falando. “Agora é praticar o que a Constituição determina” (grifo anapff). “Até os vigilantes do metrô têm de sair, porque são contratados”(grifo anapff). O que precisamos é passar a Polícia Ferroviária do âmbito do Ministério dos Transportes para o Ministério da Justiça e organizar a instituição, fazendo concurso público e exigindo curso profissionalizante. O policial tem de estar gabaritado para atender aos usuários de toda e qualquer ferrovia, seja ela da Rede Ferroviária, que já não existe. DEP. MARCOS ROLIM- A Polícia Federal faz o serviço de polícia aeroviária, mas não há uma polícia específica chamada polícia aeroviária. Sempre imaginei que a função específica da Polícia Ferroviária Federal fosse a manutenção da infra-estrutura instalada, por uma razão de segurança nacional. “No Rio Grande do Sul houve, alguns anos atrás, a tentativa de um atentado à Rede Ferroviária Federal. Se esse atentado tivesse sido efetivado, poderia ter causado um problema gravíssimo de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade, a Polícia Ferroviária Federal conseguiu autuar os responsáveis, houve um inquérito, enfim, e acabamos resolvendo um problema grave que foi encaminhado pela Polícia Ferroviária Federal.” (grifo anapff) Esse talvez seja um caminho interessante para sustentação da existência da própria Polícia Ferroviária Federal. Quando tratamos de uma malha ferroviária, quando tratamos de um modal com essa importância, há algumas questões concernentes à segurança nacional e há também a necessidade de um saber específico que só alguém que é de ferrovia, que entende de ferrovia, talvez possa prestar. Não sei se esse é o caminho ou não. Mas a sua exposição poderia ajudar nosso trabalho se trouxesse elementos mais concretos. Por que razão é preciso uma polícia especializada chamada Polícia Ferroviária? Por que essas funções não poderiam ser exercidas, por exemplo, pela Polícia Federal? Certamente V.Sa. tem argumentos e eu gostaria de ouvi-los para firmar uma posição mais clara sobre a própria necessidade da existência da Polícia Ferroviária. O Relator também fez algumas perguntas que ficaram sem respostas. Tópicos retirados do texto da comissão parlamentar de segurança pública, a qual chegou a lugar algum, pois as argumentações do Sr Joel Conceição de Andrade, eram simplesmente operacionais de uma instituição e não tinham um condão relativo à constitucionalidade da matéria apreciada. Em palavras simples: Ele choveu no molhado desprezando a Constituição e demonstrando um despreparo alarmante e ainda, tentando iludir parlamentares de uma inconstitucionalidade pregada até hoje pelos remanescentes, “do vai todos ou não vai ninguém.” ANAPFFOFICIAL Parágrafo Novo
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