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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO

89-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Última Observação informada: Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (28/06/2016 13:29)

Última alteração: LCO

Localização Atual: MINISTERIO PUBLICO (enviado por 9a. VARA FEDERAL)

Autuado em 12/05/2006 - Consulta Realizada em: 28/06/2016 às 20:01

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ALUISIO ALDO DA SILVA JUNIOR

RÉU : CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTRO

ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS

9a. VARA FEDERAL - Juiz Titular

Objetos: 01.12.01.04 - Estabilidade - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo

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28/06/2016 13:29 - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: LCO Guia: GR2016.000579

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28/06/2016 12:39 - Certidão.


Certifico que, nesta data, anexei os Recibos de Documento Enviados e Não Lidos (MALOTE DIGITAL) relativos à remessa de cópia integral da sentença (f. 2.048-2.088) ao juízo da 4ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG, em atendimento ao pedido formulado em 16.05.2016.


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28/06/2016 12:30 - Sentença. Usuário: LCO

SENTENÇA TIPO "A"

REGISTRADA ELETRONICAMENTE

RELATÓRIO

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

Réus: CBTU/COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e UNIÃO


Cuida-se de ação civil pública inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho, em face de CBTU/Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pretendendo que esta última reconhecesse a existência de policiais ferroviários federais no seu quadro, advindos da antiga Rede Ferroviária Federal, na qual ingressaram antes da CF/88, inclusive registrando nas CTPS e nas fichas funcionais respectivas a denominação e a função de policial ferroviário federal. 


O Ministério Público do Trabalho sustentou o exercício de atribuições típicas da carreira da polícia ferroviária federal por parte dos empregados substituídos, embora sem o reconhecimento da função e dos direitos a ela inerentes. Em audiência de instrução e julgamento, o juízo da 18.ª Vara do Trabalho de Pernambuco suscitou a incompetência absoluta da justiça especializada para o julgamento da ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (f. 794-797), decisão confirmada pelo STJ (f. 825-827; 837-839), em sede de conflito de competência aqui arguido (f. 802-804).


Intimado a dizer se possuía interesse no feito, o Ministério Público Federal, autor não originário da ação, ratificou integralmente a petição inicial desta ação civil pública, pleiteando, ainda, a condenação das rés na obrigação de fazer pertinente à adoção de medidas administrativas decorrentes do reconhecimento dos substituídos como agentes policiais ferroviários federais. O MPF também requereu a inclusão da União no pólo passivo do presente feito, em litisconsórcio com a CBTU (f. 882-908.).


Decisão corrigiu o pólo ativo do processo - que passou a figurar apenas com o Ministério Público Federal - e deferiu o pedido de citação da União, determinando, ainda, a intimação de ambas as rés para, no prazo de três dias (previsto no art. 2º da Lei nº 8.437/92), se manifestarem sobre a pretensão liminar veiculada na inicial ratificada pelo MPF (f. 911).


Petição do Ministério Público Federal informou este juízo sobre o ajuizamento, pelo Procurador-Geral da República, da ADI 4708, na qual requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 29, § 8.º, da Lei 10.683/2003 (incluído pela Lei n.º 12.462/2011), dispositivo legal que trata da pretensão contida na presente ação civil pública (f. 923).


A CBTU apresentou contestação (f. 972-975) em que alegou a violação, por parte do MPF, da regra disposta no art. 264 do CPC/73, na medida em que a sua ratificação da inicial teria inovado ao formular pedidos antes inexistentes. Pugnou pela improcedência da ação. Em sua manifestação (f. 980-982), a União requereu a suspensão do feito, com fulcro no art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil/73, a fim de que fosse aguardado o desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4708 para evitar a existência de julgados contraditórios geradores de insegurança jurídica. Sobre o pedido de suspensão processual relatado acima, o demandante peticionou pugnando pelo seu indeferimento (987-989).


Decisão indeferiu a liminar formulada e determinou a suspensão do processo, aguardando-se o desfecho da ADI 4708 (f. 990).


O MPF formulou pedido de reconsideração cumulativamente com requerimento de medida cautelar incidental para suspender a realização de concurso público promovido pela CBTU na cidade de Belo Horizonte, destinado ao "provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Assistente Operacional", cujas atribuições sugeriam coincidência com as funções suscitadas na presente ação (f. 1.004-1.006). As deman dadas - CBTU (f. 1.045-1.161) e União (f. 1.174-1.176) - foram novamente ouvidas sobre a pretensão liminar, como determina o art. 2º da Lei 8437/92.


Decisão indeferiu a liminar postulada e manteve a suspensão do processo (f. 1181), ato questionado pelo órgão ministerial por embargos de declaração (f. 1.186-1.191), não providos (f. 1.194-1.196), por sua vez desafiados pelo MPF com a interposição de agravo de instrumento (f. 1.206).


Novo pedido liminar formulado pelo MPF, desta feita de caráter antecipatório da tutela, sustentando a relevância do fundamento da medida na alegada concordância, pela própria União, quanto à pretensão buscada, sob a alegação de que o Advogado-Geral da União, nos autos da ADI 4708, teria ratificado perante o STF o entendimento adotado na inicial da presente ação. Fundamentou a ineficácia da espera pelo provimento final na prisão em flagrante de substituídos, no exercício de suas funções, sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo (f. 1237-1256). Juntou documentos (f. 1.258-1.308), dentre os quais consta a manifestação do Advogado-Geral da União nos autos da ADI 4708 (f. 1.258-1.281).


Em face da tutela urgente requerida, determinou-se novamente a ouvida das rés (f. 1.309).  Em suas manifestações, a CBTU expressamente manifestou sua "concordância integral" com a medida (f. 1.343), ao passo que a União pugnou pela continuidade da suspensão do processo (f. 1.311-1.326), decidida em 24.05.2012 (f. 990-991), em razão da possível prejudicialidade da ADI 4708 em relação ao caso sub judice, questão prévia posteriormente afastada - sem impugnação recursal - com os seguintes argumentos (f. 1.467): 


1.3.1 A presente ação, ajuizada pelo MPT em 12 de maio de 2005, teve seu pedido retificado pelo MPF em 13.12.2011 (f. 882-908), após ser firmada a competência da justiça federal, sendo postulado condenar a reconhecer os substituídos processuais oriundos da Rede Ferroviária Federal, antes da vigente Constituição, como policiais ferroviários federais.


1.3.2 A ADI nº 4.708, ajuizada pela Procuradoria Geral da República em 17.11.2011 (f. 1322), questiona a constitucionalidade de lei de 04.08.2011 que integra no Departamento de Polícia Ferroviária Federal os profissionais de segurança pública que estavam no exercício em 11.12.90, entre os quais os substituídos processuais oriundos da RFFSA antes de 05.10.88.


1.3.3 Constata-se, pois, que com ou sem a lei objeto de controle objetivo de constitucionalidade, o pedido aqui demandado tem, em essência, contorno distinto do processo pendente no STF, como, por exemplo, o limite temporal, posterior a Constituição neste e anterior a ela naquele.


Foi juntada aos autos a cópia integral do Processo nº 0002015-38.2013.4.05.8300 (f. 1.368-1.465), oriundo da 13ª Vara Federal, o qual trata da relatada prisão em flagrante de funcionários da CBTU por porte de arma de fogo.


Este juízo chamou o feito à ordem para modificar o entendimento da suspensão processual, determinando, assim, o prosseguimento do feito. Afastou, ainda, a alegada violação da regra do art. 264 do CPC/73 (f. 1.467), decisão que restou irrecorrida.


A tutela de urgência foi deferida determinando-se que tanto a Companhia Brasileira de Trens Urbanos/CBTU como a União garantissem o exercício, no território pernambucano, pelos substituídos processuais oriundos da Rede Ferroviária Federal antes da vigente Constituição, do policiamento ostensivo ferroviário federal, inclusive com uso de arma de fogo, a exemplo dos agentes policiais do Departamento de Polícia Federal e do Depar tamento de Polícia Rodoviária Federal. Determinou-se, também, que Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias, expedisse orientações viabilizadoras do cumprimento da medida judicial deferida (f. 1.469-1.495).


O Ministério Público Federal apresentou pedido de reconsideração (f. 1.536-1.548), requerendo a ampliação do limite territorial da decisão proferida, para que os efeitos da antecipação de tutela concedida abrangessem todo o território nacional.


União e CBTU citadas e intimadas pessoalmente quanto ao deferimento da tutela (f. 1.557 e 1.559)

Decisão negou provimento (f. 1.576) a aclaratório oposto pela CBTU sobre a utilização imediata de armas de fogo pelos substituídos (f. 1.566-1.572).  Em 08.07.2013, este juízo foi cientificado da monocrática decisão administrativa da presidência do TRF5 que suspendeu, até a formação da coisa julgada, a execução da liminar antecipatória da tutela (f. 1.578-1.585). Figura assentado nos autos ato judicial reconhecendo - em face da noticiada suspensão administrativa - prejudicado o pedido do autor para rever a limitação, ao território pernambucano, da eficácia subjetiva da tutela de urgência (f. 1.586).


A União interpôs agravo retido contra a decisão concessiva da liminar suspensa (f. 1.589-1.599) e apresentou contestação (f. 1.608-1.619). Em sua defesa, apesar de admitir a existência de previsão constitucional e legal que determina a estruturação da Polícia Rodoviária Federal, pugnou pela total improcedência do pedido, sob a alegação de ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa do Poder Executivo. Sustentou, ainda, em respeito ao princípio da eventualidade, a necessidade de observância à regra estampada no art. 16 da LACP, que determina a restrição territorial dos efeitos da sentença proferida aos limites da competência do órgão prolator. Juntou documentos (f. 1.620-1.741).


O MPF apresentou contrarrazões ao agravo retido interposto pela União (f. 1.746-1.755) e juntou documentos (f. 1.761-1.948). Réplica do acionante (f. 1.980-1.982), requerendo o julgamento antecipado da lide. Juntou, ainda, documentos recebidos do Instituto Nacional de Instrução e Desenvolvimento Especializado da Polícia Ferro viária Federal/INIDE-PFF (f. 1.986-2.009).


Intimada a se manifestar sobre a documentação trazida aos autos pelo MPF, a CBTU apresentou petição com cunho contestatório (f. 2.012-2.025). Em sua manifestação, a União reiterou os argumentos expendidos em sua defesa (f. 2.029).  Vieram os autos conclusos para julgamento.


FUNDAMENTAÇÃO:


Por se tratar de questão unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil. Inicialmente, destaco que a CBTU apresentou contestação em 22/03/2012 (f. 972-975), impondo-se a apreciação exclusiva das matérias nela argüidas, haja vista a evidente preclusão consumativa no tocante às manifestações suscitadas poste riormente (f. 2.012-2.025).


Ressalto, ainda, que a alegação da CBTU, no sentido de que houve violação da regra disposta no art. 264 do então vigente CPC, por parte do MPF, já foi devidamente rechaçada em irrecorrida decisão prolatada nos autos (f. 1.467), com base no entendimento de que não se cogita qualquer afronta à regra processual invocada nos casos em que o órgão ministerial é instado a se manifestar sobre o interesse em ratificar, ou não, demanda proposta por membro de outro ramo do Ministério Público. 


Quanto mérito propriamente dito, na presente ação civil pública o autor pretende o reconhecimento do direito dos substituídos processuais - admitidos na área de segurança pública da extinta Rede Ferroviária Federal anteriormente à promulgação da vigente Constituição, posteriormente incorporados à CBTU na ocasião da extinção da RFFSA - como agentes policiais ferroviários federais, bem como sejam as rés condenadas à implementação de medidas administrativas decorrentes da tutela judicial prestada. A questão meritória já foi suficientemente analisada na decisão concessiva da então chamada antecipação dos efeitos da tutela (f. 1.469-1.495), a partir da evolução histórica da legislação de regência, conteúdo - ora ratificado - a seguir transcrito:


1.1 Através de ato que passou a ser conhecido como Lei da Garantia de Juros, o Decreto, de inequívoco conteúdo legislativo, nº 641 de 26 de junho de 1852, do Imperador Pedro II, concedeu às empresas privadas o direito de construir estradas de ferro:

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.


Art. 1º O Governo fica autorisado para conceder á huma ou mais Companhias a construcção total ou parcial de hum caminho de ferro que, partindo do Municipio da Côrte, vá terminar nos pontos das Provincias de Minas Geraes e S. Paulo, que mais convenientes forem. Esta concessão comprehenderá o privilegio do caminho de ferro por hum prazo que não excederá a noventa annos, contados da incorporação da Companhia, tendo-se em vista o plano e orçamento da obra projectada debaixo das condições seguintes.

[...]


§ 6º O Governo garantirá á Companhia o juro até cinco por cento do capital empregado na construcção do caminho de ferro, ficando ao mesmo Governo faculdade de contractar o modo e tempo do pagamento d'este juro.

[...]


§ 14º Por meio dos necessarios Regulamentos, e de intelligencia com a Companhia, providenciará o Governo sobre os meios de fiscalisação, segurança e policia do caminho de ferro, bem como estatuirá quaesquer outras medidas relativas á construcção, uso, conservação e costeio do caminho de ferro, podendo impor aos infractores penas de multa até duzentos mil réis, e de prisão até tres mezes, e solicitando do Corpo Legislativo providencias ácerca de penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possão affectar a sorte da empresa, as garantias do publico, e os interesses do Estado.

[...]


Art. 4º Ficão sem vigor as disposições em contrario.


Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.(grifos inexistentes na fonte)1


Portanto, relativamente às estradas de ferro a serem construídas, depreende-se a autorização legislativa para o Governo dispor sobre: a) como fiscalizá-las; b) a segurança delas e c) a polícia ferroviária correspondente, criada na ocasião, porém pendente de regulamentação e de consequente ulterior início das atividades correspondentes.


Reitere-se a criação da polícia das estradas de ferro, pela norma imperial supra, oriunda da atividade do poder legislativo ("Resolução da Assembléa Geral Legislativa"). Criação sim, cabendo ao poder executivo expedir a regulamentação condicionante da execução da lei, o que ocorreu quase cinco anos após. 1.2 A regulamentação das atividades da polícia das estradas de ferro sobreveio em 26 de abril de 1857 com o Decreto 1.930:


Em virtude do § 14 do Art. 1º do Decreto Nº 641 de 26 de Junho de 1852, Hei por bem Approvar o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, o qual com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.


Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

REGULAMENTO

[...]


Art. 26. He prohibido:

1º Fazer cavas em lugares d'onde as chuvas possão levar as terras para as valletas de esgoto da estrada de ferro.

[...]

7º Deixar animaes mortos á flor da terra a menos de cem braças de distancia dos trilhos exteriores.

Penas: multa de cincoenta mil réis, e obrigação de reparar o damno causado.

[...]


Art. 27. He tambem prohibido, e se reputará crime, ainda que do damno causado não resulte desastre:

1º Introduzir de proposito animaes dentro do terreno occupado pela estrada de ferro.

[...]

5º Destruir no todo ou em parte qualquer obra pertencente á estrada de ferro.

Penas: multa de cem mil réis, alêm das mais em que incorrerem segundo o Código Criminal.

[...]


CAPITULO II

Policia das estradas de ferro e suas dependências

[...]


Art. 30. Todas as regras policiaes estabelecidas para as estradas de ferro, ou seja nos Regulamentos do Governo ou nos da respectiva Administração devidamente approvados, comprehenderão, alêm da estrada de ferro propriamente dita, os taludes, cavas, fossos, caminhos lateraes, desvios, estações, armazens, cercas vivas, muros, pontes de embarque, officinas, depositos, e quaesquer obras de que dependa o trafego da linha ferrea.


Art. 31. Ao entrar em serviço huma estrada de ferro deverá a respectiva Administração apresentar ao Governo huma planta descriptiva de toda a linha e obras accessorias, a qual será depositada nos Archivos publicos. Por esta planta se resolverão quaesquer duvidas que na pratica possa offerecer a execução do Artigo antecedente, e dos seguintes.


Art. 32. As estradas de ferro e as suas dependencias assignaladas na planta não serão sujeitas á policia municipal.

[...]

Art. 33. Todas as pessoas e vehiculos que entrarem nas estações ou pateos, ou em qualquer ponto dos terrenos pertencentes á estrada de ferro, ficarão sujeitos, em quanto ahi permanecerem, aos Regulamentos e instru cções concernentes ao serviço e policia das estradas de ferro.


Art. 34. Nenhuma infracção do regimen das estações e dos carros, commettida por estranhos, será punida senão depois que o infractor for advertido com palavras urbanas sobre a regra a que deve sujeitar-se, e desprezar a advertencia.

[...]


Art. 43. Todos os empregados de huma estrada de ferro usarão de hum distinctivo bem visivel, tendo-o no braço os que servirem nas estações, e no chapeo os que andarem nos comboys ou estacionarem na estrada. Os guarda-freios dos comboys e os simples guardas andarão armados de sabre: o chefe de comboy sómente poderá trazer tambem armas de fogo.

[...]


Art. 52. Penetrando no recinto da estrada ou parando nos cruzamentos qualquer pessoa estranha, salvas as excepções do Art. 42, o guarda que a avistar, ainda que esteja no districto de outro, advertir-lhe-ha com palavras urbanas para que saia, e não sendo attendido a prenderá.


Art. 53. Igualmente deverá qualquer guarda prender quando o puder fazer dentro do recinto da estrada de ferro, ao infractor dos Arts. 26 e 27.


Art. 54. O guarda, que nestes casos effectuar huma prisão conduzirá o preso á estação mais proxima, se a distancia e o tempo o permittirem sem prejuizo de outros deveres a seu cargo. No caso contrario o entregará ao chefe do 1º comboy que passar, o qual o deverá conduzir até aquelle ponto.


Art. 55. O Administrador da estação, ouvindo em presença de dous empregados a parte verbal da pessoa que conduzir o infractor, a reduzirá a termo assignado por elle e pelos referidos dous empregados, com o qual procederá na fórma do Art. 57 ou 59.

[...]


Art. 57. O infractor, que for preso por hum guarda, será posto em liberdade se quizer pagar na estação, a que for conduzido ou remettido, a multa em que incorreo, e, sendo esta arbitrada entre limites, o minimo da estabelecida pelo Regulamento.

[...]

Art. 59. Os que recusarem pagar as multas serão remettidos com o termo, de que trata o Art. 55, á Autoridade policial mais proxima, a qual procederá como for de direito.


Art. 60. Da conducção destes presos poderão ser encarregados os guardas armados, mas nunca se empregarão cordas ou ferros. (grifos inexistentes na fonte) 2. Sem nenhuma sombra de dúvida, o policiamento das estradas de ferro, expressamente excluído das atribuições institucionais da "polícia municipal" (art. 32 supra), era exercido pelo corpo funcional da empresa privada prestadora do serviço de transporte ferroviário.


1.3 Foi editado, em 28 de fevereiro de 1874, o Decreto 5.561, impondo a necessidade de, nos contratos de concessão de serviço ferroviário, constarem cláusulas sobre a responsabilidade das concessionárias com a segurança e a polícia das estradas de ferro:


Hei por bem Approvar o Regulamento para a boa execução dos Decretos Legislativos nos 641 de 26 de Julho de 1852 e 2450 de 24 de Setembro de 1873, relativos a concessões de estrada de ferro, que com este baixa assignado por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. 


Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Fevereiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.


Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

[...]


Art. 21. Nas concessões de estradas de ferro pelo Governo, além das clausulas que forem convenientes em referencia a cada uma, serão expressas as seguintes:

[...]

§ 4º As emprezas serão obrigadas a observar as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não vão de encontro aos respectivos contractos. (grifos inexistentes na fonte)3. Limitou-se, pois, o Decreto 5.561/1874 a ratificar a legislação anterior sobre o policiamento ferroviário, atividade exercida pelas empresas privadas concessionárias do serviço de transporte por estrada de ferro.


1.4 Vigente a disciplina normativa discorrida, adveio autorização legislativa para modificá-la (prova induvidosa de sua vigência), através do Decreto Legislativo 4.555, de 10 de Agosto de 1922:

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

[...]

Art. 97. Fica o Governo autorizado:

[...]


15. A reformar o regulamento approvado pelo decreto n. 1.930, de 26 de abril de 1857, sobre a segurança, policia e conservação das estradas de ferro, incluindo as disposições da lei n. 4.201, de 1 de dezembro de 1920, convenientemente adaptadas ás exigencias da industria ferroviaria, etc. (grifos inexistentes na fonte)4. A permissão legislativa para alterar o Decreto 1.930/1857 revela, por outro lado, a vigência do ato materialmente legislativo por ele regulamentado: o § 14º do art. 1° do Decreto [legislativo] imperial 641/1852 instituidor do policiamento das estradas de ferro.


1.5 Com o propósito de reformar o Decreto 1.930/1857 foi baixado, em 7 de setembro de 1922, o Decreto regulamentar 15.673:


O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o n. 15, do art. 97, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, resolve approvar o regulamento para segurança, policia e trafego das estradas de ferro, que com este baixa, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica. 

EPITACIO PESSÔA

J. Pires do Rio


REGULAMENTO PARA A SEGURANÇA, POLICIA E TRAFEGO DAS ESTRADAS DE FERRO

[...]

CAPITULO VI

DA POLICIA DAS ESTRADAS

Art. 140. A policia da estrada abrange todas as dependencias que se relacionem com o trafego a que ella se destina.


Art. 141. A estrada e suas dependencias que estão subordinadas ao policiamento especial, nos termos do Art. 140, não são sujeitas á policia ordinaria.

[...]


Art. 147. Os guardas encarregados do policiamento da via permanente, estações o dependencias, assim como os funccionarios do trafego incumbidos de tratar, directamente com o publico, usarão uniformes caracteristicos.

[...]


Art. 149. E' vedado, sob pena de multa de dez mil réis e do dobro nas reincidencias, o ingresso de pessoas estranhas ao serviço e á fiscalização da estrada nos recinto que não forem destinados aos passageiros e ao publico. Do numero de taes pessoas estão excluidas as autoridades publicas, em relação ás quae, a estrada e suas dependencias são consideradas no mesmo pé em que os domicilios de particulares. E' igualmente prohibido, sob pena de multa, como acima, parar na parte do leito da estrada cruzada por passagem de nivel.


Art. 150. A penalidade a que se refere o Art. 149 só será applicada depois de uma primeira advertencia cortez não attendida, podendo então o infractor ser preso pelos guardas da estrada. A prisão poderá tambem ser effectuada nos casos das infracções previstas nos arts. 33, in fine, 156 e 164, combinados com o 151. Effectuada esta, será o preso conduzido á estação mais proxima pelos guardas da estrada ou pelo chefe do trem a que tenha sido confiado.

O agente da estação, ouvindo, em presença de dous emregados, a parte verbal da pessoa que conduzir o infractor, a reduzirá a termo, assignado por elle e pelos referidos empregados.


Art. 151. O infractor, preso nos termos do artigo antecedente, será posto em liberdade depois do pagar ao agente da estação a multa, em que houver incorrido.

No caso de recusa da pagamento, será, o preso remettido á autoridade policial mais proxima, á, qual será igualmente entregue o termo a que se refere o artigo precedente.

[...]


Art. 156. E' prohibido.

1º, fazer excavações em logares de onde as chuvas possam levar as terras excavadas para as vallas e valletas da estrada de ferro;

2º, atulhar taes vallas e valletas por qualquer modo;

3º, desviar aguas pluviaes ou quaesquer outras para o leito da estrada;

4º, depositar no leito da estrada ou ao lado deste, materiaes e objectos que possam embaraçar ou, rolando, perturbar a livre circulação dos trens;

5º, deixar animaes mortos á flor da terra a menos de 200 metros de distancia do eixo de via ferrea.

Pena em qualquer destes casos: multa de cincoenta a quinhentos mil réis a juizo da fiscalização e obrigação de reparar os damno causado.

[...]


Art. 161. E' prohibido ao passageiro:

a) apresentar-se inconvenientemente trajado, conforme a categoria do carro:

[...]


Art. 164. Si o passageiro se negar ao pagamento da multa, de passagem devida ou de damno causado á estrada, ficará sujeito a prisão, nos termos dos arts. 150 e 151. Esse pagamento poderá entretanto, ser provisoriamente substituido pelo penhor de um objecto de valor superior. (grifos inexistentes na fonte)5. Manteve-se, para o policiamento ferroviário, em essência, a mesma disciplina que antes regulamentara o § 14º do art. 1º Decreto legislativo 641/1852.


1.6 Na Lei 3.115, de 16 de março de 1957 - que autorizou a criação da Rede Ferroviária Federal S/A, nela incorporando as estradas de ferro da União e por esta administrada - não há qualquer referência ao policiamento ferroviário.


1.7 Por subsistir vigente o Decreto regulamentar 15.673/1922 é que sobreveio sua revogação, através do Decreto do Conselho de Ministros 2.089, de 18 de janeiro de 1963, o qual trouxe nova regulamentação sobre o assunto discorrido:


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, decreta: 


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.


Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922.


Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, em 18 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Hélio de Almeida


REGULAMENTO DA SEGURANÇA TRÁFEGO E POLÍCIA DAS ESTRADAS DE FERRO

CAPÍTULO I


Disposições preliminares das Estradas de Ferro e sua fiscalização.


Art. 1º Êste Regulamento disciplina a segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro.


Art. 2º A construção e a exploração industrial e comercial das estradas de ferro destinadas a servir ao público mediante a cobrança de passagens e fretes competem ao Poder Público.


Parágrafo único. O Poder Público poderá executar êsses serviços diretamente - por si ou pelas autarquias que constituir para êsse fim - ou indiretamente, mediante delegação a entidades privadas de natureza particular ou paraestatal.


Art. 3º As estradas de ferro que se refere o artigo precedente constituem emprêsas executoras de serviço público, ficando subordinadas à fiscalização do outorgante da delegação, concessão ou arrendamento e, em qualquer caso, nos limites que forem estabelecidos pelo Poder Público Federal.


Parágrafo único. A fiscalização do Poder Público Federal será exercida através do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.), que poderá exigir das estradas as medidas que julgar necessárias à segurança e regularidade do tráfego, assinando-lhes prazos para sua execução e aplicando-lhes as penalidades previstas neste Regulamento, em caso de inobservância.

[...]


CAPÍTULO VI

Da Polícia das Estradas de Ferro

[...]


Art. 64. Compete às estradas de ferro organizar e estabelecer o seu próprio policiamento interno, que será exercitado pelo pessoal em serviço ou por guardas que para tal fim destacarem, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.


Parágrafo único. Ao policiamento interno incumbe manter a ordem nos recintos onde se desenvolve o trabalho dos ferroviários, muito especialmente nos freqüentados pelo público.


Art. 65. Pessoas, animais e veículos, enquanto permanecerem nas dependências das estradas de ferro, ficam sujeitos às prescrições policiais consignadas neste e em outros diplomas legais ou regulamentares.

[...]


Art. 69. Os guardas encarregados do policiamento da via permanente, estações e dependências, assim como os empregados do tráfego incumbidos de tratar diretamente com o público, usarão uniforme característicos.

[...]


CAPÍTULO VII

Das penalidades

[...]


Art. 76. Aquêle que, contra a segurança das comunicações e dos transportes ferroviários, praticar ato definido como crime ou contravenção ao Código Penal, na Lei das Contravenções ou neste Regulamento, ou ainda recusar-se ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, será detido pelo servidor na Estrada ou pelo guarda ferroviário e encaminhado incontinente à autoridade policial, competente, com a respectiva queixa, para a instauração do processo crime. (grifos inexistentes na fonte)6. Permaneceu com o prestador do serviço de transporte ferroviário a atribuição de manter "o seu próprio policiamento interno" (art. 64), atividade distinta da exercida pela "autoridade policial competente" (art. 76), com a qual exigiu-se "ação harmônica" (art. 64).

1.8 No mesmo ano, complementando a regulamentação do mês de janeiro, surgiu o Decreto 51.813, de 8 de março de 1963, que também dispôs sobre o policiamento ferroviário:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, 

DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral de Transportes para as estradas de ferro brasileiras, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.


Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 8 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Hélio de Almeida


REGULAMENTO GERAL DOS TRANSPORTES

PARTE GERAL

CAPÍTULO I- Disposições preliminares 


Art. 1º Aos dispositivos dêste Regulamento ficam subordinadas:

a) As relações entre as emprêsas de estradas de ferro e os seus usuários;

b) no que couber, as relações, com os interessados nos respectivos serviços, das demais emprêsas de transporte do país, em tráfego mútuo com aquelas;

c) as mútuas relações, no que possam interessar ao público, das emprêsas supramencionadas.

[...]


CAPÍTULO XXII- Disposições policiais


Art. 180. As emprêsas mencionadas no artigo 1º dêste Regulamento, e suas dependências, devem ser consideradas, em relação às autoridades públicas, nas mesmas condições dos domicílios particulares.


Parágrafo único. Dentre aquelas emprêsas, as estradas de ferro e suas dependências, que estão subordinadas a policiamento próprio e especial, não estão sujeitas à polícia, comum.

[...] 


Art. 190. A pessoa que se negar ao pagamento da multa em que haja incorrido, da passagem devida ou de diferença no preço desta, ou indenização por dano causado à emprêsa, será detida, e, logo que possível, entregue à autoridade policial.

[...]


Art. 191. Das multas e indenizações pagas, será dado o respectivo recibo; das não pagas será lavrado um têrmo, em presença de duas testemunhas ouvidas a parte verbal da pessoa que apresentar, ou conduzir o infrator, e as razões dêste último. O têrmo será assinado pelo chefe da estação ou agência e pelas testemunhas, e uma cópia será remetida à competente autoridade policial mais próxima, juntamente com o prêso.


Art. 192. Quem impedir, ou tentar impedir qualquer empregado da emprêsa de cumprir o seus deveres funcionais, será prêso e entregue à competente autoridade policial próxima. (grifos inexistentes na fonte)7. Ficou ratificada, com bastante nitidez, distinção entre polícia comum e "policiamento próprio e especial" (parágrafo único do art. 180), existente para as estradas de ferro, incumbindo a estas, como antes determinado pelo art. 64 do Decreto 2.089/1963, "organizar e estabelecer o seu próprio policiamento interno".


1.9 Coerente com a ordem jurídica então em vigor, para admitir pessoal com o objetivo de executar o serviço de policiamento ferroviário, uma das empresas criadas pela União para tanto, a Rede Ferroviária Federal S/A-Sistema Regional do Nordeste, expediu, em 23 de fevereiro de 1976, o Edital n° 017/SRNP/76:


INSTRUÇÕES PARA RECRUTAMENTO (INTERNO E EXTERNO) E SELEÇÃO DE PESSOAL

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE PESSOA à vista da RP nº 154/75, autoriza a realização de Processo Seletivo para o provimento de 33 (trinta e três vagas na classe inicial de AGENTE DE SEGURANÇA, código F.51, nível FM.21, com salário inicial de Cr$ 1.034,00 (hum mil e trinta e quatro cruzeiros) mensais no Quadro de Pessoal da RFFSA (Sistema Regional Nordeste).


1. Síntese das Atribuições:


Executar serviços de policiamento ostensivo, preventivo ou repressivo, no âmbito da Ferrovia.

Mediante designação administrativa, executar, fiscalizar e/ou coordenar serviços de vigilância, guarda e segurança.


Realizar investigações, diligências de natureza policial e executar outras tarefas com vistas à segurança de pessoas, bens, valores da Ferrovia, bem como à Segurança Nacional.


1.1 Será dado treinamento preparatório, de caráter eliminatório, para o exercício da função, na Academia de Polícia de Pernambuco.


1.2 Será dado ajuda de custo durante o treinamento.

2. Requisitos Básicos:

2.1. Idade: 19 a 30 anos

2.2 Instrução:

Mínima - 5ª série do 1º Grau

Máxima - 8ª série do 1º Grau

2.3 Documentos: Identidade, Carteira Profissional, Título de Eleitor, Atestado de Antecedentes Criminais (Folha Corrida), Certificado de Reservista (1ª Categoria), CPF

2.4 Altura: mínima - 1,70m

2.5 Fotografias: 04 fotografias 3X4

2.6 Taxa de Inscrição: Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros)


Obs.:

a) Os candidatos ficam alertados quanto ao uso obrigatório de fardamento que, gratuitamente será fornecido pela Empresa; bem assim, face a peculiaridade do serviço, o trabalho dos Agentes de Segurança será exercido através de Escala Rotativa em horários diurnos e noturnos.


b) Os servidores da Empresa estarão isentos do pagamento da taxa, devendo no ato da inscrição apresentar Identidade Funcional e documentos constantes do item 2.3.


3. Recrutamento:


Os candidatos deverão se apresentar ao Setor Regional de Segurança (Seção de Policiamento - pátio interno da Estação Central/RF), onde será feita a triagem dos candidatos e o encaminhamento dos mesmos ao Setor de Seleção e Adaptação para preenchimento de fichas de inscrição, no período de 24 a 27 de fevereiro de 1976.


4. Processo Seletivo:


O Processo Seletivo constará das seguintes provas e exames de caráter eliminatório:

4.1 Provas de Português e Matemática

4.2 Testes Psicológicos

4.3 Exames de Saúde 

4.1.1 As provas de escolaridade serão realizadas no dia 08 de março de 1976. em local a ser indicado.

4.2.1 Os testes psicológicos terão início no dia 15 de março de 1976 no Setor de Seleção e Adaptação (Ed. Sede da RFFSA - 2º andar).


5. Admissão:


A admissão será processada sob regime CLT/FGTS, após satisfeitos os requisitos estabelecidos e poderá constar do contrato de trabalho a obrigatoriedade do ingresso na Fundação de Seguridade Social da Rede Ferroviária Federal S/A. De princípio terá validade de 2 (dois) anos o resultado do Processo Seletivo a que se refere as presentes instruções, reservando-se à Empresa o direito de alterar o prazo ora estabelecido, contados a partir do encerramento dos trabalhos.


Recife, 23 de Fevereiro de 1976

FRANCISCO BRITUALDO BEZERRA CAVALCANTI8

SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE PESSOAL (grifos existentes na fonte: f. 97-99)


O ato de gestão 017/SRNP/76, coerentemente com a ordem jurídica então em vigor, revela, por si só, a existência de atividade ostensiva de polícia ferroviária exercida pelo corpo funcional da própria RFFSA.

1.10 Foi editado, em 14 de fevereiro de 1985, o Decreto 90.959, novo regulamento sobre a matéria, revogador dos Decretos 2.089 e 51.813, ambos de 1963:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:


Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento dos Transportes Ferroviários que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.


Art. 2º - O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modifi cações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção dos níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte.


Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.089, de 18 de janeiro de 1963, o Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963 e demais disposições em contrário.


Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


JOÃO FIGUEIREDO

Cloraldino Soares Severo


REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Este Regulamento disciplina:


a) as relações entre a administração ferroviária e os seus usuários;

b) as relações entre as administrações ferroviárias, no que diz respeito aos seus interesses e os dos usuários;

c) a segurança nas ferrovias.

[...]


CAPÍTULO XI

POLICIAMENTO E PENALIDADES

[...]


Art. 67 - Compete à administração ferroviária organizar e estabelecer o policiamento em suas dependências, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.


§ 1º - Todas as pessoas, enquanto estiverem nas dependências da ferrovia, ficam sujeitas a esse policiamento.


§ 2º - O policiamento interno será exercido pelo pessoal em serviço ou por guardas para tal fim destacados.


Art. 68 - Em casos de conflitos ou de acidentes, ocorrendo ferimento ou morte de qualquer pessoa, a autoridade responsável pelo policiamento é obrigada a dar imediato conhecimento do fato à autoridade da policia civil jurisdicionalmente competente e a tomar, com urgência, as demais providências cabíveis com relação às vitimas.

[...]


Art. 71 - Aquele que praticar ato definido como crime ou contravenção será encaminhado pelo policiamento da ferrovia à autoridade competente da polícia civil, para instauração do processo correspondente, sem prejuízo da responsabilidade civil conseqüente. (grifos inexistentes na fonte)9. Trata-se de continuidade da mesma disciplina regulamentar anterior, sem nenhuma alteração substancial no tema relatado.


1.11 Sobre a ordenação jurídica do policiamento ferroviário, foi baixado o Decreto 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, que revogou os dois últimos decretos acima reproduzidos e aprovou novo "Regulamento dos Transportes Ferroviários", disciplina normativa de curta vigência temporal, porque teve sua execução suspensa através do Decreto 91.317, de 11 de junho de 1985, com restabelecimento, inclusive, da vigência dos decretos antes revogados, como se constata de sua transcrição:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º. É suspensa, temporariamente, enquanto não forem editadas as normas complementares a que se refere o artigo 2º, a execução do Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, ficando restabelecidas, nesse ínterim, as disposições dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nºs 2.089, de 18 de janeiro de 1963, e 51.813, de 8 de março de 1963.

Art. 2º. - O Ministro de Estado dos Transportes fixará, através de Portaria, prazo improrrogável às administrações ferroviárias, a fim de que lhe submetam o projeto dos seguintes instrumentos complementares ao Regulamento dos Transportes Ferroviárias: 


I - a)Condições Gerais de Transporte; 

I - b)Normas Gerais de Segurança da Operação; e

I - c)Instruções Relativas a Infrações a Penalidades.


Art. 3º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Brasília, em 11 de Junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República. 

JOSÉ SARNEY 

Affonso Camargo10. Expressamente determinado pelo Decreto 91.137/1985 o restabelecimento da vigência dos Decretos 2.089 e 51.813, ambos de 1963, à luz da regulamentação neles prevista, a polícia das estradas de ferro e das suas dependências:


a) é atribuição das próprias empresas ferroviárias;

b) é organizada pelas próprias empresas ferroviárias;

c) é ostensivamente exercida pelo corpo funcional (pessoal do serviço ou guardas para tanto designados) das próprias empresas ferroviárias;

d) constitui policiamento ostensivo interno das empresas ferroviárias;

e) constitui policiamento ostensivo especial das empresas ferroviárias;

f) realiza prisões e entrega os detidos à autoridade policial competente;

g) constitui policiamento ostensivo distinto do exercido e mantido pela Administração Pública Direta;

h) não se subordina à polícia comum; e

i) atua, quando necessário, em harmonia com a polícia comum.


A disciplina normativa explicitada, fruto da atividade regulamentar, sucedeu as regulamentações anteriores11 do


§ 14º do art. 1º do Decreto 641/1852, ato materialmente legislativo (originário, inclusive, da Assembléia Geral Legislativa de então) que instituiu o policiamento das estradas de ferro:


§ 14º Por meio dos necessarios Regulamentos, e de intelligencia com a Companhia [a empresa ferroviária, em linguagem atual], providenciará o Governo sobre os meios de fiscalisação, segurança e policia do caminho de ferro, bem como estatuirá quaesquer outras medidas relativas á construcção, uso, conservação e costeio do caminho de ferro, podendo impor aos infractores penas de multa até duzentos mil réis, e de prisão até tres mezes, e solicitando do Corpo Legislativo providencias ácerca de penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possão affectar a sorte da empresa, as garantias do publico, e os interesses do Estado.12 Em razão do princípio da continuidade do ordenamento jurídico, era este, sobre o tema, o direito vigente recepcionado pela ordem constitucional anterior a 1988, salvante a expressão "podendo impor aos infractores penas e multa até duzentos mil réis, e de prisão até três mezes" constante do § 14º do art. 1º do Decreto 641/1852, porque tal sanção de há muito já se encontrava derrogada por incompatibilidade com a ordem jurídica de então.


Está, pois, fora de dúvida, a existência, disciplinada pela legislação nacional, da atividade de ostensivo policiamento ferroviário, que a RFFSA recebeu da União, pela técnica de descentralização administrativa, a atribuição de prestá-la através de integrantes de seu corpo funcional admitidos para tanto. Em decorrência, é juridicamente plausível reconhecer: os substituídos processuais que ingressaram na RFFSA, antes da promulgação da atual Constituição, para prestar a atividade de policiamento ferroviário eram, e assim se mantêm, à luz do direito então vigente, policiais ferroviários federais, porque admitidos para tanto pela empresa federal que recebeu a atribuição de executar o correspondente serviço público, ainda que


a) nominalmente chamados de guardas ou agentes de segurança ou denominação equivalente e


b) posteriormente lotados ou colocados à disposição de qualquer órgão da Administração Pública Federal indireta ou paraestatal, tanto para exercício do mesmo mister ou equivalente, com função desviada, desvio passível de correção. A exposta situação jurídica dos substituídos processuais - prestadores da atividade pública de policiamento ostensivo das ferrovias federais: policiais ferroviários federais, portanto - constitui, pois, conclusão13 necessária à identificação da premissa menor conducente ao direito aplicável na solução da medida liminar em exame.


1.12 Com a ordem constitucional inaugurada em 5 de outubro de 1988, confirmou-se o direito adquirido dos substituídos processuais.


1.12.1 Decidiu o legislador constituinte originário:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguinte órgãos:


I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]


§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (grifos inexistentes na fonte)14. Foi elevada ao status de instituição constitucional a pré-existente polícia ferroviária federal, atividade meramente legal até então delegada às empresas de transporte ferroviário, através dos substituídos processuais.


1.12.2 Dispôs a Lei 8.028 de 12 de abril de 1990:


Art. 19. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

I - Ministério da Justiça:

[...] 


b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;(grifos inexistentes na fonte)15. Fixou-se que o policiamento das ferrovias federais, atividade dos substituídos processuais, é serviço público federal da alçada administrativa do Ministério da Justiça.


1.12.3 Decreto [S/N] de 15 de fevereiro de 1991 revogou decretos mencionados em seu anexo:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

[...]


Art. 5º Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo. 


Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Ozires Silva16


Relativamente aos decretos que cuidam do assunto exposto, figura revogado, no aludido Anexo17, o Decreto 91.317/85, que houvera repristinado os Decretos 2.089 e 51.813, ambos de 1963, doravante não mais vigentes.

Com a revogação do Decreto 91.317/85, que antes suspendera a execução do Decreto 90.959/85, cessou, como decorrência da decisão presidencial de 15 de fevereiro de 1991, a suspensão de sua vigência. Por isso, o Decreto 90.959/85 é, doravante, o regulamento da temática (até ser revogado pelo Decreto 1.832, de 04 de março de 1996, no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso).


1.12.4 A Lei 8.490 de 19 de novembro de 1992 autorizou a criação do DPFF vinculado à Secretaria Nacional de Segurança Pública do MJ:


Art. 19. São órgãos específicos dos ministérios civis:

I - no Ministério da Justiça:

[...]


§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Ministério da Justiça (inciso I), o Departamento de Polícia Ferroviária Federal.18 (grifos inexistentes na fonte)

Reconhece-se legalmente a necessidade de criação do DPFF, órgão de cúpula da atividade dos substituídos processuais.


1.12.5 O Decreto 761 de 19 de fevereiro de 1993 criou, por transformação, cargos e funções, bem como aprovou a nova estrutura do Ministério da Justiça:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, 28 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, 

DECRETA: 


Art. 1º. Ficam criados, por transformação, cargos em comissão e funções de confiança e aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, constantes dos Anexos I e II.

[...]


Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República. 

ITAMAR FRANCO 

Luiza Erundina de Sousa19 

[...]


Anexo II DO DECRETO Nº 761/93

a) Quadro Demonstrativo dos Cargos e Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Justiça

[...]

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEROVIÁRIA FEDERAL

Diretor

[...]

Assessor

[...]

Coordenador

[...]

Chefe de Serviço

[...]

Assistente20


O aparecimento, na estrutura funcional do Ministério da Justiça, do DPFF, com cargos e funções significa, por si só, além da sua criação (em decorrência da autorização para tanto dada pela Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992), a necessidade de pessoas titulares das atribuições de gestão do comando da atividade dos substituídos processuais.


1.12.6 Criado o DPFF, nomeou-se o seu dirigente:


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1993


O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXV, da Constituição, resolve:

N O M E A R

JOEL CONCEIÇÃO ANDRADE para exercer o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, código DAS-101.5, da Secretaria de Trânsito do Ministério da Justiça.

Brasília, em 06 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa (f. 257)

Departamento de Polícia Ferroviária Federal existe e ponto final. E com diretor para geri-lo. Ratifica-se, à exaustão, a existência fática e normativa de dirigidos (pessoal encarregado do serviço de policiamento ferroviário federal) e diretor, pois - se assim não fosse - como supor chefe sem chefiados?

1.12.7 Tanto é verdadeira a ilação do parágrafo imediatamente anterior que o Decreto 1.796, de 24 de janeiro de 1996, expressamente previu o existente DPFF na estrutura organizacional do Ministério da Justiça:


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

[...]


Art. 5º Ficam revogados o Decreto 761, de 19 de fevereiro de 1993, e [...].

Brasília 24 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

Luiz Carlos Bresser Pereira


ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

[...]

IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária e do Distrito Federal; 

[...]


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

[...]

III - órgãos específicos singulares:

[...]

c) Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública:

[...]

4. Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

5. Departamento de Polícia Ferroviária Federal; (grifo inexistente na fonte) 21

[...]


Anexo II

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

[...]

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

1 Diretor

1 Assistente22


Mencionou-se a vinculação do existente Departamento de Polícia Ferroviária Federal à unidade orgânica com atribuição de segurança pública. Se há DPFF, é porque há pessoal subordinado para prestar o correspondente serviço de policiamento. Uma parte do funcionalismo com esse mister integra o quadro funcional da RFFSA.


1.12.8 Coerente com a exigência da Constituição sobre a necessidade de disciplinar o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais (§ 3º do art. 144) - a exemplo do que já ocorrera com lei antiga (o § 14º do art. 1º do Decreto [legislativo] 641/1852) recepcionada pela ordem constitucional anterior, autorizando o Governo dispor a matéria - foi baixado, em 04 de março de 1996, o Decreto nº 1.832:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:


Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento dos Transportes Ferroviários.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revoga-se o Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985.

Brasília, 4 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein


ANEXO

REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS

[...]

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA


Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: 

I - preservar o patrimônio da empresa; 

II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego; 

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - prevenir acidentes; 

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; 

VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário. 


Art. 55. Compete à Administração Ferroviária exercer a vigilância em suas dependências e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes. 


Art. 56. Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o responsável pela segurança é obrigado a, de imediato, providenciar o socorro às vitimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.


Art. 57. Aquele que praticar ato definido como crime ou contravenção será encaminhado, pela segurança da ferrovia, à autoridade policial competente. (grifos inexistentes na fonte)23. Nada de novo foi acrescentado, em termos regulamentares, sobre o assunto. O policiamento ostensivo das ferrovias federais e de suas dependências continuou, em essência, a ser prestado (tal como previsto pelo regulamento anterior: o Decreto 90.959/85) pelas empresas estatais prestadoras do serviço correspondente, através dos integrantes dos seus corpos funcionais: no caso dos autos, os substituídos processuais do quadro funcional da RFFSA.

É esta a disciplina, a nível regulamentar, até hoje vigente.


1.12.9 Posteriormente, a Emenda Constitucional 19, de 14 de junho de 1998, acrescentou à redação inicial do § 3º ser da competência da União organizar e manter o policiamento ferroviário federal:


A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.24. A adição empreendida, na realidade, não se constituiu em inovação histórica, apenas inseriu na norma constitucional o que sempre foi da alçada legal da União, que desde o governo imperial houve por bem delegar às empresas ferroviárias organizar e manter a polícia ferroviária através dos substituídos processuais.


1.12.10 Alinhado ao novo texto constitucional, o Decreto 2.802, de 13 de outubro de 1998, especificou a competência do DPFF:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

[...]


Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 1.796, de 24 de janeiro de 1996, e [...]

Brasília, 13 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Cláudia Maria Costin


ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

[...]

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º- O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

[...]

III - órgãos específicos singulares:

[...]

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

[...]

2. Departamento de Polícia Ferroviária Federal

[...]


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

[..]


Art. 19. Ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal compete propor a política de segurança ferroviária e supervisionar o policiamento e fiscalização das ferrovias federais, de acordo com a legislação específica. (grifos inexistentes na fonte) 25. Mantém-se o DPFF como unidade orgânica do Ministério da Justiça, sem previsão, entretanto, no último anexo do Decreto 2.802/1998, de nenhum cargo ou função, ausência irrelevante ao desfecho da questão posta em juízo, porque não tem o condão de por fim à atividade exercida pelos substituídos processuais.


1.12.11 Sobreveio, em 14 de março de 2000, o Decreto 3.382, aprovando a nova estrutura do Ministério da Justiça e revogando o Decreto 2.802/1998:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

[...]

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs [...] 2.802, de 13 de outubro de 1998; [...].


Brasília, 14 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Martus Tavares


ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA


Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

[...]


IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal (grifos inexistentes na fonte)26. Apenas menciona a polícia ferroviária federal na esfera das atribuições administrativas da pasta da justiça, deixando de prever como órgão ministerial o DPFF, doravante extinto, extinção, entretanto, irrelevante ao desate do problema trazido a juízo, sem que isso implique extinguir a atividade exercida pelos substituídos processuais.


A aludida ausência de previsão, reveladora da extinção do DPFF, repete-se nos sucessivos decretos, a seguir alinhados, sobre a estrutura administrativa do Ministério da Justiça, cada um deles revogando o imediatamente anterior, subsistindo, entretanto, o mister policial dos substituídos processuais:


a) Decreto nº 3.368, de 21 de dezembro de 2000;

b) Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001 e

c) Decreto nº 4.685, de 29 de abril de 2003.


1.12.12 Em 12 de maio de 2005, a presente ação foi proposta inicialmente na justiça laboral.

1.12.13 A Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, fez ressurgir o Departamento de Polícia Ferroviária Federal como órgão do Ministério da Justiça, mantido na modificação introduzida, sobre outros temas, pela Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, atualmente em vigor:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Le:

[...]

Art. 29. Integram a estrutura básica:

[...]

XIV - do Ministério da Justiça: [...] o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, [...]

Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Dirceu de Oliveira e Silva (grifos existentes na fonte)27


Recriado o DPFF, como unidade orgânica "básica" do Ministério da Justiça, ratifica-se a existência, na ordem dos fatos, de policiamento ostensivo ferroviário federal vinculado a tal pasta ministerial, exatamente o ofício exercido pelos substituídos processuais.Os decretos regulamentares que se seguiram, abaixo indicados, sobre o funcionamento do Ministério da Justiça, somente mencionaram a polícia ferroviária federal na esfera das atribuições administrativas da pasta da justiça:


a) Decreto nº 4.720, de 05 de junho de 2003;

b) Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004;

c) Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005;

d) Decreto nº 5.834, de 06 de julho de 2006 e, por fim, o atualmente em vigor

e) Decreto nº 6.601, de 15 de março de 2007.

1.12.14 Extinta a RFFSA, seu longo processo de liquidação (iniciado em 199928) exauriu-se com a Lei 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispôs, inclusive, sobre o destino do seu quadro funcional:


Art. 17. Ficam transferidos para a VALEC:

I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e dos direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e 

b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A.- FEPASA;

[...]


§ 1º A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.

[...]


§ 4º Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida seu retorno à Valec.


§ 5º Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido previamente o inventariante.(grifos inexistentes na fonte)29


O corpo funcional da RFFSA com atribuição de policiamento ferroviário não ficou no limbo, já que passou a integrar o da empresa VALEC-Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (sociedade de economia mista federal: art. 8º da Lei 11.772, de 17 de setembro de 2008), com possibilidade de cessão a entes da administração federal, entre os quais o Ministério dos Transportes, órgão ao qual se encontra vinculado a litisconsorte CBTU.

1.12.14 A Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 527/11, acrescentou o parágrafo oitavo ao art. 29 da Lei 10.683/2003:


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

[...]

CAPÍTULO II

Outras Disposições

Seção I

Alterações da Organização da Presidência da República e dos Ministérios

Art. 48. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

Art. 29. [...]

[...]

§ 8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.

[...]

Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF

Jose Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Iraneth Rodrigues Monteiro

Orlando Silva de Jesus Júnior

Luís Inácio Lucena Adams

Wagner Bittencourt de Oliveira (grifos inexistentes na fonte) 30


Reconheceu-se, finalmente, corrigindo-se omissão histórica: os substituídos processuais são profissionais de segurança pública ferroviária federal, hierarquicamente subordinados ao DPFF do Ministério da Justiça.

Em que pese o expresso assentimento legal, ainda não houve, até hoje, o seu implemento administrativo.

Mesmo antes da vigência da Lei 12.462/2011, a União já iniciara as tratativas para tanto, medida significativa, por si só, de animus do reconhecimento oficial do direito dos substituídos processuais, como se depreende do entendimento do Ministério da Justiça, reproduzido na manifestação da União quando se pronunciou sobre o pedido de liminar ora apreciado:


14. [...] Consoante explicado na Informação CEP/CGLEG/CONJUR/MJ n. 04/09, ainda em 1989, o Presidente da República instituiu Comissão Interministerial que tinha, dentre outras atribuições, apresentar anteprojeto de lei criando a Polícia Ferroviária Federal, o que nunca chegou a se concretizar.


15. Ocorreu que, transcorridos 18 (dezoito) anos e após algumas iniciativas no âmbito do Poder Legislativo (a exemplo do Projeto de Lei do Senado de n. 150, de 2003, de autoria do Senador Paulo Paim), o Ministro da Justiça criou, por meio da Portaria n. 1.104, de 12 de junho de 2007, um Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar uma proposta de estruturação da Polícia Ferroviária Federal, com a participação dos seguintes órgãos e entidades: Ministério da Justiça, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Departamento de Polícia Ferroviária Federal, Ministério dos Transportes, Ministério das Cidades e Comissão Nacional dos Representantes da Polícia Ferroviária Federal.


16. Ao serem encerradas as atividades, o Ministro da Justiça instituiu no ano seguinte novo grupo de trabalho, por meio da Portaria n° 702, de 31 de março de 2008, com composição semelhante ao anterior a fim de elaborar proposta legislativa de estruturação da Polícia Ferroviária Federal. Verifica-se, portanto, que durante vinte anos, foram realizados estudos e proposições normativas a fim de sanar o vácuo legislativo apontado pela Comissão Nacional dos Representantes, não existindo, como dito, solução jurídica até a presente data.


17. Vale lembrar que, sobre o tema, esta Consultoria Jurídica já se pronunciou duas vezes, por intermédio da Informação CEP/CGLEG/CONJUR/MF n. 75/2007, de 28 de novembro de 2007 e do Parecer CEP/CGLEG/ CONJUR n. 56/2008. de 03 de outubro de 2008.


18. Nos termos do registrado na Nota CEP-CONJUR 58/2012, após a edição da Lei n. 14.462/2011, que alterou a Lei 10.683/2003 (em art. 29, inciso XIV, parágrafo 8º), foi instituído um Grupo de Trabalho pela Portaria n° 2.158, de 28 de setembro de 2011, do Ministério da Justiça. O citado grupo de trabalho foi instituído com o objetivo de: (i) analisar alternativas para implementação do disposto [no] art. 29, § 8º, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, inserido pelo art. 48 da Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011; (ii) elaborar plano de trabalho; e (iii) efetuar recomendações aos órgãos competentes. O prazo das atividades foi fixado em sessenta dias, prorrogáveis por igual período.


19. Ocorreu que durante o andamento das atividades do grupo de trabalho em questão, o Mistério da Justiça foi surpreendido com a propositura da Ação Direta de Insconstitucionalidade-ADIN [nº 4.708] pela Procuradoria Geral da República, no dia 17 de novembro de 2011 [...].

[...]


28. Recentemente, em 21/12/12, foi instituído o Grupo de Trabalho Interministerial n. 3.252, de 20/12/12, com a finalidade de elaborar proposta de criação do Departamento de Polícia Federal e transferência dos profissionais da segurança pública do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (TRENSURB). (f. 1.321, 1.321-A-1.324).


Ademais, na ADI mencionada na noticia constante do pronunciamento supra do Ministério da Justiça, a Advocacia da União manifestou-se pela constitucionalidade do § 8º do art. 29 da Lei 12.462/2011 (posição governamental que muito fortalece a pretensão autoral), ao acatar, em 22.02.12, os termos do Despacho do Consultor Geral da União que, por sua vez, manifestou sua concordância ao teor das Informações nº 011/2012/GM/CHU/AGU:

[...]


11. O dispositivo impugnado objetiva incluir os profissionais da segurança pública entre os demais profissionais da segurança pública federal a partir da integração desses profissionais na estrutura funcional do Ministério da Justiça.

12. Com tal providência, o legislador corrige injustiça cometida contra esses profissionais que, apesar de serem servidores públicos incumbidos de parcela da segurança pública federal, não recebiam reconhecimento formal por parte do ordenamento jurídico pátrio.


13. É de lembrar que a Polícia Ferroviária Federal (PFF) é órgão policial responsável pelo policiamento ostensivo das ferrovias federais. Desde a sua criação, em 1852, por meio do Decreto Nº 641, de 26 de junho de 1852, assinado pelo imperador Dom Pedro II, inicialmente com a denominação de POLÍCIA DOS CAMINHOS DE FERRO, recebeu a incumbência de zelar pelas riquezas do Brasil, quando transportadas em trilhos de Ferro.

[...]


16. O Departamento de Polícia Ferroviária Federal foi a primeira corporação especializada do País. Em 1990, a Lei 8.028, de 12 de abril a integrou à estrutura funcional do Ministério da Justiça, em harmonia com o artigo 144, § 3º, da Constituição da República, que qualifica a Polícia Ferroviária Federal como instituição constitucional permanente.


17. Ocorre que, com a privatização das ferrovias brasileiras em 1996, o efetivo da corporação foi reduzido de 3.200 para 1.200 em todo o país, para fiscalizar cerca de 26 mil quilômetros de trilhos, destinados ao transporte de cargas.


18. Diante desses elementos, o Congresso Nacional, na ocasião em que se discutiu o Projeto de Conversão nº 17, de 2001, percebeu a importância de retomar o prestígio funcional dos profissionais de segurança ferro viários, abalado durante o processo de privatização.


19. Convenceram-se os Congressistas da necessidade de impulsionar o uso do transporte ferroviário - de inequívoca importância para um país de dimensões continentais. O tratamento condigno dos agentes encar regados da segurança das linhas de ferro foi, corretamente, sentido como prioridade para esse objetivo.


20. O Executivo, na mesma linha do Legislativo, compreendeu que a questão da centenária categoria da Segurança Pública Ferroviária oriundos do Grupo Rede - integrado pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) - exigia solução, que foi encontrada na integração do referido Grupo Rede ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.


21. Portanto, não se trata, aqui, de aproveitamento de empregados públicos em cargos públicos, como alega o Autor da demanda.


22. Há ainda de se considerar que o dispositivo impugnado não autoriza o enquadramento dos profissionais de segurança no Grupo Rede em carreira do serviço público, mas possibilita que determinado pessoal da administração pública, que antes integrava a administração pública federal, seja abrigado na administração direta - no Ministério da Justiça, que dispõe em sua estrutura de Departamento próprio para acolher esses profissionais.


23. Observe-se que do dispositivo não resulta a criação de novos cargos, nem a criação de novos órgãos, mas apenas se confere solução, sancionada pelo Executivo, para um problema premente. Mais ainda, a norma atacada tão-somente confere plena eficácia e concretização ao preceito constitucional alusivo à categoria dos policiais ferroviários. Não há, pois, motivo para especular sobre a impropriedade de forma ou de conteúdo do dispositivo em apreço.


24. Estes os argumentos que demonstram que a presente ação não merece prosperar.


25. São estas, Senhor Consultor-Geral da União, as considerações que sugiro sejam apresentadas ao colendo

Supremo Tribunal Federal.


Brasília, 22 de fevereiro de 2012.

Grasiela Merice Castelo Caracas de Moura

Consultora da União. (grifos inexistentes na origem)31 


Portanto, os substituídos processuais, é plausível reconhecer, são, juridicamente, policiais ferroviários federais, apesar da ausência de medidas administrativas que assim os considere. Daí esta ação demandando a tutela jurisdicional para tanto.


Conforme se depreende das razões que levaram este juízo a deferir o pedido de tutela antecipada, impõe-se reconhecer que os substituídos processuais que ingressaram na RFFSA, antes da promulgação da atual Constituição, para prestar a atividade de policiamento ferroviário eram, e assim se mantêm, à luz do direito então vigente, policiais ferroviários federais, porque admitidos para tanto pela empresa federal que recebeu a atribuição de executar o correspondente serviço público.


E não se diga que o enquadramento dos substituídos na condição de policiais ferroviários federais vulnera a exigência constitucional do prévio concurso para o provimento dos cargos públicos. Isso porque o mencionado requisito foi devidamente respeitado na situação vertida nos autos, mediante realização de provas de seleção promovidas pela RFFSA e pela CBTU, respectivamente nos anos de 1976 e 1985, para o provimento dos aprovados na função de agente de segurança (f. 97-99 e 606-614).


Dessa feita, embora os substituídos tenham inicialmente assumido relação de emprego celetista, a pretensão deduzida encontra perfeita guarida no regramento conferido pela redação original do art. 39 da Lei Maior, que determinou a unificação dos regimes de trabalho na administração direta, bem como nas autarquias e funda ções públicas, extinguindo-se o regime celetista e adotando-se, exclusivamente, o estatutário. Nesse mesmo sentido, também o art. 243 da Lei nº 8.112/90 instituiu o regime jurídico único aos servidores civis federais.


Portanto, resta inequívoco o direito subjetivo ostentado pelos substituídos de serem enquadrados como policiais ferroviários federais, conforme assegurado pela Carta Republicana desde a sua promulgação, cumprindo à União dar concreção ao mandamento constitucional, sob pena de incorrer em censurável omissão quanto ao dever que lhe é expressamente dirigido. 


Cumpre ressaltar, ainda, que os substituídos foram efetivamente submetidos a treinamentos para o desem penho da atividade de policiamento ferroviário32 com a realização de cursos nas diversas aéreas de atuação policial, tais como: armamento e tiro, treinamento físico, técnica de detenção e condução de suspeitos, orga nização e funcionamento do serviço de policiamento, noções de técnicas de investigação policial (f. 57, 1.989-1.990 e 2.001-2.003). Assim revelam - exemplificadamente - os certificados correspondentes expedidos em favor de Paulo Roberto Tupinambá de Freitas em 1974 (f. 1.988) e 1975 (f. 1.990) e de Marcondes Holanda Valverde em 1988 e 1990 (f. 57), partes em sentido material. Igualmente, ditas certificações de 1975 e 1990 evidenciam, também, reiteração (ou reciclagem ou aprimoramento) da atividade de formação policial.


Ademais, não se pode perder de vista que, se inexistisse treinamento dos substituídos, em verdade, tal omissão deveria ser sanada pela própria União, responsável pela organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal por expressa determinação do art. 144, § 7º, da Carta Magna. Ora, não seria razoável que os titulares do direito reclamado fossem ainda mais prejudicados pela desídia do Poder Público. 


Quanto ao argumento da União, no sentido de que o reconhecimento judicial do pedido resultaria em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, insta destacar que o art. 5º, XXXV, da Carta Magna é expresso ao dispor que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, regra que traduz o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual atribui ao Poder Judiciário o dever de apreciar os conflitos que envolvam violação de direito. 


É cediço que a Administração Pública apenas está autorizada a agir dentro dos limites definidos no ordenamento jurídico vigente, sob pena de revisão judicial dos excessos eventualmente cometidos ou de suprimento judicial de sua omissão, não se cogitando, em tais hipóteses, que a atuação do Poder Judiciário caracterize ingerência indevida na esfera do Poder Executivo.  Dessa feita, não medra a alegação da União, a qual afronta textualmente a Constituição de 1988, vulnerando o Estado Democrático de Direito nela instituído, ao pretender a imunidade do Poder Executivo em relação à apreciação dos seus atos e omissões pelo Poder Judiciário. Diante do exposto, impõe-se o julgamento pela procedência do pedido (art. 487, I, do novo CPC).


Por fim, no tocante ao questionado limite territorial dos efeitos da sentença, não desconheço que o art. 16 da Lei nº 7347/85 impõe a limitação desta eficácia à jurisdição do órgão prolator da decisão. No entanto, importa registrar que Corte Especial do STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).


Desse modo, em observância ao dito precedente vinculativo, por tratar a presente ação de dano de abrangência nacional decorrente de violação a direito coletivo stricto sensu - de natureza indivisível -, a sentença ora prola tada deve ter eficácia subjetiva universal, abrangendo, portanto, todos os empregados oriundos da RFFSA que se enquadrem na situação descrita nos autos, o que se aplica a todo o território nacional. Nesse mesmo sentido, confiram-se, a propósito, os julgados abaixo transcritos:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ECT. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRE GAS INDIVIDUALIZADAS DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIAS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.


1. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).


2. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação fático-jurídica descrita no julgado, independentemente da competência do órgão prolator. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.


3. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, observa- se que o recurso especial não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial porquanto coligiu precedentes superados pelo aludido recurso repre sentativo da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGARESP 201402729836, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/03/2015 ..DTPB:.)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTULANDO RESERVA DE VAGAS AOS PORTA DORES DE DEFICIÊNCIA. CONCURSO DE ÂMBITO NACIONAL. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 7.374/85. DIREITO INDIVISÍVEL. EFEITOS ESTENDIDOS À INTEGRALIDADE DA COLETIVIDADE ATINGIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PREVENTO PARA CONHECER DA INTEGRALIDADE DA CAUSA.


1. O direito a ser tutelado consubstancia interesse coletivo, a que se refere o inciso II do art. 81 do CDC (reserva de vagas aos portadores de deficiência em concurso de âmbito nacional), já que pertence a uma categoria, grupo ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis e, sob o aspecto objetivo, é indivisível, vez que não comporta atribuição de sua parcela a cada um dos indivíduos que compõem aquela categoria.


2. O que caracteriza os interesses coletivos não é somente o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos em uma mesma relação jurídica, mas também por a ordem jurídica reconhecer a necessidade de que o seu acesso ao Judiciário seja feito de forma coletiva; o processo coletivo deve ser exercido de uma só vez, em proveito de todo grupo lesado, evitando, assim, a proliferação de ações com o mesmo objetivo e a prolação de diferentes decisões sobre o mesmo conflito, o que conduz a uma solução mais eficaz para a lide coletiva.


3. A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso; nessas hipóteses, a extensão dos efeitos à toda categoria decorre naturalmente do efeito da sentença prolatada, vez que, por ser a legitimação do tipo ordinária, tanto o autor quanto o réu estão sujeitos à autoridade da coisa julgada, não importando onde se encontrem.


4. A cláusula erga omnes a que alude o art. 16 da Lei 7.347/85 apenas estende os efeitos da coisa julgada a quem não participou diretamente da relação processual; as partes originárias, ou seja, aqueles que já compuseram a relação processual, não são abrangidos pelo efeito erga omnes, mas sim pela imutabilidade decorrente da simples preclusão ou da própria coisa julgada, cujos limites subjetivos já os abrangem direta e imediatamente.


5. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, o suscitado, para conhecer da integralidade da causa, não havendo que se falar em desmembramento da ação. 

(CC 200902405608, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/12/2010 ..DTPB:.)


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA. EFICÁCIA NACIONAL DA DECISÃO. - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. - Distinguem-se os conceitos de eficácia e de coisa julgada. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. O art. 16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença. - Os efeitos da sentença produzem-se "erga omnes", para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Recurso Especial improvido. 

(RESP 200101969006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2009 ..DTPB:.)


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal contra CBTU/Companhia Brasileira de Trens Urbanos e União para:


a) declarar/reconhecer que são policiais ferroviários federais os substituídos processuais que ingressaram na RFFSA, antes de ser promulgada a Constituição, prestando serviço de policiamento ferroviário;


b) condenar as rés na obrigação de fazer para implementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o trânsito em julgado, todas as medidas administrativas tendentes à efetivação do reconhecimento funcional supra, asse gurando aos substituídos processuais a fruição dos direitos decorrentes da situação jurídica aqui reconhecida, inclusive, o exercício de policiamento ostensivo ferroviário federal com uso de:


b.1) arma de fogo, a exemplo dos agentes policiais do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;


b.2) fardamento próprio, como se dá com os agentes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.


c) declarar/atribuir eficácia subjetiva aos substituídos processuais de todo território nacional;


d) confirmar a liminar anteriormente deferida (f. 1.469-1.495), em que pese com sua execução suspensa - até o trânsito em julgado do presente caso - por força de decisão discricionária da Presidência do TRF5 (f. 1.578-1.585).


Sem condenação em honorários advocatícios (REsp 1330841/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/201333).


Sentença sujeita ao duplo grau de cognição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Recife, 28 de junho de 2016

Parágrafo Novo

ANAPFF.OFICIAL

Por Associação Nacional 11 abr., 2024
NOTA TECNICA INFORMATIVO DA ANAPFF - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/PE, SUB JUDICE NO STJ, E/OU, OUTRAS CONSIDERAÇÕES. I) ADMINISTRAÇÃO/DESTAQUE . (OBJETIVO) a) MISSÃO À LUZ DO ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO da ANAPFF. Defesa administrativa e no judiciario, dos associados e demais servidores publicos da categoria, com LEGITIMIDADE, TRANSPARÊNCIA E ÉTICA PÚBLICA FUNCIONAL, junto às autoridades públicas republicanas dos Poderes:Executivo, Legislativo e Judiciario, buscando o reconhecimento funcional dos Profissionais de Segurança Publica Ferriviarios, oriundos da Extinta RFFSA, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSSUAIS", objeto da ACP/PE, sentença de piso favoravel, sub judice no STJ. b) ENTRAVÉS ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS E POLITICOS ENFRENTADOS.(SOLUÇÃO PENDENTE). Expectativa do reconhecimento breve, por parte do judiciario e demais poderes e autoridades envolvidas, para ratificação de sentença de piso, favoravel da ACP/PE e adoção das medidas administrativas cabíveis, ao cumprimento de obrigações assegurados com amparo constitucional e infraconstitucional da Carta Magna. c) AMICUS CURIAE .(ACEITO NO JUDICIÁRIO). Informações e documentações comprobatórias consolidadas, mediante MEMORIAL TÉCNICO E HISTORICO PATRIMONIAL, de acervo da Entidade , encaminhados ao Excelentissimo Senhor Ministro Relator Desembargador GURGEL DE FARIAS, do Egrégio Colegiado da Primeira Turma do do STJ, composto de cinco Ministros Desembargadores, como membros. II) JURIDICO/DESTAQUE.( SUB JUDICE, REsp 2064676 /ACP-PE, NO STJ) a) "Sentença de piso favorável com reconhecimento dos POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS/PFF, dos profissionais de segurança pública ferroviários, oriundos da extinta RFFSA, admitidos antes de 1988, deno minados SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", b) AÇÕES PROCESSUAIS E/OU OUTRAS, NA SENTENÇA DE PISO, OBJETO DA ACP/PE.( REPERCUS SÃO). Recursos judiciais e/ou outros meios, descabidos implementados, trouxeram prejuízos e atraso de reconhecimento efetivo de "SERVIDOR PÚBLICO", dos profissionais de segurança publica ferroviarios, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", em atividade de segurança publica de Estado, no modal ferroviario federal, explicitados, em decisão de sentença de Juizo de Primeira Instancia, com respaldo constitucional. b.1) DEFINIÇÃO/SINTESE NO STJ/STF: "EMPREGADO PUBLICO": " atribuição funcional de interesse privado. "SERVIDOR PUBLICO": "atribuição funcional efetiva e pública de Estado." b.2) RECURSO ESPECIAl (REsp ) NA ACP/PE, SUB JUDICE NO STJ. Materia juridica de natureza adminis trativa infraconstitucional (SERVIDOR PÚBLICO). Sob ofício do Colegiado da Primeira Seção, Primeira Turma do STJ; sob a Relatoria do mnistro GURGEL DE FARIAS, que deverá apresentar relatorio com parecer de julgamento, aos pares Desembargadores, de Comissão a ser formada. Sendo admitido o numero minino de até tres membros, de acordo RI/STJ, para apreciação e pareceres de julgamento. b.3) AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA TURMA DO STJ. Garantida a Entidade a ANAPFF COMO(AMICUS CURIAE), em audiência de julgamento presencial e/ou virtual, com acompanhamento do transcurso, caso ocorra dessa forma processual, também definida pelo R.I./STJ. b 4) Esclarecimento complementar; sobre composição de sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do STJ, que é composta de cinco ministros com direitos e responsabilidades por pareceres e votos. Sendo facultado, o limite minimo de três, pelo Regimento Interno do STJ: ( Secretaria Geral e Art.179). Secretaria Geral da Primeira Turma). Nas Turmas, todos os Ministros votam, desde que não estejam impedidos/suspensos. " CAPITULO VI : Das Sessões das Turmas. Art. 179. As Turmas reunem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros.". . III) CONFIANÇA, RESPEITO, COLABORAÇÃO FINANCEIRA E INCENTIVOS.(GRATIDÃO) Confiança do êxito no julgamento no judiciário, pelo merecimento da categoria e de seus familiares, a diretoria ratifica renovação de GRATIDÃO E AGRADECIMENTO, pelo reconhecimento do árduo e contínuos trabalhos deselvolvidos pela ANAPFF há anos, com manifestação de CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO E COLABORAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, para suporte da Entidade, entre outros incentivos reconhecidos. IMPORTÂNCIA A MANUTENÇÃO DE FOCO E UNIÃO DE TODOS, NESTA RETA FINAL. Assessoria Juridica/ANAPFF
Por Associação Nacional 10 mar., 2024
CARTA AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS A ANAPFF com sua absoluta liderança, sempre presente e atuante com credibilidade, responsabilidade, lealdade e transparência, das ações da diretoria junto à categoria e demais autoridades públicas envolvidas, vem até os Srs e Sras, apresentar a presente carta. . A caminhada está na reta final e devemos portanto, embora ligados em todos os acontecimentos, manter o nosso foco central já definido; mantermos o silêncio nos momentos adequados pelo assunto "sub judice", as devidas postagens nas horas certas, abordando assuntos de interesse da categoria e também cumprirmos com as determinações da diretoria, entendemos respeitosamente, sempre melhor decisão a serem tomadas. Assunto/pauta 1 - Visita oficial ao relator STJ Acp Resp 2064676. 2 - Quinto Congresso Nacional da Associação dos Agentes da Policia do Ministerio Publico da União, De 6 a 9 de março de 2024, em Brasilia.REF. Oficio.237/2024-CG/AGEMPU. . Ministro Gurgel de Farias e Assessores do STJ. (foco) Através de seu diretor presidente, a anapffocial, carregando em sua jornada, os anseios de uma categoria injustiçada e anciosa por um desate final. Apresentamo-nos diante da assessoria e o eminimente ministro da 1ª turma do STJ, Sua excelência Gurgel de Faria; em cumprimento ao rito processual da referida ACP /pe//PE, ditado pelo regimento interno daquele tribunal. Fomos recebidos com distinção e atenção, em prévia conversa com assessores em sala separada, para logo então termos uma conversa com ministro mais substanciada e sintetizada. Me dirigi ao ministro, agradecendo a atenção cordial dispensada e o aceite como amicus curiae e manifestação escrita e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento final do processo. Assuntos abordados: a) Direito civil público, regime estatutario e dispositivos infraconstitucionais descumpridos e violados pelo executivo federal, b) Caracterização de polícia de estado, com porte federal emitido pela polícia federal com autorização do Ministério da Justiça, para uso de armamento em área federal pelos substituídos processuais, c) Direitos a serem resgatados diante de difinições constantes no texto constitucional. d) E existência disciplinada institucional da polícia ferroviária federal. Com referência a exitosa participação de visibilidade da ANAPFF, no referido Congresso nacional da Associação dos Agentes da Policia do Minsterio Publico da União: (escopo) "Segurança Publica, responsabilidade de Estado." Também, relevante, resultado positivo alcançado, nas tratativas e informações complementares em favor da categoria, com plena receptividade saudável, dos criadores do evento. proporcionando-nos evidenciar às instituições ligadas a segurança pública nacional, a existência disciplinada pelo ordenamento juríco CF 88, da polícia ferroviária federal, hora carente de regulamentação e regularização funcional Foi-nos concedido pronunciamento presencial aos participantes, bem assim de entrevista a ser publicada no site AGEMPU. O honroso convite para participação da ANAPFF no Quinto Congresso Nacional patrocinado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLICIA DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO realizado no periodo de 6 a 9/03/24 em Brasíli, com anuência do corpo diretor da ANAPFFOFICIAL, essa presidência dando ciência aos pares de Diretoria e a todos os seus associados, destaca: Entendemos positivo e saudável a participação da ANAPFF em eventos dessa dimensão no trato de pauta de SEGURANÇA PUBLICA; Todavia, no momento, o foco central delienado, com prioridade e interesse da categoria, para o desate pendende, na esfera administrativa de competência do Executivo Federal e/ou no Judiciario (STJ/STF). objeto da ACP/PE.("sub judice") . Portanto a participação da ANAPFF no referido evento concomitantemente com a presença no Superiror Tribunal de Justiça, ocorreu com justificativa apresentada, da possibilidade de comparecimento em ambos, face prioridade de atendimento de gestão administrativa/juridica, da Diretoria , notadamente com as devidas ressalvas. A ANAPFF, prima pela honestidade, transparência e Veracidade dos trabalhos desenvolvidos e as informações fidedignas passadas à toda categoria, haja vista que nossos trabalhos são norteados por sucessivas reuniões, de caráter reservados em alguns assuntos estratégicos. havendo a necessidade da opção do silêncio. O ilustre diretor presidente da entidade, sempre atuante e generoso em suas palavras de distinção e consideração com seus pares, respeitosas exposições públicas de áudios e vídeos em redes sociais oficiais da anapffoficial, sempre positivas recebendo suporte necessário da assessoria jurídica. destaque-se, notáveis contextualizações de transparência elucidativa apresentados, nos referidos audios, vídeos e textos, no ãmbito do ordenamento juridico e administrativo institucional pátrio vigente, notadamente, em cumprimento as obrigações do Estatuto Social e Regimento Interno da entidade. Isso posto, estamos cientes do dever cumprido como representação legítima dos Policiais Ferroviários, respeitando os artigos dispostos em nosso estatuto, e compromisso firmado por ocasião da criação da anapffoficial. anapffofical Diretor presidente Assessoria jurídica
Por Associação Nacional 12 jan., 2024
TRAIÇÃO E TRAIDORES - EIS A VERDADE!! COMISSÃO PARLAMENTAR – OITIVA SR JOEL C ANDRADE DIRETOR DPFF TEXTO EXTRAÍDO DA REUNIÃO JOEL CONCEIÇÃO DE ANDRADE, fazendo a leitura do texto elaborado pelos componentes do SIMPFF- CNRPFF - SINDPFFPE APOLIFERRJ e Dep Gonzaga Patriota, em completo desacordo com o que determinara a Constituição Federal, com finalidade inconstitucional de levar ao MJSP, o descabido trem da alegria, desrespeitando os substituídos processuais, seus direitos e uma instituição centenária. vejam: Presidente, Deputado Aldir Cabral, Sr. Relator, Deputado Alberto Fraga, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão, policiais ferroviários federais presentes, senhoras e senhores, é com satisfação que, atendendo solicitação da Presidência da Comissão Especial de Segurança Pública, estou aqui para falar sobre a Polícia Ferroviária Federal. Tenho relevantes trabalhos prestados à instituição, pois, como assistente de segurança ferroviária com vinte anos de serviço, já atuei em seis Estados da Unidade Federada; fui por mais de dez anos Presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal — APOLIFER, no Rio de Janeiro, hoje sou Presidente de Honra; Primeiro-Presidente do Sindicato Nacional dos Policiais Ferroviários Federais; e desde 7 de abril de 1993, respondo pela Direção do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente da estrutura do Ministério da Justiça, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública. A Polícia Ferroviária Federal é a segunda instituição mais antiga do País. Desde o Império, percorreu várias etapas da história do Brasil. Em 1852 foi estatuída, através do Decreto nº 641, de 26 de junho, como Polícia dos Caminhos de Ferro; em 1922, como Polícia e Segurança das Estradas de Ferro; em 1945, Guarda Civil Ferroviária; em 1963, é levada pela Constituição, por mérito, à condição de Polícia Ferroviária Federal. A Lei nº 8.028 definiu que os assuntos de Polícia Ferroviária Federal são de competência do Ministério da Justiça. A Lei nº 8.490, de 1992, autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal. O Decreto nº 761, de 1993, estruturou o órgão. A Portaria nº 417, de 1993, deu competência às unidades do DPFF. Posteriormente foi criada a Secretaria de Planejamento e Ações Nacionais de Segurança Pública, hoje Secretaria Nacional de Segurança Pública. O Decreto nº 2.802, de 1998, reduziu a estrutura do DPFF. A Portaria nº 100, de 1999, atualizou a competência do DPFF, deixando da seguinte maneira: ao DPFF cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 144 da Constituição Federal e, ainda, propor a política de segurança nas ferrovias federais; supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais; colaborar com as políticas públicas para a promoção dos direitos humanos no âmbito das ferrovias federais; realizar estudo e consolidar pesquisa quanto às ocorrências de crimes e contravenções nas ferrovias federais. “A Proposta de Emenda à Constituição nº 156”(grifo anapff), específica da Polícia Ferroviária Federal, do eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros, acrescenta o art. 74 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e visa transferir para o quadro permanente do Ministério da Justiça, a serem alocados no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, “os atuais policiais ferroviários federais da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.”(grifo anapff). O Capítulo III do Título V, da Segurança Pública, da Constituição Federal vigente, assim como o art. 21, inciso XIV, o art. 22, inciso XXII, e o art. 144, inciso III e § 3º, transformaram a Polícia Ferroviária em Polícia Ferroviária Federal, carecendo ainda de lei que discipline e organize o funcionamento desse órgão (§ 7º do art. 144 da Constituição Federal), o que poderá ser feito através de emenda à Constituição, inclusive transferindo para o quadro permanente do Ministério da Justiça os atuais servidores públicos das categorias de Agente, Assistente e Analista de Segurança Ferroviária, policiais ferroviários Fe derais da REFESA e da CBTU. (grifo anapff) Existem ainda nessas admi nistrações ferroviárias 3.175 policiais, todos servidores públicos, celetistas, admitidos por processos seletivos públicos, à época autorizados e fiscalizados pelo DASP. No nosso entender, os atuais servidores são funcionários públicos; No entanto são funcionários públicos, sendo a proposta de emenda constitucional o caminho mais viável, constitucional e legal, para que aconteça a transferência, pois somente ela é capaz de absorver quaisquer restrições jurídicas. Alertamos os componentes desta egrégia Comissão sobre a sua redação, tendo em vista que, em 1995, ainda tínhamos nas fileiras das administrações ferroviárias do Ministério dos Transportes, REFESA e CBTU um considerável efetivo. Porém, após a desestatização dos serviços, através de concessão da Rede Ferroviária Federal, e a estadualização dos serviços da Companhia Brasileira de Trens Urbanos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é imperioso que esses policiais, hoje num total de 3.175 homens, tenham também o direito de opção de fazer parte do contingente inicial do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aproveitando-se dos mesmos a experiência no patrulhamento ostensivo das ferrovias, pois, ao longo dos anos, com denodo e abnegação, vêm desempenhando com bravura suas atribuições de policiamento ferroviário nacional, em sua maioria antes mesmo da promulgação da Carta Política de 1988. Se porventura for mantida a redação original da PEC nº 156/95, tão somente 680 policiais ferroviários federais terão o direito de ser transferidos para o seu órgão específico do Ministério da Justiça. Srs. Deputados, a importância de acabarmos com esse ato, para os policiais ferroviários federais, é grande. Não podemos, de maneira alguma, deixar permanecer essa situação. Sras. e Srs. Deputados, a missão desta Comissão é modernizar a segurança pública do Brasil. Sendo assim, teremos de reaparelhar os órgãos responsáveis, principalmente a Polícia Ferroviária Federal, a mais carente, devido à situação aqui exposta e à não-regulamentação dos §§ 3º e 7º do art. 144 da Constituição Federal, bem como da redação do art. 19 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de julho de 1999. LEITURA DE TEXTO DIGITADO PELO SR JOEL C ANDRADE: Os 3.175 homens que eu citei são oriundos da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanas, que, a princípio, era subsidiária da Rede Ferroviária. A Rede Ferroviária ficou para cuidar dos transportes de carga, e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do transporte de passageiros. Estávamos, no dia-a-dia, cuidando da segurança pública do usuário, do passageiro. No momento em que temos uma parte da Companhia Brasileira de Trens Urbanos no Rio de Janeiro — a STU do Rio de Janeiro conta com 313 policiais, todos eles remanescentes da Rede Ferroviária — e outra no Estado de São Paulo — a STU de São Paulo tem hoje 711 homens, na sua maioria também oriundos da Rede Ferroviária. Temos a legislação do DPFF, mas esse pessoal não está subordinado ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal. Tentamos, por intermédio do Ministério da Justiça, firmar convênios temporários, mas sempre encontramos aquela falta de vontade política, necessária para definir e resolver o problema. Temos quatro ramais distintos, todos margeados por favelas. É perigosíssimo. Os metrôs que hoje pertencem à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que são os de Porto Alegre, de Belo Horizonte e da Grande Recife, são problemas. Tudo o que poderia ser feito no âmbito do Ministério da Justiça para amenizar a situação nós fizemos. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dizia alguma coisa sobre eles, mesmo assim passaram praticamente nove anos para começar a discutir a questão. Acredito até que resolvemos a situação da melhor maneira possível. Se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias houvesse alguma coisa referente à situação dos policiais. Acredito que todos sabiam que éramos servidores da Rede Ferroviária Federal. No entanto, no texto da Constituição, não se fala em criação de Polícia Ferroviária Federal. A Constituição diz apenas que os órgãos responsáveis pela segurança pública são a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal. O que ficou pendente, esse § 7º, essa lei proposta em diversos projetos — o 1.800, do Camargo, o 4.009, a princípio do Deputado Vivaldo Barbosa, hoje do Deputado Paulo Paim, o 2.107, do Deputado Roberto Jefferson —, “esbarrava sempre na inconstitucionalidade,” (grifo anapff). Hoje, sem discutir, podemos dizer que na PEC de 1995, do Deputado Gonzaga Patriota, temos alguns agentes da Rede Ferroviária Federal atuando no Rio de Janeiro, na Administração-Geral, e 208 em todo o Brasil, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Esse pessoal foi, por sucessão trabalhista, sem o de direito de opção, para essas empresas concessionárias da Rede Ferroviária Federal. Esse pessoal é bastante qualificado, por isso faço um apelo no sentido da necessidade de aproveitarmos esses homens. E vou além: neste momento, com essa redação da PEC nº 156, até o Diretor da Polícia Ferroviária Federal está fora, “porque eu pertenço à FLUMITRENS.” (grifo anapff) DEP. ALBERTO FRAGA: Dr. Joel, só um segundo! O argumento do nobre Deputado Marcos Rolim é apropriado. V.Sa. está falando em bitolas. Até entendo que, para conhecer bitola, não precisa ser policial. O que S.Exa. pretende — e eu ia sugerir isso — é solicitar a V.Sa. que nos mande, por exemplo, porque não conhecemos, o perfil do policial ferroviário. Qual é a necessidade da Polícia Ferroviária? É isso que ele quer saber. Por exemplo, qual é a importância da Polícia Ferroviária em evitar montar barreiras? S.Sria. falou em atribuições — e contrabando não é o caso —, mas o policial ferroviário, ao se deparar com um caso de contrabando, com narcotraficantes, vai ter que atuar; contudo, é evidente que vai passar essa ocorrência para a Polícia Federal. Então, a observação do Deputado Marcos Rolim é muito oportuna nesse sentido. Por isso também solicito a V.Sa. que nos remeta o currículo do policial, informe-nos como é feita sua formação, qual é realmente a atividade-fim, a missão constitucional da Polícia Ferroviária. Patrulhar as ferrovias é muito amplo. DEP. ALBERTO FRAGA Dr. Joel, os senhores têm estatuto ou lei de organização básica? Enfim, o que é que regula a profissão dos senhores? O TAPA NA CARA! Deputado Aldir Cabral Sr. Joel, a sua explanação está excelente, o que mostra perfeitamente que, enquanto existia a Rede Ferroviária Federal, os senhores estavam incluídos no status de policial ferroviário. Mas há males que vêm para bem, porque a Constituição de 1988 mostra perfeitamente a existência de uma Polícia Ferroviária Federal. Tenho certeza de que o Relator também atentou para isso. O senhor citou os vigilantes contratados, coisa que não é possível recepcionar, porque conflita; ou existe a Polícia Ferroviária, de fato e de direito, ou existem contratações. Foi ótimo terminar com a Rede Ferroviária. Tenho certeza de que o Sr. Relator também entende dessa forma. Hoje temos uma polícia ferroviária, constitucionalmente falando. “Agora é praticar o que a Constituição determina” (grifo anapff). “Até os vigilantes do metrô têm de sair, porque são contratados”(grifo anapff). O que precisamos é passar a Polícia Ferroviária do âmbito do Ministério dos Transportes para o Ministério da Justiça e organizar a instituição, fazendo concurso público e exigindo curso profissionalizante. O policial tem de estar gabaritado para atender aos usuários de toda e qualquer ferrovia, seja ela da Rede Ferroviária, que já não existe. DEP. MARCOS ROLIM- A Polícia Federal faz o serviço de polícia aeroviária, mas não há uma polícia específica chamada polícia aeroviária. Sempre imaginei que a função específica da Polícia Ferroviária Federal fosse a manutenção da infra-estrutura instalada, por uma razão de segurança nacional. “No Rio Grande do Sul houve, alguns anos atrás, a tentativa de um atentado à Rede Ferroviária Federal. Se esse atentado tivesse sido efetivado, poderia ter causado um problema gravíssimo de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade, a Polícia Ferroviária Federal conseguiu autuar os responsáveis, houve um inquérito, enfim, e acabamos resolvendo um problema grave que foi encaminhado pela Polícia Ferroviária Federal.” (grifo anapff) Esse talvez seja um caminho interessante para sustentação da existência da própria Polícia Ferroviária Federal. Quando tratamos de uma malha ferroviária, quando tratamos de um modal com essa importância, há algumas questões concernentes à segurança nacional e há também a necessidade de um saber específico que só alguém que é de ferrovia, que entende de ferrovia, talvez possa prestar. Não sei se esse é o caminho ou não. Mas a sua exposição poderia ajudar nosso trabalho se trouxesse elementos mais concretos. Por que razão é preciso uma polícia especializada chamada Polícia Ferroviária? Por que essas funções não poderiam ser exercidas, por exemplo, pela Polícia Federal? Certamente V.Sa. tem argumentos e eu gostaria de ouvi-los para firmar uma posição mais clara sobre a própria necessidade da existência da Polícia Ferroviária. O Relator também fez algumas perguntas que ficaram sem respostas. Tópicos retirados do texto da comissão parlamentar de segurança pública, a qual chegou a lugar algum, pois as argumentações do Sr Joel Conceição de Andrade, eram simplesmente operacionais de uma instituição e não tinham um condão relativo à constitucionalidade da matéria apreciada. Em palavras simples: Ele choveu no molhado desprezando a Constituição e demonstrando um despreparo alarmante e ainda, tentando iludir parlamentares de uma inconstitucionalidade pregada até hoje pelos remanescentes, “do vai todos ou não vai ninguém.” ANAPFFOFICIAL Parágrafo Novo
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