4ª VEZ - MPF NEGA: (ASOS NÃO SÃO PFFs)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
7a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
VOTO No /2017
PROCEDIMENTO MPF No 1.26.000.003488/2014-79
ORIGEM: PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
PROCURADOR DA REPÚBLICA: EDSON VIRGINO CAVALCANTE JÚNIOR
RELATOR: ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME
E M E N T A:
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO.PROCEDIMENTO PREPA RATÓRIO. POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS. PERDA DO OBJETO.
1. Procedimento preparatório instaurado por representação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Transporte Metroviários e Conexos do Estado de Pernambuco para que o Ministério Público Federal intermedie conciliação junto a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, até julgamento de ação civil pública relativa a
reconhecimento funcional de policiais ferroviários federais, assegurando-lhes exercício de policiamento ostensivo em trens com uso de arma de fogo e fardamento próprio.
2. Perda do objeto do feito haja vista julgada a referida ação coletiva.
3. Homologação do arquivamento e devolução à origem.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de procedimento preparatório instaurado por representação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Transporte Metroviários e Conexos do Estado de Pernambuco – SIDMETRO/PE para que o Ministério Público Federal intermedie conciliação junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos que os estaria impedindo de utilizar equipamentos de segurança (farda, colete, algemas, arma de fogo, distintivos,
carteira de identificação, dentre outros itens).
Segundo o Sindicato tais pleitos são objeto de Ação Civil Pública no 0006489-96.2006.4.05.8300, à época pendente de julgamento; visava o pleito, assim, a um acordo entre os ligantes até decisão judicial.
O colega oficiante arquivou o feito com estas considerações (fls.123/124):
“Narra a representação, em suma, que:
a) o Sindicato substitui os seus associados Policiais Ferroviários Federais;
b) desde 1984, a CBTU fornece diversos equipamentos de proteção individual (arma de fogo, coletes, farda, algemas, tonfa, etc.) para que os utilizem em serviço;
c) em fevereiro de 2013, o delegado da Polícia Federal deteve e autuou em flagrante 20 dos substituídos por porte ilegal de arma, sob a alegação que inexiste regulamentação para o cargo de Policial Ferroviário Federal; d) atualmente, tramita a Ação Civil Pública no 006489-96.2006.4.05.8300 ajuizada pelo MPF, a qual pleiteia a normatização da Polícia Ferroviária Federal;
e) mesmo aguardando o resultado da ACP, a CBTU determinou que os substituídos voltassem a usar farda e a fazer a segurança preventiva no Metrô.
7a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República - SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C, Bloco B, Sala 515, CEP 70050-900, Brasília (DF) MPF FLS.7a CCR
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interior dos trens, pátios e estações, porém, sem a utilização de armas, coletes e algemas, o que lhes causa enorme perigo de vida.
Diante desse cenário, o SINDMETRO/PE solicitou que o Ministério Público Federal promovesse uma interme diação de conciliação junto à CBTU até o julgamento da ACP ou dos Mandados de Segurança impetrados, para
que os Policiais Ferroviários Federais preservassem suas vidas (fls. 3/4).
Em 3 de outubro de 2014, o Sindicato dos Policiais Ferroviários Federais de Pernambuco informou que a CBTU quer submeter os Profissionais da Segurança Pública Ferroviária ao Curso de Formação de Vigilante/Segurança
Privada, o que não seria correto, tendo em vista que como servidores públicos, integrantes do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, deveriam frequentar curso de formação em academias de polícia, com
aperfeiçoamento técnico, habilidades e atribuições próprias de polícia (fl. 5).
À fls. 9/9-v consta Termo de Reunião realizada na sede desta PRPE, no dia 2 de outubro de 2014, cuja realiza ção foi proposta pelo Sindicato em face de reivindicação grevista da categoria. Na ocasião, restou consignado que o Sindicato deveria realizar uma representação escrita no MPF para que o membro ministerial requisitasse informações, na tentativa de conciliar junto à CBTU toda a situação relativa ao uso de fardamento.
Cópias da ratificação da petição inicial (fls. 12/38) e decisões prolatadas na Ação Civil Pública no 006489-96.2006.4.05.8300 (fls. 39/65 e 98/116), assim como das decisões e extrato de movimentação processual relativas à Ação Civil Pública no 0006784-60.2013.4.05.0000 (fls. 66/90) foram juntadas aos autos.
Como medida instrutória inicial, conforme consignado na ata de reunião do dia 2 de outubro de 2014, determi nou-se a expedição de ofício à Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, para que prestasse informa ções no que tange à determinação que teria sido dirigida aos Policiais Ferroviários Federais para voltarem a fazer a segurança preventiva no interior dos trens, pátios e estações, devidamente fardados (embora por ora não possam usar os equipamentos de segurança) – fl. 117.
Em resposta, a CBTU alegou que: i) foi deferido, incidentalmente, nos autos do processo no 0006784-60.2013. 4.05.0000, a suspensão dos efeitos da tutela concedida na ação principal (ACP no 0006489-96.2006.4.05. 8300), até o trânsito em julgado da sentença que ainda será proferida; ii) os agentes de segurança do quadro não são policiais federais como se intitulam e sim empregados celetistas, razão pela qual não podem portar armamentos nem equipamento privativo das forças policiais constituídas; iii) de acordo com o Manual de Uniforme da CBTU/STU-REC, a utilização de fardamento e à utilização de tonfa e algemas como equipamentos de segurança para o exercício das atividades previstas no Plano de Emprego e Salários da Companhia são suficientes para fazer a segurança preventiva no interior dos trens e estações, não caracterizando impossibili dade para o exercício da segurança operacional; iv) a segurança patrimonial é realizada por empresa terceirizada armada.” Considerando as diligências empreendidas o colega oficiante entendeu esgotado o desiderato deste feito, arquivando-o com esta fundamentação:
“De ressaltar inicialmente que este procedimento se limita apenas à tentativa de um acordo com a CBTU em virtude da discordância dos requerentes em relação aos pontos já acima descritos.
Sabido que, enquanto não definida a discussão pendente na ação civil pública (ACP no 000648996.2006.4. 05.8300), é de se respeitar a normatização da CBTU, empresa a qual, ao menos por ora, os substituídos estão vinculados. 2 1.26.000.003488/2014-79 MPF FLS. 7a CCR
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Quando ao acordo pretendido, a CBTU enviou expediente cujo teor revela posição diametralmente oposta ao dos requerentes, donde se depreende não haver interesse mútuo, necessário à celebração de qualquer pacto.
Destarte, resta aguardar o desfecho da Ação Civil Pública no 0006489-96.2006.4.05.8300 que se encontra em fase de prolação de sentença.”
V O T O
Infere-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviários e Conexos do Estado de Pernambuco solicitara ao Ministério Público Federal que promovesse conciliação junto a Companhia Brasileira de Trens Urbanos até o julgamento da ACP no 0006489-96.2006.4.05.8300.
Em consulta ao sítio virtual da Justiça Federal em Pernambuco, verifica-se que o juízo competente da 9a Vara Federal no Estado de Pernambuco prolatou sentença condenando a Companhia Brasileira de Trens Urbanos e União a implementar medidas administrativas tendentes à efetivação do reconhecimento funcional de policiais
ferroviários federais, assegurando-lhes exercício de policiamento ostensivo em trens com uso de arma de fogo e fardamento próprio; mostra-se, assim, evidente a perda de objeto deste feito.
Voto, pois, pela HOMOLOGAÇÃO de seu ARQUIVAMENTO por outro fundamento, com sua devolução à origem.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2018.
ROBERTOLUÍS OPPERMANN THOMÉ,
Subprocurador-Geral da República,
Membro titular da 7a CCR/MPF, relator.
Parágrafo Novo
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