POLÍCIA DE ESTADO - PFFS DIREITO FÁTICO
DECRETO LEI 641 DE 1852. SÌNTESE/HISTÓRICO
Através de ato que passou a ser conhecido como Lei da Garantia de Juros, o Decreto, de inequívoco conteúdo legislativo, nº 641 de 26 de junho de 1852, do Imperador Pedro II, concedeu às empresas privadas o direito de construir estradas de ferro:
§ 14º Por meio dos necessarios Regulamentos, e de intelligencia com a Companhia, providenciará o Governo sobre os meios de fiscalisação, segurança e policia do caminho de ferro, bem como estatuirá quaesquer outras medidas relativas á construcção, uso, conservação e costeio do caminho de ferro, podendo impor aos infractores penas de multa até duzentos mil réis, e de prisão até tres mezes, e solicitando do Corpo Legislativo providencias ácerca de penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possão affectar a sorte da empresa, as garantias do publico, e os interesses do Estado.
Portanto, relativamente às estradas de ferro a serem construídas, depreende-se a autorização legislativa para o Governo dispor sobre: a) como fiscalizá-las; b) a segurança delas e c) a polícia ferroviária correspondente, criada na ocasião, porém pendente de regulamentação e de consequente ulterior início das atividades correspondentes.
A regulamentação das atividades da polícia das estradas de ferro sobreveio em 26 de abril de 1857 com o Decreto 1.930:
Em virtude do § 14 do Art. 1º do Decreto Nº 641 de 26 de Junho de 1852, Hei por bem Approvar o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, o qual com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
DA POLICIA DAS ESTRADAS
Decreto 1.930/1857 de 7de setembro de 1922.
Art. 140. A policia da estrada abrange todas as dependencias que se relacionem com o trafego a que ella se destina.
Art. 141. A estrada e suas dependencias que estão subordinadas ao policiamento especial, nos termos do Art. 140, não são sujeitas á policia ordinaria.
Ficou ratificada, com bastante nitidez, distinção entre polícia comum e "policiamento próprio e especial" (parágrafo único do art. 180), existente para as estradas de ferro, incumbindo a estas, como antes determinado pelo art. 64 do Decreto 2.089/1963, "organizar e estabelecer o seu próprio policiamento interno".
Coerente com a ordem jurídica então em vigor, para admitir pessoal com o objetivo de executar o serviço de policiamento ferroviário, uma das empresas criadas pela União para tanto, a Rede Ferroviária Federal S/A-Sistema Regional do Nordeste, expediu, em 23 de fevereiro de 1976, o Edital n° 017/SRNP/76:
Síntese das Atribuições:
Executar serviços de policiamento ostensivo, preventivo ou repressivo, no âmbito da Ferrovia.
Mediante designação administrativa, executar, fiscalizar e/ou coordenar serviços de vigilância, guarda e segurança.
Realizar investigações, diligências de natureza policial e executar outras tarefas com vistas à segurança de pessoas, bens, valores da Ferrovia, bem como à Segurança Nacional.
1.1 Será dado treinamento preparatório, de caráter eliminatório, para o exercício da função, na Academia de Polícia de Pernambuco.
1.2 Será dado ajuda de custo durante o treinamento.
O ato de gestão 017/SRNP/76, coerentemente com a ordem jurídica então em vigor, revela, por si só, a existência de atividade ostensiva de polícia ferroviária exercida pelo corpo funcional da própria RFFSA.
Isto posto, fica definido pelo ordenamento jurídico e vigente decreto lei 641/52, as atribuições da polícia ferroviária federal.
OUTROS AGU
O Advogado-Geral da União, nos autos da ADI 4708, teria ratificado perante o STF o entendimento adotado na inicial da Ação Civil Pública no . 89-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) Classe: 1 Juntou documentos (f. 1.258-1.308), dentre os quais consta a manifestação do Advogado-Geral da União nos autos da ADI 4708 (f. 1.258-1.281).
Mesmo antes da vigência da Lei 12.462/2011, a União já iniciara as tratativas para tanto, medida significativa, por si só, de animus do reconhecimento oficial do direito dos substituídos processuais, como se depreende do entendimento do Ministério da Justiça, reproduzido na manifestação da União quando se pronunciou sobre o pedido de liminar ora apreciado:
Ademais, na ADI mencionada na noticia constante do pronunciamento supra do Ministério da Justiça, a Advocacia da União manifestou-se pela constitucionalidade do § 8º do art. 29 da Lei 12.462/2011 (posição governamental que muito fortalece a pretensão autoral), ao acatar, em 22.02.12, os termos do Despacho do Consultor Geral da União que, por sua vez, manifestou sua concordância ao teor das Informações nº 011/2012/GM/CHU/AGU:
[...]
O dispositivo impugnado, ART 8º LEI 12.462/11, objetiva incluir os profissionais da segurança pública entre os demais profissionais da segurança pública federal a partir da integração desses profissionais na estrutura funcional do Ministério da Justiça.
Com tal providência, o legislador corrige injustiça cometida contra esses profissionais que, apesar de serem servidores públicos incumbidos de parcela da segurança pública federal, não recebiam reconhecimento formal por parte do ordenamento jurídico pátrio.
É de lembrar que a Polícia Ferroviária Federal (PFF) é órgão policial responsável pelo policiamento ostensivo das ferrovias federais. Desde a sua criação, em 1852, por meio do Decreto Nº 641, de 26 de junho de 1852, assinado pelo imperador Dom Pedro II, inicialmente com a denominação de POLÍCIA DOS CAMINHOS DE FERRO, recebeu a incumbência de zelar pelas riquezas do Brasil, quando transportadas em trilhos de Ferro.
O Departamento de Polícia Ferroviária Federal foi a primeira corporação especializada do País. Em 1990, a Lei 8.028, de 12 de abril a integrou à estrutura funcional do Ministério da Justiça, em harmonia com o artigo 144, § 3º, da Constituição da República, que qualifica a Polícia Ferroviária Federal como instituição constitucional permanente.
Ocorre que, com a privatização das ferrovias brasileiras em 1996, o efetivo da corporação foi reduzido de 3.200 para 1.200 em todo o país, para fiscalizar cerca de 26 mil quilômetros de trilhos, destinados ao transporte de cargas.
Diante desses elementos, o Congresso Nacional, na ocasião em que se discutiu o Projeto de Conversão nº 17, de 2001, percebeu a importância de retomar o prestígio funcional dos profissionais de segurança ferroviários, abalado durante o processo de privatização.
Convenceram-se os Congressistas da necessidade de impulsionar o uso do transporte ferroviário - de inequívoca importância para um país de dimensões continentais. O tratamento condigno dos agentes encarregados da segurança das linhas de ferro foi, corretamente, sentido como prioridade para esse objetivo.
O Executivo, na mesma linha do Legislativo, compreendeu que a questão da centenária categoria da Segurança Pública Ferroviária oriundos do Grupo Rede - integrado pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) - exigia solução, que foi encontrada na integração do referido Grupo Rede ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.
Portanto, não se trata, aqui, de aproveitamento de empregados públicos em cargos públicos, como alega o Autor da demanda.
Há ainda de se considerar que o dispositivo impugnado não autoriza o enquadramento dos profissionais de segurança no Grupo Rede em carreira do serviço público, mas possibilita que determinado pessoal da administração pública, que antes integrava a administração pública federal, seja abrigado na administração direta - no Ministério da Justiça, que dispõe em sua estrutura de Departamento próprio para acolher esses profissionais.
Observe-se que do dispositivo não resulta a criação de novos cargos, nem a criação de novos órgãos, mas apenas se confere solução, sancionada pelo Executivo, para um problema premente. Mais ainda, a norma atacada tão-somente confere plena eficácia e concretização ao preceito constitucional alusivo à categoria dos policiais ferroviários. Não há, pois, motivo para especular sobre a impropriedade de forma ou de conteúdo do dispositivo em apreço.
Estes os argumentos que demonstram que a presente ação não merece prosperar.
São estas, Senhor Consultor-Geral da União, as considerações que sugiro sejam apresentadas ao colendo Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 22 de fevereiro de 2012.
Grasiela Merice Castelo Caracas de Moura
Consultora da União. (grifos inexistentes na origem)31
CONSIDERAÇÕES:
Não restam dúvidas que as manifestadas teses tanto do Ministério Público Federal, Advocacia Geral da União (consultor geral), Associação Nacional do Policiais ferroviários Federais, convergem para um ponto central de entendimento, ou seja: o efetivo a ser integrados ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal, são os substituídos processuais que antes da vigente constituição, desempenhavam funções típicas de estado, esses policiais ferroviários realizavam o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais e nesta linha de entendimento, se torna plausível de serem acolhidos no DPFF/MJSP.
Essas são pois, as justificativas a serem observadas e levadas em consideração pelo titular da pasta Ministério da Justiça e Segurança Pública.
ANAPFF/BRASIL
Parágrafo Novo
ANAPFF.OFICIAL


