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noreply • set. 16, 2017

POLÍCIA DE ESTADO - PFFS DIREITO FÁTICO

DECRETO LEI 641 DE 1852. SÌNTESE/HISTÓRICO


Através de ato que passou a ser conhecido como Lei da Garantia de Juros, o Decreto, de inequívoco conteúdo legislativo, nº 641 de 26 de junho de 1852, do Imperador Pedro II, concedeu às empresas privadas o direito de construir estradas de ferro:


§ 14º Por meio dos necessarios Regulamentos, e de intelligencia com a Companhia, providenciará o Governo sobre os meios de fiscalisação, segurança e policia do caminho de ferro, bem como estatuirá quaesquer outras medidas relativas á construcção, uso, conservação e costeio do caminho de ferro, podendo impor aos infractores penas de multa até duzentos mil réis, e de prisão até tres mezes, e solicitando do Corpo Legislativo providencias ácerca de penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possão affectar a sorte da empresa, as garantias do publico, e os interesses do Estado.


Portanto, relativamente às estradas de ferro a serem construídas, depreende-se a autorização legislativa para o Governo dispor sobre: a) como fiscalizá-las; b) a segurança delas e c) a polícia ferroviária correspondente, criada na ocasião, porém pendente de regulamentação e de consequente ulterior início das atividades correspondentes.


A regulamentação das atividades da polícia das estradas de ferro sobreveio em 26 de abril de 1857 com o Decreto 1.930:


Em virtude do § 14 do Art. 1º do Decreto Nº 641 de 26 de Junho de 1852, Hei por bem Approvar o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, o qual com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.


DA POLICIA DAS ESTRADAS


Decreto 1.930/1857 de 7de setembro de 1922.


Art. 140. A policia da estrada abrange todas as dependencias que se relacionem com o trafego a que ella se destina.

Art. 141. A estrada e suas dependencias que estão subordinadas ao policiamento especial, nos termos do Art. 140, não são sujeitas á policia ordinaria.


Ficou ratificada, com bastante nitidez, distinção entre polícia comum e "policiamento próprio e especial" (parágrafo único do art. 180), existente para as estradas de ferro, incumbindo a estas, como antes determinado pelo art. 64 do Decreto 2.089/1963, "organizar e estabelecer o seu próprio policiamento interno".


Coerente com a ordem jurídica então em vigor, para admitir pessoal com o objetivo de executar o serviço de policiamento ferroviário, uma das empresas criadas pela União para tanto, a Rede Ferroviária Federal S/A-Sistema Regional do Nordeste, expediu, em 23 de fevereiro de 1976, o Edital n° 017/SRNP/76:

Síntese das Atribuições:


Executar serviços de policiamento ostensivo, preventivo ou repressivo, no âmbito da Ferrovia.

Mediante designação administrativa, executar, fiscalizar e/ou coordenar serviços de vigilância, guarda e segurança.


Realizar investigações, diligências de natureza policial e executar outras tarefas com vistas à segurança de pessoas, bens, valores da Ferrovia, bem como à Segurança Nacional.


1.1 Será dado treinamento preparatório, de caráter eliminatório, para o exercício da função, na Academia de Polícia de Pernambuco.


1.2 Será dado ajuda de custo durante o treinamento.


O ato de gestão 017/SRNP/76, coerentemente com a ordem jurídica então em vigor, revela, por si só, a existência de atividade ostensiva de polícia ferroviária exercida pelo corpo funcional da própria RFFSA.

Isto posto, fica definido pelo ordenamento jurídico e vigente decreto lei 641/52, as atribuições da polícia ferroviária federal. 


OUTROS AGU


O Advogado-Geral da União, nos autos da ADI 4708, teria ratificado perante o STF o entendimento adotado na inicial da Ação Civil Pública no . 89-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) Classe: 1 Juntou documentos (f. 1.258-1.308), dentre os quais consta a manifestação do Advogado-Geral da União nos autos da ADI 4708 (f. 1.258-1.281).


Mesmo antes da vigência da Lei 12.462/2011, a União já iniciara as tratativas para tanto, medida significativa, por si só, de animus do reconhecimento oficial do direito dos substituídos processuais, como se depreende do entendimento do Ministério da Justiça, reproduzido na manifestação da União quando se pronunciou sobre o pedido de liminar ora apreciado:


Ademais, na ADI mencionada na noticia constante do pronunciamento supra do Ministério da Justiça, a Advocacia da União manifestou-se pela constitucionalidade do § 8º do art. 29 da Lei 12.462/2011 (posição governamental que muito fortalece a pretensão autoral), ao acatar, em 22.02.12, os termos do Despacho do Consultor Geral da União que, por sua vez, manifestou sua concordância ao teor das Informações nº 011/2012/GM/CHU/AGU:


[...]

 O dispositivo impugnado, ART 8º LEI 12.462/11, objetiva incluir os profissionais da segurança pública entre os demais profissionais da segurança pública federal a partir da integração desses profissionais na estrutura funcional do Ministério da Justiça.


Com tal providência, o legislador corrige injustiça cometida contra esses profissionais que, apesar de serem servidores públicos incumbidos de parcela da segurança pública federal, não recebiam reconhecimento formal por parte do ordenamento jurídico pátrio.


 É de lembrar que a Polícia Ferroviária Federal (PFF) é órgão policial responsável pelo policiamento ostensivo das ferrovias federais. Desde a sua criação, em 1852, por meio do Decreto Nº 641, de 26 de junho de 1852, assinado pelo imperador Dom Pedro II, inicialmente com a denominação de POLÍCIA DOS CAMINHOS DE FERRO, recebeu a incumbência de zelar pelas riquezas do Brasil, quando transportadas em trilhos de Ferro.



O Departamento de Polícia Ferroviária Federal foi a primeira corporação especializada do País. Em 1990, a Lei 8.028, de 12 de abril a integrou à estrutura funcional do Ministério da Justiça, em harmonia com o artigo 144, § 3º, da Constituição da República, que qualifica a Polícia Ferroviária Federal como instituição constitucional permanente.


Ocorre que, com a privatização das ferrovias brasileiras em 1996, o efetivo da corporação foi reduzido de 3.200 para 1.200 em todo o país, para fiscalizar cerca de 26 mil quilômetros de trilhos, destinados ao transporte de cargas.


 Diante desses elementos, o Congresso Nacional, na ocasião em que se discutiu o Projeto de Conversão nº 17, de 2001, percebeu a importância de retomar o prestígio funcional dos profissionais de segurança ferroviários, abalado durante o processo de privatização.


 Convenceram-se os Congressistas da necessidade de impulsionar o uso do transporte ferroviário - de inequívoca importância para um país de dimensões continentais. O tratamento condigno dos agentes encarregados da segurança das linhas de ferro foi, corretamente, sentido como prioridade para esse objetivo.


 O Executivo, na mesma linha do Legislativo, compreendeu que a questão da centenária categoria da Segurança Pública Ferroviária oriundos do Grupo Rede - integrado pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) - exigia solução, que foi encontrada na integração do referido Grupo Rede ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.


 Portanto, não se trata, aqui, de aproveitamento de empregados públicos em cargos públicos, como alega o Autor da demanda.


Há ainda de se considerar que o dispositivo impugnado não autoriza o enquadramento dos profissionais de segurança no Grupo Rede em carreira do serviço público, mas possibilita que determinado pessoal da administração pública, que antes integrava a administração pública federal, seja abrigado na administração direta - no Ministério da Justiça, que dispõe em sua estrutura de Departamento próprio para acolher esses profissionais.


 Observe-se que do dispositivo não resulta a criação de novos cargos, nem a criação de novos órgãos, mas apenas se confere solução, sancionada pelo Executivo, para um problema premente. Mais ainda, a norma atacada tão-somente confere plena eficácia e concretização ao preceito constitucional alusivo à categoria dos policiais ferroviários. Não há, pois, motivo para especular sobre a impropriedade de forma ou de conteúdo do dispositivo em apreço.


 Estes os argumentos que demonstram que a presente ação não merece prosperar.


 São estas, Senhor Consultor-Geral da União, as considerações que sugiro sejam apresentadas ao colendo Supremo Tribunal Federal.


Brasília, 22 de fevereiro de 2012.

Grasiela Merice Castelo Caracas de Moura

Consultora da União. (grifos inexistentes na origem)31 


CONSIDERAÇÕES:


Não restam dúvidas que as manifestadas teses tanto do Ministério Público Federal, Advocacia Geral da União (consultor geral), Associação Nacional do Policiais ferroviários Federais, convergem para um ponto central de entendimento, ou seja: o efetivo a ser integrados ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal, são os substituídos processuais que antes da vigente constituição, desempenhavam funções típicas de estado, esses policiais ferroviários realizavam o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais e nesta linha de entendimento, se torna plausível de serem acolhidos no DPFF/MJSP.


Essas são pois, as justificativas a serem observadas e levadas em consideração pelo titular da pasta Ministério da Justiça e Segurança Pública.


ANAPFF/BRASIL


Parágrafo Novo

ANAPFF.OFICIAL

Por Associação Nacional 11 abr., 2024
NOTA TECNICA INFORMATIVO DA ANAPFF - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/PE, SUB JUDICE NO STJ, E/OU, OUTRAS CONSIDERAÇÕES. I) ADMINISTRAÇÃO/DESTAQUE . (OBJETIVO) a) MISSÃO À LUZ DO ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO da ANAPFF. Defesa administrativa e no judiciario, dos associados e demais servidores publicos da categoria, com LEGITIMIDADE, TRANSPARÊNCIA E ÉTICA PÚBLICA FUNCIONAL, junto às autoridades públicas republicanas dos Poderes:Executivo, Legislativo e Judiciario, buscando o reconhecimento funcional dos Profissionais de Segurança Publica Ferriviarios, oriundos da Extinta RFFSA, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSSUAIS", objeto da ACP/PE, sentença de piso favoravel, sub judice no STJ. b) ENTRAVÉS ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS E POLITICOS ENFRENTADOS.(SOLUÇÃO PENDENTE). Expectativa do reconhecimento breve, por parte do judiciario e demais poderes e autoridades envolvidas, para ratificação de sentença de piso, favoravel da ACP/PE e adoção das medidas administrativas cabíveis, ao cumprimento de obrigações assegurados com amparo constitucional e infraconstitucional da Carta Magna. c) AMICUS CURIAE .(ACEITO NO JUDICIÁRIO). Informações e documentações comprobatórias consolidadas, mediante MEMORIAL TÉCNICO E HISTORICO PATRIMONIAL, de acervo da Entidade , encaminhados ao Excelentissimo Senhor Ministro Relator Desembargador GURGEL DE FARIAS, do Egrégio Colegiado da Primeira Turma do do STJ, composto de cinco Ministros Desembargadores, como membros. II) JURIDICO/DESTAQUE.( SUB JUDICE, REsp 2064676 /ACP-PE, NO STJ) a) "Sentença de piso favorável com reconhecimento dos POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS/PFF, dos profissionais de segurança pública ferroviários, oriundos da extinta RFFSA, admitidos antes de 1988, deno minados SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", b) AÇÕES PROCESSUAIS E/OU OUTRAS, NA SENTENÇA DE PISO, OBJETO DA ACP/PE.( REPERCUS SÃO). Recursos judiciais e/ou outros meios, descabidos implementados, trouxeram prejuízos e atraso de reconhecimento efetivo de "SERVIDOR PÚBLICO", dos profissionais de segurança publica ferroviarios, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", em atividade de segurança publica de Estado, no modal ferroviario federal, explicitados, em decisão de sentença de Juizo de Primeira Instancia, com respaldo constitucional. b.1) DEFINIÇÃO/SINTESE NO STJ/STF: "EMPREGADO PUBLICO": " atribuição funcional de interesse privado. "SERVIDOR PUBLICO": "atribuição funcional efetiva e pública de Estado." b.2) RECURSO ESPECIAl (REsp ) NA ACP/PE, SUB JUDICE NO STJ. Materia juridica de natureza adminis trativa infraconstitucional (SERVIDOR PÚBLICO). Sob ofício do Colegiado da Primeira Seção, Primeira Turma do STJ; sob a Relatoria do mnistro GURGEL DE FARIAS, que deverá apresentar relatorio com parecer de julgamento, aos pares Desembargadores, de Comissão a ser formada. Sendo admitido o numero minino de até tres membros, de acordo RI/STJ, para apreciação e pareceres de julgamento. b.3) AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA TURMA DO STJ. Garantida a Entidade a ANAPFF COMO(AMICUS CURIAE), em audiência de julgamento presencial e/ou virtual, com acompanhamento do transcurso, caso ocorra dessa forma processual, também definida pelo R.I./STJ. b 4) Esclarecimento complementar; sobre composição de sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do STJ, que é composta de cinco ministros com direitos e responsabilidades por pareceres e votos. Sendo facultado, o limite minimo de três, pelo Regimento Interno do STJ: ( Secretaria Geral e Art.179). Secretaria Geral da Primeira Turma). Nas Turmas, todos os Ministros votam, desde que não estejam impedidos/suspensos. " CAPITULO VI : Das Sessões das Turmas. Art. 179. As Turmas reunem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros.". . III) CONFIANÇA, RESPEITO, COLABORAÇÃO FINANCEIRA E INCENTIVOS.(GRATIDÃO) Confiança do êxito no julgamento no judiciário, pelo merecimento da categoria e de seus familiares, a diretoria ratifica renovação de GRATIDÃO E AGRADECIMENTO, pelo reconhecimento do árduo e contínuos trabalhos deselvolvidos pela ANAPFF há anos, com manifestação de CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO E COLABORAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, para suporte da Entidade, entre outros incentivos reconhecidos. IMPORTÂNCIA A MANUTENÇÃO DE FOCO E UNIÃO DE TODOS, NESTA RETA FINAL. Assessoria Juridica/ANAPFF
Por Associação Nacional 10 mar., 2024
CARTA AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS A ANAPFF com sua absoluta liderança, sempre presente e atuante com credibilidade, responsabilidade, lealdade e transparência, das ações da diretoria junto à categoria e demais autoridades públicas envolvidas, vem até os Srs e Sras, apresentar a presente carta. . A caminhada está na reta final e devemos portanto, embora ligados em todos os acontecimentos, manter o nosso foco central já definido; mantermos o silêncio nos momentos adequados pelo assunto "sub judice", as devidas postagens nas horas certas, abordando assuntos de interesse da categoria e também cumprirmos com as determinações da diretoria, entendemos respeitosamente, sempre melhor decisão a serem tomadas. Assunto/pauta 1 - Visita oficial ao relator STJ Acp Resp 2064676. 2 - Quinto Congresso Nacional da Associação dos Agentes da Policia do Ministerio Publico da União, De 6 a 9 de março de 2024, em Brasilia.REF. Oficio.237/2024-CG/AGEMPU. . Ministro Gurgel de Farias e Assessores do STJ. (foco) Através de seu diretor presidente, a anapffocial, carregando em sua jornada, os anseios de uma categoria injustiçada e anciosa por um desate final. Apresentamo-nos diante da assessoria e o eminimente ministro da 1ª turma do STJ, Sua excelência Gurgel de Faria; em cumprimento ao rito processual da referida ACP /pe//PE, ditado pelo regimento interno daquele tribunal. Fomos recebidos com distinção e atenção, em prévia conversa com assessores em sala separada, para logo então termos uma conversa com ministro mais substanciada e sintetizada. Me dirigi ao ministro, agradecendo a atenção cordial dispensada e o aceite como amicus curiae e manifestação escrita e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento final do processo. Assuntos abordados: a) Direito civil público, regime estatutario e dispositivos infraconstitucionais descumpridos e violados pelo executivo federal, b) Caracterização de polícia de estado, com porte federal emitido pela polícia federal com autorização do Ministério da Justiça, para uso de armamento em área federal pelos substituídos processuais, c) Direitos a serem resgatados diante de difinições constantes no texto constitucional. d) E existência disciplinada institucional da polícia ferroviária federal. Com referência a exitosa participação de visibilidade da ANAPFF, no referido Congresso nacional da Associação dos Agentes da Policia do Minsterio Publico da União: (escopo) "Segurança Publica, responsabilidade de Estado." Também, relevante, resultado positivo alcançado, nas tratativas e informações complementares em favor da categoria, com plena receptividade saudável, dos criadores do evento. proporcionando-nos evidenciar às instituições ligadas a segurança pública nacional, a existência disciplinada pelo ordenamento juríco CF 88, da polícia ferroviária federal, hora carente de regulamentação e regularização funcional Foi-nos concedido pronunciamento presencial aos participantes, bem assim de entrevista a ser publicada no site AGEMPU. O honroso convite para participação da ANAPFF no Quinto Congresso Nacional patrocinado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLICIA DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO realizado no periodo de 6 a 9/03/24 em Brasíli, com anuência do corpo diretor da ANAPFFOFICIAL, essa presidência dando ciência aos pares de Diretoria e a todos os seus associados, destaca: Entendemos positivo e saudável a participação da ANAPFF em eventos dessa dimensão no trato de pauta de SEGURANÇA PUBLICA; Todavia, no momento, o foco central delienado, com prioridade e interesse da categoria, para o desate pendende, na esfera administrativa de competência do Executivo Federal e/ou no Judiciario (STJ/STF). objeto da ACP/PE.("sub judice") . Portanto a participação da ANAPFF no referido evento concomitantemente com a presença no Superiror Tribunal de Justiça, ocorreu com justificativa apresentada, da possibilidade de comparecimento em ambos, face prioridade de atendimento de gestão administrativa/juridica, da Diretoria , notadamente com as devidas ressalvas. A ANAPFF, prima pela honestidade, transparência e Veracidade dos trabalhos desenvolvidos e as informações fidedignas passadas à toda categoria, haja vista que nossos trabalhos são norteados por sucessivas reuniões, de caráter reservados em alguns assuntos estratégicos. havendo a necessidade da opção do silêncio. O ilustre diretor presidente da entidade, sempre atuante e generoso em suas palavras de distinção e consideração com seus pares, respeitosas exposições públicas de áudios e vídeos em redes sociais oficiais da anapffoficial, sempre positivas recebendo suporte necessário da assessoria jurídica. destaque-se, notáveis contextualizações de transparência elucidativa apresentados, nos referidos audios, vídeos e textos, no ãmbito do ordenamento juridico e administrativo institucional pátrio vigente, notadamente, em cumprimento as obrigações do Estatuto Social e Regimento Interno da entidade. Isso posto, estamos cientes do dever cumprido como representação legítima dos Policiais Ferroviários, respeitando os artigos dispostos em nosso estatuto, e compromisso firmado por ocasião da criação da anapffoficial. anapffofical Diretor presidente Assessoria jurídica
Por Associação Nacional 12 jan., 2024
TRAIÇÃO E TRAIDORES - EIS A VERDADE!! COMISSÃO PARLAMENTAR – OITIVA SR JOEL C ANDRADE DIRETOR DPFF TEXTO EXTRAÍDO DA REUNIÃO JOEL CONCEIÇÃO DE ANDRADE, fazendo a leitura do texto elaborado pelos componentes do SIMPFF- CNRPFF - SINDPFFPE APOLIFERRJ e Dep Gonzaga Patriota, em completo desacordo com o que determinara a Constituição Federal, com finalidade inconstitucional de levar ao MJSP, o descabido trem da alegria, desrespeitando os substituídos processuais, seus direitos e uma instituição centenária. vejam: Presidente, Deputado Aldir Cabral, Sr. Relator, Deputado Alberto Fraga, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão, policiais ferroviários federais presentes, senhoras e senhores, é com satisfação que, atendendo solicitação da Presidência da Comissão Especial de Segurança Pública, estou aqui para falar sobre a Polícia Ferroviária Federal. Tenho relevantes trabalhos prestados à instituição, pois, como assistente de segurança ferroviária com vinte anos de serviço, já atuei em seis Estados da Unidade Federada; fui por mais de dez anos Presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal — APOLIFER, no Rio de Janeiro, hoje sou Presidente de Honra; Primeiro-Presidente do Sindicato Nacional dos Policiais Ferroviários Federais; e desde 7 de abril de 1993, respondo pela Direção do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente da estrutura do Ministério da Justiça, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública. A Polícia Ferroviária Federal é a segunda instituição mais antiga do País. Desde o Império, percorreu várias etapas da história do Brasil. Em 1852 foi estatuída, através do Decreto nº 641, de 26 de junho, como Polícia dos Caminhos de Ferro; em 1922, como Polícia e Segurança das Estradas de Ferro; em 1945, Guarda Civil Ferroviária; em 1963, é levada pela Constituição, por mérito, à condição de Polícia Ferroviária Federal. A Lei nº 8.028 definiu que os assuntos de Polícia Ferroviária Federal são de competência do Ministério da Justiça. A Lei nº 8.490, de 1992, autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal. O Decreto nº 761, de 1993, estruturou o órgão. A Portaria nº 417, de 1993, deu competência às unidades do DPFF. Posteriormente foi criada a Secretaria de Planejamento e Ações Nacionais de Segurança Pública, hoje Secretaria Nacional de Segurança Pública. O Decreto nº 2.802, de 1998, reduziu a estrutura do DPFF. A Portaria nº 100, de 1999, atualizou a competência do DPFF, deixando da seguinte maneira: ao DPFF cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 144 da Constituição Federal e, ainda, propor a política de segurança nas ferrovias federais; supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais; colaborar com as políticas públicas para a promoção dos direitos humanos no âmbito das ferrovias federais; realizar estudo e consolidar pesquisa quanto às ocorrências de crimes e contravenções nas ferrovias federais. “A Proposta de Emenda à Constituição nº 156”(grifo anapff), específica da Polícia Ferroviária Federal, do eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros, acrescenta o art. 74 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e visa transferir para o quadro permanente do Ministério da Justiça, a serem alocados no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, “os atuais policiais ferroviários federais da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.”(grifo anapff). O Capítulo III do Título V, da Segurança Pública, da Constituição Federal vigente, assim como o art. 21, inciso XIV, o art. 22, inciso XXII, e o art. 144, inciso III e § 3º, transformaram a Polícia Ferroviária em Polícia Ferroviária Federal, carecendo ainda de lei que discipline e organize o funcionamento desse órgão (§ 7º do art. 144 da Constituição Federal), o que poderá ser feito através de emenda à Constituição, inclusive transferindo para o quadro permanente do Ministério da Justiça os atuais servidores públicos das categorias de Agente, Assistente e Analista de Segurança Ferroviária, policiais ferroviários Fe derais da REFESA e da CBTU. (grifo anapff) Existem ainda nessas admi nistrações ferroviárias 3.175 policiais, todos servidores públicos, celetistas, admitidos por processos seletivos públicos, à época autorizados e fiscalizados pelo DASP. No nosso entender, os atuais servidores são funcionários públicos; No entanto são funcionários públicos, sendo a proposta de emenda constitucional o caminho mais viável, constitucional e legal, para que aconteça a transferência, pois somente ela é capaz de absorver quaisquer restrições jurídicas. Alertamos os componentes desta egrégia Comissão sobre a sua redação, tendo em vista que, em 1995, ainda tínhamos nas fileiras das administrações ferroviárias do Ministério dos Transportes, REFESA e CBTU um considerável efetivo. Porém, após a desestatização dos serviços, através de concessão da Rede Ferroviária Federal, e a estadualização dos serviços da Companhia Brasileira de Trens Urbanos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é imperioso que esses policiais, hoje num total de 3.175 homens, tenham também o direito de opção de fazer parte do contingente inicial do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aproveitando-se dos mesmos a experiência no patrulhamento ostensivo das ferrovias, pois, ao longo dos anos, com denodo e abnegação, vêm desempenhando com bravura suas atribuições de policiamento ferroviário nacional, em sua maioria antes mesmo da promulgação da Carta Política de 1988. Se porventura for mantida a redação original da PEC nº 156/95, tão somente 680 policiais ferroviários federais terão o direito de ser transferidos para o seu órgão específico do Ministério da Justiça. Srs. Deputados, a importância de acabarmos com esse ato, para os policiais ferroviários federais, é grande. Não podemos, de maneira alguma, deixar permanecer essa situação. Sras. e Srs. Deputados, a missão desta Comissão é modernizar a segurança pública do Brasil. Sendo assim, teremos de reaparelhar os órgãos responsáveis, principalmente a Polícia Ferroviária Federal, a mais carente, devido à situação aqui exposta e à não-regulamentação dos §§ 3º e 7º do art. 144 da Constituição Federal, bem como da redação do art. 19 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de julho de 1999. LEITURA DE TEXTO DIGITADO PELO SR JOEL C ANDRADE: Os 3.175 homens que eu citei são oriundos da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanas, que, a princípio, era subsidiária da Rede Ferroviária. A Rede Ferroviária ficou para cuidar dos transportes de carga, e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do transporte de passageiros. Estávamos, no dia-a-dia, cuidando da segurança pública do usuário, do passageiro. No momento em que temos uma parte da Companhia Brasileira de Trens Urbanos no Rio de Janeiro — a STU do Rio de Janeiro conta com 313 policiais, todos eles remanescentes da Rede Ferroviária — e outra no Estado de São Paulo — a STU de São Paulo tem hoje 711 homens, na sua maioria também oriundos da Rede Ferroviária. Temos a legislação do DPFF, mas esse pessoal não está subordinado ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal. Tentamos, por intermédio do Ministério da Justiça, firmar convênios temporários, mas sempre encontramos aquela falta de vontade política, necessária para definir e resolver o problema. Temos quatro ramais distintos, todos margeados por favelas. É perigosíssimo. Os metrôs que hoje pertencem à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que são os de Porto Alegre, de Belo Horizonte e da Grande Recife, são problemas. Tudo o que poderia ser feito no âmbito do Ministério da Justiça para amenizar a situação nós fizemos. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dizia alguma coisa sobre eles, mesmo assim passaram praticamente nove anos para começar a discutir a questão. Acredito até que resolvemos a situação da melhor maneira possível. Se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias houvesse alguma coisa referente à situação dos policiais. Acredito que todos sabiam que éramos servidores da Rede Ferroviária Federal. No entanto, no texto da Constituição, não se fala em criação de Polícia Ferroviária Federal. A Constituição diz apenas que os órgãos responsáveis pela segurança pública são a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal. O que ficou pendente, esse § 7º, essa lei proposta em diversos projetos — o 1.800, do Camargo, o 4.009, a princípio do Deputado Vivaldo Barbosa, hoje do Deputado Paulo Paim, o 2.107, do Deputado Roberto Jefferson —, “esbarrava sempre na inconstitucionalidade,” (grifo anapff). Hoje, sem discutir, podemos dizer que na PEC de 1995, do Deputado Gonzaga Patriota, temos alguns agentes da Rede Ferroviária Federal atuando no Rio de Janeiro, na Administração-Geral, e 208 em todo o Brasil, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Esse pessoal foi, por sucessão trabalhista, sem o de direito de opção, para essas empresas concessionárias da Rede Ferroviária Federal. Esse pessoal é bastante qualificado, por isso faço um apelo no sentido da necessidade de aproveitarmos esses homens. E vou além: neste momento, com essa redação da PEC nº 156, até o Diretor da Polícia Ferroviária Federal está fora, “porque eu pertenço à FLUMITRENS.” (grifo anapff) DEP. ALBERTO FRAGA: Dr. Joel, só um segundo! O argumento do nobre Deputado Marcos Rolim é apropriado. V.Sa. está falando em bitolas. Até entendo que, para conhecer bitola, não precisa ser policial. O que S.Exa. pretende — e eu ia sugerir isso — é solicitar a V.Sa. que nos mande, por exemplo, porque não conhecemos, o perfil do policial ferroviário. Qual é a necessidade da Polícia Ferroviária? É isso que ele quer saber. Por exemplo, qual é a importância da Polícia Ferroviária em evitar montar barreiras? S.Sria. falou em atribuições — e contrabando não é o caso —, mas o policial ferroviário, ao se deparar com um caso de contrabando, com narcotraficantes, vai ter que atuar; contudo, é evidente que vai passar essa ocorrência para a Polícia Federal. Então, a observação do Deputado Marcos Rolim é muito oportuna nesse sentido. Por isso também solicito a V.Sa. que nos remeta o currículo do policial, informe-nos como é feita sua formação, qual é realmente a atividade-fim, a missão constitucional da Polícia Ferroviária. Patrulhar as ferrovias é muito amplo. DEP. ALBERTO FRAGA Dr. Joel, os senhores têm estatuto ou lei de organização básica? Enfim, o que é que regula a profissão dos senhores? O TAPA NA CARA! Deputado Aldir Cabral Sr. Joel, a sua explanação está excelente, o que mostra perfeitamente que, enquanto existia a Rede Ferroviária Federal, os senhores estavam incluídos no status de policial ferroviário. Mas há males que vêm para bem, porque a Constituição de 1988 mostra perfeitamente a existência de uma Polícia Ferroviária Federal. Tenho certeza de que o Relator também atentou para isso. O senhor citou os vigilantes contratados, coisa que não é possível recepcionar, porque conflita; ou existe a Polícia Ferroviária, de fato e de direito, ou existem contratações. Foi ótimo terminar com a Rede Ferroviária. Tenho certeza de que o Sr. Relator também entende dessa forma. Hoje temos uma polícia ferroviária, constitucionalmente falando. “Agora é praticar o que a Constituição determina” (grifo anapff). “Até os vigilantes do metrô têm de sair, porque são contratados”(grifo anapff). O que precisamos é passar a Polícia Ferroviária do âmbito do Ministério dos Transportes para o Ministério da Justiça e organizar a instituição, fazendo concurso público e exigindo curso profissionalizante. O policial tem de estar gabaritado para atender aos usuários de toda e qualquer ferrovia, seja ela da Rede Ferroviária, que já não existe. DEP. MARCOS ROLIM- A Polícia Federal faz o serviço de polícia aeroviária, mas não há uma polícia específica chamada polícia aeroviária. Sempre imaginei que a função específica da Polícia Ferroviária Federal fosse a manutenção da infra-estrutura instalada, por uma razão de segurança nacional. “No Rio Grande do Sul houve, alguns anos atrás, a tentativa de um atentado à Rede Ferroviária Federal. Se esse atentado tivesse sido efetivado, poderia ter causado um problema gravíssimo de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade, a Polícia Ferroviária Federal conseguiu autuar os responsáveis, houve um inquérito, enfim, e acabamos resolvendo um problema grave que foi encaminhado pela Polícia Ferroviária Federal.” (grifo anapff) Esse talvez seja um caminho interessante para sustentação da existência da própria Polícia Ferroviária Federal. Quando tratamos de uma malha ferroviária, quando tratamos de um modal com essa importância, há algumas questões concernentes à segurança nacional e há também a necessidade de um saber específico que só alguém que é de ferrovia, que entende de ferrovia, talvez possa prestar. Não sei se esse é o caminho ou não. Mas a sua exposição poderia ajudar nosso trabalho se trouxesse elementos mais concretos. Por que razão é preciso uma polícia especializada chamada Polícia Ferroviária? Por que essas funções não poderiam ser exercidas, por exemplo, pela Polícia Federal? Certamente V.Sa. tem argumentos e eu gostaria de ouvi-los para firmar uma posição mais clara sobre a própria necessidade da existência da Polícia Ferroviária. O Relator também fez algumas perguntas que ficaram sem respostas. Tópicos retirados do texto da comissão parlamentar de segurança pública, a qual chegou a lugar algum, pois as argumentações do Sr Joel Conceição de Andrade, eram simplesmente operacionais de uma instituição e não tinham um condão relativo à constitucionalidade da matéria apreciada. Em palavras simples: Ele choveu no molhado desprezando a Constituição e demonstrando um despreparo alarmante e ainda, tentando iludir parlamentares de uma inconstitucionalidade pregada até hoje pelos remanescentes, “do vai todos ou não vai ninguém.” ANAPFFOFICIAL Parágrafo Novo
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