POLÍCIAIS FERROVIÁRIOS - DIREITO FÁTICO
ACORDO AGU/ANAPPFFOFICIAL
NESTES TERMOS:
O relatório abaixo, é oriundo de um acordo entre a advogada geral da União Ministra GRACE MARIA MENDONÇA e ANAPFF, por ocasião de agenda para formular requerimento ao Ministro Luiz Fux, relator da ADI 4708. Com a possibilidade de ser concluído acordo com o STF já pré determinado, o então presidente da república Michel Temer, optou por revogar a lei 10.683/03 totalmente, e junto, o art 8º inviabilizando o referido acordo. A Dra GRACE MENDONÇA, ficou profundamente desgostosa por ter seu nome incluído em tal revogação, sem o seu conhecimento; uma nefasta iniciativa de quem se mantém comprometido com os diversos ilícitos nas ferrovias, vejam o teor do acordo exarado pela MINISTRA GRACE MARIA MENDONÇA E ANAPFFOFICIAL, litteris:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Nesse contexto e diante do disposto pelo texto originário do artigo 39 da Carta da República 15, que impôs a adoção de regime jurídico único de pessoal, editou-se a Lei n° 8.112, de 1 de dezembro de 1990, cujo artigo 243 possibilitou o enquadramento, no regime estatutário, de servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas, admitidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nO 5.452, de 1° de maio de 1943), anteriormente à vigência da Constituição Federal. Eis a redação do dispositivo legal referido, in verbis:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º – Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Nesses termos, conclui-se que o princípio do concurso público admite ressalvas, desde que previstas na própria Carta Constitucional. Na hipótese em exame, como visto, o dispositivo impugnado determina a integração dos agentes de segurança do Grupo Rede - Rede Ferroviária Federal (RFFSA), Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) - nos quadros do Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.
Denominados de "profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede", referidos agentes de segurança eram encarregados do patrulhamento ostensivo das Ferrovias Federais, função, essa, que decorreu da construção da malha ferroviária federal nos moldes previstos pelo Decreto nº 641, de 26 de junho de 1852.
De fato, o referido Decreto Imperial, quando autorizou o Governo a conceder a uma ou mais companhias a construção total ou parcial de caminhos de ferro reservou, ao Poder Público, a obrigação de disciplinar os meios de fiscalização, segurança e polícia da ferrovia (artigo 1°, § 14, do Decreto nº 641/1852).
O Decreto nº 1.930, de 26 de abril de 1857, regulamentou o § 14, do artigo 1°, do Decreto nº 641/1852, aprovando as normas aplicáveis à fiscalização da segurança, conservação e polícia das estradas de ferro. Sobre a segurança, o mencionado decreto dedicou capítulo específico a Policia das Estradas de Ferro e suas dependências, estabelecendo que as estradas de ferro deveriam manter um guarda em cada cruzamento e que suas obrigações seriam definidas em regimento especial aprovado pelo Governo.
Veja-se, a propósito, a redação dos artigos 40 e 41 do Decreto nº 1.930/1857, in verbis:
Art. 40 – Qualquer estrada de ferro deverá manter hum guarda em cada cruzamento de via publica ao nivel. Onde forem longos os intervallos destes cruzamentos haverá maior numero de guardas, de sorte que não esteja a cargo de cada hum mais de mil e quinhentas braças de via ferrea. Nas visinhanças das grandes povoações a extensão de braças poderá ser reduzida ao limite que o Governo marcar.
Art. 41. As obrigações dos guardas, seus distinctivos, os signaes que devem empregar, as multas e mais penas, em que puderem incorrer pelas infracções que commetterem, serão definidas em Regimento especial approvado pelo Governo.
Nota-se, também, que, ao longo da sucessão normativa acerca da disciplina da atividade referida, as companhias ferroviárias realizaram a contratação, por meio de processos seletivos, de agentes de segurança para a execução de serviços de policiamento ostensivo das estradas de ferro. Exemplo disso na forma, o Edital nº 17, de 23 de fevereiro de 1976, da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) comprova a admissão de agentes de segurança, por concurso público, para o exercício de atividades de policiamento.
As atribuições previstas para os agentes de segurança foram sintetizadas pelo edital de convocação nos seguintes termos, in verbis::
Síntese das Atribuições:
"Executar serviços de policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, no âmbito da Ferrovia.
Mediante designação administrativa, executar, fiscalizar e/ou coordenar serviços de vigilância, guarda e segurança.
Realizar investigações e diligências de natureza policial e executar outras tarefas com vistas à segurança de pessoas, bens valores de Ferrovia, bem como a Segurança Nacional."
Assim, constata-se que os profissionais de segurança do Grupo Rede exerciam o policiamento ostensivo das ferrovias federais, atividade essa constante em Documento n° 39 do processo eletrônico. Informação extraída da fls. 09 da petição de Retificação da Inicial de Ação Civil Pública, apresentada nos autos da Ação Civil Pública n° 2006.83.00.006489-2, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), perante a Justiça Federal de Pernambuco (documento nº 39 do processo eletrônico).
Nesse sentido, diversamente do sustentado pelo requerente, observa-se que os agentes de segurança referidos pela disposição impugnada desempenhavam atividade típica de Estado, isto é, exerciam atividade de polícia nas estradas de ferro federais, inclusive com a função de evitar a ocorrência de danos à segurança de bens e pessoas. Em outros termos, embora possuíssem, formalmente, vínculo funcional com empresas estatais, os "profissionais da Segurança Pública Ferroviária" exerciam, já em 11 de dezembro de 1990, atividade típica de cargos efetivos da administração pública direta, isto é, o policiamento da malha ferroviária.
O novo ministério da Justiça e Segurança pública, pode decidir sobre a proposta mais viável para disciplinar sobre a Polícia Ferroviária Federal, a partir dos estudos já realizados pelo governo federal. A União tem a competência privativa de legislar sobre a competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais (Constituição Federal, art. 22, XXII).
Do presidente da república:
Compete ao presidente da república a iniciativa de projetos de lei e emendas constitucionais que tratam sobre a estrutura da segurança pública.
O Artigo 144, § 7º, dispõe o seguinte: "a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.
O mérito democrático.
O nosso dever é respeitar a constituição cidadã de nosso País, acima de nossas conveniências e opiniões pessoais, inclusive opiniões institucionais. A Carta Magna do País é ela quem dá o tom pra tudo. Nós não temos o direito de selecionar dela aquilo que nos interessa. Isso é um crime contra a cidadania Brasileira. A Polícia Ferroviária Federal está na constituição cidadã do Brasil e não é possível fazer de conta que não se vê isso, nem por interesse de onerar a Nação. Não há interesses que nos permissione a desconhecer o que os deputados constituintes votaram pela Nação Brasileira definindo.
A Constituição Federal é a Lei fundamental e suprema do País e serve como paradigma para todo o sistema jurídico.
O princípio da supremacia constitucional impõe ao Estado o dever-poder de concretizar seus comandos e submete todos os indivíduos e os próprios poderes do Estado que lhe devem obediência.
A desídia do poder público em cumprir com o que a própria Constituição Federal determina, deixando de reconhecer os substituídos processuais como Policiais Ferroviários Federais, incide em uma omissão inconstitucional, uma vez que viola o princípio da reprodução obrigatória de norma constitucional e inviabiliza a plena aplicabilidade e a concreta efetividade do mandamento constitucional.
Quaisquer que sejam as justificativas menores, evitando o reconhecimento dos Policiais Ferroviários Federais, não são cabíveis, uma vez que a omissão governamental em promover a recepção e o policiamento nas ferrovias evidencia que a contrariedade ao interesse público é do próprio poder executivo. Além disso, os referidos substituídos processuais foram definidos diretamente no texto da Constituição Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
Vale ressaltar as atribuições dos policiais contidas nos Decretos Lei vigentes 641/52 (de criação) e 1.930/57 (de regulamentação), não havendo que se fazer em referência a uma lei regulamentadora e sim adotar, tão somente, as medidas administrativas para reconhecê-los, recepcioná-los e colocar a Polícia Ferroviária Federal em funcionamento.
Em manifesta petição enviada ao STF, a Ministra GRACE MARIA MENDONÇA, exarou tese extraordinária diante daquele tribunal. Com efeito, reconheceu que no denominado grupo rede (art 8º 12.462/11), existiam dentre seus empregados, profissionais de segurança pública, que em 1988, exerciam o policiamento ostensivo das ferrovias federais, e que deveriam serem acolhidos no depto. de Polícia ferroviária Federal, no Ministério da Justiça, em plena consonância com que alude a ANAPFF.OFICIAL.
A ANAPFF – Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais – reitera seu compromisso com a categoria de Policiais Ferroviários Federais, bem como o zelo pela Constituição Federal
Parágrafo Novo
ANAPFF.OFICIAL


