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Associação Nacional • jun. 29, 2021

ANÁLISE - ACP DEBATE JURÍDICO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0006489-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) Classe: 1 

ORIGEM : 9ª Vara Federal de Pernambuco

PARTE A : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PART INT : CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS/UNIÃO


Análise de debate jurídico no âmbito da ACP em epígrafe:


Suspensão de tutela antecipada. (4453)


1 - A União afirma:


                                                      "A União reconhece que a pretensão dos trabalhadores da                                                               antiga RFFSA, encontra legitimidade na lei 12.462/11, à luz do                                                         texto do art 29, § 8º."


Comentário: 

         

                   A citada lei a qual consta no bojo da Ação Civil Pública, foi usada pelo MPF apenas como um fato (ilustrativo) comprobatório, demonstrando que o governo federal teria vontade política de regulamentar a polícia ferroviária federal. É sabido que o escopo do embate jurídico no âmbito do processo, consta estabelecido na exordial: 

                   

                                                   "Que sejam reconhecidos como verdadeiros policiais                                                                        ferroviários federais, os substituídos processuais em exercício                                                       na RFFSA na data da promulgação da Constituição Federal." 

         

                E ainda, cabe afirmar que os policiais não são simples trabalhadores de empresas estatais, e sim devem ser tratados como operadores de segurança pública das ferrovias federais, sob o teto de um órgão instituído por decreto lei federal.

               

               E a União segue: 


                                                    "As despesas financeiras em decorrência de estruturação de                                                            um órgão federal, causariam impacto financeiro ao erário."


Comentário: 

           

              Em nenhum momento o MPF peticionou a estruturação de qualquer órgão ou seu depar tamento, mas sim apenas do reconhecimento dos substituídos processuais, como PFFs. A citação do DPFF, consta no processo como uma simples sugestão.


                                                    "Que tal estruturação e recepção, ocasionaria grave lesão à                                                              ordem administrativa e intolerável tumulto administrativo."


Comentário: 

           

            Esta justificativa não se sustenta, pois o MJSP tem por dever/obrigação, estruturar, zelar e administrar a PFF; essa é sua atribuição como demanda a CF 88, pois senão vejamos:

                   

                                                    "O MJSP. é o órgão da administração pública federal direta, que                                                       tem dentre suas competências, a defesa da ordem jurídica,                                                             dos direitos políticos e das garantias constitucionais." (CF 88)

           

            Em se falando de tumulto administrativo! O governo federal teve 30 anos para cumprir suas obrigações, logo, a grandeza do espaço temporal para um preparo organizacional de recepção e estruturação do DPFF, afasta qualquer alegação neste sentido.

           

            Mais adiante; são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: disponham sobre: regulamentação dos órgãos federais, dos servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (artigo 61, parágrafo 1º, II). Portanto, é frágil o argumento em postular a suspensão de uma decisão judicial, por questões de prazos para colocar em funcionamento um órgão que ele mesmo tem a incumbência de estruturar; diante do princípio do direito e sua obrigação de fazer, não pode omitir-se da sua responsabilidade, com claro objetivo em procrastinar a mencionada regulamentação. 

           

           Vale destacar duas leis recentemente sancionadas pelo executivo federal:

           

            A uma; lei 13.675/18 tem o fito de organizar as atividades dos órgãos de segurança pública; e o que salta aos olhos, é a inconstitucionalidade do veto presidencial ao §3º Art 144 - PFF, deixando-o fora do PNSPDS, ou seja, o governo não cumpre o que ele mesmo aprova:

                   

(...)

Seção II- Dos Princípios - Art. 4º São princípios da PNSPDS:

I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;

III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

(...)

           

             A duas; a lei 13.844/19 - Estabelece a organização básica da presidência da república:

                 

(...)

Capítulo II - dos ministérios - Seção X do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art 37 - Constituem área de competência do MJSP: inc. b - ítem XIII - "VETADO" - § 3º do art 144/CF/88 - por meio da Polícia Ferroviária Federal.

(...)

         

           Tais vetos, que excluem a polícia ferroviária federal como um dos órgãos afetos à presidência da república e operacional da segurança pública, sob a justificativa de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, não encontram fundamentos legais cabíveis; a omissão por parte do executivo em promover a segurança pública nas ferrovias federais, é que evidenciam que a contrariedade ao interesse público, são dos próprios vetos.

         

           O equívoco de tal fundamentação para os vetos, é grosseiro e inadequado; incide em grave omissão inconstitucional, ainda mais quando viola uma reprodução automática e obrigatória, de norma elencada no texto da Constituição e inviabiliza a plena aplicabilidade e concreta efetividade do mandamento constitucional. 


A JUSTIÇA SE PRONUNCIA:

                   

                                                          "O relator do processo, observa que Art. 4º LEI 8.437/92 -                                                                  Está adestrita à análise de ocorrências de aspectos                                                                          relacionados à potencialidade lesiva de ato decisório, em                                                               face dos interesses públicos consagrados, quais sejam:                                                                   Evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à                                                                         economia públicas."


Comentário: 

           

              A Polícia rodoviária Federal, foi recepcionada pela CF88, como também todo o seu efetivo, e continua operando nas rodovias federais a todo vapor, realizando apreensões de drogas e armas, combatendo o crime organizado. A grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia, pública assentada pelo magistrado, já está estabelecida! Calha referir os impostos sonegados nas ferrovias; os contrabandos e tráficos de drogas e armas; a proteção aos usuários; as cargas delituosas que transitam incólumes em todo o território nacional, sem dúvidas coloca em risco a segurança dos cidadãos brasileiros. 

         A Polícia ferroviária em atuação, traria mais segurança nas fronteiras; mais impostos aos cofres públicos; e mais segurança aos usuários do modal. O que se vislumbra realmente, ´que o dano à sociedade brasileira, a grave lesão ao tesouro nacional e o patrimônio público, já estão estabelecidos com a ausência da PFF nas ferrovias! Com efeito, as ferrovias federais são caminhos livres para o crime organizado, com total chancela do governo federal. 

 A segurança é um direito fundamental garantido pela Carta Magna (art.5º) que determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art.5º, §1º) e, conseqüentemente, tem eficácia plena.


                                                                     "O relator (SL4453) faz referência aos policiais                                                                                     ferroviários como indivíduos que exerceriam                                                                                     funções de polícia de estado armados, colocariam                                                                             em risco todos os usuários das ferrovias, sem                                                                                   estarem habilitados."

 

Comentário: 

 

            Os policiais ferroviários ao longo do tempo no exercício de policiamento, sempre trabalharam armados desde o espadim, passando pelo arcabuz de pederneiras, mosquete, revólver 38, escopeta e ou 12 de repetição, a metralhadora INA dentre outras armas. Não se pode descaracterizar as funções de polícia, inerentes aos agentes de segurança pública que trabalharam nas ferrovias durantes 160 anos. Esses policiais realizavam a segurança de autoridades públicas que se deslocavam por trilhos; protegiam o trânsito de cargas preciosas como fumos e cafés dentre outras; o transporte seguro de delinquentes em vagões prisões; realizavam a segurança armada aos trens pagadores; segurança armada aos usuários de transportes de passageiros; segurança de cargas transnacionais, combate ao crime organizado nas fronteiras e em todo o território nacional, etc. Portanto, todo esse trabalho no âmbito das ferrovias federais, sem dúvidas, autoriza esses profissionais, a continuidade de suas funções albergados pelo novo ordenamento jurídico a partir de 1988/CF.


     

2ª INSTÂNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÕES


"A segunda turma do trf 5ª região, à unanimidade, negou provimento aos aclaratórios opostos pelo MPF, por entender inexistirem omissões a serem sanadas no relatório apresentado pelo presidente da turma."


Comentário:


             Os novos embargos opostos pelo MPF, comprovou cristalina omissão, haja vista que o arcabouço comprobatório de atividades dos substituídos processuais(policiais ferroviários), bem assim à vista de todo o conjunto normativo anterior e posterior à CF88, não foram apreciados. Sem sombras de dúvidas, houve uma nítida controvérsia à decisão em 1ª instância, bem como restou omissa, a observância ao escopo da matéria fática comprobatória.


             No que tange à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração federal, embora tenha negado uma resolução consensual, com certeza, a CCAF não tem o condão de determinar o desate de uma decisão judicial, ou impulsionar uma decisão judicial a seu favor. 



 O relator no processo, argumentou não ser possível o mero aproveitamento de pessoal de empresas estatais, regidos pelo regime CLT, ainda que anterior à Constituição federal de 1988, e tenham realizado cursos/treinamentos e serem submetidos a processo seletivo e posterior admissão na RFFSA. Toda a investidura em cargo público, deve obedecer o que determina o art 37 da carta republicana e ainda, que os policiais ferroviários, desenvolviam funções  se possivelmente similares às que serão exercidas pelos futuros PFFs, e também, que não há de

se falar em direito adquirido."


Comentário:


             O pessoal da polícia ferroviária, não eram empregados da RFFSA, e sim pertencentes a um órgão criado pelo governo imperial por meio do decreto lei 641/52, e 1.930/57, este segundo, de regulamentação das atividades de segurança e fiscalização das ferrovias federais; fora cedido então, às empresas operadoras dos transportes ferroviários, para administrá-lo e provê-lo; leia-se o art 14 lei 641/52 vigente. Vale ressaltar a criação da RFFSA em 1957 por meio da lei 3.115; portanto 105 anos após a criação do órgão federal denominado polícia dos caminhos de ferro; fica então cristalino que, a RFFSA instituída por lei era uma autarquia com 100% do capital da União; e a polícia ferroviária também instituída por lei, era e se mantém sine qua non, como órgão federal; portanto não era uma repartição criada pela mencionada empresa e sim, um órgão federal que por ela era administrado erroneamente, como se pode afirmar. Calha referir que, o policiamento ferroviário desde à época do império, sempre foi organizado juridicamente pelo executivo federal. Todo o arcabouço jurídico estabelecido até a presenta data, foi realizado pelo governo federal através de sucessivos decretos, dispositivos, inclusive a edição de edital de concurso pública, ficando evidente que jamais a RFFSA criou uma segurança empresarial e dispôs sobre ela; apenas administrou um órgão federal no âmbito das ferrovias obedecendo o referido conjunto jurídico exarado pela União. Nunca em momento algum, a RFFSA (MT), dispôs através de decretos ou dispositivos jurídicos, que versassem sobre a Polícia ferroviária, nem poderia, pois não tinha esse poder.


          De fato, o referido decreto imperial, quando autorizou o Governo a conceder a uma ou mais companhias a construção total ou parcial de caminhos de ferro, reservou, ao Poder Público, a obrigação de disciplinar os meios de fiscalização, segurança e polícia da ferrovia (artigo 1°, § 14, do Decreto nº 641/1852), como se verifica no decreto 2.089 e 51.813 de 1967, que regulamentou o tráfego e segurança nas ferrovias; confira-se: 


(...)

"Heipor bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa."

(...)

§ 14º Por meio dos necessarios Regulamentos, e de intelligencia com a Companhia, providenciará o Governo sobre os meios de fiscalisação, segurança e policia do caminho de ferro, bem como estatuirá quaesquer outras medidas relativas á construcção, uso, conservação e costeio do caminho de ferro, podendo impor aos infractores penas de multa até duzentos mil réis, e de prisão até tres mezes, e solicitando do Corpo Legislativo providencias ácerca de penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possão affectar a sorte da empresa, as garantias do publico, e os interesses do Estado."

           

              A regulamentação das atividades da polícia das estradas de ferro, sobreveio em 26 de abril de 1857 com o Decreto 1.930:

                         

 "Em virtude do § 14 do Art. 1º do Decreto Nº 641 de 26 de Junho de 1852, Hei por bem Approvar o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, o qual com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar."

           

            Mais adiante; como se sabe, a criação de órgãos públicos pressupõe, invariavelmente, a admissão do pessoal necessário ao desempenho das respectivas competências. De fato, órgãos públicos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Então, para que tais atribuições se concretizem e ingressem no mundo natural é necessário o concurso de seres físicos, prepostos à condição de agentes.

         

           Logo então a partir de 1976, foram regularizadas as admissões dos agentes de polícia ferroviária, através de seleção/concurso público com vistas a admitir e treinar os policiais para então, desenvolverem suas funções de polícia de estado. Portanto, é plausível afirmar a existência de uma polícia ferroviária e seu respectivo efetivo. Conclui-se então, que todo o efetivo da polícia ferroviária, deveria ser transferido automaticamente para o ministério da justiça, assim como foi o da polícia rodoviária, por ocasião da promulgação da CF 88. (art 39)


           Quanto a funções similares, definitivamente não são similares, e sim iguais, uma vez que o exercício delas, derivam de policiamento ostensivo, repressivo e preventivo, assim como dispõe o edital 17 de 1976, alicerçado pela Resolução Presidencial 174/1975, ou seja, editado pelo próprio governo federal, reconhecendo através de um conjunto normativo, as atividades de policiamento nas ferrovias federais. 


           Portanto, existe o direito adquirido, e vale dizer que, desde 1852 até meados de 1998, os policiais ferroviários, exerciam suas funções armados e fardados; vale destacar que as armas eram utilizadas com anuência do Ministério da Justiça, Polícia Federal e registro nas policias civis estaduais, com reconhecimento pleno do exército brasileiro.


            De outra parte, vale destacar o que a Advocacia Geral da União, por sua titular Ministra Grace Maria Mendonça, em manifesta consonância diante do STF nos autos da ADI 4708, ao que peticiona o Ministério Público Federal:



ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO:


"No tocante ao art 37 CF 88; De feito, é cediço que tal artigo, inciso lI, da Carta da República consagra o princípio do concurso público para o ingresso em cargos e empregos públicos. Sobre o tema, assevera José Afonso da Silva 13 que "o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente a realizar o princípio do mérito, que se apura mediante a investidura por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei". Ocorre que o princípio da acessibilidade a cargos e empregos públicos pela via concorrencial, a exemplo das demais disposições constantes da Carta Maior, não detém caráter absoluto." 

   

"Conforme asseverado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2566, não se pode esquecer que não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis. Nesse sentido, observa-se que a exigência do concurso público como condição de ingresso no serviço público admite exceções contempladas no próprio Texto Constitucional. Ilustram a possibilidade de afastamento dessa regra geral as hipóteses de nomeação para cargo de provimento em comissão, na forma prevista na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição da República. De modo semelhante, também constitui exceção ao princípio do concurso público o disposto pelo artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, no intuito de adequar a situação dos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas à ordem IJ Op. cit., p. 338. 14 AIJI n° 2566 Me, Relator: Ministro Sydney Sanches, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 22/05/2002, Publicação em 27/02/2004." 


"Nesse contexto e diante do disposto pelo texto originário do artigo 39 da Carta da República 15, que impôs a adoção de regime jurídico único de pessoal, editou-se a Lei n° 8.112, de 1 de dezembro de 1990, cujo artigo 243 possibilitou o enquadramento, no regime estatutário, de servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas, admitidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943), antes vigência da Constituição Federal." (agu-adi 4708)

                           

Comentário:


            No que concerne a questão da separação dos poderes, foi uma deliberação do juízo a quo, que na sua decisão, constou a criação de cargos e regulamentação do respectivo DPFF. Com efeito, o MPF apenas sugeriu onde poderiam, em sendo reconhecidos os PFFs, serem recepcionados em departamento adequado.


           O que se evidencia, é que caracterizou-se realmente uma omissão, pois não foi apreciado o grande conjunto jurídico comprobatório, da existência disciplinada da polícia ferroviária, bem como o direito inequívoco dos substituídos processuais, a serem guindados ao MJSP, a exemplo do que ocorreu com os patrulheiros rodoviários, que sob a égide federal (ministério dos transportes), administrados pelo DNER, desenvolviam suas funções típicas de estado, em uma empresa estatal sob o regime celetista. 

       

           Por simples analogia, os patrulheiros rodoviários não são considerados indivíduos perigosos e armados, que em exercício de policiamento, colocam em risco iminente os usuários das rodovias federais; logo, o mesmo tratamento deve ser dispensado aos policiais ferroviários, à luz do direito contido no ordenamento jurídico pátrio.


           Em face do exposto acima, fica cristalino o direito fático dos policiais ferroviários (substituídos processuais), serem reconhecidos como verdadeiros policiais ferroviários federais. Se o dedo de uma injustiça histórica deve ser apontado para um responsável, sem dúvidas, será para o poder executivo! Por anos a fio, ele não vem cumprindo suas obrigações; permitindo cabalmente, que disposições plasmadas na constituição federal, sejam judicializadas; promovendo grave lesão à ordem, bem como à segurança pública; Desprezando uma instituição centenária e atingindo profundamente a dignidade dos policiais que amargaram o desemprego e permanecem no descaso até a presente data. 


          A judicialização de normas elencadas na constituição, bem assim de leis infraconstitucionais, geram despesas ao erário e desgastam fisicamente os tribunais; é cediço reconhecer, que toda discussão em torno da temática PFF, poderia ser evitada pelo executivo federal, por meio de simples medidas administrativas de sua competência, e resolver de pronto, acolher os policiais e colocar finalmente em funcionamento esta polícia tão necessária ao país.


           "Pátria amada Brasil" - Ao nos aproximar do final de três anos do vigente mandato presidencial, os policiais ferroviários aguardam que o chefe do executivo, honre, defenda e cumpra a carta mãe integralmente, como asseverado em sua posse e reiteradas vezes diante do povo brasileiro. É importante ressaltar que procurado pelos PFFs quando de sua corrida ao Palácio do Planalto, afirmou que iria resolver a situação da polícia ferroviária; eis que veio a posse e já no primeiro dia de seu mandato, vetou a PFF nos órgãos básicos da presidência da República; a constituição teve uma norma ignorada de seu texto(§ 3º art 144); além de um ato selvático, que representa uma afronta à Carta magna, quando dela seleciona o que lhe acha mais conveniente. Ainda há tempo do Sr Presidente rever seus atos administrativos, e não permitir que o referido slogan mencionado acima, seja visto como mera falácia.


           Data Vênia: A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do país e serve como paradigma para todo o sistema jurídico. O princípio da supremacia constitucional impõe ao Estado o dever-poder de concretizar seus comandos e submete todos os indivíduos e os próprios poderes do Estado que lhe devem obediência, dentre esses, o judiciário.


          Por fim, devemos acreditar na idoneidade e imparcialidade do judiciário brasileiro na condução de suas atribuições. Ademais, vale ressaltar o conteúdo jurídico incontestável interposto pelo MPF; com certeza é uma obra prima jurídica, rara e excepcional jamais vista na história recente do país. É hora de fazer valer o "fumus boni iuris."


Carlos Alves


Parágrafo Novo

ANAPFF.OFICIAL

Por Associação Nacional 11 abr., 2024
NOTA TECNICA INFORMATIVO DA ANAPFF - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/PE, SUB JUDICE NO STJ, E/OU, OUTRAS CONSIDERAÇÕES. I) ADMINISTRAÇÃO/DESTAQUE . (OBJETIVO) a) MISSÃO À LUZ DO ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO da ANAPFF. Defesa administrativa e no judiciario, dos associados e demais servidores publicos da categoria, com LEGITIMIDADE, TRANSPARÊNCIA E ÉTICA PÚBLICA FUNCIONAL, junto às autoridades públicas republicanas dos Poderes:Executivo, Legislativo e Judiciario, buscando o reconhecimento funcional dos Profissionais de Segurança Publica Ferriviarios, oriundos da Extinta RFFSA, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSSUAIS", objeto da ACP/PE, sentença de piso favoravel, sub judice no STJ. b) ENTRAVÉS ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS E POLITICOS ENFRENTADOS.(SOLUÇÃO PENDENTE). Expectativa do reconhecimento breve, por parte do judiciario e demais poderes e autoridades envolvidas, para ratificação de sentença de piso, favoravel da ACP/PE e adoção das medidas administrativas cabíveis, ao cumprimento de obrigações assegurados com amparo constitucional e infraconstitucional da Carta Magna. c) AMICUS CURIAE .(ACEITO NO JUDICIÁRIO). Informações e documentações comprobatórias consolidadas, mediante MEMORIAL TÉCNICO E HISTORICO PATRIMONIAL, de acervo da Entidade , encaminhados ao Excelentissimo Senhor Ministro Relator Desembargador GURGEL DE FARIAS, do Egrégio Colegiado da Primeira Turma do do STJ, composto de cinco Ministros Desembargadores, como membros. II) JURIDICO/DESTAQUE.( SUB JUDICE, REsp 2064676 /ACP-PE, NO STJ) a) "Sentença de piso favorável com reconhecimento dos POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS/PFF, dos profissionais de segurança pública ferroviários, oriundos da extinta RFFSA, admitidos antes de 1988, deno minados SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", b) AÇÕES PROCESSUAIS E/OU OUTRAS, NA SENTENÇA DE PISO, OBJETO DA ACP/PE.( REPERCUS SÃO). Recursos judiciais e/ou outros meios, descabidos implementados, trouxeram prejuízos e atraso de reconhecimento efetivo de "SERVIDOR PÚBLICO", dos profissionais de segurança publica ferroviarios, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", em atividade de segurança publica de Estado, no modal ferroviario federal, explicitados, em decisão de sentença de Juizo de Primeira Instancia, com respaldo constitucional. b.1) DEFINIÇÃO/SINTESE NO STJ/STF: "EMPREGADO PUBLICO": " atribuição funcional de interesse privado. "SERVIDOR PUBLICO": "atribuição funcional efetiva e pública de Estado." b.2) RECURSO ESPECIAl (REsp ) NA ACP/PE, SUB JUDICE NO STJ. Materia juridica de natureza adminis trativa infraconstitucional (SERVIDOR PÚBLICO). Sob ofício do Colegiado da Primeira Seção, Primeira Turma do STJ; sob a Relatoria do mnistro GURGEL DE FARIAS, que deverá apresentar relatorio com parecer de julgamento, aos pares Desembargadores, de Comissão a ser formada. Sendo admitido o numero minino de até tres membros, de acordo RI/STJ, para apreciação e pareceres de julgamento. b.3) AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA TURMA DO STJ. Garantida a Entidade a ANAPFF COMO(AMICUS CURIAE), em audiência de julgamento presencial e/ou virtual, com acompanhamento do transcurso, caso ocorra dessa forma processual, também definida pelo R.I./STJ. b 4) Esclarecimento complementar; sobre composição de sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do STJ, que é composta de cinco ministros com direitos e responsabilidades por pareceres e votos. Sendo facultado, o limite minimo de três, pelo Regimento Interno do STJ: ( Secretaria Geral e Art.179). Secretaria Geral da Primeira Turma). Nas Turmas, todos os Ministros votam, desde que não estejam impedidos/suspensos. " CAPITULO VI : Das Sessões das Turmas. Art. 179. As Turmas reunem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros.". . III) CONFIANÇA, RESPEITO, COLABORAÇÃO FINANCEIRA E INCENTIVOS.(GRATIDÃO) Confiança do êxito no julgamento no judiciário, pelo merecimento da categoria e de seus familiares, a diretoria ratifica renovação de GRATIDÃO E AGRADECIMENTO, pelo reconhecimento do árduo e contínuos trabalhos deselvolvidos pela ANAPFF há anos, com manifestação de CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO E COLABORAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, para suporte da Entidade, entre outros incentivos reconhecidos. IMPORTÂNCIA A MANUTENÇÃO DE FOCO E UNIÃO DE TODOS, NESTA RETA FINAL. Assessoria Juridica/ANAPFF
Por Associação Nacional 10 mar., 2024
CARTA AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS A ANAPFF com sua absoluta liderança, sempre presente e atuante com credibilidade, responsabilidade, lealdade e transparência, das ações da diretoria junto à categoria e demais autoridades públicas envolvidas, vem até os Srs e Sras, apresentar a presente carta. . A caminhada está na reta final e devemos portanto, embora ligados em todos os acontecimentos, manter o nosso foco central já definido; mantermos o silêncio nos momentos adequados pelo assunto "sub judice", as devidas postagens nas horas certas, abordando assuntos de interesse da categoria e também cumprirmos com as determinações da diretoria, entendemos respeitosamente, sempre melhor decisão a serem tomadas. Assunto/pauta 1 - Visita oficial ao relator STJ Acp Resp 2064676. 2 - Quinto Congresso Nacional da Associação dos Agentes da Policia do Ministerio Publico da União, De 6 a 9 de março de 2024, em Brasilia.REF. Oficio.237/2024-CG/AGEMPU. . Ministro Gurgel de Farias e Assessores do STJ. (foco) Através de seu diretor presidente, a anapffocial, carregando em sua jornada, os anseios de uma categoria injustiçada e anciosa por um desate final. Apresentamo-nos diante da assessoria e o eminimente ministro da 1ª turma do STJ, Sua excelência Gurgel de Faria; em cumprimento ao rito processual da referida ACP /pe//PE, ditado pelo regimento interno daquele tribunal. Fomos recebidos com distinção e atenção, em prévia conversa com assessores em sala separada, para logo então termos uma conversa com ministro mais substanciada e sintetizada. Me dirigi ao ministro, agradecendo a atenção cordial dispensada e o aceite como amicus curiae e manifestação escrita e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento final do processo. Assuntos abordados: a) Direito civil público, regime estatutario e dispositivos infraconstitucionais descumpridos e violados pelo executivo federal, b) Caracterização de polícia de estado, com porte federal emitido pela polícia federal com autorização do Ministério da Justiça, para uso de armamento em área federal pelos substituídos processuais, c) Direitos a serem resgatados diante de difinições constantes no texto constitucional. d) E existência disciplinada institucional da polícia ferroviária federal. Com referência a exitosa participação de visibilidade da ANAPFF, no referido Congresso nacional da Associação dos Agentes da Policia do Minsterio Publico da União: (escopo) "Segurança Publica, responsabilidade de Estado." Também, relevante, resultado positivo alcançado, nas tratativas e informações complementares em favor da categoria, com plena receptividade saudável, dos criadores do evento. proporcionando-nos evidenciar às instituições ligadas a segurança pública nacional, a existência disciplinada pelo ordenamento juríco CF 88, da polícia ferroviária federal, hora carente de regulamentação e regularização funcional Foi-nos concedido pronunciamento presencial aos participantes, bem assim de entrevista a ser publicada no site AGEMPU. O honroso convite para participação da ANAPFF no Quinto Congresso Nacional patrocinado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLICIA DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO realizado no periodo de 6 a 9/03/24 em Brasíli, com anuência do corpo diretor da ANAPFFOFICIAL, essa presidência dando ciência aos pares de Diretoria e a todos os seus associados, destaca: Entendemos positivo e saudável a participação da ANAPFF em eventos dessa dimensão no trato de pauta de SEGURANÇA PUBLICA; Todavia, no momento, o foco central delienado, com prioridade e interesse da categoria, para o desate pendende, na esfera administrativa de competência do Executivo Federal e/ou no Judiciario (STJ/STF). objeto da ACP/PE.("sub judice") . Portanto a participação da ANAPFF no referido evento concomitantemente com a presença no Superiror Tribunal de Justiça, ocorreu com justificativa apresentada, da possibilidade de comparecimento em ambos, face prioridade de atendimento de gestão administrativa/juridica, da Diretoria , notadamente com as devidas ressalvas. A ANAPFF, prima pela honestidade, transparência e Veracidade dos trabalhos desenvolvidos e as informações fidedignas passadas à toda categoria, haja vista que nossos trabalhos são norteados por sucessivas reuniões, de caráter reservados em alguns assuntos estratégicos. havendo a necessidade da opção do silêncio. O ilustre diretor presidente da entidade, sempre atuante e generoso em suas palavras de distinção e consideração com seus pares, respeitosas exposições públicas de áudios e vídeos em redes sociais oficiais da anapffoficial, sempre positivas recebendo suporte necessário da assessoria jurídica. destaque-se, notáveis contextualizações de transparência elucidativa apresentados, nos referidos audios, vídeos e textos, no ãmbito do ordenamento juridico e administrativo institucional pátrio vigente, notadamente, em cumprimento as obrigações do Estatuto Social e Regimento Interno da entidade. Isso posto, estamos cientes do dever cumprido como representação legítima dos Policiais Ferroviários, respeitando os artigos dispostos em nosso estatuto, e compromisso firmado por ocasião da criação da anapffoficial. anapffofical Diretor presidente Assessoria jurídica
Por Associação Nacional 12 jan., 2024
TRAIÇÃO E TRAIDORES - EIS A VERDADE!! COMISSÃO PARLAMENTAR – OITIVA SR JOEL C ANDRADE DIRETOR DPFF TEXTO EXTRAÍDO DA REUNIÃO JOEL CONCEIÇÃO DE ANDRADE, fazendo a leitura do texto elaborado pelos componentes do SIMPFF- CNRPFF - SINDPFFPE APOLIFERRJ e Dep Gonzaga Patriota, em completo desacordo com o que determinara a Constituição Federal, com finalidade inconstitucional de levar ao MJSP, o descabido trem da alegria, desrespeitando os substituídos processuais, seus direitos e uma instituição centenária. vejam: Presidente, Deputado Aldir Cabral, Sr. Relator, Deputado Alberto Fraga, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão, policiais ferroviários federais presentes, senhoras e senhores, é com satisfação que, atendendo solicitação da Presidência da Comissão Especial de Segurança Pública, estou aqui para falar sobre a Polícia Ferroviária Federal. Tenho relevantes trabalhos prestados à instituição, pois, como assistente de segurança ferroviária com vinte anos de serviço, já atuei em seis Estados da Unidade Federada; fui por mais de dez anos Presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal — APOLIFER, no Rio de Janeiro, hoje sou Presidente de Honra; Primeiro-Presidente do Sindicato Nacional dos Policiais Ferroviários Federais; e desde 7 de abril de 1993, respondo pela Direção do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente da estrutura do Ministério da Justiça, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública. A Polícia Ferroviária Federal é a segunda instituição mais antiga do País. Desde o Império, percorreu várias etapas da história do Brasil. Em 1852 foi estatuída, através do Decreto nº 641, de 26 de junho, como Polícia dos Caminhos de Ferro; em 1922, como Polícia e Segurança das Estradas de Ferro; em 1945, Guarda Civil Ferroviária; em 1963, é levada pela Constituição, por mérito, à condição de Polícia Ferroviária Federal. A Lei nº 8.028 definiu que os assuntos de Polícia Ferroviária Federal são de competência do Ministério da Justiça. A Lei nº 8.490, de 1992, autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal. O Decreto nº 761, de 1993, estruturou o órgão. A Portaria nº 417, de 1993, deu competência às unidades do DPFF. Posteriormente foi criada a Secretaria de Planejamento e Ações Nacionais de Segurança Pública, hoje Secretaria Nacional de Segurança Pública. O Decreto nº 2.802, de 1998, reduziu a estrutura do DPFF. A Portaria nº 100, de 1999, atualizou a competência do DPFF, deixando da seguinte maneira: ao DPFF cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 144 da Constituição Federal e, ainda, propor a política de segurança nas ferrovias federais; supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais; colaborar com as políticas públicas para a promoção dos direitos humanos no âmbito das ferrovias federais; realizar estudo e consolidar pesquisa quanto às ocorrências de crimes e contravenções nas ferrovias federais. “A Proposta de Emenda à Constituição nº 156”(grifo anapff), específica da Polícia Ferroviária Federal, do eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros, acrescenta o art. 74 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e visa transferir para o quadro permanente do Ministério da Justiça, a serem alocados no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, “os atuais policiais ferroviários federais da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.”(grifo anapff). O Capítulo III do Título V, da Segurança Pública, da Constituição Federal vigente, assim como o art. 21, inciso XIV, o art. 22, inciso XXII, e o art. 144, inciso III e § 3º, transformaram a Polícia Ferroviária em Polícia Ferroviária Federal, carecendo ainda de lei que discipline e organize o funcionamento desse órgão (§ 7º do art. 144 da Constituição Federal), o que poderá ser feito através de emenda à Constituição, inclusive transferindo para o quadro permanente do Ministério da Justiça os atuais servidores públicos das categorias de Agente, Assistente e Analista de Segurança Ferroviária, policiais ferroviários Fe derais da REFESA e da CBTU. (grifo anapff) Existem ainda nessas admi nistrações ferroviárias 3.175 policiais, todos servidores públicos, celetistas, admitidos por processos seletivos públicos, à época autorizados e fiscalizados pelo DASP. No nosso entender, os atuais servidores são funcionários públicos; No entanto são funcionários públicos, sendo a proposta de emenda constitucional o caminho mais viável, constitucional e legal, para que aconteça a transferência, pois somente ela é capaz de absorver quaisquer restrições jurídicas. Alertamos os componentes desta egrégia Comissão sobre a sua redação, tendo em vista que, em 1995, ainda tínhamos nas fileiras das administrações ferroviárias do Ministério dos Transportes, REFESA e CBTU um considerável efetivo. Porém, após a desestatização dos serviços, através de concessão da Rede Ferroviária Federal, e a estadualização dos serviços da Companhia Brasileira de Trens Urbanos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é imperioso que esses policiais, hoje num total de 3.175 homens, tenham também o direito de opção de fazer parte do contingente inicial do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aproveitando-se dos mesmos a experiência no patrulhamento ostensivo das ferrovias, pois, ao longo dos anos, com denodo e abnegação, vêm desempenhando com bravura suas atribuições de policiamento ferroviário nacional, em sua maioria antes mesmo da promulgação da Carta Política de 1988. Se porventura for mantida a redação original da PEC nº 156/95, tão somente 680 policiais ferroviários federais terão o direito de ser transferidos para o seu órgão específico do Ministério da Justiça. Srs. Deputados, a importância de acabarmos com esse ato, para os policiais ferroviários federais, é grande. Não podemos, de maneira alguma, deixar permanecer essa situação. Sras. e Srs. Deputados, a missão desta Comissão é modernizar a segurança pública do Brasil. Sendo assim, teremos de reaparelhar os órgãos responsáveis, principalmente a Polícia Ferroviária Federal, a mais carente, devido à situação aqui exposta e à não-regulamentação dos §§ 3º e 7º do art. 144 da Constituição Federal, bem como da redação do art. 19 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de julho de 1999. LEITURA DE TEXTO DIGITADO PELO SR JOEL C ANDRADE: Os 3.175 homens que eu citei são oriundos da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanas, que, a princípio, era subsidiária da Rede Ferroviária. A Rede Ferroviária ficou para cuidar dos transportes de carga, e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do transporte de passageiros. Estávamos, no dia-a-dia, cuidando da segurança pública do usuário, do passageiro. No momento em que temos uma parte da Companhia Brasileira de Trens Urbanos no Rio de Janeiro — a STU do Rio de Janeiro conta com 313 policiais, todos eles remanescentes da Rede Ferroviária — e outra no Estado de São Paulo — a STU de São Paulo tem hoje 711 homens, na sua maioria também oriundos da Rede Ferroviária. Temos a legislação do DPFF, mas esse pessoal não está subordinado ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal. Tentamos, por intermédio do Ministério da Justiça, firmar convênios temporários, mas sempre encontramos aquela falta de vontade política, necessária para definir e resolver o problema. Temos quatro ramais distintos, todos margeados por favelas. É perigosíssimo. Os metrôs que hoje pertencem à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que são os de Porto Alegre, de Belo Horizonte e da Grande Recife, são problemas. Tudo o que poderia ser feito no âmbito do Ministério da Justiça para amenizar a situação nós fizemos. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dizia alguma coisa sobre eles, mesmo assim passaram praticamente nove anos para começar a discutir a questão. Acredito até que resolvemos a situação da melhor maneira possível. Se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias houvesse alguma coisa referente à situação dos policiais. Acredito que todos sabiam que éramos servidores da Rede Ferroviária Federal. No entanto, no texto da Constituição, não se fala em criação de Polícia Ferroviária Federal. A Constituição diz apenas que os órgãos responsáveis pela segurança pública são a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal. O que ficou pendente, esse § 7º, essa lei proposta em diversos projetos — o 1.800, do Camargo, o 4.009, a princípio do Deputado Vivaldo Barbosa, hoje do Deputado Paulo Paim, o 2.107, do Deputado Roberto Jefferson —, “esbarrava sempre na inconstitucionalidade,” (grifo anapff). Hoje, sem discutir, podemos dizer que na PEC de 1995, do Deputado Gonzaga Patriota, temos alguns agentes da Rede Ferroviária Federal atuando no Rio de Janeiro, na Administração-Geral, e 208 em todo o Brasil, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Esse pessoal foi, por sucessão trabalhista, sem o de direito de opção, para essas empresas concessionárias da Rede Ferroviária Federal. Esse pessoal é bastante qualificado, por isso faço um apelo no sentido da necessidade de aproveitarmos esses homens. E vou além: neste momento, com essa redação da PEC nº 156, até o Diretor da Polícia Ferroviária Federal está fora, “porque eu pertenço à FLUMITRENS.” (grifo anapff) DEP. ALBERTO FRAGA: Dr. Joel, só um segundo! O argumento do nobre Deputado Marcos Rolim é apropriado. V.Sa. está falando em bitolas. Até entendo que, para conhecer bitola, não precisa ser policial. O que S.Exa. pretende — e eu ia sugerir isso — é solicitar a V.Sa. que nos mande, por exemplo, porque não conhecemos, o perfil do policial ferroviário. Qual é a necessidade da Polícia Ferroviária? É isso que ele quer saber. Por exemplo, qual é a importância da Polícia Ferroviária em evitar montar barreiras? S.Sria. falou em atribuições — e contrabando não é o caso —, mas o policial ferroviário, ao se deparar com um caso de contrabando, com narcotraficantes, vai ter que atuar; contudo, é evidente que vai passar essa ocorrência para a Polícia Federal. Então, a observação do Deputado Marcos Rolim é muito oportuna nesse sentido. Por isso também solicito a V.Sa. que nos remeta o currículo do policial, informe-nos como é feita sua formação, qual é realmente a atividade-fim, a missão constitucional da Polícia Ferroviária. Patrulhar as ferrovias é muito amplo. DEP. ALBERTO FRAGA Dr. Joel, os senhores têm estatuto ou lei de organização básica? Enfim, o que é que regula a profissão dos senhores? O TAPA NA CARA! Deputado Aldir Cabral Sr. Joel, a sua explanação está excelente, o que mostra perfeitamente que, enquanto existia a Rede Ferroviária Federal, os senhores estavam incluídos no status de policial ferroviário. Mas há males que vêm para bem, porque a Constituição de 1988 mostra perfeitamente a existência de uma Polícia Ferroviária Federal. Tenho certeza de que o Relator também atentou para isso. O senhor citou os vigilantes contratados, coisa que não é possível recepcionar, porque conflita; ou existe a Polícia Ferroviária, de fato e de direito, ou existem contratações. Foi ótimo terminar com a Rede Ferroviária. Tenho certeza de que o Sr. Relator também entende dessa forma. Hoje temos uma polícia ferroviária, constitucionalmente falando. “Agora é praticar o que a Constituição determina” (grifo anapff). “Até os vigilantes do metrô têm de sair, porque são contratados”(grifo anapff). O que precisamos é passar a Polícia Ferroviária do âmbito do Ministério dos Transportes para o Ministério da Justiça e organizar a instituição, fazendo concurso público e exigindo curso profissionalizante. O policial tem de estar gabaritado para atender aos usuários de toda e qualquer ferrovia, seja ela da Rede Ferroviária, que já não existe. DEP. MARCOS ROLIM- A Polícia Federal faz o serviço de polícia aeroviária, mas não há uma polícia específica chamada polícia aeroviária. Sempre imaginei que a função específica da Polícia Ferroviária Federal fosse a manutenção da infra-estrutura instalada, por uma razão de segurança nacional. “No Rio Grande do Sul houve, alguns anos atrás, a tentativa de um atentado à Rede Ferroviária Federal. Se esse atentado tivesse sido efetivado, poderia ter causado um problema gravíssimo de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade, a Polícia Ferroviária Federal conseguiu autuar os responsáveis, houve um inquérito, enfim, e acabamos resolvendo um problema grave que foi encaminhado pela Polícia Ferroviária Federal.” (grifo anapff) Esse talvez seja um caminho interessante para sustentação da existência da própria Polícia Ferroviária Federal. Quando tratamos de uma malha ferroviária, quando tratamos de um modal com essa importância, há algumas questões concernentes à segurança nacional e há também a necessidade de um saber específico que só alguém que é de ferrovia, que entende de ferrovia, talvez possa prestar. Não sei se esse é o caminho ou não. Mas a sua exposição poderia ajudar nosso trabalho se trouxesse elementos mais concretos. Por que razão é preciso uma polícia especializada chamada Polícia Ferroviária? Por que essas funções não poderiam ser exercidas, por exemplo, pela Polícia Federal? Certamente V.Sa. tem argumentos e eu gostaria de ouvi-los para firmar uma posição mais clara sobre a própria necessidade da existência da Polícia Ferroviária. O Relator também fez algumas perguntas que ficaram sem respostas. Tópicos retirados do texto da comissão parlamentar de segurança pública, a qual chegou a lugar algum, pois as argumentações do Sr Joel Conceição de Andrade, eram simplesmente operacionais de uma instituição e não tinham um condão relativo à constitucionalidade da matéria apreciada. Em palavras simples: Ele choveu no molhado desprezando a Constituição e demonstrando um despreparo alarmante e ainda, tentando iludir parlamentares de uma inconstitucionalidade pregada até hoje pelos remanescentes, “do vai todos ou não vai ninguém.” ANAPFFOFICIAL Parágrafo Novo
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