ANÁLISE - ACP DEBATE JURÍDICO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0006489-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) Classe: 1
ORIGEM : 9ª Vara Federal de Pernambuco
PARTE A : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PART INT : CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS/UNIÃO
Análise de debate jurídico no âmbito da ACP em epígrafe:
Suspensão de tutela antecipada. (4453)
1 - A União afirma:
"A União reconhece que a pretensão dos trabalhadores da antiga RFFSA, encontra legitimidade na lei 12.462/11, à luz do texto do art 29, § 8º."
Comentário:
A citada lei a qual consta no bojo da Ação Civil Pública, foi usada pelo MPF apenas como um fato (ilustrativo) comprobatório, demonstrando que o governo federal teria vontade política de regulamentar a polícia ferroviária federal. É sabido que o escopo do embate jurídico no âmbito do processo, consta estabelecido na exordial:
"Que sejam reconhecidos como verdadeiros policiais ferroviários federais, os substituídos processuais em exercício na RFFSA na data da promulgação da Constituição Federal."
E ainda, cabe afirmar que os policiais não são simples trabalhadores de empresas estatais, e sim devem ser tratados como operadores de segurança pública das ferrovias federais, sob o teto de um órgão instituído por decreto lei federal.
E a União segue:
"As despesas financeiras em decorrência de estruturação de um órgão federal, causariam impacto financeiro ao erário."
Comentário:
Em nenhum momento o MPF peticionou a estruturação de qualquer órgão ou seu depar tamento, mas sim apenas do reconhecimento dos substituídos processuais, como PFFs. A citação do DPFF, consta no processo como uma simples sugestão.
"Que tal estruturação e recepção, ocasionaria grave lesão à ordem administrativa e intolerável tumulto administrativo."
Comentário:
Esta justificativa não se sustenta, pois o MJSP tem por dever/obrigação, estruturar, zelar e administrar a PFF; essa é sua atribuição como demanda a CF 88, pois senão vejamos:
"O MJSP. é o órgão da administração pública federal direta, que tem dentre suas competências, a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais." (CF 88)
Em se falando de tumulto administrativo! O governo federal teve 30 anos para cumprir suas obrigações, logo, a grandeza do espaço temporal para um preparo organizacional de recepção e estruturação do DPFF, afasta qualquer alegação neste sentido.
Mais adiante; são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: disponham sobre: regulamentação dos órgãos federais, dos servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (artigo 61, parágrafo 1º, II). Portanto, é frágil o argumento em postular a suspensão de uma decisão judicial, por questões de prazos para colocar em funcionamento um órgão que ele mesmo tem a incumbência de estruturar; diante do princípio do direito e sua obrigação de fazer, não pode omitir-se da sua responsabilidade, com claro objetivo em procrastinar a mencionada regulamentação.
Vale destacar duas leis recentemente sancionadas pelo executivo federal:
A uma; lei 13.675/18 tem o fito de organizar as atividades dos órgãos de segurança pública; e o que salta aos olhos, é a inconstitucionalidade do veto presidencial ao §3º Art 144 - PFF, deixando-o fora do PNSPDS, ou seja, o governo não cumpre o que ele mesmo aprova:
(...)
Seção II- Dos Princípios - Art. 4º São princípios da PNSPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
(...)
A duas; a lei 13.844/19 - Estabelece a organização básica da presidência da república:
(...)
Capítulo II - dos ministérios - Seção X do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art 37 - Constituem área de competência do MJSP: inc. b - ítem XIII - "VETADO" - § 3º do art 144/CF/88 - por meio da Polícia Ferroviária Federal.
(...)
Tais vetos, que excluem a polícia ferroviária federal como um dos órgãos afetos à presidência da república e operacional da segurança pública, sob a justificativa de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, não encontram fundamentos legais cabíveis; a omissão por parte do executivo em promover a segurança pública nas ferrovias federais, é que evidenciam que a contrariedade ao interesse público, são dos próprios vetos.
O equívoco de tal fundamentação para os vetos, é grosseiro e inadequado; incide em grave omissão inconstitucional, ainda mais quando viola uma reprodução automática e obrigatória, de norma elencada no texto da Constituição e inviabiliza a plena aplicabilidade e concreta efetividade do mandamento constitucional.
A JUSTIÇA SE PRONUNCIA:
"O relator do processo, observa que Art. 4º LEI 8.437/92 - Está adestrita à análise de ocorrências de aspectos relacionados à potencialidade lesiva de ato decisório, em face dos interesses públicos consagrados, quais sejam: Evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
Comentário:
A Polícia rodoviária Federal, foi recepcionada pela CF88, como também todo o seu efetivo, e continua operando nas rodovias federais a todo vapor, realizando apreensões de drogas e armas, combatendo o crime organizado. A grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia, pública assentada pelo magistrado, já está estabelecida! Calha referir os impostos sonegados nas ferrovias; os contrabandos e tráficos de drogas e armas; a proteção aos usuários; as cargas delituosas que transitam incólumes em todo o território nacional, sem dúvidas coloca em risco a segurança dos cidadãos brasileiros.
A Polícia ferroviária em atuação, traria mais segurança nas fronteiras; mais impostos aos cofres públicos; e mais segurança aos usuários do modal. O que se vislumbra realmente, ´que o dano à sociedade brasileira, a grave lesão ao tesouro nacional e o patrimônio público, já estão estabelecidos com a ausência da PFF nas ferrovias! Com efeito, as ferrovias federais são caminhos livres para o crime organizado, com total chancela do governo federal.
A segurança é um direito fundamental garantido pela Carta Magna (art.5º) que determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art.5º, §1º) e, conseqüentemente, tem eficácia plena.
"O relator (SL4453) faz referência aos policiais ferroviários como indivíduos que exerceriam funções de polícia de estado armados, colocariam em risco todos os usuários das ferrovias, sem estarem habilitados."
Comentário:
Os policiais ferroviários ao longo do tempo no exercício de policiamento, sempre trabalharam armados desde o espadim, passando pelo arcabuz de pederneiras, mosquete, revólver 38, escopeta e ou 12 de repetição, a metralhadora INA dentre outras armas. Não se pode descaracterizar as funções de polícia, inerentes aos agentes de segurança pública que trabalharam nas ferrovias durantes 160 anos. Esses policiais realizavam a segurança de autoridades públicas que se deslocavam por trilhos; protegiam o trânsito de cargas preciosas como fumos e cafés dentre outras; o transporte seguro de delinquentes em vagões prisões; realizavam a segurança armada aos trens pagadores; segurança armada aos usuários de transportes de passageiros; segurança de cargas transnacionais, combate ao crime organizado nas fronteiras e em todo o território nacional, etc. Portanto, todo esse trabalho no âmbito das ferrovias federais, sem dúvidas, autoriza esses profissionais, a continuidade de suas funções albergados pelo novo ordenamento jurídico a partir de 1988/CF.
2ª INSTÂNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÕES
"A segunda turma do trf 5ª região, à unanimidade, negou provimento aos aclaratórios opostos pelo MPF, por entender inexistirem omissões a serem sanadas no relatório apresentado pelo presidente da turma."
Comentário:
Os novos embargos opostos pelo MPF, comprovou cristalina omissão, haja vista que o arcabouço comprobatório de atividades dos substituídos processuais(policiais ferroviários), bem assim à vista de todo o conjunto normativo anterior e posterior à CF88, não foram apreciados. Sem sombras de dúvidas, houve uma nítida controvérsia à decisão em 1ª instância, bem como restou omissa, a observância ao escopo da matéria fática comprobatória.
No que tange à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração federal, embora tenha negado uma resolução consensual, com certeza, a CCAF não tem o condão de determinar o desate de uma decisão judicial, ou impulsionar uma decisão judicial a seu favor.
O relator no processo, argumentou não ser possível o mero aproveitamento de pessoal de empresas estatais, regidos pelo regime CLT, ainda que anterior à Constituição federal de 1988, e tenham realizado cursos/treinamentos e serem submetidos a processo seletivo e posterior admissão na RFFSA. Toda a investidura em cargo público, deve obedecer o que determina o art 37 da carta republicana e ainda, que os policiais ferroviários, desenvolviam funções se possivelmente similares às que serão exercidas pelos futuros PFFs, e também, que não há de
se falar em direito adquirido."
Comentário:
O pessoal da polícia ferroviária, não eram empregados da RFFSA, e sim pertencentes a um órgão criado pelo governo imperial por meio do decreto lei 641/52, e 1.930/57, este segundo, de regulamentação das atividades de segurança e fiscalização das ferrovias federais; fora cedido então, às empresas operadoras dos transportes ferroviários, para administrá-lo e provê-lo; leia-se o art 14 lei 641/52 vigente. Vale ressaltar a criação da RFFSA em 1957 por meio da lei 3.115; portanto 105 anos após a criação do órgão federal denominado polícia dos caminhos de ferro; fica então cristalino que, a RFFSA instituída por lei era uma autarquia com 100% do capital da União; e a polícia ferroviária também instituída por lei, era e se mantém sine qua non, como órgão federal; portanto não era uma repartição criada pela mencionada empresa e sim, um órgão federal que por ela era administrado erroneamente, como se pode afirmar. Calha referir que, o policiamento ferroviário desde à época do império, sempre foi organizado juridicamente pelo executivo federal. Todo o arcabouço jurídico estabelecido até a presenta data, foi realizado pelo governo federal através de sucessivos decretos, dispositivos, inclusive a edição de edital de concurso pública, ficando evidente que jamais a RFFSA criou uma segurança empresarial e dispôs sobre ela; apenas administrou um órgão federal no âmbito das ferrovias obedecendo o referido conjunto jurídico exarado pela União. Nunca em momento algum, a RFFSA (MT), dispôs através de decretos ou dispositivos jurídicos, que versassem sobre a Polícia ferroviária, nem poderia, pois não tinha esse poder.
De fato, o referido decreto imperial, quando autorizou o Governo a conceder a uma ou mais companhias a construção total ou parcial de caminhos de ferro, reservou, ao Poder Público, a obrigação de disciplinar os meios de fiscalização, segurança e polícia da ferrovia (artigo 1°, § 14, do Decreto nº 641/1852), como se verifica no decreto 2.089 e 51.813 de 1967, que regulamentou o tráfego e segurança nas ferrovias; confira-se:
(...)
"Heipor bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa."
(...)
§ 14º Por meio dos necessarios Regulamentos, e de intelligencia com a Companhia, providenciará o Governo sobre os meios de fiscalisação, segurança e policia do caminho de ferro, bem como estatuirá quaesquer outras medidas relativas á construcção, uso, conservação e costeio do caminho de ferro, podendo impor aos infractores penas de multa até duzentos mil réis, e de prisão até tres mezes, e solicitando do Corpo Legislativo providencias ácerca de penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possão affectar a sorte da empresa, as garantias do publico, e os interesses do Estado."
A regulamentação das atividades da polícia das estradas de ferro, sobreveio em 26 de abril de 1857 com o Decreto 1.930:
"Em virtude do § 14 do Art. 1º do Decreto Nº 641 de 26 de Junho de 1852, Hei por bem Approvar o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, o qual com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar."
Mais adiante; como se sabe, a criação de órgãos públicos pressupõe, invariavelmente, a admissão do pessoal necessário ao desempenho das respectivas competências. De fato, órgãos públicos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Então, para que tais atribuições se concretizem e ingressem no mundo natural é necessário o concurso de seres físicos, prepostos à condição de agentes.
Logo então a partir de 1976, foram regularizadas as admissões dos agentes de polícia ferroviária, através de seleção/concurso público com vistas a admitir e treinar os policiais para então, desenvolverem suas funções de polícia de estado. Portanto, é plausível afirmar a existência de uma polícia ferroviária e seu respectivo efetivo. Conclui-se então, que todo o efetivo da polícia ferroviária, deveria ser transferido automaticamente para o ministério da justiça, assim como foi o da polícia rodoviária, por ocasião da promulgação da CF 88. (art 39)
Quanto a funções similares, definitivamente não são similares, e sim iguais, uma vez que o exercício delas, derivam de policiamento ostensivo, repressivo e preventivo, assim como dispõe o edital 17 de 1976, alicerçado pela Resolução Presidencial 174/1975, ou seja, editado pelo próprio governo federal, reconhecendo através de um conjunto normativo, as atividades de policiamento nas ferrovias federais.
Portanto, existe o direito adquirido, e vale dizer que, desde 1852 até meados de 1998, os policiais ferroviários, exerciam suas funções armados e fardados; vale destacar que as armas eram utilizadas com anuência do Ministério da Justiça, Polícia Federal e registro nas policias civis estaduais, com reconhecimento pleno do exército brasileiro.
De outra parte, vale destacar o que a Advocacia Geral da União, por sua titular Ministra Grace Maria Mendonça, em manifesta consonância diante do STF nos autos da ADI 4708, ao que peticiona o Ministério Público Federal:
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO:
"No tocante ao art 37 CF 88; De feito, é cediço que tal artigo, inciso lI, da Carta da República consagra o princípio do concurso público para o ingresso em cargos e empregos públicos. Sobre o tema, assevera José Afonso da Silva 13 que "o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente a realizar o princípio do mérito, que se apura mediante a investidura por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei". Ocorre que o princípio da acessibilidade a cargos e empregos públicos pela via concorrencial, a exemplo das demais disposições constantes da Carta Maior, não detém caráter absoluto."
"Conforme asseverado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2566, não se pode esquecer que não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis. Nesse sentido, observa-se que a exigência do concurso público como condição de ingresso no serviço público admite exceções contempladas no próprio Texto Constitucional. Ilustram a possibilidade de afastamento dessa regra geral as hipóteses de nomeação para cargo de provimento em comissão, na forma prevista na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição da República. De modo semelhante, também constitui exceção ao princípio do concurso público o disposto pelo artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, no intuito de adequar a situação dos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas à ordem IJ Op. cit., p. 338. 14 AIJI n° 2566 Me, Relator: Ministro Sydney Sanches, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 22/05/2002, Publicação em 27/02/2004."
"Nesse contexto e diante do disposto pelo texto originário do artigo 39 da Carta da República 15, que impôs a adoção de regime jurídico único de pessoal, editou-se a Lei n° 8.112, de 1 de dezembro de 1990, cujo artigo 243 possibilitou o enquadramento, no regime estatutário, de servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas, admitidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943), antes vigência da Constituição Federal." (agu-adi 4708)
Comentário:
No que concerne a questão da separação dos poderes, foi uma deliberação do juízo a quo, que na sua decisão, constou a criação de cargos e regulamentação do respectivo DPFF. Com efeito, o MPF apenas sugeriu onde poderiam, em sendo reconhecidos os PFFs, serem recepcionados em departamento adequado.
O que se evidencia, é que caracterizou-se realmente uma omissão, pois não foi apreciado o grande conjunto jurídico comprobatório, da existência disciplinada da polícia ferroviária, bem como o direito inequívoco dos substituídos processuais, a serem guindados ao MJSP, a exemplo do que ocorreu com os patrulheiros rodoviários, que sob a égide federal (ministério dos transportes), administrados pelo DNER, desenvolviam suas funções típicas de estado, em uma empresa estatal sob o regime celetista.
Por simples analogia, os patrulheiros rodoviários não são considerados indivíduos perigosos e armados, que em exercício de policiamento, colocam em risco iminente os usuários das rodovias federais; logo, o mesmo tratamento deve ser dispensado aos policiais ferroviários, à luz do direito contido no ordenamento jurídico pátrio.
Em face do exposto acima, fica cristalino o direito fático dos policiais ferroviários (substituídos processuais), serem reconhecidos como verdadeiros policiais ferroviários federais. Se o dedo de uma injustiça histórica deve ser apontado para um responsável, sem dúvidas, será para o poder executivo! Por anos a fio, ele não vem cumprindo suas obrigações; permitindo cabalmente, que disposições plasmadas na constituição federal, sejam judicializadas; promovendo grave lesão à ordem, bem como à segurança pública; Desprezando uma instituição centenária e atingindo profundamente a dignidade dos policiais que amargaram o desemprego e permanecem no descaso até a presente data.
A judicialização de normas elencadas na constituição, bem assim de leis infraconstitucionais, geram despesas ao erário e desgastam fisicamente os tribunais; é cediço reconhecer, que toda discussão em torno da temática PFF, poderia ser evitada pelo executivo federal, por meio de simples medidas administrativas de sua competência, e resolver de pronto, acolher os policiais e colocar finalmente em funcionamento esta polícia tão necessária ao país.
"Pátria amada Brasil" - Ao nos aproximar do final de três anos do vigente mandato presidencial, os policiais ferroviários aguardam que o chefe do executivo, honre, defenda e cumpra a carta mãe integralmente, como asseverado em sua posse e reiteradas vezes diante do povo brasileiro. É importante ressaltar que procurado pelos PFFs quando de sua corrida ao Palácio do Planalto, afirmou que iria resolver a situação da polícia ferroviária; eis que veio a posse e já no primeiro dia de seu mandato, vetou a PFF nos órgãos básicos da presidência da República; a constituição teve uma norma ignorada de seu texto(§ 3º art 144); além de um ato selvático, que representa uma afronta à Carta magna, quando dela seleciona o que lhe acha mais conveniente. Ainda há tempo do Sr Presidente rever seus atos administrativos, e não permitir que o referido slogan mencionado acima, seja visto como mera falácia.
Data Vênia: A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do país e serve como paradigma para todo o sistema jurídico. O princípio da supremacia constitucional impõe ao Estado o dever-poder de concretizar seus comandos e submete todos os indivíduos e os próprios poderes do Estado que lhe devem obediência, dentre esses, o judiciário.
Por fim, devemos acreditar na idoneidade e imparcialidade do judiciário brasileiro na condução de suas atribuições. Ademais, vale ressaltar o conteúdo jurídico incontestável interposto pelo MPF; com certeza é uma obra prima jurídica, rara e excepcional jamais vista na história recente do país. É hora de fazer valer o "fumus boni iuris."
Carlos Alves
Parágrafo Novo
ANAPFF.OFICIAL


