REQUERIMENTO 95/2021
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS
RUA DAVID BELTRAME, 02 – BAIRRO PRESIDENTE JOÃO GOULART
CEP: 97.090-160 – SANTA MARIA – RS - (55) 3311 940 – (55) 9.9190-7914
anapff.brasil@gmail.com - www.anapffoficial.com.br
Ao Excelentíssimo Senhor
ARTHUR LIRA
Presidente na Câmara Federal
REQUERIMENTO 095/52/ANAPFF/2021
Preliminarmente calha referir, as atribuições desta Câmara Federal, que hora realiza grandes trabalhos em prol de nosso País.
A constituição Federal estabelece duas principais atribuições aos representantes do povo: Legislar e fiscalizar." No quesito fiscalizar, os deputados observam os preceitos constitucionais por eles aprovados, e suas aplicações pelo executivo federal, em completa harmonia administrativa, caso isso não ocorra, a Câmara Federal tem por obrigação, responsabilizar o chefe do executivo por descumprimento ou omissão.
Desse modo, Requer a ANAPFF.OFICIAL, imediatas providências seja convocado os Excelentíssimo Sr Presidente da República para responder diante desta casa, a omissão inconstitucional, obrigação de fazer, no que se refere ao cumprimento integral do §3º do Art. 144 da Constituição Federal, os quais caracterizam crime de responsabilidade. Em conformidade ao que disciplina a lei 1.079/1950 e art. 85 da constituição federal:
“ São crimes de responsabilidade, os atos do presidente da república que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente: § V - a probidade administrativa.”
Da ANAPFF,
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS – SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS, RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA PÚBLICA FERROVIÁRIA – ANAPFF, sociedade civil, inscrita no CNPJ/MF 19.852.590/0001-09, estabelecida na Rua Euclides da Cunha, 80, Santa Maria – RS, com escritório na Rua David Beltrame 2, Bairro João Goulart – CEP. 97.090-160 – Santa Maria – RS – vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer que seja instaurado procedimento com fito de questionar sua Excelência JAIR MESSIAS BOLSONARO, Presidente da República Federativa do Brasil, em exercício, por possível crime de responsabilidade pautado no seguinte, litteris:
"Omissão inconstitucional; Improbidade administrativa; descumprimento da Constituição Federal em não regulamentar o inciso 3º artigo 144.(obrigação de fazer)"
Os tópicos acima mencionados, caracterizam inegavelmente, crime de responsabilidade.
Mais adiante, previamente à dedução de qualquer argumento pertinente ao “meritum causae” versado neste requerimento, incumbe à requerente evidenciar ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, a absoluta representatividade que a legitima a figurar como interessado nesta lide; vale informar que já estamos devidamente registrados nesta Câmara Federal, conforme documentos já anteriormente enviados por ocasião do Req. 89/52/anapff/2020.
Dentre outros, as delegações cometidas pelos seus associados conferem à Associação Requerente o escopo de representação judicial e extrajudicial dos interesses individuais e coletivos dos empregados e servidores públicos da Polícia Ferroviária Federal, promoção da valorização dos servidores da Polícia Ferroviária Federal, promoção dos assuntos de interesse da categoria, lutar pelo cumprimento integral dos direitos constitucionais relativos às garantias sociais dos empregados e servidores públicos e fiscalizar as condições de segurança do trabalho no Departamento de Polícia Ferroviária Federal em nível Nacional, promovendo sua melhoria através de sugestões, reivindicações e denúncias (conforme os incisos I, II, IV, VI e IX do Artigo 2º do seu Estatuto). “Pari passu”, os seus associados outorgaram-lhe, dentre outras, as prerrogativas de atuar junto aos órgãos e autoridades competentes para solucionar as reivindicações da categoria e de apresentar propostas relacionadas à segurança pública e à categoria representada (conforme incisos I e II do Art. 3º do estatuto desta Entidade).
Impõe-se, ainda, referir que os integrantes da diretoria da Associação têm costumeiramente acorrido a esta Capital Federal para fazerem-se presentes em reuniões no Ministério da Justiça e na Câmara dos Deputados, com vistas a debater as questões afetas à Polícia Ferroviária Federal e à sua futura regulamentação, o que bem denota a representatividade detida pela Requerente e, bem assim, o relevo da função que a mesma desempenha em favor dos seus representados. Tais atos, em defesa da categoria, podem ser observados no site da Requerente, www.anapffoficial.com.br, Ainda a guisa de evidenciação das atividades da Associação, veja-se o teor da nota técnica disposta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 397/2019/NALP/SAA/SE/MJ, que bem caracterizam a sua relevância e o escopo que logra atingir.
Mais adiante, foi enviada ao Sr Ministro de estado da justiça e segurança pública, solicitação de, na qual a Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais solicita audiência relativa aos assuntos: Proposta de Acordo de recepção ref ofício 088/2020; e, Sugestão de estruturação do DPFF.
Assim respondeu a secretaria executiva no Ministério da justiça, em flagrante desrespeito e afronta à constituição dita cidadã:
"A presente demanda foi impulsionada à Subsecretaria de Administração, que elaborou Nota Técnica n.º 397/2019/NALP/CGGP/SAA/SE/MJ da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas que informa o que se segue:
Nesse sentido, expediu recentemente a Consultoria Jurídica junto a esta Pasta o Parecer nº 01153/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (10449403)," que assim concluiu:
É de se notar, portanto, que já no corrente ano de 2019, a área técnica competente deste Ministério (Secretaria de Segurança Pública) e a Assessoria Especial de Assuntos Legislativos concluíram não só pela inconstitucionalidade da medida, mas também por sua inviabilidade no mérito, ao se afirmar que – "não há convencimento por parte do Governo Federal sobre a necessidade administrativa da criação de órgão gestor de uma Polícia Ferroviária Federal", tendo em vista a ausência de demanda para o provimento de cargos" – e que – "não há convencimento", igualmente, sobre a necessidade da regulamentação da atividade policial ferroviário federal, por não haver quadro funcional ativo".
Atenciosamente,
Eduardo Benevides Bomfim Chefe de Gabinete
Secretaria Executiva – SE - Esplanada dos Ministérios, Bloco T
Edifício Sede – 3º andar – sala 300-A Tel: (61) 2025-3641
Importante dizer que, nesse contexto, por simples avaliação, nota-se o desconhecimento sobre os ditames da constituição por parte da asses soria do Sr Ministro da Justiça e segurança Pública, como também a cristalina intenção protelatória de uma injustificável INJUSTIÇA HISTÓ RICA, desprezando a constituição federal e o juramento de posse do Sr Presidente da república. É de se perguntar: Qual a serventia do Ministério da justiça e segurança pública!?
De outra parte vale destacar:
DA MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA GERAL DA UNIÃO (ADI 4708)PRÓ PFF
Ação direta de inconstitucionalidade 4.708/DF, a AGU se manifesta diante da Suprema Corte.
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional.
A Presidência da República informou que a integração ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal dos profissionais oriundos do Grupo Rede – composto pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) –, decorreu da necessidade de impulsionar o transporte ferroviário nacional e concretizar o art. 144, inc. III e § 3º, da Constituição da República.
A Advocacia-Geral da União requereu preferência no julgamento da ação, (ADI 4708) a qual estaria obstando o processo de criação da carreira de Policial Ferroviário Federal.
Em relação à pertinência temática, observou a AGU que a matéria tratada no dispositivo art. 8º da lei 12462, incluído por meio de emenda parlamentar, guarda pertinência com proposição elaborada inicialmente pelo chefe do executivo federal, tendo em vista que a redação originária do projeto de lei já previa que a estrutura básica do Ministério da justiça, seria integrada pelo departamento de polícia ferroviária federal. Desse modo, a norma limitou-se a definir parcela dos agentes que integravam o DPFF, órgão cuja existência já estava prevista na redação originária do projeto de lei de conversão derivado da iniciativa do presidente da república.
Convém registrar, a esse respeito, que o DPFF integra, no plano legislativo, a estrutura do Ministério da Justiça desde a edição da Lei 10.683; conforme se depreende do inciso XIV de seu art. 29. Como se sabe, a criação de órgãos públicos pressupõe, invariavelmente, a admissão do pessoal necessário ao desempenho das respectivas competências. De fato, órgãos públicos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do estado. Então, para que tais atribuições se concretizem e ingressem no mundo natural, é necessário o concurso de seres físicos, prepostos à condição de agentes.
Ademais, ressalte-se que, mesmo antes de sua integração ao DPFF, os agentes contemplados pela disposição vergastada já eram na prática, remunerados pelos cofres públicos federais, com efeito, os empregados da RFFSA foram transferidos, quando de sua extinção pela lei 11.483 à Valec Engenharia, Construções e ferrovias S/A, que, nos termos do artigo 8º da lei 11.772, reveste-se de natureza de empresa pública federal.
Destaca-se que, por meio da mensagem nº 59 de 2012, foram encaminhadas ao STF as informações nº 011/2012/GM/CGU/AGU; elaboradas pela Advocacia-Geral da União, defendendo-se a constitucionalidade do dispositivo em questão (art. 8º, Lei 12.462/11). À ocasião, foi esclarecido que a norma em questão não determinou o aproveitamento de empregados públicos em cargos públicos, como alegado pelo PGR, mas objetivou-se neste caso, incluir os profissionais de segurança pública, entre os outros profissionais, a integração destes profissionais na estrutura do ministério da justiça; possibilitando-se que “determinado pessoal da administração pública, que antes integravam a administração pública federal direta na RFFSA,” sejam abrigados na administração direta no ministério da justiça, que dispões em sua estrutura de departamento próprio para acolher esses profissionais.
Frisou-se ainda que: do dispositivo 8º lei 12.462/11, não resulta a criação de novos cargos, nem a criação de novos órgãos, mas apenas confere a solução, sancionada pelo executivo federal, para um problema premente. Mais ainda, a norma atacada, tão somente, confere plena eficácia e concretização ao preceito constitucional alusivo à categoria dos policiais ferroviários.
Com efeito, o referido art, não dispões sobre criação de órgão público, alteração do regime jurídico de empregados públicos em cargos públicos, transformação de empregos públicos, enquadramento de empregados públicos, ou mesmo atribuições de função de poder de polícia a empregado público, como alega o PGR na ADI 4708. Não há ainda que se falar que a lei prevê a incorporação de empregados públicos na carreira de PFF, carreira que se quer foi criada. Portanto, não se visualiza no dispositivo em questão, a ofensa à vedação constitucional ao ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, como alega o
PGR. GRACE MARIA MENDONÇA
Advogada Geral da União
DAS FUNDAMENTAÇÕES DO PEDIDO:
Vale destacar no texto acima retratado, a vontade do governo federal, através da AGU, implementar a estruturação do Departamento de Polícia Ferroviária Federal no MJSP. Com a edição da Lei 13.502, que revogou a Lei 10.683/2003, com a perda do objeto na ADI 4708, tornou-se plausível e sem qualquer impedimento, haja vista que qualquer insegurança jurídica foi sanada, e que a Constituição Federal seja cumprida, respeitada e honrada, assim como asseverou o Senhor Presidente da República em seu juramento de posse.
Ademais, o nosso dever é respeitar a Constituição Federal do nosso País, isso acima de nossas conveniências e opiniões pessoais, inclusive opi niões institucionais. É justamente a Carta Magna do nosso País quem dá o tom pra tudo. Nós não temos o direito de selecionar dela aquilo que nos interessa, bem assim, como se pode evidenciar na nota exarada pelo MJSP.
A Polícia Ferroviária Federal está na Constituição Federativa do Brasil e não é possível sopesar o Artigo 144, inciso 3º, nem por interesse de onerar a Nação. Não há interesses que nos permissione a desconhecer o que os deputados constituintes votaram pela Nação Brasileira definindo que a Constituição Federal é a Lei fundamental e suprema do País e serve como paradigma para todo o sistema jurídico. O princípio da supremacia constitucional impõe ao Estado o dever-poder de concretizar seus comandos e submete todos os indivíduos e os próprios poderes do Estado que lhe devem obediência.
Ainda, no dia 6 de julho de 2019, foi publicada a lei 13.844 que estabeleceu a organização básica da presidência da república, mas o presidente Jair Messias Bolsonaro vetou inconstitucionalmente o dispositivo que constava na redação da referida lei, que incluía a Polícia Ferroviária Federal com um dos órgãos operacionais do MJSP; sem sombras de dúvidas, o presidente cometeu um ato inconstitucional, pois a responsabilidade de implementar medidas para que a PFF seja regulamentada e pudesse fazer parte do elenco de órgãos da segurança pública, é prerrogativa dele!
"Capítulo II:
DOS MINISTÉRIOS: SEÇÃO X – Do ministério da justiça e segurança pública
Art. 37 – Constituem áreas de competência do MJSP, item b – inciso XIII – “VETADO”: Inciso 3º do art 144 por meio da polícia ferroviária federal prevista."
Tal “VETO” não é cabível, uma vez que a omissão governamental em promover o policiamento nas ferrovias federais, evidenciam que a contrariedade ao interesse público, é do próprio veto. Além disso, a PFF é uns dos órgãos policiais definidos diretamente no texto constitucional, não se evidenciando qualquer inconstitucionalidade.
A omissão do poder público em cumprir o que a própria Constituição Federal determina, deixando de incluir a PFF dentre os órgãos integrantes do MJSP, incide em improbidade administrativa e omissão inconstitucional, violando o princípio da reprodução obrigatória de Norma Constitucional e inviabiliza a plena aplicabilidade e a concreta efetividade do mandamento constitucional.
Tal equívoco é grosseiro. Além de sopesar o artigo 144 da Constituição Federal, o veto não apresenta evidência alguma de que o dispositivo não tem eficácia de “lei específica que regulamente a criação do referido órgão”. A segurança é um direito fundamental garantido pela Carta Magna vigente em nosso País (art. 5º parágrafo 1º) e, conseqüentemente, eficácia plena.
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de órgãos da administração pública (art. 61, parágrafo 1º, inciso II, letra e). Por isso não pode alegar a falta de regulamentação de órgão, que ele mesmo tem a incumbência de regulamentar; diante do princípio do direito “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”; a ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza.
Ademais, o texto constitucional não exige lei específica para criação dos órgãos de segurança pública. O artigo 144, inciso 3º, dispõe que a Polícia Ferroviária Federal, destina-se na forma da lei, ao patrulhamento das ferrovias federais. Observe-se que a Polícia Ferroviária Federal está definida no texto constitucional como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com atribuição específica na atividade de policiamento no âmbito das ferrovias. Deve-se destacar que a emenda 19/1998 deu idêntica formatação como as demais polícias do artigo 144 da Carta Magna. A definição de “órgão permanente” atribuída à Polícia Ferroviária Federal, blinda esse órgão de quaisquer riscos de extinção, assim o órgão Polícia Ferroviária Federal da União, não se submete à discricionariedade de gestões governamentais transitórias e não pode ser extinto, devendo ser efetivado.
É fundamental diferenciar o serviço de transporte ferroviário da Polícia Ferroviária Federal, uma vez que estão relacionados, mas não se confundem. O serviço de transporte ferroviário é considerado de utilidade pública e pode ser delegado a particulares. Já a Polícia Ferroviária Federal é um serviço originário, essencial e típico de estado que deve ser prestado pela própria administração pública. A concessão pública, não pode implicar em alterações dos serviços de policiamento nas ferrovias, pois são serviços estatais diversos; além disso, o verdadeiro titular do serviço de transporte ferroviário é do Estado e a sua concessão tem prazo definido. Desde as concessões implementadas o governo vem se omitindo dos mecanismos de fiscalização e policiamento das atividades que envolvem o transporte ferroviário. Milhares de contêineres cruzam o País de norte a sul pelas ferrovias e que possui uma malha ferroviária extensa, inclusive com ligações com outros países. A ausência da Polícia Ferroviária Federal tem permitido que uma infinidade de crimes, como contrabando, descaminho, tráfico de drogas, tráfico de armas e de evasões de divisas, seja perpetrada por trilhos.
O novo Ministério da Justiça e Segurança pública pode decidir sobre a proposta mais viável para disciplinar sobre a Polícia Ferroviária Fede ral, a partir dos estudos já realizados próprio pelo Governo Federal. A União tem a competência privativa de legislar sobre a competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais (Constituição Federal, art. 22, XXII).
Do presidente da república:
Compete ao presidente da república a iniciativa de projetos de lei e emendas constitucionais que tratam sobre a estrutura da segurança pública.
O Artigo 144, § 7º, dispõe sobre o seguinte: "a lei disciplinará a organi zação e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pú blica, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.
O exemplo de cumprimento dos comandos constitucionais deve ser do executivo federal, através do juramento de posse do Senhor Presidente da República.
DO PEDIDO DA ANAPFF
O presente requerimento demanda fundamentalmente a conjunção de dois requisitos, quais sejam: (1) “o fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e o (2) “periculum in mora” (perigo ou risco de demora).
O “fumus boni iuris” reside no risco fundamental de ofensa ao § 3º do art. 144 da Constituição Federal, vulnerando de toda sorte a Lei Maior do País.
O “periculum in mora” repousa no risco de que o Mandamento Constitucional vigente seja protelado "ad eternum" com brutal impacto sobre a Segurança Pública Nacional, face ao já débil cenário da própria referida Segurança Nacional em que o próprio governo não adota as medidas necessárias para frear o avanço do crime organizado.
As ferrovias brasileiras são responsáveis pelo transporte anual de 31 milhões de toneladas cargas que transitam por vários estados na União sem o mínimo de policiamento e fiscalização, causando prejuízos incalculáveis no que se refere ao recolhimento de impostos, em torno de 20 bilhões de reais ao ano, e ao mesmo tempo, chancela o crime organizado que prospera e se mantém incólume quanto ao trânsito de suas mercadorias ilícitas, prejudicando incontestavelmente a segurança pública do país.
Por falta de iniciativa em cumprir suas obrigações, o Executivo Federal permite a continuidade da judicialização de todo o combo de dispositivos constitucionais, jogando ao judiciário uma obrigação de fazer que é prerrogativa sua! Conforme se extrai do Art 61 §1º CF/88; o atual presidente, quando ainda era candidato, prometeu aos policiais ferroviários federais que, uma vez sentado na cadeira da presidência, regulamentaria a Polícia Ferroviária Federal pois seria algo de pouco impacto financeiro para a União, porém não se teve um desfecho administrativo final sobre tal ação ou efeito de implementar e de colocar em execução o prometido; então perguntamos:
a) Seriam necessários mais quantos anos para dar cumprimento ao que determina a Constituição Federal?
b) Tal iniciativa promoveria um distúrbio na administração pública?
c) Os cofres públicos, dispendeu 1 bilhão e 600 milhões iniciais para criar a força nacional, por sinal inconstitucional; outros tantos bilhões foram desviados do sistema de saúde nacional, por conta da pandemia de covid 19, logo, é a regulamentação de um Depto de PFF, que vai quebrar o país?
d) Porque não buscar mais impostos aos cofres da União, através de órgão federal(PFF), para suprir tantas outras necessidades?
e) Essa Câmara Federal, não pode concordar com tamanha distorção na administração pública, e o flagrante descumprimento à Carta magna!
Há de se compreender que para estruturar um departamento e seu real funcionamento exigiria a necessidade de dotações orçamentárias. É bom destacar que já em 2014, o então Secretário Nacional de Segurança Pública RICARDO BALESTRERI(video anexo), teria afirmado que aquela secretaria já estaria capacitada para prover todas as despesas decorrentes de estruturação do Depto de Polícia Ferroviária Federal, pois segundo ele, aquela secretaria teria orçamento próprio e caixa com recursos disponíveis e já canali\ados para tal estruturação, e também para atender imprevistos de tal natureza e outros, a qualquer momento.
Por fim,
Na Câmara dos Deputados tem início à tramitação da maioria das propostas legislativas e, por isso mesmo, a casa centraliza muitos dos principais debates de importância Nacional. Cabe à câmara, exclusi vamente, autorizar a instauração de processo contra o presidente da república, o vice-presidente e os ministros.
Requeremos a esta Casa Legislativa a adoção imediata de medidas cabíveis pertinentes para que se possa responsabilizar o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, sobre:
" IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, OMISSÃO INCONSTITUCIONAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER", que podem caracterizar crimes de direta responsabilidade.
A ANAPFF, coloca-se ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, e nessa oportunidade, externa os mais sinceros votos de estima e consideração.
Cordialmente,
ANAPFF.OFICIAL - a diretoria Santa maria, 15 de março de 2021.
Parágrafo Novo
ANAPFF.OFICIAL


