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Associação Nacional • out. 18, 2021

REQUERIMENTO 95/2021

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS                                                     

RUA DAVID BELTRAME, 02 – BAIRRO PRESIDENTE JOÃO GOULART                                                     

CEP: 97.090-160 – SANTA MARIA – RS - (55) 3311 940  –  (55) 9.9190-7914 

 anapff.brasil@gmail.com - www.anapffoficial.com.br



Ao Excelentíssimo Senhor


ARTHUR LIRA


Presidente na Câmara Federal


REQUERIMENTO 095/52/ANAPFF/2021


    Preliminarmente calha referir, as atribuições desta Câmara Federal, que hora realiza grandes trabalhos em prol de nosso País.


            A constituição Federal estabelece duas principais atribuições aos representantes do povo: Legislar e fiscalizar." No quesito fiscalizar, os deputados observam os preceitos constitucionais por eles aprovados, e suas aplicações pelo executivo federal, em completa harmonia administrativa, caso isso não ocorra, a Câmara Federal tem por obrigação, responsabilizar o chefe do executivo por descumprimento ou omissão.

 

         Desse modo, Requer a ANAPFF.OFICIAL, imediatas providências seja convocado os Excelentíssimo Sr Presidente da República para responder diante desta casa, a omissão inconstitucional, obrigação de fazer, no que se refere ao cumprimento integral do §3º do Art. 144 da Constituição Federal, os quais caracterizam crime de responsabilidade. Em conformidade ao que disciplina a lei 1.079/1950 e art. 85 da constituição federal:


“ São crimes de responsabilidade, os atos do presidente da república que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente: § V - a probidade administrativa.”


Da ANAPFF,


A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS – SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS, RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA PÚBLICA FERROVIÁRIA – ANAPFF, sociedade civil, inscrita no CNPJ/MF 19.852.590/0001-09, estabelecida na Rua Euclides da Cunha, 80, Santa Maria – RS, com escritório na Rua David Beltrame 2, Bairro João Goulart – CEP. 97.090-160 – Santa Maria – RS – vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer que seja instaurado procedimento com fito de questionar sua Excelência JAIR MESSIAS BOLSONARO, Presidente da República Federativa do Brasil, em exercício, por possível crime de responsabilidade pautado no seguinte, litteris:


"Omissão inconstitucional; Improbidade administrativa; descumprimento da Constituição Federal em não regulamentar o inciso 3º artigo 144.(obrigação de fazer)"

     

            Os tópicos acima mencionados, caracterizam inegavelmente, crime de responsabilidade. 

     

            Mais adiante, previamente à dedução de qualquer argumento pertinente ao “meritum causae” versado neste requerimento, incumbe à requerente evidenciar ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, a absoluta representatividade que a legitima a figurar como interessado nesta lide; vale informar que já estamos devidamente registrados nesta Câmara Federal, conforme documentos já anteriormente enviados por ocasião do Req. 89/52/anapff/2020.

     

           Dentre outros, as delegações cometidas pelos seus associados conferem à Associação Requerente o escopo de representação judicial e extrajudicial dos interesses individuais e coletivos dos empregados e servidores públicos da Polícia Ferroviária Federal, promoção da valorização dos servidores da Polícia Ferroviária Federal, promoção dos assuntos de interesse da categoria, lutar pelo cumprimento integral dos direitos constitucionais relativos às garantias sociais dos empregados e servidores públicos e fiscalizar as condições de segurança do trabalho no Departamento de Polícia Ferroviária Federal em nível Nacional, promovendo sua melhoria através de sugestões, reivindicações e denúncias (conforme os incisos I, II, IV, VI e IX do Artigo 2º do seu Estatuto). “Pari passu”, os seus associados outorgaram-lhe, dentre outras, as prerrogativas de atuar junto aos órgãos e autoridades competentes para solucionar as reivindicações da categoria e de apresentar propostas relacionadas à segurança pública e à categoria representada (conforme incisos I e II do Art. 3º do estatuto desta Entidade). 


             Impõe-se, ainda, referir que os integrantes da diretoria da Associação têm costumeiramente acorrido a esta Capital Federal para fazerem-se presentes em reuniões no Ministério da Justiça e na Câmara dos Deputados, com vistas a debater as questões afetas à Polícia Ferroviária Federal e à sua futura regulamentação, o que bem denota a representatividade detida pela Requerente e, bem assim, o relevo da função que a mesma desempenha em favor dos seus representados. Tais atos, em defesa da categoria, podem ser observados no site da Requerente, www.anapffoficial.com.br, Ainda a guisa de evidenciação das atividades da Associação, veja-se o teor da nota técnica disposta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 397/2019/NALP/SAA/SE/MJ, que bem caracterizam a sua relevância e o escopo que logra atingir.

       

             Mais adiante, foi enviada ao Sr Ministro de estado da justiça e segurança pública, solicitação de, na qual a Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais solicita audiência relativa aos assuntos: Proposta de Acordo de recepção ref ofício 088/2020; e, Sugestão de estruturação do DPFF.

Assim respondeu a secretaria executiva no Ministério da justiça, em flagrante desrespeito e afronta à constituição dita cidadã:


"A presente demanda foi impulsionada à Subsecretaria de Administração, que elaborou Nota Técnica n.º 397/2019/NALP/CGGP/SAA/SE/MJ da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas que informa o que se segue:

Nesse sentido, expediu recentemente a Consultoria Jurídica junto a esta Pasta o Parecer nº 01153/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (10449403)," que assim concluiu:


           É de se notar, portanto, que já no corrente ano de 2019, a área técnica competente deste Ministério (Secretaria de Segurança Pública) e a Assessoria Especial de Assuntos Legislativos concluíram não só pela inconstitucionalidade da medida, mas também por sua inviabilidade no mérito, ao se afirmar que – "não há convencimento por parte do Governo Federal sobre a necessidade administrativa da criação de órgão gestor de uma Polícia Ferroviária Federal", tendo em vista a ausência de demanda para o provimento de cargos" – e que – "não há convencimento", igualmente, sobre a necessidade da regulamentação da atividade policial ferroviário federal, por não haver quadro funcional ativo".


Atenciosamente,

Eduardo Benevides Bomfim Chefe de Gabinete


Secretaria Executiva – SE - Esplanada dos Ministérios, Bloco T

Edifício Sede – 3º andar – sala 300-A Tel: (61) 2025-3641


            Importante dizer que, nesse contexto, por simples avaliação, nota-se o desconhecimento sobre os ditames da constituição por parte da asses soria do Sr Ministro da Justiça e segurança Pública, como também a cristalina intenção protelatória de uma injustificável INJUSTIÇA HISTÓ RICA, desprezando a constituição federal e o juramento de posse do Sr Presidente da república. É de se perguntar: Qual a serventia do Ministério da justiça e segurança pública!?


De outra parte vale destacar:


          DA MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA GERAL DA UNIÃO (ADI 4708)PRÓ PFF


Ação direta de inconstitucionalidade 4.708/DF, a AGU se manifesta diante da Suprema Corte.

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional.


A Presidência da República informou que a integração ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal dos profissionais oriundos do Grupo Rede – composto pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) –, decorreu da necessidade de impulsionar o transporte ferroviário nacional e concretizar o art. 144, inc. III e § 3º, da Constituição da República.


 A Advocacia-Geral da União requereu preferência no julgamento da ação, (ADI 4708) a qual estaria obstando o processo de criação da carreira de Policial Ferroviário Federal.


           Em relação à pertinência temática, observou a AGU que a matéria tratada no dispositivo art. 8º da lei 12462, incluído por meio de emenda parlamentar, guarda pertinência com proposição elaborada inicialmente pelo chefe do executivo federal, tendo em vista que a redação originária do projeto de lei já previa que a estrutura básica do Ministério da justiça, seria integrada pelo departamento de polícia ferroviária federal. Desse modo, a norma limitou-se a definir parcela dos agentes que integravam o DPFF, órgão cuja existência já estava prevista na redação originária do projeto de lei de conversão derivado da iniciativa do presidente da república.


            Convém registrar, a esse respeito, que o DPFF integra, no plano legislativo, a estrutura do Ministério da Justiça desde a edição da Lei 10.683; conforme se depreende do inciso XIV de seu art. 29. Como se sabe, a criação de órgãos públicos pressupõe, invariavelmente, a admissão do pessoal necessário ao desempenho das respectivas competências. De fato, órgãos públicos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do estado. Então, para que tais atribuições se concretizem e ingressem no mundo natural, é necessário o concurso de seres físicos, prepostos à condição de agentes.


             Ademais, ressalte-se que, mesmo antes de sua integração ao DPFF, os agentes contemplados pela disposição vergastada já eram na prática, remunerados pelos cofres públicos federais, com efeito, os empregados da RFFSA foram transferidos, quando de sua extinção pela lei 11.483 à Valec Engenharia, Construções e ferrovias S/A, que, nos termos do artigo 8º da lei 11.772, reveste-se de natureza de empresa pública federal.


             Destaca-se que, por meio da mensagem nº 59 de 2012, foram encaminhadas ao STF as informações nº 011/2012/GM/CGU/AGU; elaboradas pela Advocacia-Geral da União, defendendo-se a constitucionalidade do dispositivo em questão (art. 8º, Lei 12.462/11). À ocasião, foi esclarecido que a norma em questão não determinou o aproveitamento de empregados públicos em cargos públicos, como alegado pelo PGR, mas objetivou-se neste caso, incluir os profissionais de segurança pública, entre os outros profissionais, a integração destes profissionais na estrutura do ministério da justiça; possibilitando-se que “determinado pessoal da administração pública, que antes integravam a administração pública federal direta na RFFSA,” sejam abrigados na administração direta no ministério da justiça, que dispões em sua estrutura de departamento próprio para acolher esses profissionais.


            Frisou-se ainda que: do dispositivo 8º lei 12.462/11, não resulta a criação de novos cargos, nem a criação de novos órgãos, mas apenas confere a solução, sancionada pelo executivo federal, para um problema premente. Mais ainda, a norma atacada, tão somente, confere plena eficácia e concretização ao preceito constitucional alusivo à categoria dos policiais ferroviários.


            Com efeito, o referido art, não dispões sobre criação de órgão público, alteração do regime jurídico de empregados públicos em cargos públicos, transformação de empregos públicos, enquadramento de empregados públicos, ou mesmo atribuições de função de poder de polícia a empregado público, como alega o PGR na ADI 4708. Não há ainda que se falar que a lei prevê a incorporação de empregados públicos na carreira de PFF, carreira que se quer foi criada. Portanto, não se visualiza no dispositivo em questão, a ofensa à vedação constitucional ao ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, como alega o


PGR. GRACE MARIA MENDONÇA

Advogada Geral da União


                                        DAS FUNDAMENTAÇÕES DO PEDIDO:


                 Vale destacar no texto acima retratado, a vontade do governo federal, através da AGU, implementar a estruturação do Departamento de Polícia Ferroviária Federal no MJSP. Com a edição da Lei 13.502, que revogou a Lei 10.683/2003, com a perda do objeto na ADI 4708, tornou-se plausível e sem qualquer impedimento, haja vista que qualquer insegurança jurídica foi sanada, e que a Constituição Federal seja cumprida, respeitada e honrada, assim como asseverou o Senhor Presidente da República em seu juramento de posse.


                 Ademais, o nosso dever é respeitar a Constituição Federal do nosso País, isso acima de nossas conveniências e opiniões pessoais, inclusive opi niões institucionais. É justamente a Carta Magna do nosso País quem dá o tom pra tudo. Nós não temos o direito de selecionar dela aquilo que nos interessa, bem assim, como se pode evidenciar na nota exarada pelo MJSP.


                 A Polícia Ferroviária Federal está na Constituição Federativa do Brasil e não é possível sopesar o Artigo 144, inciso 3º, nem por interesse de onerar a Nação. Não há interesses que nos permissione a desconhecer o que os deputados constituintes votaram pela Nação Brasileira definindo que a Constituição Federal é a Lei fundamental e suprema do País e serve como paradigma para todo o sistema jurídico. O princípio da supremacia constitucional impõe ao Estado o dever-poder de concretizar seus comandos e submete todos os indivíduos e os próprios poderes do Estado que lhe devem obediência.


                 Ainda, no dia 6 de julho de 2019, foi publicada a lei 13.844 que estabeleceu a organização básica da presidência da república, mas o presidente Jair Messias Bolsonaro vetou inconstitucionalmente o dispositivo que constava na redação da referida lei, que incluía a Polícia Ferroviária Federal com um dos órgãos operacionais do MJSP; sem sombras de dúvidas, o presidente cometeu um ato inconstitucional, pois a responsabilidade de implementar medidas para que a PFF seja regulamentada e pudesse fazer parte do elenco de órgãos da segurança pública, é prerrogativa dele! 

 

"Capítulo II:


DOS MINISTÉRIOS: SEÇÃO X – Do ministério da justiça e segurança pública


Art. 37 – Constituem áreas de competência do MJSP, item b – inciso XIII – “VETADO”: Inciso 3º do art 144 por meio da polícia ferroviária federal prevista."

 

   

              Tal “VETO” não é cabível, uma vez que a omissão governamental em promover o policiamento nas ferrovias federais, evidenciam que a contrariedade ao interesse público, é do próprio veto. Além disso, a PFF é uns dos órgãos policiais definidos diretamente no texto constitucional, não se evidenciando qualquer inconstitucionalidade.

     

               A omissão do poder público em cumprir o que a própria Constituição Federal determina, deixando de incluir a PFF dentre os órgãos integrantes do MJSP, incide em improbidade administrativa e omissão inconstitucional, violando o princípio da reprodução obrigatória de Norma Constitucional e inviabiliza a plena aplicabilidade e a concreta efetividade do mandamento constitucional.

     

              Tal equívoco é grosseiro. Além de sopesar o artigo 144 da Constituição Federal, o veto não apresenta evidência alguma de que o dispositivo não tem eficácia de “lei específica que regulamente a criação do referido órgão”. A segurança é um direito fundamental garantido pela Carta Magna vigente em nosso País (art. 5º parágrafo 1º) e, conseqüentemente, eficácia plena.

     

                São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de órgãos da administração pública (art. 61, parágrafo 1º, inciso II, letra e). Por isso não pode alegar a falta de regulamentação de órgão, que ele mesmo tem a incumbência de regulamentar; diante do princípio do direito “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”; a ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza.


                Ademais, o texto constitucional não exige lei específica para criação dos órgãos de segurança pública. O artigo 144, inciso 3º, dispõe que a Polícia Ferroviária Federal, destina-se na forma da lei, ao patrulhamento das ferrovias federais. Observe-se que a Polícia Ferroviária Federal está definida no texto constitucional como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com atribuição específica na atividade de policiamento no âmbito das ferrovias. Deve-se destacar que a emenda 19/1998 deu idêntica formatação como as demais polícias do artigo 144 da Carta Magna. A definição de “órgão permanente” atribuída à Polícia Ferroviária Federal, blinda esse órgão de quaisquer riscos de extinção, assim o órgão Polícia Ferroviária Federal da União, não se submete à discricionariedade de gestões governamentais transitórias e não pode ser extinto, devendo ser efetivado.

   

              É fundamental diferenciar o serviço de transporte ferroviário da Polícia Ferroviária Federal, uma vez que estão relacionados, mas não se confundem. O serviço de transporte ferroviário é considerado de utilidade pública e pode ser delegado a particulares. Já a Polícia Ferroviária Federal é um serviço originário, essencial e típico de estado que deve ser prestado pela própria administração pública. A concessão pública, não pode implicar em alterações dos serviços de policiamento nas ferrovias, pois são serviços estatais diversos; além disso, o verdadeiro titular do serviço de transporte ferroviário é do Estado e a sua concessão tem prazo definido. Desde as concessões implementadas o governo vem se omitindo dos mecanismos de fiscalização e policiamento das atividades que envolvem o transporte ferroviário. Milhares de contêineres cruzam o País de norte a sul pelas ferrovias e que possui uma malha ferroviária extensa, inclusive com ligações com outros países. A ausência da Polícia Ferroviária Federal tem permitido que uma infinidade de crimes, como contrabando, descaminho, tráfico de drogas, tráfico de armas e de evasões de divisas, seja perpetrada por trilhos.

     

               O novo Ministério da Justiça e Segurança pública pode decidir sobre a proposta mais viável para disciplinar sobre a Polícia Ferroviária Fede ral, a partir dos estudos já realizados próprio pelo Governo Federal. A União tem a competência privativa de legislar sobre a competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais (Constituição Federal, art. 22, XXII).


                                            Do presidente da república:


Compete ao presidente da república a iniciativa de projetos de lei e emendas constitucionais que tratam sobre a estrutura da segurança pública.


O Artigo 144, § 7º, dispõe sobre o seguinte: "a lei disciplinará a organi zação e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pú blica, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.

O exemplo de cumprimento dos comandos constitucionais deve ser do executivo federal, através do juramento de posse do Senhor Presidente da República.


                                           DO PEDIDO DA ANAPFF


           O presente requerimento demanda fundamentalmente a conjunção de dois requisitos, quais sejam: (1) “o fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e o (2) “periculum in mora” (perigo ou risco de demora).

O “fumus boni iuris” reside no risco fundamental de ofensa ao § 3º do art. 144 da Constituição Federal, vulnerando de toda sorte a Lei Maior do País.


            O “periculum in mora” repousa no risco de que o Mandamento Constitucional vigente seja protelado "ad eternum" com brutal impacto sobre a Segurança Pública Nacional, face ao já débil cenário da própria referida Segurança Nacional em que o próprio governo não adota as medidas necessárias para frear o avanço do crime organizado.

     

              As ferrovias brasileiras são responsáveis pelo transporte anual de 31 milhões de toneladas cargas que transitam por vários estados na União sem o mínimo de policiamento e fiscalização, causando prejuízos incalculáveis no que se refere ao recolhimento de impostos, em torno de 20 bilhões de reais ao ano, e ao mesmo tempo, chancela o crime organizado que prospera e se mantém incólume quanto ao trânsito de suas mercadorias ilícitas, prejudicando incontestavelmente a segurança pública do país.


             Por falta de iniciativa em cumprir suas obrigações, o Executivo Federal permite a continuidade da judicialização de todo o combo de dispositivos constitucionais, jogando ao judiciário uma obrigação de fazer que é prerrogativa sua! Conforme se extrai do Art 61 §1º CF/88; o atual presidente, quando ainda era candidato, prometeu aos policiais ferroviários federais que, uma vez sentado na cadeira da presidência, regulamentaria a Polícia Ferroviária Federal pois seria algo de pouco impacto financeiro para a União, porém não se teve um desfecho administrativo final sobre tal ação ou efeito de implementar e de colocar em execução o prometido; então perguntamos:


a) Seriam necessários mais quantos anos para dar cumprimento ao que determina a Constituição Federal? 


b) Tal iniciativa promoveria um distúrbio na administração pública?


c) Os cofres públicos, dispendeu 1 bilhão e 600 milhões iniciais para criar a força nacional, por sinal inconstitucional; outros tantos bilhões foram desviados do sistema de saúde nacional, por conta da pandemia de covid 19, logo, é a regulamentação de um Depto de PFF, que vai quebrar o país?


d) Porque não buscar mais impostos aos cofres da União, através de órgão federal(PFF), para suprir tantas outras necessidades?


e) Essa Câmara Federal, não pode concordar com tamanha distorção na administração pública, e o flagrante descumprimento à Carta magna!

     

            Há de se compreender que para estruturar um departamento e seu real funcionamento exigiria a necessidade de dotações orçamentárias. É bom destacar que já em 2014, o então Secretário Nacional de Segurança Pública RICARDO BALESTRERI(video anexo), teria afirmado que aquela secretaria já estaria capacitada para prover todas as despesas decorrentes de estruturação do Depto de Polícia Ferroviária Federal, pois segundo ele, aquela secretaria teria orçamento próprio e caixa com recursos disponíveis e já canali\ados para tal estruturação, e também para atender imprevistos de tal natureza e outros, a qualquer momento.


Por fim,


          Na Câmara dos Deputados tem início à tramitação da maioria das propostas legislativas e, por isso mesmo, a casa centraliza muitos dos principais debates de importância Nacional. Cabe à câmara, exclusi vamente, autorizar a instauração de processo contra o presidente da república, o vice-presidente e os ministros.

 Requeremos a esta Casa Legislativa a adoção imediata de medidas cabíveis pertinentes para que se possa responsabilizar o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, sobre:

" IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, OMISSÃO INCONSTITUCIONAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER", que podem caracterizar crimes de direta responsabilidade.


A ANAPFF, coloca-se ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, e nessa oportunidade, externa os mais sinceros votos de estima e consideração.


Cordialmente,


ANAPFF.OFICIAL - a diretoria  Santa maria, 15 de março de 2021.


Parágrafo Novo

ANAPFF.OFICIAL

Por Associação Nacional 11 abr., 2024
NOTA TECNICA INFORMATIVO DA ANAPFF - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/PE, SUB JUDICE NO STJ, E/OU, OUTRAS CONSIDERAÇÕES. I) ADMINISTRAÇÃO/DESTAQUE . (OBJETIVO) a) MISSÃO À LUZ DO ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO da ANAPFF. Defesa administrativa e no judiciario, dos associados e demais servidores publicos da categoria, com LEGITIMIDADE, TRANSPARÊNCIA E ÉTICA PÚBLICA FUNCIONAL, junto às autoridades públicas republicanas dos Poderes:Executivo, Legislativo e Judiciario, buscando o reconhecimento funcional dos Profissionais de Segurança Publica Ferriviarios, oriundos da Extinta RFFSA, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSSUAIS", objeto da ACP/PE, sentença de piso favoravel, sub judice no STJ. b) ENTRAVÉS ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS E POLITICOS ENFRENTADOS.(SOLUÇÃO PENDENTE). Expectativa do reconhecimento breve, por parte do judiciario e demais poderes e autoridades envolvidas, para ratificação de sentença de piso, favoravel da ACP/PE e adoção das medidas administrativas cabíveis, ao cumprimento de obrigações assegurados com amparo constitucional e infraconstitucional da Carta Magna. c) AMICUS CURIAE .(ACEITO NO JUDICIÁRIO). Informações e documentações comprobatórias consolidadas, mediante MEMORIAL TÉCNICO E HISTORICO PATRIMONIAL, de acervo da Entidade , encaminhados ao Excelentissimo Senhor Ministro Relator Desembargador GURGEL DE FARIAS, do Egrégio Colegiado da Primeira Turma do do STJ, composto de cinco Ministros Desembargadores, como membros. II) JURIDICO/DESTAQUE.( SUB JUDICE, REsp 2064676 /ACP-PE, NO STJ) a) "Sentença de piso favorável com reconhecimento dos POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS/PFF, dos profissionais de segurança pública ferroviários, oriundos da extinta RFFSA, admitidos antes de 1988, deno minados SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", b) AÇÕES PROCESSUAIS E/OU OUTRAS, NA SENTENÇA DE PISO, OBJETO DA ACP/PE.( REPERCUS SÃO). Recursos judiciais e/ou outros meios, descabidos implementados, trouxeram prejuízos e atraso de reconhecimento efetivo de "SERVIDOR PÚBLICO", dos profissionais de segurança publica ferroviarios, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", em atividade de segurança publica de Estado, no modal ferroviario federal, explicitados, em decisão de sentença de Juizo de Primeira Instancia, com respaldo constitucional. b.1) DEFINIÇÃO/SINTESE NO STJ/STF: "EMPREGADO PUBLICO": " atribuição funcional de interesse privado. "SERVIDOR PUBLICO": "atribuição funcional efetiva e pública de Estado." b.2) RECURSO ESPECIAl (REsp ) NA ACP/PE, SUB JUDICE NO STJ. Materia juridica de natureza adminis trativa infraconstitucional (SERVIDOR PÚBLICO). Sob ofício do Colegiado da Primeira Seção, Primeira Turma do STJ; sob a Relatoria do mnistro GURGEL DE FARIAS, que deverá apresentar relatorio com parecer de julgamento, aos pares Desembargadores, de Comissão a ser formada. Sendo admitido o numero minino de até tres membros, de acordo RI/STJ, para apreciação e pareceres de julgamento. b.3) AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA TURMA DO STJ. Garantida a Entidade a ANAPFF COMO(AMICUS CURIAE), em audiência de julgamento presencial e/ou virtual, com acompanhamento do transcurso, caso ocorra dessa forma processual, também definida pelo R.I./STJ. b 4) Esclarecimento complementar; sobre composição de sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do STJ, que é composta de cinco ministros com direitos e responsabilidades por pareceres e votos. Sendo facultado, o limite minimo de três, pelo Regimento Interno do STJ: ( Secretaria Geral e Art.179). Secretaria Geral da Primeira Turma). Nas Turmas, todos os Ministros votam, desde que não estejam impedidos/suspensos. " CAPITULO VI : Das Sessões das Turmas. Art. 179. As Turmas reunem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros.". . III) CONFIANÇA, RESPEITO, COLABORAÇÃO FINANCEIRA E INCENTIVOS.(GRATIDÃO) Confiança do êxito no julgamento no judiciário, pelo merecimento da categoria e de seus familiares, a diretoria ratifica renovação de GRATIDÃO E AGRADECIMENTO, pelo reconhecimento do árduo e contínuos trabalhos deselvolvidos pela ANAPFF há anos, com manifestação de CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO E COLABORAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, para suporte da Entidade, entre outros incentivos reconhecidos. IMPORTÂNCIA A MANUTENÇÃO DE FOCO E UNIÃO DE TODOS, NESTA RETA FINAL. Assessoria Juridica/ANAPFF
Por Associação Nacional 10 mar., 2024
CARTA AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS A ANAPFF com sua absoluta liderança, sempre presente e atuante com credibilidade, responsabilidade, lealdade e transparência, das ações da diretoria junto à categoria e demais autoridades públicas envolvidas, vem até os Srs e Sras, apresentar a presente carta. . A caminhada está na reta final e devemos portanto, embora ligados em todos os acontecimentos, manter o nosso foco central já definido; mantermos o silêncio nos momentos adequados pelo assunto "sub judice", as devidas postagens nas horas certas, abordando assuntos de interesse da categoria e também cumprirmos com as determinações da diretoria, entendemos respeitosamente, sempre melhor decisão a serem tomadas. Assunto/pauta 1 - Visita oficial ao relator STJ Acp Resp 2064676. 2 - Quinto Congresso Nacional da Associação dos Agentes da Policia do Ministerio Publico da União, De 6 a 9 de março de 2024, em Brasilia.REF. Oficio.237/2024-CG/AGEMPU. . Ministro Gurgel de Farias e Assessores do STJ. (foco) Através de seu diretor presidente, a anapffocial, carregando em sua jornada, os anseios de uma categoria injustiçada e anciosa por um desate final. Apresentamo-nos diante da assessoria e o eminimente ministro da 1ª turma do STJ, Sua excelência Gurgel de Faria; em cumprimento ao rito processual da referida ACP /pe//PE, ditado pelo regimento interno daquele tribunal. Fomos recebidos com distinção e atenção, em prévia conversa com assessores em sala separada, para logo então termos uma conversa com ministro mais substanciada e sintetizada. Me dirigi ao ministro, agradecendo a atenção cordial dispensada e o aceite como amicus curiae e manifestação escrita e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento final do processo. Assuntos abordados: a) Direito civil público, regime estatutario e dispositivos infraconstitucionais descumpridos e violados pelo executivo federal, b) Caracterização de polícia de estado, com porte federal emitido pela polícia federal com autorização do Ministério da Justiça, para uso de armamento em área federal pelos substituídos processuais, c) Direitos a serem resgatados diante de difinições constantes no texto constitucional. d) E existência disciplinada institucional da polícia ferroviária federal. Com referência a exitosa participação de visibilidade da ANAPFF, no referido Congresso nacional da Associação dos Agentes da Policia do Minsterio Publico da União: (escopo) "Segurança Publica, responsabilidade de Estado." Também, relevante, resultado positivo alcançado, nas tratativas e informações complementares em favor da categoria, com plena receptividade saudável, dos criadores do evento. proporcionando-nos evidenciar às instituições ligadas a segurança pública nacional, a existência disciplinada pelo ordenamento juríco CF 88, da polícia ferroviária federal, hora carente de regulamentação e regularização funcional Foi-nos concedido pronunciamento presencial aos participantes, bem assim de entrevista a ser publicada no site AGEMPU. O honroso convite para participação da ANAPFF no Quinto Congresso Nacional patrocinado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLICIA DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO realizado no periodo de 6 a 9/03/24 em Brasíli, com anuência do corpo diretor da ANAPFFOFICIAL, essa presidência dando ciência aos pares de Diretoria e a todos os seus associados, destaca: Entendemos positivo e saudável a participação da ANAPFF em eventos dessa dimensão no trato de pauta de SEGURANÇA PUBLICA; Todavia, no momento, o foco central delienado, com prioridade e interesse da categoria, para o desate pendende, na esfera administrativa de competência do Executivo Federal e/ou no Judiciario (STJ/STF). objeto da ACP/PE.("sub judice") . Portanto a participação da ANAPFF no referido evento concomitantemente com a presença no Superiror Tribunal de Justiça, ocorreu com justificativa apresentada, da possibilidade de comparecimento em ambos, face prioridade de atendimento de gestão administrativa/juridica, da Diretoria , notadamente com as devidas ressalvas. A ANAPFF, prima pela honestidade, transparência e Veracidade dos trabalhos desenvolvidos e as informações fidedignas passadas à toda categoria, haja vista que nossos trabalhos são norteados por sucessivas reuniões, de caráter reservados em alguns assuntos estratégicos. havendo a necessidade da opção do silêncio. O ilustre diretor presidente da entidade, sempre atuante e generoso em suas palavras de distinção e consideração com seus pares, respeitosas exposições públicas de áudios e vídeos em redes sociais oficiais da anapffoficial, sempre positivas recebendo suporte necessário da assessoria jurídica. destaque-se, notáveis contextualizações de transparência elucidativa apresentados, nos referidos audios, vídeos e textos, no ãmbito do ordenamento juridico e administrativo institucional pátrio vigente, notadamente, em cumprimento as obrigações do Estatuto Social e Regimento Interno da entidade. Isso posto, estamos cientes do dever cumprido como representação legítima dos Policiais Ferroviários, respeitando os artigos dispostos em nosso estatuto, e compromisso firmado por ocasião da criação da anapffoficial. anapffofical Diretor presidente Assessoria jurídica
Por Associação Nacional 12 jan., 2024
TRAIÇÃO E TRAIDORES - EIS A VERDADE!! COMISSÃO PARLAMENTAR – OITIVA SR JOEL C ANDRADE DIRETOR DPFF TEXTO EXTRAÍDO DA REUNIÃO JOEL CONCEIÇÃO DE ANDRADE, fazendo a leitura do texto elaborado pelos componentes do SIMPFF- CNRPFF - SINDPFFPE APOLIFERRJ e Dep Gonzaga Patriota, em completo desacordo com o que determinara a Constituição Federal, com finalidade inconstitucional de levar ao MJSP, o descabido trem da alegria, desrespeitando os substituídos processuais, seus direitos e uma instituição centenária. vejam: Presidente, Deputado Aldir Cabral, Sr. Relator, Deputado Alberto Fraga, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão, policiais ferroviários federais presentes, senhoras e senhores, é com satisfação que, atendendo solicitação da Presidência da Comissão Especial de Segurança Pública, estou aqui para falar sobre a Polícia Ferroviária Federal. Tenho relevantes trabalhos prestados à instituição, pois, como assistente de segurança ferroviária com vinte anos de serviço, já atuei em seis Estados da Unidade Federada; fui por mais de dez anos Presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal — APOLIFER, no Rio de Janeiro, hoje sou Presidente de Honra; Primeiro-Presidente do Sindicato Nacional dos Policiais Ferroviários Federais; e desde 7 de abril de 1993, respondo pela Direção do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente da estrutura do Ministério da Justiça, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública. A Polícia Ferroviária Federal é a segunda instituição mais antiga do País. Desde o Império, percorreu várias etapas da história do Brasil. Em 1852 foi estatuída, através do Decreto nº 641, de 26 de junho, como Polícia dos Caminhos de Ferro; em 1922, como Polícia e Segurança das Estradas de Ferro; em 1945, Guarda Civil Ferroviária; em 1963, é levada pela Constituição, por mérito, à condição de Polícia Ferroviária Federal. A Lei nº 8.028 definiu que os assuntos de Polícia Ferroviária Federal são de competência do Ministério da Justiça. A Lei nº 8.490, de 1992, autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal. O Decreto nº 761, de 1993, estruturou o órgão. A Portaria nº 417, de 1993, deu competência às unidades do DPFF. Posteriormente foi criada a Secretaria de Planejamento e Ações Nacionais de Segurança Pública, hoje Secretaria Nacional de Segurança Pública. O Decreto nº 2.802, de 1998, reduziu a estrutura do DPFF. A Portaria nº 100, de 1999, atualizou a competência do DPFF, deixando da seguinte maneira: ao DPFF cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 144 da Constituição Federal e, ainda, propor a política de segurança nas ferrovias federais; supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais; colaborar com as políticas públicas para a promoção dos direitos humanos no âmbito das ferrovias federais; realizar estudo e consolidar pesquisa quanto às ocorrências de crimes e contravenções nas ferrovias federais. “A Proposta de Emenda à Constituição nº 156”(grifo anapff), específica da Polícia Ferroviária Federal, do eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros, acrescenta o art. 74 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e visa transferir para o quadro permanente do Ministério da Justiça, a serem alocados no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, “os atuais policiais ferroviários federais da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.”(grifo anapff). O Capítulo III do Título V, da Segurança Pública, da Constituição Federal vigente, assim como o art. 21, inciso XIV, o art. 22, inciso XXII, e o art. 144, inciso III e § 3º, transformaram a Polícia Ferroviária em Polícia Ferroviária Federal, carecendo ainda de lei que discipline e organize o funcionamento desse órgão (§ 7º do art. 144 da Constituição Federal), o que poderá ser feito através de emenda à Constituição, inclusive transferindo para o quadro permanente do Ministério da Justiça os atuais servidores públicos das categorias de Agente, Assistente e Analista de Segurança Ferroviária, policiais ferroviários Fe derais da REFESA e da CBTU. (grifo anapff) Existem ainda nessas admi nistrações ferroviárias 3.175 policiais, todos servidores públicos, celetistas, admitidos por processos seletivos públicos, à época autorizados e fiscalizados pelo DASP. No nosso entender, os atuais servidores são funcionários públicos; No entanto são funcionários públicos, sendo a proposta de emenda constitucional o caminho mais viável, constitucional e legal, para que aconteça a transferência, pois somente ela é capaz de absorver quaisquer restrições jurídicas. Alertamos os componentes desta egrégia Comissão sobre a sua redação, tendo em vista que, em 1995, ainda tínhamos nas fileiras das administrações ferroviárias do Ministério dos Transportes, REFESA e CBTU um considerável efetivo. Porém, após a desestatização dos serviços, através de concessão da Rede Ferroviária Federal, e a estadualização dos serviços da Companhia Brasileira de Trens Urbanos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é imperioso que esses policiais, hoje num total de 3.175 homens, tenham também o direito de opção de fazer parte do contingente inicial do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aproveitando-se dos mesmos a experiência no patrulhamento ostensivo das ferrovias, pois, ao longo dos anos, com denodo e abnegação, vêm desempenhando com bravura suas atribuições de policiamento ferroviário nacional, em sua maioria antes mesmo da promulgação da Carta Política de 1988. Se porventura for mantida a redação original da PEC nº 156/95, tão somente 680 policiais ferroviários federais terão o direito de ser transferidos para o seu órgão específico do Ministério da Justiça. Srs. Deputados, a importância de acabarmos com esse ato, para os policiais ferroviários federais, é grande. Não podemos, de maneira alguma, deixar permanecer essa situação. Sras. e Srs. Deputados, a missão desta Comissão é modernizar a segurança pública do Brasil. Sendo assim, teremos de reaparelhar os órgãos responsáveis, principalmente a Polícia Ferroviária Federal, a mais carente, devido à situação aqui exposta e à não-regulamentação dos §§ 3º e 7º do art. 144 da Constituição Federal, bem como da redação do art. 19 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de julho de 1999. LEITURA DE TEXTO DIGITADO PELO SR JOEL C ANDRADE: Os 3.175 homens que eu citei são oriundos da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanas, que, a princípio, era subsidiária da Rede Ferroviária. A Rede Ferroviária ficou para cuidar dos transportes de carga, e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do transporte de passageiros. Estávamos, no dia-a-dia, cuidando da segurança pública do usuário, do passageiro. No momento em que temos uma parte da Companhia Brasileira de Trens Urbanos no Rio de Janeiro — a STU do Rio de Janeiro conta com 313 policiais, todos eles remanescentes da Rede Ferroviária — e outra no Estado de São Paulo — a STU de São Paulo tem hoje 711 homens, na sua maioria também oriundos da Rede Ferroviária. Temos a legislação do DPFF, mas esse pessoal não está subordinado ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal. Tentamos, por intermédio do Ministério da Justiça, firmar convênios temporários, mas sempre encontramos aquela falta de vontade política, necessária para definir e resolver o problema. Temos quatro ramais distintos, todos margeados por favelas. É perigosíssimo. Os metrôs que hoje pertencem à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que são os de Porto Alegre, de Belo Horizonte e da Grande Recife, são problemas. Tudo o que poderia ser feito no âmbito do Ministério da Justiça para amenizar a situação nós fizemos. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dizia alguma coisa sobre eles, mesmo assim passaram praticamente nove anos para começar a discutir a questão. Acredito até que resolvemos a situação da melhor maneira possível. Se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias houvesse alguma coisa referente à situação dos policiais. Acredito que todos sabiam que éramos servidores da Rede Ferroviária Federal. No entanto, no texto da Constituição, não se fala em criação de Polícia Ferroviária Federal. A Constituição diz apenas que os órgãos responsáveis pela segurança pública são a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal. O que ficou pendente, esse § 7º, essa lei proposta em diversos projetos — o 1.800, do Camargo, o 4.009, a princípio do Deputado Vivaldo Barbosa, hoje do Deputado Paulo Paim, o 2.107, do Deputado Roberto Jefferson —, “esbarrava sempre na inconstitucionalidade,” (grifo anapff). Hoje, sem discutir, podemos dizer que na PEC de 1995, do Deputado Gonzaga Patriota, temos alguns agentes da Rede Ferroviária Federal atuando no Rio de Janeiro, na Administração-Geral, e 208 em todo o Brasil, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Esse pessoal foi, por sucessão trabalhista, sem o de direito de opção, para essas empresas concessionárias da Rede Ferroviária Federal. Esse pessoal é bastante qualificado, por isso faço um apelo no sentido da necessidade de aproveitarmos esses homens. E vou além: neste momento, com essa redação da PEC nº 156, até o Diretor da Polícia Ferroviária Federal está fora, “porque eu pertenço à FLUMITRENS.” (grifo anapff) DEP. ALBERTO FRAGA: Dr. Joel, só um segundo! O argumento do nobre Deputado Marcos Rolim é apropriado. V.Sa. está falando em bitolas. Até entendo que, para conhecer bitola, não precisa ser policial. O que S.Exa. pretende — e eu ia sugerir isso — é solicitar a V.Sa. que nos mande, por exemplo, porque não conhecemos, o perfil do policial ferroviário. Qual é a necessidade da Polícia Ferroviária? É isso que ele quer saber. Por exemplo, qual é a importância da Polícia Ferroviária em evitar montar barreiras? S.Sria. falou em atribuições — e contrabando não é o caso —, mas o policial ferroviário, ao se deparar com um caso de contrabando, com narcotraficantes, vai ter que atuar; contudo, é evidente que vai passar essa ocorrência para a Polícia Federal. Então, a observação do Deputado Marcos Rolim é muito oportuna nesse sentido. Por isso também solicito a V.Sa. que nos remeta o currículo do policial, informe-nos como é feita sua formação, qual é realmente a atividade-fim, a missão constitucional da Polícia Ferroviária. Patrulhar as ferrovias é muito amplo. DEP. ALBERTO FRAGA Dr. Joel, os senhores têm estatuto ou lei de organização básica? Enfim, o que é que regula a profissão dos senhores? O TAPA NA CARA! Deputado Aldir Cabral Sr. Joel, a sua explanação está excelente, o que mostra perfeitamente que, enquanto existia a Rede Ferroviária Federal, os senhores estavam incluídos no status de policial ferroviário. Mas há males que vêm para bem, porque a Constituição de 1988 mostra perfeitamente a existência de uma Polícia Ferroviária Federal. Tenho certeza de que o Relator também atentou para isso. O senhor citou os vigilantes contratados, coisa que não é possível recepcionar, porque conflita; ou existe a Polícia Ferroviária, de fato e de direito, ou existem contratações. Foi ótimo terminar com a Rede Ferroviária. Tenho certeza de que o Sr. Relator também entende dessa forma. Hoje temos uma polícia ferroviária, constitucionalmente falando. “Agora é praticar o que a Constituição determina” (grifo anapff). “Até os vigilantes do metrô têm de sair, porque são contratados”(grifo anapff). O que precisamos é passar a Polícia Ferroviária do âmbito do Ministério dos Transportes para o Ministério da Justiça e organizar a instituição, fazendo concurso público e exigindo curso profissionalizante. O policial tem de estar gabaritado para atender aos usuários de toda e qualquer ferrovia, seja ela da Rede Ferroviária, que já não existe. DEP. MARCOS ROLIM- A Polícia Federal faz o serviço de polícia aeroviária, mas não há uma polícia específica chamada polícia aeroviária. Sempre imaginei que a função específica da Polícia Ferroviária Federal fosse a manutenção da infra-estrutura instalada, por uma razão de segurança nacional. “No Rio Grande do Sul houve, alguns anos atrás, a tentativa de um atentado à Rede Ferroviária Federal. Se esse atentado tivesse sido efetivado, poderia ter causado um problema gravíssimo de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade, a Polícia Ferroviária Federal conseguiu autuar os responsáveis, houve um inquérito, enfim, e acabamos resolvendo um problema grave que foi encaminhado pela Polícia Ferroviária Federal.” (grifo anapff) Esse talvez seja um caminho interessante para sustentação da existência da própria Polícia Ferroviária Federal. Quando tratamos de uma malha ferroviária, quando tratamos de um modal com essa importância, há algumas questões concernentes à segurança nacional e há também a necessidade de um saber específico que só alguém que é de ferrovia, que entende de ferrovia, talvez possa prestar. Não sei se esse é o caminho ou não. Mas a sua exposição poderia ajudar nosso trabalho se trouxesse elementos mais concretos. Por que razão é preciso uma polícia especializada chamada Polícia Ferroviária? Por que essas funções não poderiam ser exercidas, por exemplo, pela Polícia Federal? Certamente V.Sa. tem argumentos e eu gostaria de ouvi-los para firmar uma posição mais clara sobre a própria necessidade da existência da Polícia Ferroviária. O Relator também fez algumas perguntas que ficaram sem respostas. Tópicos retirados do texto da comissão parlamentar de segurança pública, a qual chegou a lugar algum, pois as argumentações do Sr Joel Conceição de Andrade, eram simplesmente operacionais de uma instituição e não tinham um condão relativo à constitucionalidade da matéria apreciada. Em palavras simples: Ele choveu no molhado desprezando a Constituição e demonstrando um despreparo alarmante e ainda, tentando iludir parlamentares de uma inconstitucionalidade pregada até hoje pelos remanescentes, “do vai todos ou não vai ninguém.” ANAPFFOFICIAL Parágrafo Novo
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