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Associação Nacional • abr. 14, 2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MPF 2º GRAU

DECISÃO 2ª INSTÂNCIA TRF 5 = PERNAMBUCO - Processo no 0006489-96.2006.4.05.8300

AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Voto do relator acompanhado pelos colegas da 2ª turma.


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO


(Relator):


Inicialmente, ressalte-se que este processo foi remetido à Câmara de

Conciliação e Arbitragem da Administração Federal para tentativa de resolução

consensual.


No entanto, através das Informações de n. 00003/2020/CCAF/CONC/CGU/AGU, cópia em anexo, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) informou sobre o arquivamento do

procedimento conciliatório por ausência de interesse da União.


Não há que se falar em omissão no acórdão impugnado. Ao contrário do alegado, o julgado recorrido foi claro ao reconhecer que a Polícia Ferroviária Federal existe, pois foi reconhecida pela Constituição como órgão

permanente, nos termos do art. 144, §3o, da CF/88. Contudo, também explicitou que a lei deverá disciplinar a organização e funcionamento desta, ressaltando que os agentes públicos que irão integrar a estrutura da

Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna.


Ressaltou não ser possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de1988, mesmo que tenham realizado cursos/treinamentos e se submetido a processo seletivo para trabalhar como agentes de segurança da antiga Rede Ferroviária Federal.


Isso foi o que restou Mandado de Injunção n°545, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, no qual a Corte Constitucional firmou o entendimento de que "a investidura nos cargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta da República, de prévio concurso público, não decorrendo, como sustentam os impetrantes, do simples fato de serem eles empregados da rede Ferroviária Federal S/A, desenvolvendo

funções possivelmente similares às que serão exercidas pelos policiais ferroviários federais quando da estruturação da carreira".


Portanto, não há que se falar em direito adquirido. Inexiste contradição no julgado ora impugnado, onde restou claramente assentado que não poderia o Poder Judiciário criar os cargos da Polícia Ferroviária Federal, pois tal depende de iniciativa do Poder Executivo. Entender de forma diferente acabaria por violar o Princípio da Separação dos Poderes. Inócuas, portanto, as razões veiculadas nos embargos, posto que o acórdão ora impugnado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado, nem violação aos dispositivos arguidos e prequestionados.


Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito.

Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração.


É como voto.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5a REGIÃO


EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E COLENDA 2a

TURMA DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIÃO


Embargos Declaratórios no 8117/2021

Processo no 0006489-96.2006.4.05.8300

Embargante: Ministério Público Federal

Embargado: União

Embargado: Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU


No voto, integralmente transcrito em anexo, o Exmo. Sr. desembargador federal LEONARDO CARVALHO, relator, entendeu que “não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado, nem violação aos dispositivos arguidos e prequestionados”.


A leitura do acórdão, contudo, revela que a temática foi apreciada exclusivamente sob a luz do art. 37 e art. 144, §3o, ambos da CF/88, silenciando essa douta SEGUNDA TURMA em relação a todos os outros dispositivos

envolvidos na questão, exaustivamente mencionados nas manifestações EMBARGOS DECLARATÓRIOS N. 0006489-96.2006.4.05.8300 ED em Embargos -Rodoferroviários.odt 4/31ministeriais anteriores, desde a petição inicial, e expressamente reforçados nos embargos de declaração anteriores (ID 4050000.10974353).


Nos aclaratórios opostos anteriormente, foi esclarecido que os pedidos da exordial “decorrem do fato da Constituição de 1988 ter encontrado vigentes, disciplinando a atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, dispositivos, que configuravam o estatuto  dessa atividade policial, de base legal e regulamentar.

Ministério Público Federal



DO PEDIDO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MPF


Conforme se depreende das razões que levaram o juízo a deferir o pedido de tutela antecipada, impõe-se reconhecer que os substituídos processuais que ingressaram na RFFSA, antes da promulgação da atual Constituição, para prestar a atividade de policiamento ferroviário eram, e assim se mantêm, à luz do direito então vigente, policiais ferroviários federais, porque admitidos para tanto pela empresa federal que recebeu a atribuição de executar o correspondente serviço público.


Os primeiros aclaratórios ministeriais destacaram desde início a imprescindibilidade da apreciação do caso sob a luz desse conjunto normativo, bem como a omissão do acórdão nesse ponto, in verbis:


Restou, portanto, reconhecido pelo juízo a quo que no momento da promulgação da Constituição de 1988, encontrava-se plenamente vigente o conjunto normativo formado pelo (a) §14 do art. 1o da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo (c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras).


Uma vez vigente, esse conjunto normativo estabelece o arcabouço normativo mínimo para que o policiamento ferroviário federal possa ser executado, desde logo, independentemente de qualquer interposição legislativa ou

regulamentar, as quais poderão ocorrer para aprimorar e adaptar aquela disciplina mínima às necessidades da nova ordem constitucional. De forma resumida, da vigência desse marco regulatório decorrem as seguintes

conclusões:


(a) que, no momento da promulgação da Constituição de 1988, o policiamento ostensivo ferroviário federal vinha sendo executado, como serviço público federal, conforme o estatuto legal até hoje vigente, constituído

por dispositivo legal da época do Império e regulamentos mais recentes, expedidos ao longo da República;


(b) essa atividade policial ostensiva era executada, nas ferrovias federais, por agentes públicos de entidades federais, os quais, no momento da promulgação da Constituição de 1988, estavam vinculados à Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), sob o regime da CLT;


(c) que a Constituição de 1988 elevou ao patamar constitucional o estatuto da atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, mediante a criação da

Polícia Ferroviária Federal, ao lado dos demais órgãos policiais federais;


(d) que a Constituição de 1988 recepcionou a lei do Império definidora dessa atividade policial e também, a parte específica dos regulamentos dessa lei que disciplinavam o exercício dessa atividade policial, essa última

parte na condição de lei;


(e) que, desde a promulgação da Constituição de 1988, os inúmeros titulares da Presidência da República omitiram-se no dever constitucional de implantar a PFF e, com isso, garantir a continuidade do exercício do policiamento ostensivo ferroviário federal, mediante, inclusive, o aproveitamento dos agentes públicos que realizavam essa atividade policial no momento da promulgação da Constituição;


(f) como qualquer atividade de policiamento ostensivo, de que são exemplos a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, quando há a prisão em flagrante de pessoas praticando crimes, cabe ao agente de policiamento ostensivo conduzir o preso até a autoridade respectiva da Polícia Judiciária (Ex.: Polícia Civil nos Estados; Polícia Federal, na União), para lavratura do auto de flagrante, figurando os condutores como testemunhas, no bojo do inquérito policial que será ali instaurado.


Como mencionado acima, o acórdão omitiu-se no exame dessa longa história fática e normativa, a configurar clara ofensa à legislação infraconstitucional, pois nega vigência ao conjunto normativo formado pelo (a) §14 do art. 1o da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963(Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo (c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras). Na perspectiva constitucional, essa omissão implica, igualmente, ofensa ao próprio art.144, §3o, da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da recepção de normas infraconstitucionais e continuidade da ordem jurídica e do serviço público, conforme precedentes do STF apontados na inicial de ratificação.


Tem-se, assim que, em respeito às súmulas 282 e 356 do STF, foi expressamente apontada a necessidade de aclaramento do acórdão principal quanto aos dispositivos em questão para fins de prequestionamento, contudo, essa Col. SEGUNDA TURMA, no segundo julgamento, não adentrou nessa temática mesmo en passant, de modo que permanece a lacuna mencionada alhures em sua dimensão original, sendo omisso igualmente o segundo julgamento, a ensejar a oposição destes novos aclaratórios para fins de colmatação, até pra preservar o fluxo normal do processo pelas instâncias superiores e prestigiar o debate da matéria fática e de direito objeto deste processo nesta segunda instância recursal.


Destaque-se que, no caso em tela, não está a se falar de hipótese em que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes. No caso concreto, a situação é outra: o acórdão não analisou nenhum dos argumentos aduzidos nos embargos de declaração anteriores, que ratificam os argumentos da inicial e a fundamentação da sentença do juízo a quo, não havendo sequer menção ao conjunto de normativos expressamente indicados, o que poderá ensejar até a nulidade absoluta do julgamento.


A colmatação, portanto, é imprescindível para que o processo possa seguir o seu curso natural, com o acolhimento destes embargos de declaração, com o enfrentamento por essa Corte Regional da temática desta causa, em qualquer direção, sendo certo que a simples rejeição deste recurso poderá ensejar a interposição de recurso às Cortes Superiores com pedido de anulação do acórdão, o que, uma vez deferido, importará o retorno dos autos a essa segunda instância para novo julgamento.


Dessa forma, a oposição dos presentes aclaratórios busca evitar o desperdício de energia do sistema judicial, o que pode ser alcançado por meio do provimento deste recurso, com a integração dos acórdãos anteriores procedendo-se à análise do arcabouço normativo trazido aos autos, esperando-se dessa análise o reconhe cimento do acerto da sentença do juízo a quo.


Registre-se que, caso o acórdão não venha a ser aclarado, acabará por ofender, além dos dispositivos acima indicados sobre o conjunto normativo que embasa a causa (legislação da época do Império, ratificada na República, e vigente até o momento, com regulamentos pertinentes) e indicados expressamente nos embargos de declaração anteriores, tanto o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) como o disposto no art. 11, caput, no art. 489, §1o, e no art. 1.022, I e II, todos do CPC/15, in verbis:


CF:

Art. 93 .....................................................................................................

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

....................................................................................................................


CPC/15:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

....................................................................................................................


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

....................................................................................................................

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente

invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em

julgamento ou a superação do entendimento.

....................................................................................................................


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


Por fim, esclarecemos que estes embargos de declaração, como, de resto, a maioria de tais recursos que chegam diariamente a essa Corte Regional, objetivam a modificação do acórdão, pois são raros os embargos de declaração que são opostos sem tal objetivo. Não se quer, contudo, rediscutir a causa pura e simplesmente, mas apontar omissão relevante, que, uma vez superada, poderá levar a uma nova decisão, como decorrência lógica.


Além disso, sob pena de ofender ao princípio da fundamentação das decisões judiciais e os dispositivos que regulam os próprios embargos de declaração, é essencial que nos votos e nas ementas dos acórdãos de embargos de declaração sejam rebatidas, expressamente, ainda que de forma simples, as contradições, omissões e obscuridades indicadas pelas partes, para viabilizar a via recursal às instâncias extraordinárias.


III - CONCLUSÃO




ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a essa 2a TURMA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 5a REGIÃO o provimento, com efeitos modificativos, dos presentes embargos de declaração, sanando-se a omissão acima indicada no julgamento dos embargos de declaração anteriores, a fim de que haja

apreciação do arcabouço normativo indicado nos autos, notadamente em relação às normas do período imperial, com o consequente prequestionamento dos dispositivos acima mencionados, de tal sorte que seja negado provimento ao recurso e à remessa oficial, de tal sorte que, ao fim e ao cabo, seja integralmente confirmada a sentença do juízo a quo.


Recife, data da assinatura eletrônica.


assinatura eletrônica

ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

Procurador Regional da República


Parágrafo Novo

ANAPFF.OFICIAL

Por Associação Nacional 11 abr., 2024
NOTA TECNICA INFORMATIVO DA ANAPFF - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/PE, SUB JUDICE NO STJ, E/OU, OUTRAS CONSIDERAÇÕES. I) ADMINISTRAÇÃO/DESTAQUE . (OBJETIVO) a) MISSÃO À LUZ DO ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO da ANAPFF. Defesa administrativa e no judiciario, dos associados e demais servidores publicos da categoria, com LEGITIMIDADE, TRANSPARÊNCIA E ÉTICA PÚBLICA FUNCIONAL, junto às autoridades públicas republicanas dos Poderes:Executivo, Legislativo e Judiciario, buscando o reconhecimento funcional dos Profissionais de Segurança Publica Ferriviarios, oriundos da Extinta RFFSA, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSSUAIS", objeto da ACP/PE, sentença de piso favoravel, sub judice no STJ. b) ENTRAVÉS ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS E POLITICOS ENFRENTADOS.(SOLUÇÃO PENDENTE). Expectativa do reconhecimento breve, por parte do judiciario e demais poderes e autoridades envolvidas, para ratificação de sentença de piso, favoravel da ACP/PE e adoção das medidas administrativas cabíveis, ao cumprimento de obrigações assegurados com amparo constitucional e infraconstitucional da Carta Magna. c) AMICUS CURIAE .(ACEITO NO JUDICIÁRIO). Informações e documentações comprobatórias consolidadas, mediante MEMORIAL TÉCNICO E HISTORICO PATRIMONIAL, de acervo da Entidade , encaminhados ao Excelentissimo Senhor Ministro Relator Desembargador GURGEL DE FARIAS, do Egrégio Colegiado da Primeira Turma do do STJ, composto de cinco Ministros Desembargadores, como membros. II) JURIDICO/DESTAQUE.( SUB JUDICE, REsp 2064676 /ACP-PE, NO STJ) a) "Sentença de piso favorável com reconhecimento dos POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS/PFF, dos profissionais de segurança pública ferroviários, oriundos da extinta RFFSA, admitidos antes de 1988, deno minados SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", b) AÇÕES PROCESSUAIS E/OU OUTRAS, NA SENTENÇA DE PISO, OBJETO DA ACP/PE.( REPERCUS SÃO). Recursos judiciais e/ou outros meios, descabidos implementados, trouxeram prejuízos e atraso de reconhecimento efetivo de "SERVIDOR PÚBLICO", dos profissionais de segurança publica ferroviarios, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", em atividade de segurança publica de Estado, no modal ferroviario federal, explicitados, em decisão de sentença de Juizo de Primeira Instancia, com respaldo constitucional. b.1) DEFINIÇÃO/SINTESE NO STJ/STF: "EMPREGADO PUBLICO": " atribuição funcional de interesse privado. "SERVIDOR PUBLICO": "atribuição funcional efetiva e pública de Estado." b.2) RECURSO ESPECIAl (REsp ) NA ACP/PE, SUB JUDICE NO STJ. Materia juridica de natureza adminis trativa infraconstitucional (SERVIDOR PÚBLICO). Sob ofício do Colegiado da Primeira Seção, Primeira Turma do STJ; sob a Relatoria do mnistro GURGEL DE FARIAS, que deverá apresentar relatorio com parecer de julgamento, aos pares Desembargadores, de Comissão a ser formada. Sendo admitido o numero minino de até tres membros, de acordo RI/STJ, para apreciação e pareceres de julgamento. b.3) AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA TURMA DO STJ. Garantida a Entidade a ANAPFF COMO(AMICUS CURIAE), em audiência de julgamento presencial e/ou virtual, com acompanhamento do transcurso, caso ocorra dessa forma processual, também definida pelo R.I./STJ. b 4) Esclarecimento complementar; sobre composição de sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do STJ, que é composta de cinco ministros com direitos e responsabilidades por pareceres e votos. Sendo facultado, o limite minimo de três, pelo Regimento Interno do STJ: ( Secretaria Geral e Art.179). Secretaria Geral da Primeira Turma). Nas Turmas, todos os Ministros votam, desde que não estejam impedidos/suspensos. " CAPITULO VI : Das Sessões das Turmas. Art. 179. As Turmas reunem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros.". . III) CONFIANÇA, RESPEITO, COLABORAÇÃO FINANCEIRA E INCENTIVOS.(GRATIDÃO) Confiança do êxito no julgamento no judiciário, pelo merecimento da categoria e de seus familiares, a diretoria ratifica renovação de GRATIDÃO E AGRADECIMENTO, pelo reconhecimento do árduo e contínuos trabalhos deselvolvidos pela ANAPFF há anos, com manifestação de CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO E COLABORAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, para suporte da Entidade, entre outros incentivos reconhecidos. IMPORTÂNCIA A MANUTENÇÃO DE FOCO E UNIÃO DE TODOS, NESTA RETA FINAL. Assessoria Juridica/ANAPFF
Por Associação Nacional 10 mar., 2024
CARTA AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS A ANAPFF com sua absoluta liderança, sempre presente e atuante com credibilidade, responsabilidade, lealdade e transparência, das ações da diretoria junto à categoria e demais autoridades públicas envolvidas, vem até os Srs e Sras, apresentar a presente carta. . A caminhada está na reta final e devemos portanto, embora ligados em todos os acontecimentos, manter o nosso foco central já definido; mantermos o silêncio nos momentos adequados pelo assunto "sub judice", as devidas postagens nas horas certas, abordando assuntos de interesse da categoria e também cumprirmos com as determinações da diretoria, entendemos respeitosamente, sempre melhor decisão a serem tomadas. Assunto/pauta 1 - Visita oficial ao relator STJ Acp Resp 2064676. 2 - Quinto Congresso Nacional da Associação dos Agentes da Policia do Ministerio Publico da União, De 6 a 9 de março de 2024, em Brasilia.REF. Oficio.237/2024-CG/AGEMPU. . Ministro Gurgel de Farias e Assessores do STJ. (foco) Através de seu diretor presidente, a anapffocial, carregando em sua jornada, os anseios de uma categoria injustiçada e anciosa por um desate final. Apresentamo-nos diante da assessoria e o eminimente ministro da 1ª turma do STJ, Sua excelência Gurgel de Faria; em cumprimento ao rito processual da referida ACP /pe//PE, ditado pelo regimento interno daquele tribunal. Fomos recebidos com distinção e atenção, em prévia conversa com assessores em sala separada, para logo então termos uma conversa com ministro mais substanciada e sintetizada. Me dirigi ao ministro, agradecendo a atenção cordial dispensada e o aceite como amicus curiae e manifestação escrita e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento final do processo. Assuntos abordados: a) Direito civil público, regime estatutario e dispositivos infraconstitucionais descumpridos e violados pelo executivo federal, b) Caracterização de polícia de estado, com porte federal emitido pela polícia federal com autorização do Ministério da Justiça, para uso de armamento em área federal pelos substituídos processuais, c) Direitos a serem resgatados diante de difinições constantes no texto constitucional. d) E existência disciplinada institucional da polícia ferroviária federal. Com referência a exitosa participação de visibilidade da ANAPFF, no referido Congresso nacional da Associação dos Agentes da Policia do Minsterio Publico da União: (escopo) "Segurança Publica, responsabilidade de Estado." Também, relevante, resultado positivo alcançado, nas tratativas e informações complementares em favor da categoria, com plena receptividade saudável, dos criadores do evento. proporcionando-nos evidenciar às instituições ligadas a segurança pública nacional, a existência disciplinada pelo ordenamento juríco CF 88, da polícia ferroviária federal, hora carente de regulamentação e regularização funcional Foi-nos concedido pronunciamento presencial aos participantes, bem assim de entrevista a ser publicada no site AGEMPU. O honroso convite para participação da ANAPFF no Quinto Congresso Nacional patrocinado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLICIA DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO realizado no periodo de 6 a 9/03/24 em Brasíli, com anuência do corpo diretor da ANAPFFOFICIAL, essa presidência dando ciência aos pares de Diretoria e a todos os seus associados, destaca: Entendemos positivo e saudável a participação da ANAPFF em eventos dessa dimensão no trato de pauta de SEGURANÇA PUBLICA; Todavia, no momento, o foco central delienado, com prioridade e interesse da categoria, para o desate pendende, na esfera administrativa de competência do Executivo Federal e/ou no Judiciario (STJ/STF). objeto da ACP/PE.("sub judice") . Portanto a participação da ANAPFF no referido evento concomitantemente com a presença no Superiror Tribunal de Justiça, ocorreu com justificativa apresentada, da possibilidade de comparecimento em ambos, face prioridade de atendimento de gestão administrativa/juridica, da Diretoria , notadamente com as devidas ressalvas. A ANAPFF, prima pela honestidade, transparência e Veracidade dos trabalhos desenvolvidos e as informações fidedignas passadas à toda categoria, haja vista que nossos trabalhos são norteados por sucessivas reuniões, de caráter reservados em alguns assuntos estratégicos. havendo a necessidade da opção do silêncio. O ilustre diretor presidente da entidade, sempre atuante e generoso em suas palavras de distinção e consideração com seus pares, respeitosas exposições públicas de áudios e vídeos em redes sociais oficiais da anapffoficial, sempre positivas recebendo suporte necessário da assessoria jurídica. destaque-se, notáveis contextualizações de transparência elucidativa apresentados, nos referidos audios, vídeos e textos, no ãmbito do ordenamento juridico e administrativo institucional pátrio vigente, notadamente, em cumprimento as obrigações do Estatuto Social e Regimento Interno da entidade. Isso posto, estamos cientes do dever cumprido como representação legítima dos Policiais Ferroviários, respeitando os artigos dispostos em nosso estatuto, e compromisso firmado por ocasião da criação da anapffoficial. anapffofical Diretor presidente Assessoria jurídica
Por Associação Nacional 12 jan., 2024
TRAIÇÃO E TRAIDORES - EIS A VERDADE!! COMISSÃO PARLAMENTAR – OITIVA SR JOEL C ANDRADE DIRETOR DPFF TEXTO EXTRAÍDO DA REUNIÃO JOEL CONCEIÇÃO DE ANDRADE, fazendo a leitura do texto elaborado pelos componentes do SIMPFF- CNRPFF - SINDPFFPE APOLIFERRJ e Dep Gonzaga Patriota, em completo desacordo com o que determinara a Constituição Federal, com finalidade inconstitucional de levar ao MJSP, o descabido trem da alegria, desrespeitando os substituídos processuais, seus direitos e uma instituição centenária. vejam: Presidente, Deputado Aldir Cabral, Sr. Relator, Deputado Alberto Fraga, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão, policiais ferroviários federais presentes, senhoras e senhores, é com satisfação que, atendendo solicitação da Presidência da Comissão Especial de Segurança Pública, estou aqui para falar sobre a Polícia Ferroviária Federal. Tenho relevantes trabalhos prestados à instituição, pois, como assistente de segurança ferroviária com vinte anos de serviço, já atuei em seis Estados da Unidade Federada; fui por mais de dez anos Presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal — APOLIFER, no Rio de Janeiro, hoje sou Presidente de Honra; Primeiro-Presidente do Sindicato Nacional dos Policiais Ferroviários Federais; e desde 7 de abril de 1993, respondo pela Direção do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente da estrutura do Ministério da Justiça, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública. A Polícia Ferroviária Federal é a segunda instituição mais antiga do País. Desde o Império, percorreu várias etapas da história do Brasil. Em 1852 foi estatuída, através do Decreto nº 641, de 26 de junho, como Polícia dos Caminhos de Ferro; em 1922, como Polícia e Segurança das Estradas de Ferro; em 1945, Guarda Civil Ferroviária; em 1963, é levada pela Constituição, por mérito, à condição de Polícia Ferroviária Federal. A Lei nº 8.028 definiu que os assuntos de Polícia Ferroviária Federal são de competência do Ministério da Justiça. A Lei nº 8.490, de 1992, autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal. O Decreto nº 761, de 1993, estruturou o órgão. A Portaria nº 417, de 1993, deu competência às unidades do DPFF. Posteriormente foi criada a Secretaria de Planejamento e Ações Nacionais de Segurança Pública, hoje Secretaria Nacional de Segurança Pública. O Decreto nº 2.802, de 1998, reduziu a estrutura do DPFF. A Portaria nº 100, de 1999, atualizou a competência do DPFF, deixando da seguinte maneira: ao DPFF cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 144 da Constituição Federal e, ainda, propor a política de segurança nas ferrovias federais; supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais; colaborar com as políticas públicas para a promoção dos direitos humanos no âmbito das ferrovias federais; realizar estudo e consolidar pesquisa quanto às ocorrências de crimes e contravenções nas ferrovias federais. “A Proposta de Emenda à Constituição nº 156”(grifo anapff), específica da Polícia Ferroviária Federal, do eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros, acrescenta o art. 74 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e visa transferir para o quadro permanente do Ministério da Justiça, a serem alocados no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, “os atuais policiais ferroviários federais da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.”(grifo anapff). O Capítulo III do Título V, da Segurança Pública, da Constituição Federal vigente, assim como o art. 21, inciso XIV, o art. 22, inciso XXII, e o art. 144, inciso III e § 3º, transformaram a Polícia Ferroviária em Polícia Ferroviária Federal, carecendo ainda de lei que discipline e organize o funcionamento desse órgão (§ 7º do art. 144 da Constituição Federal), o que poderá ser feito através de emenda à Constituição, inclusive transferindo para o quadro permanente do Ministério da Justiça os atuais servidores públicos das categorias de Agente, Assistente e Analista de Segurança Ferroviária, policiais ferroviários Fe derais da REFESA e da CBTU. (grifo anapff) Existem ainda nessas admi nistrações ferroviárias 3.175 policiais, todos servidores públicos, celetistas, admitidos por processos seletivos públicos, à época autorizados e fiscalizados pelo DASP. No nosso entender, os atuais servidores são funcionários públicos; No entanto são funcionários públicos, sendo a proposta de emenda constitucional o caminho mais viável, constitucional e legal, para que aconteça a transferência, pois somente ela é capaz de absorver quaisquer restrições jurídicas. Alertamos os componentes desta egrégia Comissão sobre a sua redação, tendo em vista que, em 1995, ainda tínhamos nas fileiras das administrações ferroviárias do Ministério dos Transportes, REFESA e CBTU um considerável efetivo. Porém, após a desestatização dos serviços, através de concessão da Rede Ferroviária Federal, e a estadualização dos serviços da Companhia Brasileira de Trens Urbanos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é imperioso que esses policiais, hoje num total de 3.175 homens, tenham também o direito de opção de fazer parte do contingente inicial do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aproveitando-se dos mesmos a experiência no patrulhamento ostensivo das ferrovias, pois, ao longo dos anos, com denodo e abnegação, vêm desempenhando com bravura suas atribuições de policiamento ferroviário nacional, em sua maioria antes mesmo da promulgação da Carta Política de 1988. Se porventura for mantida a redação original da PEC nº 156/95, tão somente 680 policiais ferroviários federais terão o direito de ser transferidos para o seu órgão específico do Ministério da Justiça. Srs. Deputados, a importância de acabarmos com esse ato, para os policiais ferroviários federais, é grande. Não podemos, de maneira alguma, deixar permanecer essa situação. Sras. e Srs. Deputados, a missão desta Comissão é modernizar a segurança pública do Brasil. Sendo assim, teremos de reaparelhar os órgãos responsáveis, principalmente a Polícia Ferroviária Federal, a mais carente, devido à situação aqui exposta e à não-regulamentação dos §§ 3º e 7º do art. 144 da Constituição Federal, bem como da redação do art. 19 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de julho de 1999. LEITURA DE TEXTO DIGITADO PELO SR JOEL C ANDRADE: Os 3.175 homens que eu citei são oriundos da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanas, que, a princípio, era subsidiária da Rede Ferroviária. A Rede Ferroviária ficou para cuidar dos transportes de carga, e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do transporte de passageiros. Estávamos, no dia-a-dia, cuidando da segurança pública do usuário, do passageiro. No momento em que temos uma parte da Companhia Brasileira de Trens Urbanos no Rio de Janeiro — a STU do Rio de Janeiro conta com 313 policiais, todos eles remanescentes da Rede Ferroviária — e outra no Estado de São Paulo — a STU de São Paulo tem hoje 711 homens, na sua maioria também oriundos da Rede Ferroviária. Temos a legislação do DPFF, mas esse pessoal não está subordinado ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal. Tentamos, por intermédio do Ministério da Justiça, firmar convênios temporários, mas sempre encontramos aquela falta de vontade política, necessária para definir e resolver o problema. Temos quatro ramais distintos, todos margeados por favelas. É perigosíssimo. Os metrôs que hoje pertencem à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que são os de Porto Alegre, de Belo Horizonte e da Grande Recife, são problemas. Tudo o que poderia ser feito no âmbito do Ministério da Justiça para amenizar a situação nós fizemos. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dizia alguma coisa sobre eles, mesmo assim passaram praticamente nove anos para começar a discutir a questão. Acredito até que resolvemos a situação da melhor maneira possível. Se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias houvesse alguma coisa referente à situação dos policiais. Acredito que todos sabiam que éramos servidores da Rede Ferroviária Federal. No entanto, no texto da Constituição, não se fala em criação de Polícia Ferroviária Federal. A Constituição diz apenas que os órgãos responsáveis pela segurança pública são a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal. O que ficou pendente, esse § 7º, essa lei proposta em diversos projetos — o 1.800, do Camargo, o 4.009, a princípio do Deputado Vivaldo Barbosa, hoje do Deputado Paulo Paim, o 2.107, do Deputado Roberto Jefferson —, “esbarrava sempre na inconstitucionalidade,” (grifo anapff). Hoje, sem discutir, podemos dizer que na PEC de 1995, do Deputado Gonzaga Patriota, temos alguns agentes da Rede Ferroviária Federal atuando no Rio de Janeiro, na Administração-Geral, e 208 em todo o Brasil, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Esse pessoal foi, por sucessão trabalhista, sem o de direito de opção, para essas empresas concessionárias da Rede Ferroviária Federal. Esse pessoal é bastante qualificado, por isso faço um apelo no sentido da necessidade de aproveitarmos esses homens. E vou além: neste momento, com essa redação da PEC nº 156, até o Diretor da Polícia Ferroviária Federal está fora, “porque eu pertenço à FLUMITRENS.” (grifo anapff) DEP. ALBERTO FRAGA: Dr. Joel, só um segundo! O argumento do nobre Deputado Marcos Rolim é apropriado. V.Sa. está falando em bitolas. Até entendo que, para conhecer bitola, não precisa ser policial. O que S.Exa. pretende — e eu ia sugerir isso — é solicitar a V.Sa. que nos mande, por exemplo, porque não conhecemos, o perfil do policial ferroviário. Qual é a necessidade da Polícia Ferroviária? É isso que ele quer saber. Por exemplo, qual é a importância da Polícia Ferroviária em evitar montar barreiras? S.Sria. falou em atribuições — e contrabando não é o caso —, mas o policial ferroviário, ao se deparar com um caso de contrabando, com narcotraficantes, vai ter que atuar; contudo, é evidente que vai passar essa ocorrência para a Polícia Federal. Então, a observação do Deputado Marcos Rolim é muito oportuna nesse sentido. Por isso também solicito a V.Sa. que nos remeta o currículo do policial, informe-nos como é feita sua formação, qual é realmente a atividade-fim, a missão constitucional da Polícia Ferroviária. Patrulhar as ferrovias é muito amplo. DEP. ALBERTO FRAGA Dr. Joel, os senhores têm estatuto ou lei de organização básica? Enfim, o que é que regula a profissão dos senhores? O TAPA NA CARA! Deputado Aldir Cabral Sr. Joel, a sua explanação está excelente, o que mostra perfeitamente que, enquanto existia a Rede Ferroviária Federal, os senhores estavam incluídos no status de policial ferroviário. Mas há males que vêm para bem, porque a Constituição de 1988 mostra perfeitamente a existência de uma Polícia Ferroviária Federal. Tenho certeza de que o Relator também atentou para isso. O senhor citou os vigilantes contratados, coisa que não é possível recepcionar, porque conflita; ou existe a Polícia Ferroviária, de fato e de direito, ou existem contratações. Foi ótimo terminar com a Rede Ferroviária. Tenho certeza de que o Sr. Relator também entende dessa forma. Hoje temos uma polícia ferroviária, constitucionalmente falando. “Agora é praticar o que a Constituição determina” (grifo anapff). “Até os vigilantes do metrô têm de sair, porque são contratados”(grifo anapff). O que precisamos é passar a Polícia Ferroviária do âmbito do Ministério dos Transportes para o Ministério da Justiça e organizar a instituição, fazendo concurso público e exigindo curso profissionalizante. O policial tem de estar gabaritado para atender aos usuários de toda e qualquer ferrovia, seja ela da Rede Ferroviária, que já não existe. DEP. MARCOS ROLIM- A Polícia Federal faz o serviço de polícia aeroviária, mas não há uma polícia específica chamada polícia aeroviária. Sempre imaginei que a função específica da Polícia Ferroviária Federal fosse a manutenção da infra-estrutura instalada, por uma razão de segurança nacional. “No Rio Grande do Sul houve, alguns anos atrás, a tentativa de um atentado à Rede Ferroviária Federal. Se esse atentado tivesse sido efetivado, poderia ter causado um problema gravíssimo de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade, a Polícia Ferroviária Federal conseguiu autuar os responsáveis, houve um inquérito, enfim, e acabamos resolvendo um problema grave que foi encaminhado pela Polícia Ferroviária Federal.” (grifo anapff) Esse talvez seja um caminho interessante para sustentação da existência da própria Polícia Ferroviária Federal. Quando tratamos de uma malha ferroviária, quando tratamos de um modal com essa importância, há algumas questões concernentes à segurança nacional e há também a necessidade de um saber específico que só alguém que é de ferrovia, que entende de ferrovia, talvez possa prestar. Não sei se esse é o caminho ou não. Mas a sua exposição poderia ajudar nosso trabalho se trouxesse elementos mais concretos. Por que razão é preciso uma polícia especializada chamada Polícia Ferroviária? Por que essas funções não poderiam ser exercidas, por exemplo, pela Polícia Federal? Certamente V.Sa. tem argumentos e eu gostaria de ouvi-los para firmar uma posição mais clara sobre a própria necessidade da existência da Polícia Ferroviária. O Relator também fez algumas perguntas que ficaram sem respostas. Tópicos retirados do texto da comissão parlamentar de segurança pública, a qual chegou a lugar algum, pois as argumentações do Sr Joel Conceição de Andrade, eram simplesmente operacionais de uma instituição e não tinham um condão relativo à constitucionalidade da matéria apreciada. Em palavras simples: Ele choveu no molhado desprezando a Constituição e demonstrando um despreparo alarmante e ainda, tentando iludir parlamentares de uma inconstitucionalidade pregada até hoje pelos remanescentes, “do vai todos ou não vai ninguém.” ANAPFFOFICIAL Parágrafo Novo
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