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Associação Nacional • abr. 10, 2021

TUTELA - TRAMITAÇÃO

ORIGEM : 9ª Vara Federal de Pernambuco

REQTE : UNIÃO

REQDO : JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE)

PARTE A : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PART INT : CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

ADV/PROC : CLAUDIA GUERRA OLIVEIRA DA COSTA e outros.


  0006784-60.2013.4.05.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR (A) FEDERAL PRESIDENTE ORIGEM : 9ª Vara...SL 4453-PE_1 (p. 2) A União Reconhece que a pretensão dos trabalhadores da antiga rede ferroviária encontra legitimidade - SL 4453-PE.


DECISÃO


Cuida-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pela União em face de decisão prolatada pelo il. Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Civil Pública nº 0006489-96.2006.4.05.8300.

Aduz que referida demanda foi proposta pelo Ministério Público Federal com vistas à obtenção de provimento jurisdicional que determine a incorporação dos trabalhadores do antigo grupo Rede (RFFSA, CBTU e TRENSURB), de modo a assegurar-lhes o exercício de funções típicas de policiais ferroviários federais, titulares de cargos públicos e regidos pelo regime jurídico estatutário.


Anota ter sido realizada, em 27.2.2013, por parte da Polícia Federal em Pernambuco, uma operação (denominada "Platão") na qual foram presos, em flagrante, 23 (vinte e três) funcionários da antiga Rede, por se encontrarem armados e exercendo atividade típica de policiamento ostensivo.

Esse incidente, segundo esclarece, teria impulsionado o MPF a renovar o pedido de liminar outrora formulado naquela ação civil pública, cujo trâmite, até então, encontrava-se suspenso por decisão do próprio Juízo, o qual acolhera o argumento da União no sentido de que seria prudente aguardar o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade recentemente proposta.


Relata que, finalmente, foi deferida a liminar ora vergastada, onde se determinou que "tanto Companhia Brasileira de Trens Urbanos/CBTU como a União garantam o exercício, no território pernambucano, pelos substituídos processuais oriundos da Rede Ferroviária Federal antes da vigente Constituição, do Policiamento ostensivo ferroviário federal, inclusive com usos de arma de fogo, a exemplo do que ocorre com os agentes policiais do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, consoante orientações do Ministério da Justiça, devendo este, para tanto, no prazo de sessenta dias, expedir o correspondente regramento viabilizador do cumprimento da presente medida judicial.".

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Reconhece que a pretensão dos trabalhadores da antiga rede ferroviária encontra legitimidade no texto do art. 29, § 8º, da Lei nº 10.683/2003 (com a redação conferida pela Lei 12.462/2011), no qual resta consignado que os profissionais oriundos do grupo Rede "que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça". Nada obstante, salienta tratar-se de questão complexa, de inviável solução no exíguo prazo de 60 (sessenta) dias, assinalado pela decisão.

Ressalta, ainda, os impactos que decorreriam da incorporação de quase 2.000 (dois mil) ex-funcionários do grupo Rede em um órgão público que sequer foi estruturado originalmente, considerando que somente nos últimos anos foram retomadas as políticas públicas voltadas à construção de novas malhas ferroviárias, cujas obras ainda se encontram em execução.


Acrescenta que a legislação em tela - art. 29, § 8º, da Lei nº 10.683/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.462/2011 -é objeto da ADIN nº 4708, proposta pelo Procurador Geral da República, o que, em sua ótica, tornaria a questão ainda mais complexa.

Argumenta, nesse contexto, cuidar-se de decisão que traduz manifesta ingerência do Poder Judiciário na ordem administrativa, em violação ao postulado da separação dos poderes. Referida medida estaria usurpando a prerrogativa inerente à Presidência da República (art. 84, II, VI, a e 165 da CF/88) de dispor do orçamento sobre o Poder Executivo e sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal, conforme as necessidades do país.


Conclui, pois, estar-se diante de grave lesão à ordem administrativa, a justificar o deferimento do pedido de suspensão, a fim de evitar-se intolerável tumulto administrativo.

Requer, ao final, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão objurgada, dela retirando a executoriedade, "no sentido de que seja mantida a suspensão da ACP nº 0006489-96.2006.4.05.8300 até o julgamento da ADI nº 4708 ou, sucessiva e alternativamente, até que a União termine os estudos a atos preparatórios para a implementação da Polícia Ferroviária Federal" (fl. 2-15).


É o relatório. Passo a decidir. SL 4453-PE_1


Conforme tenho assentado no exame de feitos semelhantes, a medida de que ora se trata, prevista - dentre outros dispositivos - no art. 4º da Lei nº 8.437/92, está adstrita à análise da ocorrência de aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos consagrados naqueles preceitos normativos, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Confira-se, porque oportuno, o regramento contido naquele dispositivo legal:


"Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."(destacamos).


Decerto, consoante se pode inferir, o legislador valeu-se do adjetivo" grave "justamente como forma de evidenciar a excepcionalidade da medida suspensiva almejada, de modo que somente uma avaliação efetiva acerca da gravidade da lesão pode autorizar a concessão legítima da providência reclamada. Nesse sentido, elucidativo é o voto do Ministro do STF, Sepúlveda Pertence, proferido no julgamento do AgRgSS 432-DF, DJU 12.2.1993:

"(...) é medida excepcional de contracautela, destinada à salvaguarda de relevantes interesses públicos sob risco iminente, na hipótese de execução, ainda que provisória, da ordem judicial. (...) O que a singulariza é, precisamente, que esses requisitos do periculum in mora, na suspensão de segurança, são qualificados. Não é qualquer risco que a justifica, não é qualquer possibilidade, não é, nem mesmo, a probabilidade de um risco qualquer: é apenas o risco de grave dano a interesses públicos relevantíssimos. (...)"


Com efeito, na apreciação desse instrumento extraordinário, o Judiciário deve agir com extrema cautela, pois, nos pedidos de suspensão, não há que se cogitar de lesão à ordem jurídica nem, tampouco, de exame de questões relativas o próprio mérito da controvérsia, sabido serem matérias suscetíveis ao debate nas vias recursais ordinárias, instrumentos que ressabidamente permitem a verificação do acerto ou desacerto da decisão impugnada.

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Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto, para concluir que a hipótese em apreço encontra-se inteiramente ajustada à orientação acima referenciada, como passo a demonstrar.

A liminar hostilizada tem o seu dispositivo vazado nos seguintes termos:


"(...) Isto posto, deferindo parcialmente a medida liminar postulada, determino que tanto a Companhia Brasileira de Trens Urbanos/CBTU como a União garantam o exercício, no território pernambucano, pelos substituídos processuais oriundos da Rede Ferroviária Federal antes da vigente Constituição, do policiamento ostensivo ferroviário federal, inclusive com uso de arma de fogo, a exemplo do que ocorre com os agentes policiais do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, consoante as orientações do Ministério da Justiça, devendo este, para tanto, no prazo de sessenta dias, expedir o correspondente regramento viabilizador do cumprimento da presente medida judicial. (...)"(fl. 44) - destacamos.


É sabido que a Constituição da República previu, em seu art. 144, que a segurança pública,"dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", é exercida, dentre outros órgãos, pela"polícia ferroviária federal"(inciso III). Não se pode perder de vista, no entanto, que o § 3º do mesmo dispositivo assim preceitua:

"§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais."- destacamos.


Trata-se, a olhos vistos, de carreira ainda pendente de estruturação, conforme já assentou eg. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção nº 627/SP, da relatoria do em. Min. Néri da Silveira, cuja ementa segue transcrita:


"EMENTA: - Mandado de injunção. Regulamentação do art. 144, inciso III, e art. 144, § 3º, da Constituição Federal, no que tange à necessidade de estruturação da carreira de Policial Ferroviário Federal. 2. Interessados não detêm condições de titulares de cargo público no exercício de funções policiais ferroviários. 3. Falta de legitimidade ativa ad causam dos associados do suplicante. 4. Mandado de injunção não conhecido."(DJ 21.6.2002, p. 97) - destaque do original. SL 4453-PE_1


Extrai-se, desse julgado, esse pertinente excerto do voto do relator:


"(...) Os associados do requerente não detêm cargo público, mas são empregados das ferrovias e esperam a criação da carreira. Não se configura, entretanto, a hipótese do art. 5º, LXXI, da Constituição. Se é certo que a carreira está prevista na Constituição Federal, a ser criada, na forma da lei, não há exercício de direito dificultado pela falta da norma que se reclama, pois não detêm os interessados condição de titulares de cargo público no exercício de funções policiais ferroviários. O fato de a Constituição prever se organize a polícia ferroviária federal pela União Federal e se mantenha sua estruturação em carreira, não resulta disso estarem os associados do requerente na posição de titulares de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais que lhe ensejem legitimidade a requerer mandado de injunção (CF, ART. 5º, LXXI). (...)"- destacamos.


Em harmonia com esse entendimento, a col. 2ª Turma deste TRF da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 480915/PE, da relatoria do em. Des. Fed. Convocado Manuel Maia, assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA (sic) FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144, § 3º, DA CRFB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.


1. Ilegitimidade ativa ad causam da Associação Autora para pleitear o afastamento de todos os funcionários terceirizados da CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos do exercício de atividades inerentes à carreira da Polícia Rodoviária Federal.


2. A categoria da Polícia Ferroviária Federal, embora prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 144, § 3º, ainda não foi regulamentada. Dessa forma, a associação Recorrente não possui em seu quadro policiais ferroviários federais, tendo em vista a própria inexistência dos referidos cargos e carreira na Federação brasileira. Precedentes do STF.


3. Inexistindo condenação, de ser aplicado o § 4º do art. 20, que prevê sua fixação consoante apreciação eqüitativa do juiz. Considerando a complexidade e as circunstâncias do feito, atentando-se, ainda, para a atuação do profissional e as peculiaridades da causa, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, reduz-se o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais).


4. Apelação parcialmente provida."(DJe 20.8.2010) - destacamos. SL 4453-PE_1


Na hipótese dos autos, considero que a decisão judicial que autoriza os substituídos processuais a exercer atividades típicas de policias rodoviários federais, nas mesmas condições dos policiais do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, inclusive com o uso de arma de fogo, traduz clara agressão à ordem pública (em sua acepção administrativa), uma vez que representa o exercício, per saltum, da atividade administrativa.


Nesse contexto, malgrado o Magistrado insista em tratar os substituídos processuais como "policiais ferroviários federais, apesar da ausência de medidas administrativas que assim os considere" (fl. 43), resulta inegável, à vista do exposto, que o cargo em questão, juridicamente, ainda não existe em nossa federação.

É certo que a Lei nº 10.684/2003, em seu art. 29, § 8º (com a redação conferida pela Lei 12.462/2011) expressamente estatui que os profissionais oriundos do grupo Rede "que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça". Nada obstante, essa incorporação, por óbvio, não pode ter lugar antes da criação e estruturação do próprio departamento, segundo a conveniência e oportunidade próprias da atividade administrativa.


Admitir-se uma decisão nesses moldes representaria a chancela a uma manifesta ingerência do Poder Judiciário na ordem administrativa, em rota de colisão com o princípio constitucional da separação dos poderes da República, retirando do Poder Executivo a discricionariedade no manejo de seu orçamento, além da prerrogativa de dispor sobre o funcionamento e a organização da administração federal.


Além disso, como bem ressaltado no requerimento de suspensão, a incorporação e absorção de centenas de trabalhadores vinculados às empresas do antigo grupo Rede a um órgão público ainda em fase de implemento demanda "uma complexa análise de necessidade, proporcionalidade, disponibilidade orçamentária e eficiência, não podendo ser objeto de valoração pelo Poder Judiciário" (fl. 15).


Outro ponto oportunamente ressaltado pela AGU diz respeito ao perigo de se ter um sem-número de indivíduos autorizados a andar armados, com poder de polícia, em contato direto com a população usuária do serviço público ferroviário, como consequência, ainda uma vez, da decisão judicial ora em discussão, quando sequer possuem habilitação para tanto. SL 4453-PE_1


Nessa quadra, penso que, ao pretender compelir a União e a CBTU a garantirem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o exercício, pelos substituídos processuais, da atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, o Magistrado está substituindo, por seus próprios critérios de escolha, as opções legítimas que devem ser feitas, a seu tempo, pelo Poder Executivo Federal, com base em razões de oportunidade e conveniência.


Por último, impende observar que, nada obstante seja factível a suspensão dos efeitos da liminar atacada, "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal" (art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92), não vejo espaço para que "seja mantida a suspensão da Ação Civil Pública nº 0006489-96.2006.4.05.830 até o julgamento da ADI nº 4708", conforme pretende a requerente (fl. 15).


É que a continuidade daquela ação civil pública - que se encontrava suspensa há longa data - não foi determinada por conduto da liminar ora questionada, mas em decisão apartada. Ademais, as razões que levaram o douto Juiz Federal a dar prosseguimento ao feito são de ordem puramente processual, não se confundindo, por conseguinte, com a extensa fundamentação que ensejou a tutela de urgência aqui combatida. Não bastasse, a ora requerente não se deu ao trabalho de demonstrar como poderia o simples trâmite daquela demanda proposta pelo MPF, por si só, acarretar algum risco à ordem pública.


Assim, DEFIRO, com supedâneo no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, o pedido de suspensão da liminar concedida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Civil Pública nº 0006489-96.2006.4.05.8300, até o trânsito em julgado da sentença a ser ali proferida.


Comunique-se com urgência o inteiro teor deste decisum ao nobre Juízo prolator da decisão vergastada.

Publique-se. Intime-se.

Recife, 8 de julho de 2013.

FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

Desembargador Federal Presidente


LIMINAR


Com o objetivo de garantir o direito da parte de um processo logo no início, a liminar é uma ação importante dentro do direito, que pode literalmente ser a diferença entre a vida e a morte de um cidadão que busca os seus direitos.


Ela faz com que a pessoa tenha acesso aos seus direitos de um processo, geralmente conquistados no término do mesmo, antes de todas as etapas acabarem.

O pedido está previsto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), como Tutela de Urgência.




Parágrafo Novo

ANAPFF.OFICIAL

Por Associação Nacional 11 abr., 2024
NOTA TECNICA INFORMATIVO DA ANAPFF - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/PE, SUB JUDICE NO STJ, E/OU, OUTRAS CONSIDERAÇÕES. I) ADMINISTRAÇÃO/DESTAQUE . (OBJETIVO) a) MISSÃO À LUZ DO ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO da ANAPFF. Defesa administrativa e no judiciario, dos associados e demais servidores publicos da categoria, com LEGITIMIDADE, TRANSPARÊNCIA E ÉTICA PÚBLICA FUNCIONAL, junto às autoridades públicas republicanas dos Poderes:Executivo, Legislativo e Judiciario, buscando o reconhecimento funcional dos Profissionais de Segurança Publica Ferriviarios, oriundos da Extinta RFFSA, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSSUAIS", objeto da ACP/PE, sentença de piso favoravel, sub judice no STJ. b) ENTRAVÉS ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS E POLITICOS ENFRENTADOS.(SOLUÇÃO PENDENTE). Expectativa do reconhecimento breve, por parte do judiciario e demais poderes e autoridades envolvidas, para ratificação de sentença de piso, favoravel da ACP/PE e adoção das medidas administrativas cabíveis, ao cumprimento de obrigações assegurados com amparo constitucional e infraconstitucional da Carta Magna. c) AMICUS CURIAE .(ACEITO NO JUDICIÁRIO). Informações e documentações comprobatórias consolidadas, mediante MEMORIAL TÉCNICO E HISTORICO PATRIMONIAL, de acervo da Entidade , encaminhados ao Excelentissimo Senhor Ministro Relator Desembargador GURGEL DE FARIAS, do Egrégio Colegiado da Primeira Turma do do STJ, composto de cinco Ministros Desembargadores, como membros. II) JURIDICO/DESTAQUE.( SUB JUDICE, REsp 2064676 /ACP-PE, NO STJ) a) "Sentença de piso favorável com reconhecimento dos POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS/PFF, dos profissionais de segurança pública ferroviários, oriundos da extinta RFFSA, admitidos antes de 1988, deno minados SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", b) AÇÕES PROCESSUAIS E/OU OUTRAS, NA SENTENÇA DE PISO, OBJETO DA ACP/PE.( REPERCUS SÃO). Recursos judiciais e/ou outros meios, descabidos implementados, trouxeram prejuízos e atraso de reconhecimento efetivo de "SERVIDOR PÚBLICO", dos profissionais de segurança publica ferroviarios, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", em atividade de segurança publica de Estado, no modal ferroviario federal, explicitados, em decisão de sentença de Juizo de Primeira Instancia, com respaldo constitucional. b.1) DEFINIÇÃO/SINTESE NO STJ/STF: "EMPREGADO PUBLICO": " atribuição funcional de interesse privado. "SERVIDOR PUBLICO": "atribuição funcional efetiva e pública de Estado." b.2) RECURSO ESPECIAl (REsp ) NA ACP/PE, SUB JUDICE NO STJ. Materia juridica de natureza adminis trativa infraconstitucional (SERVIDOR PÚBLICO). Sob ofício do Colegiado da Primeira Seção, Primeira Turma do STJ; sob a Relatoria do mnistro GURGEL DE FARIAS, que deverá apresentar relatorio com parecer de julgamento, aos pares Desembargadores, de Comissão a ser formada. Sendo admitido o numero minino de até tres membros, de acordo RI/STJ, para apreciação e pareceres de julgamento. b.3) AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA TURMA DO STJ. Garantida a Entidade a ANAPFF COMO(AMICUS CURIAE), em audiência de julgamento presencial e/ou virtual, com acompanhamento do transcurso, caso ocorra dessa forma processual, também definida pelo R.I./STJ. b 4) Esclarecimento complementar; sobre composição de sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do STJ, que é composta de cinco ministros com direitos e responsabilidades por pareceres e votos. Sendo facultado, o limite minimo de três, pelo Regimento Interno do STJ: ( Secretaria Geral e Art.179). Secretaria Geral da Primeira Turma). Nas Turmas, todos os Ministros votam, desde que não estejam impedidos/suspensos. " CAPITULO VI : Das Sessões das Turmas. Art. 179. As Turmas reunem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros.". . III) CONFIANÇA, RESPEITO, COLABORAÇÃO FINANCEIRA E INCENTIVOS.(GRATIDÃO) Confiança do êxito no julgamento no judiciário, pelo merecimento da categoria e de seus familiares, a diretoria ratifica renovação de GRATIDÃO E AGRADECIMENTO, pelo reconhecimento do árduo e contínuos trabalhos deselvolvidos pela ANAPFF há anos, com manifestação de CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO E COLABORAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, para suporte da Entidade, entre outros incentivos reconhecidos. IMPORTÂNCIA A MANUTENÇÃO DE FOCO E UNIÃO DE TODOS, NESTA RETA FINAL. Assessoria Juridica/ANAPFF
Por Associação Nacional 10 mar., 2024
CARTA AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS A ANAPFF com sua absoluta liderança, sempre presente e atuante com credibilidade, responsabilidade, lealdade e transparência, das ações da diretoria junto à categoria e demais autoridades públicas envolvidas, vem até os Srs e Sras, apresentar a presente carta. . A caminhada está na reta final e devemos portanto, embora ligados em todos os acontecimentos, manter o nosso foco central já definido; mantermos o silêncio nos momentos adequados pelo assunto "sub judice", as devidas postagens nas horas certas, abordando assuntos de interesse da categoria e também cumprirmos com as determinações da diretoria, entendemos respeitosamente, sempre melhor decisão a serem tomadas. Assunto/pauta 1 - Visita oficial ao relator STJ Acp Resp 2064676. 2 - Quinto Congresso Nacional da Associação dos Agentes da Policia do Ministerio Publico da União, De 6 a 9 de março de 2024, em Brasilia.REF. Oficio.237/2024-CG/AGEMPU. . Ministro Gurgel de Farias e Assessores do STJ. (foco) Através de seu diretor presidente, a anapffocial, carregando em sua jornada, os anseios de uma categoria injustiçada e anciosa por um desate final. Apresentamo-nos diante da assessoria e o eminimente ministro da 1ª turma do STJ, Sua excelência Gurgel de Faria; em cumprimento ao rito processual da referida ACP /pe//PE, ditado pelo regimento interno daquele tribunal. Fomos recebidos com distinção e atenção, em prévia conversa com assessores em sala separada, para logo então termos uma conversa com ministro mais substanciada e sintetizada. Me dirigi ao ministro, agradecendo a atenção cordial dispensada e o aceite como amicus curiae e manifestação escrita e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento final do processo. Assuntos abordados: a) Direito civil público, regime estatutario e dispositivos infraconstitucionais descumpridos e violados pelo executivo federal, b) Caracterização de polícia de estado, com porte federal emitido pela polícia federal com autorização do Ministério da Justiça, para uso de armamento em área federal pelos substituídos processuais, c) Direitos a serem resgatados diante de difinições constantes no texto constitucional. d) E existência disciplinada institucional da polícia ferroviária federal. Com referência a exitosa participação de visibilidade da ANAPFF, no referido Congresso nacional da Associação dos Agentes da Policia do Minsterio Publico da União: (escopo) "Segurança Publica, responsabilidade de Estado." Também, relevante, resultado positivo alcançado, nas tratativas e informações complementares em favor da categoria, com plena receptividade saudável, dos criadores do evento. proporcionando-nos evidenciar às instituições ligadas a segurança pública nacional, a existência disciplinada pelo ordenamento juríco CF 88, da polícia ferroviária federal, hora carente de regulamentação e regularização funcional Foi-nos concedido pronunciamento presencial aos participantes, bem assim de entrevista a ser publicada no site AGEMPU. O honroso convite para participação da ANAPFF no Quinto Congresso Nacional patrocinado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLICIA DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO realizado no periodo de 6 a 9/03/24 em Brasíli, com anuência do corpo diretor da ANAPFFOFICIAL, essa presidência dando ciência aos pares de Diretoria e a todos os seus associados, destaca: Entendemos positivo e saudável a participação da ANAPFF em eventos dessa dimensão no trato de pauta de SEGURANÇA PUBLICA; Todavia, no momento, o foco central delienado, com prioridade e interesse da categoria, para o desate pendende, na esfera administrativa de competência do Executivo Federal e/ou no Judiciario (STJ/STF). objeto da ACP/PE.("sub judice") . Portanto a participação da ANAPFF no referido evento concomitantemente com a presença no Superiror Tribunal de Justiça, ocorreu com justificativa apresentada, da possibilidade de comparecimento em ambos, face prioridade de atendimento de gestão administrativa/juridica, da Diretoria , notadamente com as devidas ressalvas. A ANAPFF, prima pela honestidade, transparência e Veracidade dos trabalhos desenvolvidos e as informações fidedignas passadas à toda categoria, haja vista que nossos trabalhos são norteados por sucessivas reuniões, de caráter reservados em alguns assuntos estratégicos. havendo a necessidade da opção do silêncio. O ilustre diretor presidente da entidade, sempre atuante e generoso em suas palavras de distinção e consideração com seus pares, respeitosas exposições públicas de áudios e vídeos em redes sociais oficiais da anapffoficial, sempre positivas recebendo suporte necessário da assessoria jurídica. destaque-se, notáveis contextualizações de transparência elucidativa apresentados, nos referidos audios, vídeos e textos, no ãmbito do ordenamento juridico e administrativo institucional pátrio vigente, notadamente, em cumprimento as obrigações do Estatuto Social e Regimento Interno da entidade. Isso posto, estamos cientes do dever cumprido como representação legítima dos Policiais Ferroviários, respeitando os artigos dispostos em nosso estatuto, e compromisso firmado por ocasião da criação da anapffoficial. anapffofical Diretor presidente Assessoria jurídica
Por Associação Nacional 12 jan., 2024
TRAIÇÃO E TRAIDORES - EIS A VERDADE!! COMISSÃO PARLAMENTAR – OITIVA SR JOEL C ANDRADE DIRETOR DPFF TEXTO EXTRAÍDO DA REUNIÃO JOEL CONCEIÇÃO DE ANDRADE, fazendo a leitura do texto elaborado pelos componentes do SIMPFF- CNRPFF - SINDPFFPE APOLIFERRJ e Dep Gonzaga Patriota, em completo desacordo com o que determinara a Constituição Federal, com finalidade inconstitucional de levar ao MJSP, o descabido trem da alegria, desrespeitando os substituídos processuais, seus direitos e uma instituição centenária. vejam: Presidente, Deputado Aldir Cabral, Sr. Relator, Deputado Alberto Fraga, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão, policiais ferroviários federais presentes, senhoras e senhores, é com satisfação que, atendendo solicitação da Presidência da Comissão Especial de Segurança Pública, estou aqui para falar sobre a Polícia Ferroviária Federal. Tenho relevantes trabalhos prestados à instituição, pois, como assistente de segurança ferroviária com vinte anos de serviço, já atuei em seis Estados da Unidade Federada; fui por mais de dez anos Presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal — APOLIFER, no Rio de Janeiro, hoje sou Presidente de Honra; Primeiro-Presidente do Sindicato Nacional dos Policiais Ferroviários Federais; e desde 7 de abril de 1993, respondo pela Direção do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente da estrutura do Ministério da Justiça, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública. A Polícia Ferroviária Federal é a segunda instituição mais antiga do País. Desde o Império, percorreu várias etapas da história do Brasil. Em 1852 foi estatuída, através do Decreto nº 641, de 26 de junho, como Polícia dos Caminhos de Ferro; em 1922, como Polícia e Segurança das Estradas de Ferro; em 1945, Guarda Civil Ferroviária; em 1963, é levada pela Constituição, por mérito, à condição de Polícia Ferroviária Federal. A Lei nº 8.028 definiu que os assuntos de Polícia Ferroviária Federal são de competência do Ministério da Justiça. A Lei nº 8.490, de 1992, autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal. O Decreto nº 761, de 1993, estruturou o órgão. A Portaria nº 417, de 1993, deu competência às unidades do DPFF. Posteriormente foi criada a Secretaria de Planejamento e Ações Nacionais de Segurança Pública, hoje Secretaria Nacional de Segurança Pública. O Decreto nº 2.802, de 1998, reduziu a estrutura do DPFF. A Portaria nº 100, de 1999, atualizou a competência do DPFF, deixando da seguinte maneira: ao DPFF cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 144 da Constituição Federal e, ainda, propor a política de segurança nas ferrovias federais; supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais; colaborar com as políticas públicas para a promoção dos direitos humanos no âmbito das ferrovias federais; realizar estudo e consolidar pesquisa quanto às ocorrências de crimes e contravenções nas ferrovias federais. “A Proposta de Emenda à Constituição nº 156”(grifo anapff), específica da Polícia Ferroviária Federal, do eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros, acrescenta o art. 74 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e visa transferir para o quadro permanente do Ministério da Justiça, a serem alocados no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, “os atuais policiais ferroviários federais da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.”(grifo anapff). O Capítulo III do Título V, da Segurança Pública, da Constituição Federal vigente, assim como o art. 21, inciso XIV, o art. 22, inciso XXII, e o art. 144, inciso III e § 3º, transformaram a Polícia Ferroviária em Polícia Ferroviária Federal, carecendo ainda de lei que discipline e organize o funcionamento desse órgão (§ 7º do art. 144 da Constituição Federal), o que poderá ser feito através de emenda à Constituição, inclusive transferindo para o quadro permanente do Ministério da Justiça os atuais servidores públicos das categorias de Agente, Assistente e Analista de Segurança Ferroviária, policiais ferroviários Fe derais da REFESA e da CBTU. (grifo anapff) Existem ainda nessas admi nistrações ferroviárias 3.175 policiais, todos servidores públicos, celetistas, admitidos por processos seletivos públicos, à época autorizados e fiscalizados pelo DASP. No nosso entender, os atuais servidores são funcionários públicos; No entanto são funcionários públicos, sendo a proposta de emenda constitucional o caminho mais viável, constitucional e legal, para que aconteça a transferência, pois somente ela é capaz de absorver quaisquer restrições jurídicas. Alertamos os componentes desta egrégia Comissão sobre a sua redação, tendo em vista que, em 1995, ainda tínhamos nas fileiras das administrações ferroviárias do Ministério dos Transportes, REFESA e CBTU um considerável efetivo. Porém, após a desestatização dos serviços, através de concessão da Rede Ferroviária Federal, e a estadualização dos serviços da Companhia Brasileira de Trens Urbanos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é imperioso que esses policiais, hoje num total de 3.175 homens, tenham também o direito de opção de fazer parte do contingente inicial do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aproveitando-se dos mesmos a experiência no patrulhamento ostensivo das ferrovias, pois, ao longo dos anos, com denodo e abnegação, vêm desempenhando com bravura suas atribuições de policiamento ferroviário nacional, em sua maioria antes mesmo da promulgação da Carta Política de 1988. Se porventura for mantida a redação original da PEC nº 156/95, tão somente 680 policiais ferroviários federais terão o direito de ser transferidos para o seu órgão específico do Ministério da Justiça. Srs. Deputados, a importância de acabarmos com esse ato, para os policiais ferroviários federais, é grande. Não podemos, de maneira alguma, deixar permanecer essa situação. Sras. e Srs. Deputados, a missão desta Comissão é modernizar a segurança pública do Brasil. Sendo assim, teremos de reaparelhar os órgãos responsáveis, principalmente a Polícia Ferroviária Federal, a mais carente, devido à situação aqui exposta e à não-regulamentação dos §§ 3º e 7º do art. 144 da Constituição Federal, bem como da redação do art. 19 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de julho de 1999. LEITURA DE TEXTO DIGITADO PELO SR JOEL C ANDRADE: Os 3.175 homens que eu citei são oriundos da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanas, que, a princípio, era subsidiária da Rede Ferroviária. A Rede Ferroviária ficou para cuidar dos transportes de carga, e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do transporte de passageiros. Estávamos, no dia-a-dia, cuidando da segurança pública do usuário, do passageiro. No momento em que temos uma parte da Companhia Brasileira de Trens Urbanos no Rio de Janeiro — a STU do Rio de Janeiro conta com 313 policiais, todos eles remanescentes da Rede Ferroviária — e outra no Estado de São Paulo — a STU de São Paulo tem hoje 711 homens, na sua maioria também oriundos da Rede Ferroviária. Temos a legislação do DPFF, mas esse pessoal não está subordinado ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal. Tentamos, por intermédio do Ministério da Justiça, firmar convênios temporários, mas sempre encontramos aquela falta de vontade política, necessária para definir e resolver o problema. Temos quatro ramais distintos, todos margeados por favelas. É perigosíssimo. Os metrôs que hoje pertencem à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que são os de Porto Alegre, de Belo Horizonte e da Grande Recife, são problemas. Tudo o que poderia ser feito no âmbito do Ministério da Justiça para amenizar a situação nós fizemos. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dizia alguma coisa sobre eles, mesmo assim passaram praticamente nove anos para começar a discutir a questão. Acredito até que resolvemos a situação da melhor maneira possível. Se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias houvesse alguma coisa referente à situação dos policiais. Acredito que todos sabiam que éramos servidores da Rede Ferroviária Federal. No entanto, no texto da Constituição, não se fala em criação de Polícia Ferroviária Federal. A Constituição diz apenas que os órgãos responsáveis pela segurança pública são a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal. O que ficou pendente, esse § 7º, essa lei proposta em diversos projetos — o 1.800, do Camargo, o 4.009, a princípio do Deputado Vivaldo Barbosa, hoje do Deputado Paulo Paim, o 2.107, do Deputado Roberto Jefferson —, “esbarrava sempre na inconstitucionalidade,” (grifo anapff). Hoje, sem discutir, podemos dizer que na PEC de 1995, do Deputado Gonzaga Patriota, temos alguns agentes da Rede Ferroviária Federal atuando no Rio de Janeiro, na Administração-Geral, e 208 em todo o Brasil, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Esse pessoal foi, por sucessão trabalhista, sem o de direito de opção, para essas empresas concessionárias da Rede Ferroviária Federal. Esse pessoal é bastante qualificado, por isso faço um apelo no sentido da necessidade de aproveitarmos esses homens. E vou além: neste momento, com essa redação da PEC nº 156, até o Diretor da Polícia Ferroviária Federal está fora, “porque eu pertenço à FLUMITRENS.” (grifo anapff) DEP. ALBERTO FRAGA: Dr. Joel, só um segundo! O argumento do nobre Deputado Marcos Rolim é apropriado. V.Sa. está falando em bitolas. Até entendo que, para conhecer bitola, não precisa ser policial. O que S.Exa. pretende — e eu ia sugerir isso — é solicitar a V.Sa. que nos mande, por exemplo, porque não conhecemos, o perfil do policial ferroviário. Qual é a necessidade da Polícia Ferroviária? É isso que ele quer saber. Por exemplo, qual é a importância da Polícia Ferroviária em evitar montar barreiras? S.Sria. falou em atribuições — e contrabando não é o caso —, mas o policial ferroviário, ao se deparar com um caso de contrabando, com narcotraficantes, vai ter que atuar; contudo, é evidente que vai passar essa ocorrência para a Polícia Federal. Então, a observação do Deputado Marcos Rolim é muito oportuna nesse sentido. Por isso também solicito a V.Sa. que nos remeta o currículo do policial, informe-nos como é feita sua formação, qual é realmente a atividade-fim, a missão constitucional da Polícia Ferroviária. Patrulhar as ferrovias é muito amplo. DEP. ALBERTO FRAGA Dr. Joel, os senhores têm estatuto ou lei de organização básica? Enfim, o que é que regula a profissão dos senhores? O TAPA NA CARA! Deputado Aldir Cabral Sr. Joel, a sua explanação está excelente, o que mostra perfeitamente que, enquanto existia a Rede Ferroviária Federal, os senhores estavam incluídos no status de policial ferroviário. Mas há males que vêm para bem, porque a Constituição de 1988 mostra perfeitamente a existência de uma Polícia Ferroviária Federal. Tenho certeza de que o Relator também atentou para isso. O senhor citou os vigilantes contratados, coisa que não é possível recepcionar, porque conflita; ou existe a Polícia Ferroviária, de fato e de direito, ou existem contratações. Foi ótimo terminar com a Rede Ferroviária. Tenho certeza de que o Sr. Relator também entende dessa forma. Hoje temos uma polícia ferroviária, constitucionalmente falando. “Agora é praticar o que a Constituição determina” (grifo anapff). “Até os vigilantes do metrô têm de sair, porque são contratados”(grifo anapff). O que precisamos é passar a Polícia Ferroviária do âmbito do Ministério dos Transportes para o Ministério da Justiça e organizar a instituição, fazendo concurso público e exigindo curso profissionalizante. O policial tem de estar gabaritado para atender aos usuários de toda e qualquer ferrovia, seja ela da Rede Ferroviária, que já não existe. DEP. MARCOS ROLIM- A Polícia Federal faz o serviço de polícia aeroviária, mas não há uma polícia específica chamada polícia aeroviária. Sempre imaginei que a função específica da Polícia Ferroviária Federal fosse a manutenção da infra-estrutura instalada, por uma razão de segurança nacional. “No Rio Grande do Sul houve, alguns anos atrás, a tentativa de um atentado à Rede Ferroviária Federal. Se esse atentado tivesse sido efetivado, poderia ter causado um problema gravíssimo de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade, a Polícia Ferroviária Federal conseguiu autuar os responsáveis, houve um inquérito, enfim, e acabamos resolvendo um problema grave que foi encaminhado pela Polícia Ferroviária Federal.” (grifo anapff) Esse talvez seja um caminho interessante para sustentação da existência da própria Polícia Ferroviária Federal. Quando tratamos de uma malha ferroviária, quando tratamos de um modal com essa importância, há algumas questões concernentes à segurança nacional e há também a necessidade de um saber específico que só alguém que é de ferrovia, que entende de ferrovia, talvez possa prestar. Não sei se esse é o caminho ou não. Mas a sua exposição poderia ajudar nosso trabalho se trouxesse elementos mais concretos. Por que razão é preciso uma polícia especializada chamada Polícia Ferroviária? Por que essas funções não poderiam ser exercidas, por exemplo, pela Polícia Federal? Certamente V.Sa. tem argumentos e eu gostaria de ouvi-los para firmar uma posição mais clara sobre a própria necessidade da existência da Polícia Ferroviária. O Relator também fez algumas perguntas que ficaram sem respostas. Tópicos retirados do texto da comissão parlamentar de segurança pública, a qual chegou a lugar algum, pois as argumentações do Sr Joel Conceição de Andrade, eram simplesmente operacionais de uma instituição e não tinham um condão relativo à constitucionalidade da matéria apreciada. Em palavras simples: Ele choveu no molhado desprezando a Constituição e demonstrando um despreparo alarmante e ainda, tentando iludir parlamentares de uma inconstitucionalidade pregada até hoje pelos remanescentes, “do vai todos ou não vai ninguém.” ANAPFFOFICIAL Parágrafo Novo
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