MANIFESTAÇÃO ANAPFF TRF 5
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS
FEDERAIS - ANAPFF.OFICIAL - RS - BRASIL
Ao Excelentíssimo Desembargador
LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
Presidente da 2ª turma no TRF 5
Receba as saudações dos policiais ferroviários.
MANIFESTAÇÃO:
Referência:
Ação Civil Pública nr 89-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) Classe: 1, em grau de recurso (embargos de declaração).
A Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais, sociedade civil, inscrita no CNPJ/MF 19.852.590/0001-09, estabelecida na Rua Euclides da Cunha, 80, Santa Maria – RS, legitimada pelo Superior Tribunal de Justiça, como amicus curiae, nos autos da ADI 4708, com centenas de associados e devidamente legalizada e capacitada juridicamente, para representar a classe dos substituídos processuais(PFFs); é importante destacar nossa condição de operadores de segurança pública ferroviária, e não operadores do direito; posto a relevante condição de representantes de uma categoria a nível de Brasil.
A "anapff" por meio de seus diretores, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, eminente desembargador presidente da 2ª turma deste Tribunal da 5ª Região, responsável pela relatoria dos embargos de declaração acima citado, apresentar nossa manifestação:
Preliminarmente, é preciso que se esclareça certas circunstâncias ocorridas no âmbito do referido processo em epígrafe, abordando a realização de audiência pública, onde V. Exa. encerrou antecipadamente e assertivamente os trabalhos, posto que ocorreu divergências dos próprios participantes, que de maneira errônea, se manifestaram diante de tão distinto tribunal. Dentre outras, destacamos a intervenção errática do Dr Reginaldo Oliveira da Silva, que em discurso com único propósito de agradar seus clientes metroviários (CBTU), os quais não estão amparados conforme dispõe a ACP retro mencionada, não esclarecendo que:
a) A ACP é exclusivamente direcionada aos policiais ferroviários em exercício em 1988 na extinta RFFSA; sob o teto do decreto lei 641 de 1852, o qual criou a polícia dos caminhos de ferro, hoje polícia ferroviária federal(vide exordial acp/pe),
b) o grupo rede era formado pelas Superintendências Regionais (SRs 1 a 14) da RFFSA,
c) por conta de concessões das ferrovias, a cbtu absorveu irregularmente os policiais ferroviários oriundos da rffsa, para prestarem segurança operacional nos metrôs, quando deveriam ser transferidos ao Ministério da Justiça e Segurança Púbica;
d) a lei 12.462/11 sancionada pelo executivo federal, tinha objetivo de regulamentar a polícia ferroviária federal, e recepcionar seus operadores de segurança pública (Profissionais de segurança pública).
e) por fim, que o referido advogado, não representa os policiais ferroviários e sim de um pseudo sindicato de policiais ferroviários federais, composto por empregados públicos pertencentes aos quadros da CBTU.
Nesse diapasão, vale ressaltar o art. 144 inc 3º da constituição federal que recepcionou o órgão federal, criado pelo decreto lei imperial 641 de 1852 e sua regulamentação através da lei 1.930 de 1957 e decreto 2.089/63 do conselho de ministros.
A polícia dos caminhos de ferro, iniciou suas atividades no âmbito das ferrovias, realizando o policiamento ostensivo, preventivo e repressivo; e desde o império, armados com o espadim e arcabuz de pederneiras, e até meados de 1998, usando a carabina, escopetas, revólveres 38 e 12 de repetição, vinha protegendo cargas, realizava escoltas de autoridades públicas, segurança ao trem pagador, como também a fiscalização de cargas e o estado das ferrovias para o bom trânsito de composições, bem assim do combate ao crime organizado, inclusive o policiamento transfronteiriço, com a finalidade de garantir o trânsito de mercadorias combatendo roubos, saques, contrabandos, enfim, propiciar o bom desempenho das empresas em suas operações.
Como se depreende do que os constituintes aprovaram 1988, por ocasião da promulgação da CF, fica cristalino a existência disciplinada de uma instituição de estado e seus operadores. Importante destacar a organização do órgão Polícia ferroviária ao longo dos 176 anos de existência, correu exclusivamente por conta do governo federal, por meio de decretos, portarias, atos presidenciais e etc; vale dizer que a RFFSA apenas administrava erroneamente uma polícia de estado, constata-se isso, por meio da lei 3.115/57 que criou a RFFSA não trazendo em seu texto de criação, qualquer referência a polícia ferroviária; constata-se então, que o referido órgão criado em 1852, se manteve como tal e reconhecido pela CF 88, era apenas administrado erroneamente pela RFFSA; neste sentido, o constituinte elencou a polícia ferroviária no art 144 § 3º e todo seu efetivo.
Os policiais ferroviários Contemplados pelo art 39, 37 e 19 do ADCT/constituição federal, os quais tratam da transposição de modelos, pois sem dúvidas, são à luz da carta mãe servidores públicos da administração direta da União; vale destacar a decisão exarada pela ministra Carmem Lucia do Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.576 (630)
ORIGEM :AC - 200134000170095 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
(...)
"A questão posta nos autos para análise e julgamento em sede recursal diz respeito a possibilidade de assegurar aos impetrantes todos os direitos ínsitos à anistia e à qualidade de servidores públicos, previstos na Lei n. 8.112/90 e demais legislação em vigor."
De acordo com as normas constitucionais, os servidores públicos civis da União em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, foram considerados estáveis no serviço público.
Ou seja, a Carta Magna previu exceção a regra do art. 37, inexistindo afronta a mesma na hipótese em que os servidores não concursados permaneceram no serviço publico, quando cumpridos os requisitos do art. 19 do ADCT da CR/88.
A própria Lei n. 8.112/90 submeteu ao regime jurídico estatutário federal os antigos servidores celetistas da UNIAO, assim:
(...).
Assim, a qualidade de servidor público federal não e ilidida pela circunstância de o interessado ter sido contratado antes da promulgação da Carta Fundamental de 1988, mesmo sem concurso publico, exigência inexistente para os celetistas de então. Os servidores que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição ha pelo menos cinco anos continuados (art. 19 do ADCT da CR/88) passaram a ser considerados estáveis.
Afigurou-se de flagrante ilegalidade a demissão dos servidores que adquiriram a estabilidade anômala por expressa determinação constitucional. Tanto assim que a Lei n. 8.878/94, concedendo anistia, veio reparar a situação daqueles que, mesmo detendo estabilidade, foram despedidos ou dispensados de seus empregos, assim: (...).
Tendo sido anistiados os servidores impetrantes, presume-se que encontravam-se em situação regular possuindo estabilidade no serviço público, nos termos constitucionais. Ademais, deve ser considerado que a anistia tem o condão de apagar todos os efeitos do ato de demissão, restabelecendo o status quo ante."
Brasília, 30 de junho de 2013."
Desta maneira entende-se que os servidores públicos admitidos através de concurso ou seleção pública de pessoal, passaram automaticamente para a condição de servidores públicos estatutários (art 39/cf88), e no caso dos policiais ferroviários, se mantém à luz desse direito, que resta comprovado no edital nº 17 sob o teto da Resolução Presidencial 154 de 1975,que respaldou todo o arcabouço jurídico desde o império até os dias de hoje, reconhecendo como servidores diretos da União, esses policiais.
Síntese das Atribuições:
"Executar serviços de policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, no âmbito da Ferrovia. Mediante designação administrativa, executar, fiscalizar e/ou coordenar serviços de vigilância, guarda e segurança;
Realizar investigações e diligências de natureza policial e executar outras tarefas com vistas a segurança de pessoas, bens valores de Ferrovia, bem como a Segurança Nacional."
Diante desses simples argumentos, versando sobre uma juridicidade fática comprobatória, fica cristalino a existência de uma polícia de estado que se manteve sine qua non, desde a época imperial até a presente data, e a pari passu, os policiais ferroviários exerceram suas funções e integralmente inúmeros dispositivos exarados pelo executivo federal, organizando o policiamento ferroviário, exercendo suas atividades de policiamento ostensivo, repressivo e preventivo no âmbito das ferrovias federais.
Calha referir, que a polícia ferroviária como órgão federal criado por decreto lei federal e devidamente regulamentado, operava sob a administração direta da União por meio do Ministério dos Transportes ao qual a RFFSA era subordinada; bem assim e naturalmente celetistas, os patrulheiros rodoviários, realizavam o policiamento nas rodovias federais, sob a administração do extinto DNER. Por analogia, se os PRFs, passaram automaticamente ao regime estatutário e transferidos ao Ministério da Justiça e Segurança Publica, nada mais assertivo e justo, que os PFFs tenham o mesmo tratamento.
Vale destacar três tópicos que asseguram de maneira cabal, o reconhecimento dos substituídos processuais como verdadeiros policiais ferroviários federais, que por meio da Ação civil pública, o MPF/PE logra atingir:
a) Todos os policiais ferroviários, estão amparados pelo art. 37, 39 e 19 do adct,
b) O exercício na função de policial ferroviário por mais de 5 anos, trabalhando armados e fardados em área pública, realizando a segurança no âmbito delas (direito adquirido),
c) no exercício de suas funções, usou armamento autorizado pelo ministério da justiça com porte emitido pela polícia federal,
d) Todo o arcabouço jurídico de regulamentação e atualização da polícia ferroviária, a partir de sua criação, correu por conta do executivo federal e não por empresas de economia mistas.
De outra parte, calha abordar o assunto tempo e orçamento, alegado pela União (AGU)nos autos do referido processo em epígrafe, que estaria obstando a recepção dos Policiais ferroviários no MJSP e enventual regulamentação do DPFF. Cabe ressaltar também, as manifestações do Consultor Geral da União e Advogada Geral da União, diante da Suprema corte(ADI 4708), corroborando integralmente com o que dispõe o Ministério Público Federal em Pernambuco, que sobejamente, juntou no âmbito do mencionado processo em tela.
Entretanto para sanar qualquer dúvida no quesito despesa/tempo, anexamos vídeo, no qual o então secretário nacional de segurança pública, Dr Ricardo Balestreri, salienta que partir de 2014, já teria recursos da própria pasta (senasp) para garantir a recepção, reciclagem, todo o aparato policial e reativação do DPFF.
Como fecho, solicitamos a este Tribunal, observância à nossa derradeira mensagem como operadores de segurança pública, e o zelo pela instituição polícia ferroviária federal conforme dispõe nosso estatuto:
Passaram-se trinta e dois anos da promulgação da constituição federal, embora os passantes chefes do executivo federal tenham se omitido inconstitucionalmente em cumprir o que juraram quando de suas posses; a bem da verdade, jogaram no colo do judiciário uma obrigação de fazer (Art 61§ I cf88) a prerrogativa deles! Se faz extremamente necessário, que a justiça brasileira não permita a extinção de uma instituição centenária recepcionada pela atual constituição, mesmo antes de ser devidamente regulamentada, por inaceitável falta de responsabilidade do poder público. Vale destacar, o disposto no âmbito da referida Ação Civil Pública (tutela antecipada) perpetrado pela Advocacia Geral da União, quando reconhece a legitimidade da pretensão dos policiais ferroviários, bem assim de manifestação exarada diante da Suprema Corte nos autos da ADI 4708, sobejamente juntada no processo pelo Ministério Público Federal.
Isto posto, solicitamos à Vossa excelência, que com olhar justo e à luz lhe concedida pelo altíssimo rei dos juízes, proceda nos autos dos embargos de declaração hora sob sua apreciação, uma decisão justa.
Com real estima e consideração,
ANAPFFOFICIAL - diretoria
Santa Maria, 23 de abril de 2021.
Anexos:
Relação de associados da anapff
Mandato de diretoria - reg. cartório
cnpj -
Parágrafo Novo
ANAPFF.OFICIAL


