Associação Nacional • 28 de maio de 2022

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO

EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO


Classe : APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO

Tombo/TRF : 0006489-96.2006.4.05.8300

Apelante : União

: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

Apelado : Ministério Público Federal

Terceiro : Sindicato dos Policiais Ferroviários Federais de Pernambuco

Relator : Des. Federal Leonardo Carvalho

Órgão : Segunda Turma

Origem Classe : Ação Penal

Tombo : 0006489-96.2006.4.05.8300

Vara : 9ª Vara Federal - PE


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador regional da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, tempestivamente, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, e no art. 6º, V, da lei complementar 75/93, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em razão dos acórdãos proferidos pela Col. SEGUNDA TURMA desse TRF – 5ª REGIÃO (ID. 4050000.10764612; ID. 4050000.12993194; ID. 4050000.24616189; ID. 4050000.30275847), pelas razões abaixo externadas, requerendo o recebimento e

regular processamento, a fim de ser enviado ao Eg. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se os acórdãos recorridos. 


E. deferimento.


Recife(PE), 03 de maio de 2022.

 

ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

Procurador Regional da República



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª Região 

EXMO(A). SR(A). MINISTRO(A) RELATOR, EXMO(S). SR(S). MINISTROS DA COL. _ TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL & EXMO(A). SR(A). SUBPROCURADOR(A)-GERAL DA REPÚBLICA

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 11751/2022-RMA


Classe : APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO

Tombo/TRF : 0006489-96.2006.4.05.8300

Apelante : União: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

Apelado : Ministério Público Federal

Terceiro : Sindicato dos Policiais Ferroviários Federais de Pernambuco

Relator : Des. Federal Leonardo Carvalho

Órgão : Segunda Turma

Origem

Classe : Ação Penal

Tombo : 0006489-96.2006.4.05.8300

Vara : 9ª Vara Federal - PE


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador regional da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, tempestivamente, perante esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal e no art. 6º, V, da lei complementar 75/93, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em razão dos acórdãos proferidos pela Col. SEGUNDA TURMA do TRF – 5ª REGIÃO (ID. 4050000.10764612; ID. 4050000.12993194; ID. 4050000.24616189; ID. 4050000.30275847), conforme fatos e fundamentos adiante externados.


1. RELATÓRIO


Cuida-se de ação civil pública contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) e a UNIÃO, proposta, inicialmente, perante a JUSTIÇA DO TRABALHO EM PERNAMBUCO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em peça da lavra do Exmo. Sr. procurador regional do Trabalho ALUISIO ALDO DA SILVA JÚNIOR, a qual foi declinada posteriormente para a JUSTIÇA FEDERAL EM PERNAMBUCO, quando,

seguindo a trilha aberta, proficuamente, pelo MPT, ocorreu a ratificação da inicial, com complementação, pela PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO, órgão deste MPF, objetivando, em suma, a declaração de recepção pela Constituição de 1988 da legislação do Império, ratificada pelo Congresso Nacional já na República, em vigor até a presente data, que conforma o serviço público e a atividade de policiamento ostensivo

ferroviário federal, ao encargo de um corpo de profissionais, oriundos da Rede Ferroviária Federal, que historicamente executaram essa atividade de policiamento, tendo a nova ordem constitucional convertido esse serviço público em Polícia Ferroviária Federal e os respectivos profissionais em policiais ferroviários federais, tudo conforme as balizas definidas pelo art. 144, §3º, da Constituição Federal.


Em sentença da 9ª VARA FEDERAL – PE, foram julgados procedentes os pedidos formulados nessa ratificação de inicial do MPF, para determinar, em suma, que: (a) a CBTU e a União reconheçam/declarem como policiais rodoviários federais os substituídos processuais que, antes da promulgação da Constituição de 1988, ingressaram na REFSA para prestar serviço de policiamento rodoviário; e (b) a CBTU e a União, no prazo de 120 dias após o trânsito em julgado, implementem todas as medidas administrativas tendentes à efetivação do reconhecimento funcional em questão, assegurando aos substituídos processuais a fruição de todos os direitos decorrentes da situação jurídica ora mencionada, inclusive o exercício do policiamento ostensivo ferroviário federal com uso de arma de fogo e fardamento próprio – a exemplo de agentes federais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal -, e com eficácia subjetiva aos substituídos federais de todo território nacional.

Entendendo existir obscuridade na sentença, o órgão ministerial local opôs embargos de declaração, da lavra do Exmo. Sr. procurador da República EDSON VIRGÍNIO CAVALCANTE JUNIOR, sobre a amplitude de um item da sentença. 


Em sentença complementar, de 09.03.2017, o juízo de 1ª Instância acolheu os aclaratórios ministeriais, conferindo-lhes efeitos infringentes e alterando o item “a” do dispositivo do julgado. Irresignadas, a UNIÃO e a CBTU apresentaram suas respectivas apelações, tendo a primeira também interposto agravo retido e querendo a reforma da decisão que deferiu o exercício do policiamento ostensivo pelos substituídos processuais

oriundos da Rede Ferroviária Federal antes da Constituição de 1988, inclusive com uso de arma de fogo. 


Recebidos os autos na Corte Regional, foi aberta vista a esta PRR –

5ª Região, que, em parecer, opinou pelo não provimento dos recursos de apelação.

A Col. SEGUNDA TURMA do TRF – 5ª REGIÃO, por unanimidade, deu

provimento às apelações e à remessa necessária, julgando prejudicado o agravo retido

(ID 4050000.10764612), reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos

da inicial.


Contra essa decisão, opuseram embargos de declaração este órgão ministerial regional e o SINDICATO DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, habilitado na condição de terceiro interessado. 


Em acórdão complementar, a Corte Regional negou provimento aos aclaratórios daquela entidade de classe (ID 4050000.12993194), silenciando quanto ao recurso ministerial, o que motivou a oposição por este MPF de novos aclaratórios para sanar a omissão na apreciação dos embargos de declaração ministeriais. 


Antes do julgamento dos embargos de declaração do MPF, os autos foram remetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal para tentativa de resolução consensual, o que acabou não ocorrendo, conforme informação n. 00003/2020/CCAF/CONC/CGU/AGU, sendo o processo incluído em pauta para julgamento, tendo sido negado provimento aos primeiros aclaratórios ministeriais (ID 4050000.24616189).


Contra esse segundo acórdão complementar, este órgão ministerial regional opôs novos aclaratórios, em razão do silêncio em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos apontados nos embargos de declaração anteriores, aos quais a Col. SEGUNDA TURMA do TRF 5ª REGIÃO, mais uma vez, negou provimento (ID 4050000.3027 5847). Desses quatro acórdãos (o principal e os três aclaratórios), este órgão ministerial regional interpõe o presente recurso extraordinário e, em paralelo, o recurso especial ao STJ.



2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL


(a) Tempestividade


Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade do presente recurso. Intimado este órgão ministerial regional, via sistema, em 18.03.2022 (sexta-feira), o prazo recursal em dobro (CPC, art. 180), de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 1.070 c/c 219), iniciou-se em 21.03.2022 (segunda-feira), ficando suspenso no período de 13 a

15.04.022 (Semana Santa) e no dia 21.04.2022 (feriado de Tiradentes), feriados nacionais fixados na Lei da Justiça Federal e consignados no ato nº 433/2021 da Presidência do Eg. TRF – 5ª Região (cópia anexa), tendo como dies ad quem a data de 05.05.2022 (quinta-feira).


(b) Hipótese de interposição


Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, o presente recurso extraordinário é interposto de acórdãos do Eg. TRF – 5ª Região (principal e aclaratórios), em razão de contrariedade a um conjunto de regras e princípios constitucionais, abaixo indicados:


(a) contrariedade ao art. 144, caput e §3o, da Constituição Federal:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

............................................……........................................................…

III - polícia ferroviária federal;

............................................……........................................................…

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

............................................……........................................................…

(b) contrariedade ao princípio constitucional da recepção do ordenamento jurídico pré-constitucional, compatível materialmente com a Constituição de 1998, princípio implícito e historicamente reconhecido pela jurisprudência desse Eg. STF, que encontra respaldo, entre outros, na ordem constitucional atual, na força normativa da Constituição, no princípio constitucional do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º), no princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5º, II; art. 37, caput; e art. 144, §3º) e no princípio constitucional do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV); 


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

...........................................……........................................................…

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...........................................……........................................................…

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...........................................……........................................................…

(c) contrariedade ao princípio constitucional implícito da continuidade do serviço público, historicamente reconhecido pela jurisprudência desse Eg. STF, que decorre de um conjunto de regras e princípios constitucionais (CF, art. 37, caput - legalidade, eficiência; art. 175, caput e par. único, IV):


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...........................................……...........................................................

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob

regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de

serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

..........................................……............................…...........................…

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

...........................................……........................................................…

(d) contrariedade ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) dos

profissionais que integravam e conduziam o serviço público de policiamento ostensivo

ferroviário federal, nos termos da legislação pré-constitucional, devidamente

recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme acima:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes: 

............................................……........................................................…

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a

coisa julgada; 

..........................................……...........................................................


(e) contrariedade ao princípio constitucional da separação dos

poderes (CF, art. 2º), na medida em que esse princípio não impede a atuação do Poder

Judiciário no controle das omissões do Poder Público em cumprir obrigações

constitucionais e infraconstitucionais, por força do princípio constitucional da

inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV):

...........................................……........................................................…

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

...........................................……........................................................…

Art. 5º. (…)

...........................................……........................................................…

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

...........................................……........................................................…

(c) Prequestionamento


Este recurso extraordinário atende ao requisito do prequestionamento, visto que a matéria constitucional, devidamente apontada ao longo de todo o curso do processo, desde a inicial, passando pela ratificação da inicial, sentença, apelação, contrarrazões e parecer ministerial, foi tratada nos acórdãos (apenas em parte) e nos quatro embargos de declaração das partes e, por conta desses quatro aclaratórios, implicitamente submetida ao exame da Corte Regional, dizendo respeito aos temas constitucionais relativos à contrariedade ao conjunto de regras e princípios constitucionais acima transcritos (vide hipótese de interposição), relacionados à plena vigência, no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, da legislação do Império, ratificada e regulamentada na República, devidamente recepcionada pela nova ordem constitucional, que define o serviço público de policiamento ostensivo ferroviário federal e os profissionais encarregados dessa atividade de policiamento, tendo o serviço e esses profissionais sido recepcionados, conforme art. 144, §3o

 da Constituição Federal, como Polícia Ferroviária Federal e policiais ferroviários federais, o que amparou a

sentença de procedência dos pleitos ministeriais.


Essas matérias constitucionais foram expressamente reforçadas nos embargos de declaração ministeriais, em três oportunidades, quando o TRF – 5ª Região foi alertado sobre as inconstitucionalidades e ilegalidades do entendimento adotado no acórdão, o qual não enfrentava o tema central desta causa, implicando a negativa de

aplicação a esse conjunto de regras e princípios constitucionais acima indicados. Os três embargos de declaração foram improvidos, o que implicou a interposição deste recurso extraordinário, em relação à parte constitucional, e de recurso especial, no que tange à parte infraconstitucional.


Neste ponto, importa lembrar dos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,

contradição ou obscuridade”. Esse dispositivo consagrou o prequestionamento ficto que, antes da edição daquele código, era admitido por força de interpretação, a contrario sensu, da Sumula nº 356/STF. Segundo o dispositivo em questão, consideram-se prequestionadas as teses trazidas em sede de três embargos de declaração opostos por este MPF, ainda que não enfrentadas pelo órgão julgador. 


No contexto desta causa, mais do que uma omissão, temos um silêncio eloquente da Corte Regional, que acaba por revelar a rejeição das teses centrais desta ação civil pública, a justificar a aplicação desse art. 1.025 do CPC/2015, sem prejuízo da anulação de tais acórdãos regionais por essa Suprema Corte, por ofensa aos

arts. 11, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, todos do CPC.


No capítulo da revisão da controvérsia, adiante, os acórdãos regionais são dissecados, quando são detalhados os fundamentos constitucionais ali empregados para afastar a procedência dos pedidos ministeriais, deixando, inclusive, de abordar em detalhe o tema central da recepção da ordem pré-constitucional pela Constituição Federal de 1988. 


(...)


Parágrafo Novo

ANAPFF.OFICIAL

Por Associação Nacional 8 de outubro de 2025
PLANILIA PIMEIRA ETAPA -1ª JORGE TAPIA.........................................................R$ 500,00..,,RS CESAR BREYER.......................................................R$ 500,00....RS ARION BORGES.....................................................R$ 500,00....RS JAILSON FERNANDES............................................R$ 500,00...RS MESSIAS M ESCÓCIA............................................R$ 500,00...SP SEBASTIÃO A SILVA..............................................R$ 500,00...MG PAULO CESAR.......................................................R$ 500,00...RS LUIZ CARLOS MARTINS.........................................R$ 500,00...SP CARLOS AUGUSTO MARTIANO..............................R$ 500,00...SP LUIZ CARLOS SIMÃO.............................................R$ 500,00....RS CARLOS AUGUSTO MARIANO................................R$ 500,00....RS CLODOVEU L LIMA................................................R$ 500,00...RS SERGIO RODRIGUES..............................................R$ 500,00...MG AILTON SOARES.....................................................R$ 500,00...SP ROBERTO FOLHIARI...............................................R$ 500,00....SP PALMEIRA..............................................................R$ 500,00....PE RENATO TOILLER....................................................R$ 500,00....RS JORGE LUIZ BERNARDES.........................................R$ 500,00.....RJ ADAIR GREFF MORAIS............................................R$ 500,00.....RS ROBERTO R DÁVILA................................................R$ 500,00.....RS LUIZ BARBOSA DOS SANTOS..................................R$ 500,00.....RJ UBIRAJARA FAUSTINO............................................R$ 500,00.....RJ FRANCISCA LUCIA ANCELMO..................................R$ 500,00.....AL ALCIR CASTRO AMORIM.........................................R$ 500,00.....RJ RENATO OLIVEDA...................................................R$ 500,00.....RS JOÃO MAURICIO DA SILVA.....................................R$ 500,00......PR LUIZ CARLOS DA SILVA...........................................R$ 500,00......RJ MARIA CLARA SOARES PFF MACHADO................R$ 500,00.....RJ WILSON UBIRAJARA SANTOS..................................R$ 500,00......RJ ELBIO BENTO.......................................................... R$ 500,00......RS GUSTAVO D CAMARGO MARTINS...........................R$ 500,00......RS GELSON MARTINS...................................................R$ 500,00......RS NERI SOUZA OLIVEIRA.............................................R$ 600,00......RS CLOVIS PICAZ..........................................................R$ 500,00......RS VALDOMIRO C CRUZ................................................R$ 500,00......RS EUGENIO CLASEN.....................................................R$ 500,00......RS ILZA......................................................................... R$ 500,00......MS MARCO A C PINTO................................................... R$ 500,00.....PR SERGIO AMARO S JAMELÃO.....................................R$ 500,00......RJ EDEMIR TIECHER..................................................... R$ 500,00.....RS JOSÉ ROBERTO LIMA............................................... R$ 500,00......RS LEDIMAR C SANTOS................................................ R$ 500,00......RS CLAUDIO A SILVA.................................................... R$ 500,00......RS ANTENEN O MARTINS............................................. R$ 500,00.....PR LENINE MANOEL SANTOS........................................R$ 600,00.....AL CARLOS ROMEU A ANTUNES....................................R$ 580,00.....RS MARIA ZELIA R VIEIRA.............................................. R$ 500,00.....RS DINILSON DINARTE MEDEIROS.................................R$ 500,00.....RJ ALVANI..................................................................... R$ 500,00.....RJ ANTONIO F P MARINHO.............................................R$ 500,00.....RS SANDRA MARIA GARRÊ...............................................R$ 500,00.....RS FÁTIMA SILVA................................................................RS 650,00.....RS LEONARDO BORBA.....................................................RS 500,00.....RS TOTAL CONTRIBUINTES............53...........................R$ 26.430,00 PRIMEIRA ETAPA.............R$ 250,00 EDSON NEPOMUCENO..............................................R$ 250,00..........RJ EDER LEMOS VIANA...................................................R$ 250,00........RS CARLOS PAULO...........................................................R$ 300,00........RS LUIZ R OLIVEIRA..........................................................R$ 250,00.......RS MARTA KETZ...............................................................R$ 250,00.......RS ANTONIO JOAQUIM...................................................RS 250,00.......RS LEIA - JORGE LUIZ.......................................................R$ 250,00.......RJ JOSÉ EVANGELISTA.....................................................R$ 250,00........RJ PEDRO F MELLO.........................................................R$ 300,00.......PE IZAEL PEREIRA DIAS...................................................R$ 250,00......PR JOSÉ N MARAFIGA.....................................................R$ 250,00......RS OCIMAR FERREIRA....................................................R$ 250,00.....SP PAULO ROBERTO GONÇALVES..................................R$ 245,00.......SP NELSCI FREITAS BELMONT........................................R$ 250,00.......RJ ANTONIO JESUS BATISTA..........................................R$ 250,00.......RJ JOSÉ TAVARES SANTOS............................................R$ 250,00......RJ PENDIUCK.....................................................................R$ 250,00......PR CARLOS ALBERTO SILVA...........................................R$ 250,00.......RJ JONAS PEREIRA RIBEIRO...........................................R$ 250,00......RJ JULIO......................................................................... R$ 250,00......RS LINDALVA F PENNA.................................................. .R$ 250,00......PE IZABEL BATISTA DOMINGOS.....................................R$ 250,00.....RJ LUIZ WAGNER SILVA................................................. R$ 250,00.......SP ERIKA CRISTINA MOREIRA.........................................R$ 250,00.......PR ROSILENE GOULART COSTA.......................................R$ 250,00......RJ JOSÉ BATISTA BRITO..................................................R$ 250,00.......MA ALMIR - CANELINHA................................................. .R$ 250,00........RJ ANTONIO SANTOS MOTA.......................................... R$ 250,00........MA TOTAL CONTRIBUINTES..............28............R$ 7.045,00 PRIMEIRA ETAPA.................R$ 200,00 RENATO BORGATTE...................................................R$ 200,00.........PR JOSÉ LAVES SILVA.......................................................R$ 190,00........SC IRIO MARÇAL SILVA....................................................R$ 180,00........PE ANTONIO CARDOSO MATA........................................R$ 200,00........SP ERICA CAMPELO VITORINO........................................R$ 200,00........RJ EDEMIR TICHEER.........................................................R$ 400,00........RS TOTAL DE CONTRIBUINTES........5...........R$ 1.370,00 TOTAL GERAL FORÇA TAREFA............................................R$ 34.845,00 OUTRAS CONTRIBUIÇÕES..................................................R$ 155,00 PAGAMENTO DE ESCRITÓRIO EM BRASÍLIA.........................R$ 35.000,00 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PLANILHA 2ª ETAPA...............................R$ 500,00 SERGIO JULIÃO.......................................R$ 500,00...RJ NERI SOUZA............................................R$ 600,00...RS FAVERZANI.............................................R$ 600,00...RS AILTON MELO SOARES.............................R$ 500,00....RJ JOSÉ ROBERTO 795..................................R$ 500,00....RJ JOÃO C MAURICIO..................................R$ 500,00....SP RENATO TOILLER....................................R$ 500,00....RS CARLOS AUGUSTO MARIANO.................R$ 500,00....RJ ILZA MARQUES OLIVEIRA.......................R$ 500,0....MS JAIR AIRES SILVA................................... R$ 500,00...RS JOSÉ BATISTA BRITO..............................R$ 500,00...MA MARCIANO C SILVA.............................. .R$ 500,00....MS DOMINGOS SANTOS..............................R$ 500,00....RJ PAULO CESAR........................................R$ 500,00....RS DINILSON DINARTE MEDEIROS...........R$ 500,00....RJ JOSÉ ROBERTO 795...............................R$ 500,00....RJ ALCIR C AMORIM................................... R$ 500,00....RJ TOTAL CONTRIBUINTES..........................R$ 8.700,00 PLANILHA 2ª ETAPA.................R$ 250,00 JOSÉ EVANGELISTA..................................R$ 250,00.....RJ COSME AUGUSTO FERNANDES.................R$ 250,00.....RJ JOSELMA NUNES SANTOS........................R$ 300,00.....PE ILSON FERREIRA FRAGA...........................R$ 300,00 .....RJ PAULO ROBERTO VIEIRA.........................R$ 250,00......RJ ADELSON CIPRIANO............................... R$ 250,00......PE MARTA KETZ..............................................R$ 500,00......RS JOSÉ M GONZALES OLIVEIRA..................R$ 250,00.....SP GUSTAVO COSTA BATISTA......................R$ 300,00.....RJ JOSÉ TAVARES........................................R$ 250,00.....RJ LUIZ L OLIVEIRA......................................R$ 250,00.....RS ZÉ ROBERTO...........................................R$ 250,00......AL JOSÉ C NERI ALMEIDA.............................R$ 250,00......RJ EDSON NEPOMUCENO............................R$ 250,00......RJ CLAUDETE - SANDRO A NASCIMENTO.....R$ 270,00......RS OCIMAR FERREIRA DUARTE.....................R$ 250,00.....SP TOTAL CONTRIBUINTES..........18.....................R$ 4.820,00 PLANILHA 2ª ETAPA................R$ 200,00 JORGE NOGUEIRA......................................R$ 200,00....RJ MARIA ADRIANA P SILVA...........................R$ 200,00....AL AILTON PAULO SOARES..............................R$ 200,00....RJ PAULO ROBERTO GONÇALVES....................R$ 200,00....SP EDER VIANA..............................................R$ 200,00.....RS JOSÉ A SILVA.............................................R$ 200,00...SC JOSÉ VILSON MARAFIGA............................R$ 200,00....RS ELI DE OLIVEIRA........................................R$ 200,00....RJ TOTAL CONTRIBUINTES..8....................................R$ 1.600,00 TOTAL GERAL 2ª ETAPA..................R$ 15.120,00 PAGAMENTO 2ª ETAPA AO ESCRITÓRIO EM BRASÍLIA....R$ 15.000,00 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PLANILHA 3ª ETAPA CONTRIBUINTES .......................................R$ 500,00 JOÃO BATISTA SOUZA............................... R$ 500,00..........RJ CLAUDIO IGNACIO MACHADO...................R$ 500,00..........RJ SONIA - VALTER G LIMA............................R$ 500,00.........RJ ELTTON AMIR TRINDADE..........................R$ 500,00.........MS BRAZ GAUCHO........................................ .R$ 500,00.........RS LEONARDO SANTOS BORBA.....................R$ 400,00.........RS JORGE LUIZ CABRAL.................................R$ 500,00........RJ WILSON CORREA SILVA............................R$ 500,00........RJ ANTONIO JOAQUIM SILVA....................... R$ 500,00.......RJ VANDERLEI MARTINS RUTILIANO.............R$ 1.000,00.....RJ VALDOMIRO CORREA MENDES................R$ 500,00.....RS TOTAL GERAL CONTRIBUINTES .................R$ 5.900,00 PLANILHA 3ª ETAPA CONTRIBUINTES........................................................ .R$ 250,00 DANIEL MANOEL SIQUEIRA.........................................R$ 250,00.......SP MARCIONILDO S FILHO...............................................R$ 250,00.......SP CESAR BREYER............................................................R$ 250,00......RS ERICA CRISTINA MOREIRA ..........................................R$ 250,00......SP ELIAS ALVES FEITOSA..................................................R$ 250,00......RJ ISABEL BATISTA DOMINGOS........................................R$ 350,00......RJ ELBIO BENTO................................................................R$ 250,00......RS VALDOMIRO CORREA MENDES...................................R$ 200,00......RS TOTAL GERAL CONTRIBUINTES................8...................R$ 2.050,00 OUTRAS CONTRIBUIÇÕES.............................................R$ 50,00 TOTAL GERAL...................................R$ 8.000,00 PAGAMENTO DE ESCRITÓRIO EM BRASÍLIA ......................R$ 8.000,00 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PLANILHA 4 ª ETAPA............................R$ 500,00 HUMBERTO ....................................................... R$ 500,00.....AL RENATO TOILLER............................................... .R$ 500,00.....RS CARLOS ALVES ANTUNES....................................R$ 500,00....RS CARLOS AUGUSTO MARANO...............................R$ 500,00....RS GELSON MARTINS............................................... R$ 500,00.....RS TOTAL GERAL CONTRIBUINTES 5.....................R$ 2.500,00 PLANILHA 4ª ETAPA.......................R$ 250,00 WILSON UBIRAJARA SANTOS..........................................R$ 250,00......RJ ROSILENE GOULART COSTA............................................R$ 250,00......RJ DANIEL VIANA.....................................................................R$ 250,00.....RJ JOSÉ M GONÇALVES.........................................................R$ 250,00......RJ MARCIONILDO S FILHO.....................................................R$ 250,00......SP JOSÉ NERI ALMEIDA..........................................................R$ 250,00......RJ TOTAL CONTRIBUINTES........6..............................R$ 1.500,00 PLANILHA 4ª ETAPA.........................R$ 200,00 JANETE ROSA MARTINS.................................................R$ 200,00.......RS CLAUDIO RONI SANTOS.................................................R$ 200,00.......RS CLOVIS PICAZ.................................................................R$ 200,00......RS JULIO CESAR GERALDO................................................R$ 200,00......RJ LUIZ BARBOSA DOS SANTOS........................................R$ 200,00.......RJ TOTAL GERAL CONTRIBUINTES 5......................................R$ 1.000,00 TOTAL..................R$ 5.000,00 PAGAMENTO AO ESCRITÓRIO EM BRASÍLIA..........................R$ 5.000,00
Por Associação Nacional 11 de abril de 2024
ANAPFFOFICIAL.COM ( SEGUE O LIDER ) NOTA TECNICA INFORMATIVO DA ANAPFF - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/PE, SUB JUDICE NO STJ, E/OU, OUTRAS CONSIDERAÇÕES. I) ADMINISTRAÇÃO/DESTAQUE . (OBJETIVO) a) MISSÃO À LUZ DO ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO da ANAPFF. Defesa administrativa e no judiciario, dos associados e demais servidores publicos da categoria, com LEGITIMIDADE, TRANSPARÊNCIA E ÉTICA PÚBLICA FUNCIONAL, junto às autoridades públicas republicanas dos Poderes:Executivo, Legislativo e Judiciario, buscando o reconhecimento funcional dos Profissionais de Segurança Publica Ferriviarios, oriundos da Extinta RFFSA, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSSUAIS", objeto da ACP/PE, sentença de piso favoravel, sub judice no STJ. b) ENTRAVÉS ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS E POLITICOS ENFRENTADOS.(SOLUÇÃO PENDENTE). Expectativa do reconhecimento breve, por parte do judiciario e demais poderes e autoridades envolvidas, para ratificação de sentença de piso, favoravel da ACP/PE e adoção das medidas administrativas cabíveis, ao cumprimento de obrigações assegurados com amparo constitucional e infraconstitucional da Carta Magna. c) AMICUS CURIAE .(ACEITO NO JUDICIÁRIO). Informações e documentações comprobatórias consolidadas, mediante MEMORIAL TÉCNICO E HISTORICO PATRIMONIAL, de acervo da Entidade , encaminhados ao Excelentissimo Senhor Ministro Relator Desembargador GURGEL DE FARIAS, do Egrégio Colegiado da Primeira Turma do do STJ, composto de cinco Ministros Desembargadores, como membros. II) JURIDICO/DESTAQUE.( SUB JUDICE, REsp 2064676 /ACP-PE, NO STJ) a) "Sentença de piso favorável com reconhecimento dos POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS/PFF, dos profissionais de segurança pública ferroviários, oriundos da extinta RFFSA, admitidos antes de 1988, deno minados SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", b) AÇÕES PROCESSUAIS E/OU OUTRAS, NA SENTENÇA DE PISO, OBJETO DA ACP/PE.( REPERCUS SÃO). Recursos judiciais e/ou outros meios, descabidos implementados, trouxeram prejuízos e atraso de reconhecimento efetivo de "SERVIDOR PÚBLICO", dos profissionais de segurança publica ferroviarios, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", em atividade de segurança publica de Estado, no modal ferroviario federal, explicitados, em decisão de sentença de Juizo de Primeira Instancia, com respaldo constitucional. b.1) DEFINIÇÃO/SINTESE NO STJ/STF: "EMPREGADO PUBLICO": " atribuição funcional de interesse privado. "SERVIDOR PUBLICO": "atribuição funcional efetiva e pública de Estado." b.2) RECURSO ESPECIAl (REsp ) NA ACP/PE, SUB JUDICE NO STJ. Materia juridica de natureza adminis trativa infraconstitucional (SERVIDOR PÚBLICO). Sob ofício do Colegiado da Primeira Seção, Primeira Turma do STJ; sob a Relatoria do mnistro GURGEL DE FARIAS, que deverá apresentar relatorio com parecer de julgamento, aos pares Desembargadores, de Comissão a ser formada. Sendo admitido o numero minino de até tres membros, de acordo RI/STJ, para apreciação e pareceres de julgamento. b.3) AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA TURMA DO STJ. Garantida a Entidade a ANAPFF COMO(AMICUS CURIAE), em audiência de julgamento presencial e/ou virtual, com acompanhamento do transcurso, caso ocorra dessa forma processual, também definida pelo R.I./STJ. b 4) Esclarecimento complementar; sobre composição de sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do STJ, que é composta de cinco ministros com direitos e responsabilidades por pareceres e votos. Sendo facultado, o limite minimo de três, pelo Regimento Interno do STJ: ( Secretaria Geral e Art.179). Secretaria Geral da Primeira Turma). Nas Turmas, todos os Ministros votam, desde que não estejam impedidos/suspensos. " CAPITULO VI : Das Sessões das Turmas. Art. 179. As Turmas reunem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros.". . III) CONFIANÇA, RESPEITO, COLABORAÇÃO FINANCEIRA E INCENTIVOS.(GRATIDÃO) Confiança do êxito no julgamento no judiciário, pelo merecimento da categoria e de seus familiares, a diretoria ratifica renovação de GRATIDÃO E AGRADECIMENTO, pelo reconhecimento do árduo e contínuos trabalhos deselvolvidos pela ANAPFF há anos, com manifestação de CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO E COLABORAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, para suporte da Entidade, entre outros incentivos reconhecidos. IMPORTÂNCIA A MANUTENÇÃO DE FOCO E UNIÃO DE TODOS, NESTA RETA FINAL. Assessoria Juridica/ANAPFF
Por Associação Nacional 10 de março de 2024
CARTA AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS A ANAPFF com sua absoluta liderança, sempre presente e atuante com credibilidade, responsabilidade, lealdade e transparência, das ações da diretoria junto à categoria e demais autoridades públicas envolvidas, vem até os Srs e Sras, apresentar a presente carta. . A caminhada está na reta final e devemos portanto, embora ligados em todos os acontecimentos, manter o nosso foco central já definido; mantermos o silêncio nos momentos adequados pelo assunto "sub judice", as devidas postagens nas horas certas, abordando assuntos de interesse da categoria e também cumprirmos com as determinações da diretoria, entendemos respeitosamente, sempre melhor decisão a serem tomadas. Assunto/pauta 1 - Visita oficial ao relator STJ Acp Resp 2064676. 2 - Quinto Congresso Nacional da Associação dos Agentes da Policia do Ministerio Publico da União, De 6 a 9 de março de 2024, em Brasilia.REF. Oficio.237/2024-CG/AGEMPU. . Ministro Gurgel de Farias e Assessores do STJ. (foco) Através de seu diretor presidente, a anapffocial, carregando em sua jornada, os anseios de uma categoria injustiçada e anciosa por um desate final. Apresentamo-nos diante da assessoria e o eminimente ministro da 1ª turma do STJ, Sua excelência Gurgel de Faria; em cumprimento ao rito processual da referida ACP /pe//PE, ditado pelo regimento interno daquele tribunal. Fomos recebidos com distinção e atenção, em prévia conversa com assessores em sala separada, para logo então termos uma conversa com ministro mais substanciada e sintetizada. Me dirigi ao ministro, agradecendo a atenção cordial dispensada e o aceite como amicus curiae e manifestação escrita e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento final do processo. Assuntos abordados: a) Direito civil público, regime estatutario e dispositivos infraconstitucionais descumpridos e violados pelo executivo federal, b) Caracterização de polícia de estado, com porte federal emitido pela polícia federal com autorização do Ministério da Justiça, para uso de armamento em área federal pelos substituídos processuais, c) Direitos a serem resgatados diante de difinições constantes no texto constitucional. d) E existência disciplinada institucional da polícia ferroviária federal. Com referência a exitosa participação de visibilidade da ANAPFF, no referido Congresso nacional da Associação dos Agentes da Policia do Minsterio Publico da União: (escopo) "Segurança Publica, responsabilidade de Estado." Também, relevante, resultado positivo alcançado, nas tratativas e informações complementares em favor da categoria, com plena receptividade saudável, dos criadores do evento. proporcionando-nos evidenciar às instituições ligadas a segurança pública nacional, a existência disciplinada pelo ordenamento juríco CF 88, da polícia ferroviária federal, hora carente de regulamentação e regularização funcional Foi-nos concedido pronunciamento presencial aos participantes, bem assim de entrevista a ser publicada no site AGEMPU. O honroso convite para participação da ANAPFF no Quinto Congresso Nacional patrocinado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLICIA DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO realizado no periodo de 6 a 9/03/24 em Brasíli, com anuência do corpo diretor da ANAPFFOFICIAL, essa presidência dando ciência aos pares de Diretoria e a todos os seus associados, destaca: Entendemos positivo e saudável a participação da ANAPFF em eventos dessa dimensão no trato de pauta de SEGURANÇA PUBLICA; Todavia, no momento, o foco central delienado, com prioridade e interesse da categoria, para o desate pendende, na esfera administrativa de competência do Executivo Federal e/ou no Judiciario (STJ/STF). objeto da ACP/PE.("sub judice") . Portanto a participação da ANAPFF no referido evento concomitantemente com a presença no Superiror Tribunal de Justiça, ocorreu com justificativa apresentada, da possibilidade de comparecimento em ambos, face prioridade de atendimento de gestão administrativa/juridica, da Diretoria , notadamente com as devidas ressalvas. A ANAPFF, prima pela honestidade, transparência e Veracidade dos trabalhos desenvolvidos e as informações fidedignas passadas à toda categoria, haja vista que nossos trabalhos são norteados por sucessivas reuniões, de caráter reservados em alguns assuntos estratégicos. havendo a necessidade da opção do silêncio. O ilustre diretor presidente da entidade, sempre atuante e generoso em suas palavras de distinção e consideração com seus pares, respeitosas exposições públicas de áudios e vídeos em redes sociais oficiais da anapffoficial, sempre positivas recebendo suporte necessário da assessoria jurídica. destaque-se, notáveis contextualizações de transparência elucidativa apresentados, nos referidos audios, vídeos e textos, no ãmbito do ordenamento juridico e administrativo institucional pátrio vigente, notadamente, em cumprimento as obrigações do Estatuto Social e Regimento Interno da entidade. Isso posto, estamos cientes do dever cumprido como representação legítima dos Policiais Ferroviários, respeitando os artigos dispostos em nosso estatuto, e compromisso firmado por ocasião da criação da anapffoficial. anapffofical Diretor presidente Assessoria jurídica
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