RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Classe : APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO
Tombo/TRF : 0006489-96.2006.4.05.8300
Apelante : União
: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
Apelado : Ministério Público Federal
Terceiro : Sindicato dos Policiais Ferroviários Federais de Pernambuco
Relator : Des. Federal Leonardo Carvalho
Órgão : Segunda Turma
Origem Classe : Ação Penal
Tombo : 0006489-96.2006.4.05.8300
Vara : 9ª Vara Federal - PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador regional da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, tempestivamente, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, e no art. 6º, V, da lei complementar 75/93, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em razão dos acórdãos proferidos pela Col. SEGUNDA TURMA desse TRF – 5ª REGIÃO (ID. 4050000.10764612; ID. 4050000.12993194; ID. 4050000.24616189; ID. 4050000.30275847), pelas razões abaixo externadas, requerendo o recebimento e
regular processamento, a fim de ser enviado ao Eg. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se os acórdãos recorridos.
E. deferimento.
Recife(PE), 03 de maio de 2022.
ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA
Procurador Regional da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª Região
EXMO(A). SR(A). MINISTRO(A) RELATOR, EXMO(S). SR(S). MINISTROS DA COL. _ TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL & EXMO(A). SR(A). SUBPROCURADOR(A)-GERAL DA REPÚBLICA
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 11751/2022-RMA
Classe : APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO
Tombo/TRF : 0006489-96.2006.4.05.8300
Apelante : União: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
Apelado : Ministério Público Federal
Terceiro : Sindicato dos Policiais Ferroviários Federais de Pernambuco
Relator : Des. Federal Leonardo Carvalho
Órgão : Segunda Turma
Origem
Classe : Ação Penal
Tombo : 0006489-96.2006.4.05.8300
Vara : 9ª Vara Federal - PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador regional da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, tempestivamente, perante esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal e no art. 6º, V, da lei complementar 75/93, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em razão dos acórdãos proferidos pela Col. SEGUNDA TURMA do TRF – 5ª REGIÃO (ID. 4050000.10764612; ID. 4050000.12993194; ID. 4050000.24616189; ID. 4050000.30275847), conforme fatos e fundamentos adiante externados.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) e a UNIÃO, proposta, inicialmente, perante a JUSTIÇA DO TRABALHO EM PERNAMBUCO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em peça da lavra do Exmo. Sr. procurador regional do Trabalho ALUISIO ALDO DA SILVA JÚNIOR, a qual foi declinada posteriormente para a JUSTIÇA FEDERAL EM PERNAMBUCO, quando,
seguindo a trilha aberta, proficuamente, pelo MPT, ocorreu a ratificação da inicial, com complementação, pela PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO, órgão deste MPF, objetivando, em suma, a declaração de recepção pela Constituição de 1988 da legislação do Império, ratificada pelo Congresso Nacional já na República, em vigor até a presente data, que conforma o serviço público e a atividade de policiamento ostensivo
ferroviário federal, ao encargo de um corpo de profissionais, oriundos da Rede Ferroviária Federal, que historicamente executaram essa atividade de policiamento, tendo a nova ordem constitucional convertido esse serviço público em Polícia Ferroviária Federal e os respectivos profissionais em policiais ferroviários federais, tudo conforme as balizas definidas pelo art. 144, §3º, da Constituição Federal.
Em sentença da 9ª VARA FEDERAL – PE, foram julgados procedentes os pedidos formulados nessa ratificação de inicial do MPF, para determinar, em suma, que: (a) a CBTU e a União reconheçam/declarem como policiais rodoviários federais os substituídos processuais que, antes da promulgação da Constituição de 1988, ingressaram na REFSA para prestar serviço de policiamento rodoviário; e (b) a CBTU e a União, no prazo de 120 dias após o trânsito em julgado, implementem todas as medidas administrativas tendentes à efetivação do reconhecimento funcional em questão, assegurando aos substituídos processuais a fruição de todos os direitos decorrentes da situação jurídica ora mencionada, inclusive o exercício do policiamento ostensivo ferroviário federal com uso de arma de fogo e fardamento próprio – a exemplo de agentes federais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal -, e com eficácia subjetiva aos substituídos federais de todo território nacional.
Entendendo existir obscuridade na sentença, o órgão ministerial local opôs embargos de declaração, da lavra do Exmo. Sr. procurador da República EDSON VIRGÍNIO CAVALCANTE JUNIOR, sobre a amplitude de um item da sentença.
Em sentença complementar, de 09.03.2017, o juízo de 1ª Instância acolheu os aclaratórios ministeriais, conferindo-lhes efeitos infringentes e alterando o item “a” do dispositivo do julgado. Irresignadas, a UNIÃO e a CBTU apresentaram suas respectivas apelações, tendo a primeira também interposto agravo retido e querendo a reforma da decisão que deferiu o exercício do policiamento ostensivo pelos substituídos processuais
oriundos da Rede Ferroviária Federal antes da Constituição de 1988, inclusive com uso de arma de fogo.
Recebidos os autos na Corte Regional, foi aberta vista a esta PRR –
5ª Região, que, em parecer, opinou pelo não provimento dos recursos de apelação.
A Col. SEGUNDA TURMA do TRF – 5ª REGIÃO, por unanimidade, deu
provimento às apelações e à remessa necessária, julgando prejudicado o agravo retido
(ID 4050000.10764612), reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos
da inicial.
Contra essa decisão, opuseram embargos de declaração este órgão ministerial regional e o SINDICATO DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, habilitado na condição de terceiro interessado.
Em acórdão complementar, a Corte Regional negou provimento aos aclaratórios daquela entidade de classe (ID 4050000.12993194), silenciando quanto ao recurso ministerial, o que motivou a oposição por este MPF de novos aclaratórios para sanar a omissão na apreciação dos embargos de declaração ministeriais.
Antes do julgamento dos embargos de declaração do MPF, os autos foram remetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal para tentativa de resolução consensual, o que acabou não ocorrendo, conforme informação n. 00003/2020/CCAF/CONC/CGU/AGU, sendo o processo incluído em pauta para julgamento, tendo sido negado provimento aos primeiros aclaratórios ministeriais (ID 4050000.24616189).
Contra esse segundo acórdão complementar, este órgão ministerial regional opôs novos aclaratórios, em razão do silêncio em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos apontados nos embargos de declaração anteriores, aos quais a Col. SEGUNDA TURMA do TRF 5ª REGIÃO, mais uma vez, negou provimento (ID 4050000.3027 5847). Desses quatro acórdãos (o principal e os três aclaratórios), este órgão ministerial regional interpõe o presente recurso extraordinário e, em paralelo, o recurso especial ao STJ.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(a) Tempestividade
Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade do presente recurso. Intimado este órgão ministerial regional, via sistema, em 18.03.2022 (sexta-feira), o prazo recursal em dobro (CPC, art. 180), de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 1.070 c/c 219), iniciou-se em 21.03.2022 (segunda-feira), ficando suspenso no período de 13 a
15.04.022 (Semana Santa) e no dia 21.04.2022 (feriado de Tiradentes), feriados nacionais fixados na Lei da Justiça Federal e consignados no ato nº 433/2021 da Presidência do Eg. TRF – 5ª Região (cópia anexa), tendo como dies ad quem a data de 05.05.2022 (quinta-feira).
(b) Hipótese de interposição
Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, o presente recurso extraordinário é interposto de acórdãos do Eg. TRF – 5ª Região (principal e aclaratórios), em razão de contrariedade a um conjunto de regras e princípios constitucionais, abaixo indicados:
(a) contrariedade ao art. 144, caput e §3o, da Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
............................................……........................................................…
III - polícia ferroviária federal;
............................................……........................................................…
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
............................................……........................................................…
(b) contrariedade ao princípio constitucional da recepção do ordenamento jurídico pré-constitucional, compatível materialmente com a Constituição de 1998, princípio implícito e historicamente reconhecido pela jurisprudência desse Eg. STF, que encontra respaldo, entre outros, na ordem constitucional atual, na força normativa da Constituição, no princípio constitucional do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º), no princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5º, II; art. 37, caput; e art. 144, §3º) e no princípio constitucional do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV);
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...........................................……........................................................…
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...........................................……........................................................…
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...........................................……........................................................…
(c) contrariedade ao princípio constitucional implícito da continuidade do serviço público, historicamente reconhecido pela jurisprudência desse Eg. STF, que decorre de um conjunto de regras e princípios constitucionais (CF, art. 37, caput - legalidade, eficiência; art. 175, caput e par. único, IV):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...........................................……...........................................................
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
..........................................……............................…...........................…
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
...........................................……........................................................…
(d) contrariedade ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) dos
profissionais que integravam e conduziam o serviço público de policiamento ostensivo
ferroviário federal, nos termos da legislação pré-constitucional, devidamente
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme acima:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
............................................……........................................................…
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
..........................................……...........................................................
(e) contrariedade ao princípio constitucional da separação dos
poderes (CF, art. 2º), na medida em que esse princípio não impede a atuação do Poder
Judiciário no controle das omissões do Poder Público em cumprir obrigações
constitucionais e infraconstitucionais, por força do princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV):
...........................................……........................................................…
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
...........................................……........................................................…
Art. 5º. (…)
...........................................……........................................................…
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
...........................................……........................................................…
(c) Prequestionamento
Este recurso extraordinário atende ao requisito do prequestionamento, visto que a matéria constitucional, devidamente apontada ao longo de todo o curso do processo, desde a inicial, passando pela ratificação da inicial, sentença, apelação, contrarrazões e parecer ministerial, foi tratada nos acórdãos (apenas em parte) e nos quatro embargos de declaração das partes e, por conta desses quatro aclaratórios, implicitamente submetida ao exame da Corte Regional, dizendo respeito aos temas constitucionais relativos à contrariedade ao conjunto de regras e princípios constitucionais acima transcritos (vide hipótese de interposição), relacionados à plena vigência, no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, da legislação do Império, ratificada e regulamentada na República, devidamente recepcionada pela nova ordem constitucional, que define o serviço público de policiamento ostensivo ferroviário federal e os profissionais encarregados dessa atividade de policiamento, tendo o serviço e esses profissionais sido recepcionados, conforme art. 144, §3o
da Constituição Federal, como Polícia Ferroviária Federal e policiais ferroviários federais, o que amparou a
sentença de procedência dos pleitos ministeriais.
Essas matérias constitucionais foram expressamente reforçadas nos embargos de declaração ministeriais, em três oportunidades, quando o TRF – 5ª Região foi alertado sobre as inconstitucionalidades e ilegalidades do entendimento adotado no acórdão, o qual não enfrentava o tema central desta causa, implicando a negativa de
aplicação a esse conjunto de regras e princípios constitucionais acima indicados. Os três embargos de declaração foram improvidos, o que implicou a interposição deste recurso extraordinário, em relação à parte constitucional, e de recurso especial, no que tange à parte infraconstitucional.
Neste ponto, importa lembrar dos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. Esse dispositivo consagrou o prequestionamento ficto que, antes da edição daquele código, era admitido por força de interpretação, a contrario sensu, da Sumula nº 356/STF. Segundo o dispositivo em questão, consideram-se prequestionadas as teses trazidas em sede de três embargos de declaração opostos por este MPF, ainda que não enfrentadas pelo órgão julgador.
No contexto desta causa, mais do que uma omissão, temos um silêncio eloquente da Corte Regional, que acaba por revelar a rejeição das teses centrais desta ação civil pública, a justificar a aplicação desse art. 1.025 do CPC/2015, sem prejuízo da anulação de tais acórdãos regionais por essa Suprema Corte, por ofensa aos
arts. 11, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, todos do CPC.
No capítulo da revisão da controvérsia, adiante, os acórdãos regionais são dissecados, quando são detalhados os fundamentos constitucionais ali empregados para afastar a procedência dos pedidos ministeriais, deixando, inclusive, de abordar em detalhe o tema central da recepção da ordem pré-constitucional pela Constituição Federal de 1988.
(...)
Parágrafo Novo
ANAPFF.OFICIAL


