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Associação Nacional • mai. 28, 2022

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO

EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO


Classe : APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO

Tombo/TRF : 0006489-96.2006.4.05.8300

Apelante : União

: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

Apelado : Ministério Público Federal

Terceiro : Sindicato dos Policiais Ferroviários Federais de Pernambuco

Relator : Des. Federal Leonardo Carvalho

Órgão : Segunda Turma

Origem Classe : Ação Penal

Tombo : 0006489-96.2006.4.05.8300

Vara : 9ª Vara Federal - PE


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador regional da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, tempestivamente, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, e no art. 6º, V, da lei complementar 75/93, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em razão dos acórdãos proferidos pela Col. SEGUNDA TURMA desse TRF – 5ª REGIÃO (ID. 4050000.10764612; ID. 4050000.12993194; ID. 4050000.24616189; ID. 4050000.30275847), pelas razões abaixo externadas, requerendo o recebimento e

regular processamento, a fim de ser enviado ao Eg. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se os acórdãos recorridos. 


E. deferimento.


Recife(PE), 03 de maio de 2022.

 

ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

Procurador Regional da República



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª Região 

EXMO(A). SR(A). MINISTRO(A) RELATOR, EXMO(S). SR(S). MINISTROS DA COL. _ TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL & EXMO(A). SR(A). SUBPROCURADOR(A)-GERAL DA REPÚBLICA

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 11751/2022-RMA


Classe : APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO

Tombo/TRF : 0006489-96.2006.4.05.8300

Apelante : União: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

Apelado : Ministério Público Federal

Terceiro : Sindicato dos Policiais Ferroviários Federais de Pernambuco

Relator : Des. Federal Leonardo Carvalho

Órgão : Segunda Turma

Origem

Classe : Ação Penal

Tombo : 0006489-96.2006.4.05.8300

Vara : 9ª Vara Federal - PE


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador regional da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, tempestivamente, perante esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal e no art. 6º, V, da lei complementar 75/93, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em razão dos acórdãos proferidos pela Col. SEGUNDA TURMA do TRF – 5ª REGIÃO (ID. 4050000.10764612; ID. 4050000.12993194; ID. 4050000.24616189; ID. 4050000.30275847), conforme fatos e fundamentos adiante externados.


1. RELATÓRIO


Cuida-se de ação civil pública contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) e a UNIÃO, proposta, inicialmente, perante a JUSTIÇA DO TRABALHO EM PERNAMBUCO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em peça da lavra do Exmo. Sr. procurador regional do Trabalho ALUISIO ALDO DA SILVA JÚNIOR, a qual foi declinada posteriormente para a JUSTIÇA FEDERAL EM PERNAMBUCO, quando,

seguindo a trilha aberta, proficuamente, pelo MPT, ocorreu a ratificação da inicial, com complementação, pela PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO, órgão deste MPF, objetivando, em suma, a declaração de recepção pela Constituição de 1988 da legislação do Império, ratificada pelo Congresso Nacional já na República, em vigor até a presente data, que conforma o serviço público e a atividade de policiamento ostensivo

ferroviário federal, ao encargo de um corpo de profissionais, oriundos da Rede Ferroviária Federal, que historicamente executaram essa atividade de policiamento, tendo a nova ordem constitucional convertido esse serviço público em Polícia Ferroviária Federal e os respectivos profissionais em policiais ferroviários federais, tudo conforme as balizas definidas pelo art. 144, §3º, da Constituição Federal.


Em sentença da 9ª VARA FEDERAL – PE, foram julgados procedentes os pedidos formulados nessa ratificação de inicial do MPF, para determinar, em suma, que: (a) a CBTU e a União reconheçam/declarem como policiais rodoviários federais os substituídos processuais que, antes da promulgação da Constituição de 1988, ingressaram na REFSA para prestar serviço de policiamento rodoviário; e (b) a CBTU e a União, no prazo de 120 dias após o trânsito em julgado, implementem todas as medidas administrativas tendentes à efetivação do reconhecimento funcional em questão, assegurando aos substituídos processuais a fruição de todos os direitos decorrentes da situação jurídica ora mencionada, inclusive o exercício do policiamento ostensivo ferroviário federal com uso de arma de fogo e fardamento próprio – a exemplo de agentes federais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal -, e com eficácia subjetiva aos substituídos federais de todo território nacional.

Entendendo existir obscuridade na sentença, o órgão ministerial local opôs embargos de declaração, da lavra do Exmo. Sr. procurador da República EDSON VIRGÍNIO CAVALCANTE JUNIOR, sobre a amplitude de um item da sentença. 


Em sentença complementar, de 09.03.2017, o juízo de 1ª Instância acolheu os aclaratórios ministeriais, conferindo-lhes efeitos infringentes e alterando o item “a” do dispositivo do julgado. Irresignadas, a UNIÃO e a CBTU apresentaram suas respectivas apelações, tendo a primeira também interposto agravo retido e querendo a reforma da decisão que deferiu o exercício do policiamento ostensivo pelos substituídos processuais

oriundos da Rede Ferroviária Federal antes da Constituição de 1988, inclusive com uso de arma de fogo. 


Recebidos os autos na Corte Regional, foi aberta vista a esta PRR –

5ª Região, que, em parecer, opinou pelo não provimento dos recursos de apelação.

A Col. SEGUNDA TURMA do TRF – 5ª REGIÃO, por unanimidade, deu

provimento às apelações e à remessa necessária, julgando prejudicado o agravo retido

(ID 4050000.10764612), reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos

da inicial.


Contra essa decisão, opuseram embargos de declaração este órgão ministerial regional e o SINDICATO DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, habilitado na condição de terceiro interessado. 


Em acórdão complementar, a Corte Regional negou provimento aos aclaratórios daquela entidade de classe (ID 4050000.12993194), silenciando quanto ao recurso ministerial, o que motivou a oposição por este MPF de novos aclaratórios para sanar a omissão na apreciação dos embargos de declaração ministeriais. 


Antes do julgamento dos embargos de declaração do MPF, os autos foram remetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal para tentativa de resolução consensual, o que acabou não ocorrendo, conforme informação n. 00003/2020/CCAF/CONC/CGU/AGU, sendo o processo incluído em pauta para julgamento, tendo sido negado provimento aos primeiros aclaratórios ministeriais (ID 4050000.24616189).


Contra esse segundo acórdão complementar, este órgão ministerial regional opôs novos aclaratórios, em razão do silêncio em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos apontados nos embargos de declaração anteriores, aos quais a Col. SEGUNDA TURMA do TRF 5ª REGIÃO, mais uma vez, negou provimento (ID 4050000.3027 5847). Desses quatro acórdãos (o principal e os três aclaratórios), este órgão ministerial regional interpõe o presente recurso extraordinário e, em paralelo, o recurso especial ao STJ.



2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL


(a) Tempestividade


Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade do presente recurso. Intimado este órgão ministerial regional, via sistema, em 18.03.2022 (sexta-feira), o prazo recursal em dobro (CPC, art. 180), de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 1.070 c/c 219), iniciou-se em 21.03.2022 (segunda-feira), ficando suspenso no período de 13 a

15.04.022 (Semana Santa) e no dia 21.04.2022 (feriado de Tiradentes), feriados nacionais fixados na Lei da Justiça Federal e consignados no ato nº 433/2021 da Presidência do Eg. TRF – 5ª Região (cópia anexa), tendo como dies ad quem a data de 05.05.2022 (quinta-feira).


(b) Hipótese de interposição


Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, o presente recurso extraordinário é interposto de acórdãos do Eg. TRF – 5ª Região (principal e aclaratórios), em razão de contrariedade a um conjunto de regras e princípios constitucionais, abaixo indicados:


(a) contrariedade ao art. 144, caput e §3o, da Constituição Federal:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

............................................……........................................................…

III - polícia ferroviária federal;

............................................……........................................................…

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

............................................……........................................................…

(b) contrariedade ao princípio constitucional da recepção do ordenamento jurídico pré-constitucional, compatível materialmente com a Constituição de 1998, princípio implícito e historicamente reconhecido pela jurisprudência desse Eg. STF, que encontra respaldo, entre outros, na ordem constitucional atual, na força normativa da Constituição, no princípio constitucional do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º), no princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5º, II; art. 37, caput; e art. 144, §3º) e no princípio constitucional do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV); 


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

...........................................……........................................................…

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...........................................……........................................................…

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...........................................……........................................................…

(c) contrariedade ao princípio constitucional implícito da continuidade do serviço público, historicamente reconhecido pela jurisprudência desse Eg. STF, que decorre de um conjunto de regras e princípios constitucionais (CF, art. 37, caput - legalidade, eficiência; art. 175, caput e par. único, IV):


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...........................................……...........................................................

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob

regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de

serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

..........................................……............................…...........................…

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

...........................................……........................................................…

(d) contrariedade ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) dos

profissionais que integravam e conduziam o serviço público de policiamento ostensivo

ferroviário federal, nos termos da legislação pré-constitucional, devidamente

recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme acima:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes: 

............................................……........................................................…

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a

coisa julgada; 

..........................................……...........................................................


(e) contrariedade ao princípio constitucional da separação dos

poderes (CF, art. 2º), na medida em que esse princípio não impede a atuação do Poder

Judiciário no controle das omissões do Poder Público em cumprir obrigações

constitucionais e infraconstitucionais, por força do princípio constitucional da

inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV):

...........................................……........................................................…

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

...........................................……........................................................…

Art. 5º. (…)

...........................................……........................................................…

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

...........................................……........................................................…

(c) Prequestionamento


Este recurso extraordinário atende ao requisito do prequestionamento, visto que a matéria constitucional, devidamente apontada ao longo de todo o curso do processo, desde a inicial, passando pela ratificação da inicial, sentença, apelação, contrarrazões e parecer ministerial, foi tratada nos acórdãos (apenas em parte) e nos quatro embargos de declaração das partes e, por conta desses quatro aclaratórios, implicitamente submetida ao exame da Corte Regional, dizendo respeito aos temas constitucionais relativos à contrariedade ao conjunto de regras e princípios constitucionais acima transcritos (vide hipótese de interposição), relacionados à plena vigência, no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, da legislação do Império, ratificada e regulamentada na República, devidamente recepcionada pela nova ordem constitucional, que define o serviço público de policiamento ostensivo ferroviário federal e os profissionais encarregados dessa atividade de policiamento, tendo o serviço e esses profissionais sido recepcionados, conforme art. 144, §3o

 da Constituição Federal, como Polícia Ferroviária Federal e policiais ferroviários federais, o que amparou a

sentença de procedência dos pleitos ministeriais.


Essas matérias constitucionais foram expressamente reforçadas nos embargos de declaração ministeriais, em três oportunidades, quando o TRF – 5ª Região foi alertado sobre as inconstitucionalidades e ilegalidades do entendimento adotado no acórdão, o qual não enfrentava o tema central desta causa, implicando a negativa de

aplicação a esse conjunto de regras e princípios constitucionais acima indicados. Os três embargos de declaração foram improvidos, o que implicou a interposição deste recurso extraordinário, em relação à parte constitucional, e de recurso especial, no que tange à parte infraconstitucional.


Neste ponto, importa lembrar dos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,

contradição ou obscuridade”. Esse dispositivo consagrou o prequestionamento ficto que, antes da edição daquele código, era admitido por força de interpretação, a contrario sensu, da Sumula nº 356/STF. Segundo o dispositivo em questão, consideram-se prequestionadas as teses trazidas em sede de três embargos de declaração opostos por este MPF, ainda que não enfrentadas pelo órgão julgador. 


No contexto desta causa, mais do que uma omissão, temos um silêncio eloquente da Corte Regional, que acaba por revelar a rejeição das teses centrais desta ação civil pública, a justificar a aplicação desse art. 1.025 do CPC/2015, sem prejuízo da anulação de tais acórdãos regionais por essa Suprema Corte, por ofensa aos

arts. 11, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, todos do CPC.


No capítulo da revisão da controvérsia, adiante, os acórdãos regionais são dissecados, quando são detalhados os fundamentos constitucionais ali empregados para afastar a procedência dos pedidos ministeriais, deixando, inclusive, de abordar em detalhe o tema central da recepção da ordem pré-constitucional pela Constituição Federal de 1988. 


(...)


Parágrafo Novo

ANAPFF.OFICIAL

Por Associação Nacional 11 abr., 2024
NOTA TECNICA INFORMATIVO DA ANAPFF - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/PE, SUB JUDICE NO STJ, E/OU, OUTRAS CONSIDERAÇÕES. I) ADMINISTRAÇÃO/DESTAQUE . (OBJETIVO) a) MISSÃO À LUZ DO ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO da ANAPFF. Defesa administrativa e no judiciario, dos associados e demais servidores publicos da categoria, com LEGITIMIDADE, TRANSPARÊNCIA E ÉTICA PÚBLICA FUNCIONAL, junto às autoridades públicas republicanas dos Poderes:Executivo, Legislativo e Judiciario, buscando o reconhecimento funcional dos Profissionais de Segurança Publica Ferriviarios, oriundos da Extinta RFFSA, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSSUAIS", objeto da ACP/PE, sentença de piso favoravel, sub judice no STJ. b) ENTRAVÉS ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS E POLITICOS ENFRENTADOS.(SOLUÇÃO PENDENTE). Expectativa do reconhecimento breve, por parte do judiciario e demais poderes e autoridades envolvidas, para ratificação de sentença de piso, favoravel da ACP/PE e adoção das medidas administrativas cabíveis, ao cumprimento de obrigações assegurados com amparo constitucional e infraconstitucional da Carta Magna. c) AMICUS CURIAE .(ACEITO NO JUDICIÁRIO). Informações e documentações comprobatórias consolidadas, mediante MEMORIAL TÉCNICO E HISTORICO PATRIMONIAL, de acervo da Entidade , encaminhados ao Excelentissimo Senhor Ministro Relator Desembargador GURGEL DE FARIAS, do Egrégio Colegiado da Primeira Turma do do STJ, composto de cinco Ministros Desembargadores, como membros. II) JURIDICO/DESTAQUE.( SUB JUDICE, REsp 2064676 /ACP-PE, NO STJ) a) "Sentença de piso favorável com reconhecimento dos POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS/PFF, dos profissionais de segurança pública ferroviários, oriundos da extinta RFFSA, admitidos antes de 1988, deno minados SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", b) AÇÕES PROCESSUAIS E/OU OUTRAS, NA SENTENÇA DE PISO, OBJETO DA ACP/PE.( REPERCUS SÃO). Recursos judiciais e/ou outros meios, descabidos implementados, trouxeram prejuízos e atraso de reconhecimento efetivo de "SERVIDOR PÚBLICO", dos profissionais de segurança publica ferroviarios, denominados "SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS", em atividade de segurança publica de Estado, no modal ferroviario federal, explicitados, em decisão de sentença de Juizo de Primeira Instancia, com respaldo constitucional. b.1) DEFINIÇÃO/SINTESE NO STJ/STF: "EMPREGADO PUBLICO": " atribuição funcional de interesse privado. "SERVIDOR PUBLICO": "atribuição funcional efetiva e pública de Estado." b.2) RECURSO ESPECIAl (REsp ) NA ACP/PE, SUB JUDICE NO STJ. Materia juridica de natureza adminis trativa infraconstitucional (SERVIDOR PÚBLICO). Sob ofício do Colegiado da Primeira Seção, Primeira Turma do STJ; sob a Relatoria do mnistro GURGEL DE FARIAS, que deverá apresentar relatorio com parecer de julgamento, aos pares Desembargadores, de Comissão a ser formada. Sendo admitido o numero minino de até tres membros, de acordo RI/STJ, para apreciação e pareceres de julgamento. b.3) AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA TURMA DO STJ. Garantida a Entidade a ANAPFF COMO(AMICUS CURIAE), em audiência de julgamento presencial e/ou virtual, com acompanhamento do transcurso, caso ocorra dessa forma processual, também definida pelo R.I./STJ. b 4) Esclarecimento complementar; sobre composição de sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do STJ, que é composta de cinco ministros com direitos e responsabilidades por pareceres e votos. Sendo facultado, o limite minimo de três, pelo Regimento Interno do STJ: ( Secretaria Geral e Art.179). Secretaria Geral da Primeira Turma). Nas Turmas, todos os Ministros votam, desde que não estejam impedidos/suspensos. " CAPITULO VI : Das Sessões das Turmas. Art. 179. As Turmas reunem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros.". . III) CONFIANÇA, RESPEITO, COLABORAÇÃO FINANCEIRA E INCENTIVOS.(GRATIDÃO) Confiança do êxito no julgamento no judiciário, pelo merecimento da categoria e de seus familiares, a diretoria ratifica renovação de GRATIDÃO E AGRADECIMENTO, pelo reconhecimento do árduo e contínuos trabalhos deselvolvidos pela ANAPFF há anos, com manifestação de CONFIANÇA, RESPEITO, APOIO E COLABORAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, para suporte da Entidade, entre outros incentivos reconhecidos. IMPORTÂNCIA A MANUTENÇÃO DE FOCO E UNIÃO DE TODOS, NESTA RETA FINAL. Assessoria Juridica/ANAPFF
Por Associação Nacional 10 mar., 2024
CARTA AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS SUBSTITUIDOS PROCESSUAIS A ANAPFF com sua absoluta liderança, sempre presente e atuante com credibilidade, responsabilidade, lealdade e transparência, das ações da diretoria junto à categoria e demais autoridades públicas envolvidas, vem até os Srs e Sras, apresentar a presente carta. . A caminhada está na reta final e devemos portanto, embora ligados em todos os acontecimentos, manter o nosso foco central já definido; mantermos o silêncio nos momentos adequados pelo assunto "sub judice", as devidas postagens nas horas certas, abordando assuntos de interesse da categoria e também cumprirmos com as determinações da diretoria, entendemos respeitosamente, sempre melhor decisão a serem tomadas. Assunto/pauta 1 - Visita oficial ao relator STJ Acp Resp 2064676. 2 - Quinto Congresso Nacional da Associação dos Agentes da Policia do Ministerio Publico da União, De 6 a 9 de março de 2024, em Brasilia.REF. Oficio.237/2024-CG/AGEMPU. . Ministro Gurgel de Farias e Assessores do STJ. (foco) Através de seu diretor presidente, a anapffocial, carregando em sua jornada, os anseios de uma categoria injustiçada e anciosa por um desate final. Apresentamo-nos diante da assessoria e o eminimente ministro da 1ª turma do STJ, Sua excelência Gurgel de Faria; em cumprimento ao rito processual da referida ACP /pe//PE, ditado pelo regimento interno daquele tribunal. Fomos recebidos com distinção e atenção, em prévia conversa com assessores em sala separada, para logo então termos uma conversa com ministro mais substanciada e sintetizada. Me dirigi ao ministro, agradecendo a atenção cordial dispensada e o aceite como amicus curiae e manifestação escrita e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento final do processo. Assuntos abordados: a) Direito civil público, regime estatutario e dispositivos infraconstitucionais descumpridos e violados pelo executivo federal, b) Caracterização de polícia de estado, com porte federal emitido pela polícia federal com autorização do Ministério da Justiça, para uso de armamento em área federal pelos substituídos processuais, c) Direitos a serem resgatados diante de difinições constantes no texto constitucional. d) E existência disciplinada institucional da polícia ferroviária federal. Com referência a exitosa participação de visibilidade da ANAPFF, no referido Congresso nacional da Associação dos Agentes da Policia do Minsterio Publico da União: (escopo) "Segurança Publica, responsabilidade de Estado." Também, relevante, resultado positivo alcançado, nas tratativas e informações complementares em favor da categoria, com plena receptividade saudável, dos criadores do evento. proporcionando-nos evidenciar às instituições ligadas a segurança pública nacional, a existência disciplinada pelo ordenamento juríco CF 88, da polícia ferroviária federal, hora carente de regulamentação e regularização funcional Foi-nos concedido pronunciamento presencial aos participantes, bem assim de entrevista a ser publicada no site AGEMPU. O honroso convite para participação da ANAPFF no Quinto Congresso Nacional patrocinado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLICIA DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO realizado no periodo de 6 a 9/03/24 em Brasíli, com anuência do corpo diretor da ANAPFFOFICIAL, essa presidência dando ciência aos pares de Diretoria e a todos os seus associados, destaca: Entendemos positivo e saudável a participação da ANAPFF em eventos dessa dimensão no trato de pauta de SEGURANÇA PUBLICA; Todavia, no momento, o foco central delienado, com prioridade e interesse da categoria, para o desate pendende, na esfera administrativa de competência do Executivo Federal e/ou no Judiciario (STJ/STF). objeto da ACP/PE.("sub judice") . Portanto a participação da ANAPFF no referido evento concomitantemente com a presença no Superiror Tribunal de Justiça, ocorreu com justificativa apresentada, da possibilidade de comparecimento em ambos, face prioridade de atendimento de gestão administrativa/juridica, da Diretoria , notadamente com as devidas ressalvas. A ANAPFF, prima pela honestidade, transparência e Veracidade dos trabalhos desenvolvidos e as informações fidedignas passadas à toda categoria, haja vista que nossos trabalhos são norteados por sucessivas reuniões, de caráter reservados em alguns assuntos estratégicos. havendo a necessidade da opção do silêncio. O ilustre diretor presidente da entidade, sempre atuante e generoso em suas palavras de distinção e consideração com seus pares, respeitosas exposições públicas de áudios e vídeos em redes sociais oficiais da anapffoficial, sempre positivas recebendo suporte necessário da assessoria jurídica. destaque-se, notáveis contextualizações de transparência elucidativa apresentados, nos referidos audios, vídeos e textos, no ãmbito do ordenamento juridico e administrativo institucional pátrio vigente, notadamente, em cumprimento as obrigações do Estatuto Social e Regimento Interno da entidade. Isso posto, estamos cientes do dever cumprido como representação legítima dos Policiais Ferroviários, respeitando os artigos dispostos em nosso estatuto, e compromisso firmado por ocasião da criação da anapffoficial. anapffofical Diretor presidente Assessoria jurídica
Por Associação Nacional 12 jan., 2024
TRAIÇÃO E TRAIDORES - EIS A VERDADE!! COMISSÃO PARLAMENTAR – OITIVA SR JOEL C ANDRADE DIRETOR DPFF TEXTO EXTRAÍDO DA REUNIÃO JOEL CONCEIÇÃO DE ANDRADE, fazendo a leitura do texto elaborado pelos componentes do SIMPFF- CNRPFF - SINDPFFPE APOLIFERRJ e Dep Gonzaga Patriota, em completo desacordo com o que determinara a Constituição Federal, com finalidade inconstitucional de levar ao MJSP, o descabido trem da alegria, desrespeitando os substituídos processuais, seus direitos e uma instituição centenária. vejam: Presidente, Deputado Aldir Cabral, Sr. Relator, Deputado Alberto Fraga, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão, policiais ferroviários federais presentes, senhoras e senhores, é com satisfação que, atendendo solicitação da Presidência da Comissão Especial de Segurança Pública, estou aqui para falar sobre a Polícia Ferroviária Federal. Tenho relevantes trabalhos prestados à instituição, pois, como assistente de segurança ferroviária com vinte anos de serviço, já atuei em seis Estados da Unidade Federada; fui por mais de dez anos Presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal — APOLIFER, no Rio de Janeiro, hoje sou Presidente de Honra; Primeiro-Presidente do Sindicato Nacional dos Policiais Ferroviários Federais; e desde 7 de abril de 1993, respondo pela Direção do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente da estrutura do Ministério da Justiça, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública. A Polícia Ferroviária Federal é a segunda instituição mais antiga do País. Desde o Império, percorreu várias etapas da história do Brasil. Em 1852 foi estatuída, através do Decreto nº 641, de 26 de junho, como Polícia dos Caminhos de Ferro; em 1922, como Polícia e Segurança das Estradas de Ferro; em 1945, Guarda Civil Ferroviária; em 1963, é levada pela Constituição, por mérito, à condição de Polícia Ferroviária Federal. A Lei nº 8.028 definiu que os assuntos de Polícia Ferroviária Federal são de competência do Ministério da Justiça. A Lei nº 8.490, de 1992, autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal. O Decreto nº 761, de 1993, estruturou o órgão. A Portaria nº 417, de 1993, deu competência às unidades do DPFF. Posteriormente foi criada a Secretaria de Planejamento e Ações Nacionais de Segurança Pública, hoje Secretaria Nacional de Segurança Pública. O Decreto nº 2.802, de 1998, reduziu a estrutura do DPFF. A Portaria nº 100, de 1999, atualizou a competência do DPFF, deixando da seguinte maneira: ao DPFF cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 144 da Constituição Federal e, ainda, propor a política de segurança nas ferrovias federais; supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais; colaborar com as políticas públicas para a promoção dos direitos humanos no âmbito das ferrovias federais; realizar estudo e consolidar pesquisa quanto às ocorrências de crimes e contravenções nas ferrovias federais. “A Proposta de Emenda à Constituição nº 156”(grifo anapff), específica da Polícia Ferroviária Federal, do eminente Deputado Gonzaga Patriota e outros, acrescenta o art. 74 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e visa transferir para o quadro permanente do Ministério da Justiça, a serem alocados no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, “os atuais policiais ferroviários federais da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.”(grifo anapff). O Capítulo III do Título V, da Segurança Pública, da Constituição Federal vigente, assim como o art. 21, inciso XIV, o art. 22, inciso XXII, e o art. 144, inciso III e § 3º, transformaram a Polícia Ferroviária em Polícia Ferroviária Federal, carecendo ainda de lei que discipline e organize o funcionamento desse órgão (§ 7º do art. 144 da Constituição Federal), o que poderá ser feito através de emenda à Constituição, inclusive transferindo para o quadro permanente do Ministério da Justiça os atuais servidores públicos das categorias de Agente, Assistente e Analista de Segurança Ferroviária, policiais ferroviários Fe derais da REFESA e da CBTU. (grifo anapff) Existem ainda nessas admi nistrações ferroviárias 3.175 policiais, todos servidores públicos, celetistas, admitidos por processos seletivos públicos, à época autorizados e fiscalizados pelo DASP. No nosso entender, os atuais servidores são funcionários públicos; No entanto são funcionários públicos, sendo a proposta de emenda constitucional o caminho mais viável, constitucional e legal, para que aconteça a transferência, pois somente ela é capaz de absorver quaisquer restrições jurídicas. Alertamos os componentes desta egrégia Comissão sobre a sua redação, tendo em vista que, em 1995, ainda tínhamos nas fileiras das administrações ferroviárias do Ministério dos Transportes, REFESA e CBTU um considerável efetivo. Porém, após a desestatização dos serviços, através de concessão da Rede Ferroviária Federal, e a estadualização dos serviços da Companhia Brasileira de Trens Urbanos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é imperioso que esses policiais, hoje num total de 3.175 homens, tenham também o direito de opção de fazer parte do contingente inicial do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aproveitando-se dos mesmos a experiência no patrulhamento ostensivo das ferrovias, pois, ao longo dos anos, com denodo e abnegação, vêm desempenhando com bravura suas atribuições de policiamento ferroviário nacional, em sua maioria antes mesmo da promulgação da Carta Política de 1988. Se porventura for mantida a redação original da PEC nº 156/95, tão somente 680 policiais ferroviários federais terão o direito de ser transferidos para o seu órgão específico do Ministério da Justiça. Srs. Deputados, a importância de acabarmos com esse ato, para os policiais ferroviários federais, é grande. Não podemos, de maneira alguma, deixar permanecer essa situação. Sras. e Srs. Deputados, a missão desta Comissão é modernizar a segurança pública do Brasil. Sendo assim, teremos de reaparelhar os órgãos responsáveis, principalmente a Polícia Ferroviária Federal, a mais carente, devido à situação aqui exposta e à não-regulamentação dos §§ 3º e 7º do art. 144 da Constituição Federal, bem como da redação do art. 19 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de julho de 1999. LEITURA DE TEXTO DIGITADO PELO SR JOEL C ANDRADE: Os 3.175 homens que eu citei são oriundos da Rede Ferroviária Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanas, que, a princípio, era subsidiária da Rede Ferroviária. A Rede Ferroviária ficou para cuidar dos transportes de carga, e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do transporte de passageiros. Estávamos, no dia-a-dia, cuidando da segurança pública do usuário, do passageiro. No momento em que temos uma parte da Companhia Brasileira de Trens Urbanos no Rio de Janeiro — a STU do Rio de Janeiro conta com 313 policiais, todos eles remanescentes da Rede Ferroviária — e outra no Estado de São Paulo — a STU de São Paulo tem hoje 711 homens, na sua maioria também oriundos da Rede Ferroviária. Temos a legislação do DPFF, mas esse pessoal não está subordinado ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal. Tentamos, por intermédio do Ministério da Justiça, firmar convênios temporários, mas sempre encontramos aquela falta de vontade política, necessária para definir e resolver o problema. Temos quatro ramais distintos, todos margeados por favelas. É perigosíssimo. Os metrôs que hoje pertencem à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que são os de Porto Alegre, de Belo Horizonte e da Grande Recife, são problemas. Tudo o que poderia ser feito no âmbito do Ministério da Justiça para amenizar a situação nós fizemos. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dizia alguma coisa sobre eles, mesmo assim passaram praticamente nove anos para começar a discutir a questão. Acredito até que resolvemos a situação da melhor maneira possível. Se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias houvesse alguma coisa referente à situação dos policiais. Acredito que todos sabiam que éramos servidores da Rede Ferroviária Federal. No entanto, no texto da Constituição, não se fala em criação de Polícia Ferroviária Federal. A Constituição diz apenas que os órgãos responsáveis pela segurança pública são a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal. O que ficou pendente, esse § 7º, essa lei proposta em diversos projetos — o 1.800, do Camargo, o 4.009, a princípio do Deputado Vivaldo Barbosa, hoje do Deputado Paulo Paim, o 2.107, do Deputado Roberto Jefferson —, “esbarrava sempre na inconstitucionalidade,” (grifo anapff). Hoje, sem discutir, podemos dizer que na PEC de 1995, do Deputado Gonzaga Patriota, temos alguns agentes da Rede Ferroviária Federal atuando no Rio de Janeiro, na Administração-Geral, e 208 em todo o Brasil, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Esse pessoal foi, por sucessão trabalhista, sem o de direito de opção, para essas empresas concessionárias da Rede Ferroviária Federal. Esse pessoal é bastante qualificado, por isso faço um apelo no sentido da necessidade de aproveitarmos esses homens. E vou além: neste momento, com essa redação da PEC nº 156, até o Diretor da Polícia Ferroviária Federal está fora, “porque eu pertenço à FLUMITRENS.” (grifo anapff) DEP. ALBERTO FRAGA: Dr. Joel, só um segundo! O argumento do nobre Deputado Marcos Rolim é apropriado. V.Sa. está falando em bitolas. Até entendo que, para conhecer bitola, não precisa ser policial. O que S.Exa. pretende — e eu ia sugerir isso — é solicitar a V.Sa. que nos mande, por exemplo, porque não conhecemos, o perfil do policial ferroviário. Qual é a necessidade da Polícia Ferroviária? É isso que ele quer saber. Por exemplo, qual é a importância da Polícia Ferroviária em evitar montar barreiras? S.Sria. falou em atribuições — e contrabando não é o caso —, mas o policial ferroviário, ao se deparar com um caso de contrabando, com narcotraficantes, vai ter que atuar; contudo, é evidente que vai passar essa ocorrência para a Polícia Federal. Então, a observação do Deputado Marcos Rolim é muito oportuna nesse sentido. Por isso também solicito a V.Sa. que nos remeta o currículo do policial, informe-nos como é feita sua formação, qual é realmente a atividade-fim, a missão constitucional da Polícia Ferroviária. Patrulhar as ferrovias é muito amplo. DEP. ALBERTO FRAGA Dr. Joel, os senhores têm estatuto ou lei de organização básica? Enfim, o que é que regula a profissão dos senhores? O TAPA NA CARA! Deputado Aldir Cabral Sr. Joel, a sua explanação está excelente, o que mostra perfeitamente que, enquanto existia a Rede Ferroviária Federal, os senhores estavam incluídos no status de policial ferroviário. Mas há males que vêm para bem, porque a Constituição de 1988 mostra perfeitamente a existência de uma Polícia Ferroviária Federal. Tenho certeza de que o Relator também atentou para isso. O senhor citou os vigilantes contratados, coisa que não é possível recepcionar, porque conflita; ou existe a Polícia Ferroviária, de fato e de direito, ou existem contratações. Foi ótimo terminar com a Rede Ferroviária. Tenho certeza de que o Sr. Relator também entende dessa forma. Hoje temos uma polícia ferroviária, constitucionalmente falando. “Agora é praticar o que a Constituição determina” (grifo anapff). “Até os vigilantes do metrô têm de sair, porque são contratados”(grifo anapff). O que precisamos é passar a Polícia Ferroviária do âmbito do Ministério dos Transportes para o Ministério da Justiça e organizar a instituição, fazendo concurso público e exigindo curso profissionalizante. O policial tem de estar gabaritado para atender aos usuários de toda e qualquer ferrovia, seja ela da Rede Ferroviária, que já não existe. DEP. MARCOS ROLIM- A Polícia Federal faz o serviço de polícia aeroviária, mas não há uma polícia específica chamada polícia aeroviária. Sempre imaginei que a função específica da Polícia Ferroviária Federal fosse a manutenção da infra-estrutura instalada, por uma razão de segurança nacional. “No Rio Grande do Sul houve, alguns anos atrás, a tentativa de um atentado à Rede Ferroviária Federal. Se esse atentado tivesse sido efetivado, poderia ter causado um problema gravíssimo de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade, a Polícia Ferroviária Federal conseguiu autuar os responsáveis, houve um inquérito, enfim, e acabamos resolvendo um problema grave que foi encaminhado pela Polícia Ferroviária Federal.” (grifo anapff) Esse talvez seja um caminho interessante para sustentação da existência da própria Polícia Ferroviária Federal. Quando tratamos de uma malha ferroviária, quando tratamos de um modal com essa importância, há algumas questões concernentes à segurança nacional e há também a necessidade de um saber específico que só alguém que é de ferrovia, que entende de ferrovia, talvez possa prestar. Não sei se esse é o caminho ou não. Mas a sua exposição poderia ajudar nosso trabalho se trouxesse elementos mais concretos. Por que razão é preciso uma polícia especializada chamada Polícia Ferroviária? Por que essas funções não poderiam ser exercidas, por exemplo, pela Polícia Federal? Certamente V.Sa. tem argumentos e eu gostaria de ouvi-los para firmar uma posição mais clara sobre a própria necessidade da existência da Polícia Ferroviária. O Relator também fez algumas perguntas que ficaram sem respostas. Tópicos retirados do texto da comissão parlamentar de segurança pública, a qual chegou a lugar algum, pois as argumentações do Sr Joel Conceição de Andrade, eram simplesmente operacionais de uma instituição e não tinham um condão relativo à constitucionalidade da matéria apreciada. Em palavras simples: Ele choveu no molhado desprezando a Constituição e demonstrando um despreparo alarmante e ainda, tentando iludir parlamentares de uma inconstitucionalidade pregada até hoje pelos remanescentes, “do vai todos ou não vai ninguém.” ANAPFFOFICIAL Parágrafo Novo
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